| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3757 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nºs 3.216, de 12 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicado em: th IÁd. WS: “Assinatura ! ) ” GRAVATÁ ty cRA AGORA É CRESCIMENTO LEI N.º 3757/2017 EMENTA: Altera dispositivos da Lei nºs 3.216, de 12 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica acrescido aos incisos XI e XII ao Artigo 215 à Lei nº 3.216 de 12 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal: “Art. 215. Omissis XI- Infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devem conter dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto: a) Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração, aos que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento. b) Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração, aos que deixarem de apresentá-las. XII- Infração relativa ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviço localizados no Município de Gravatá. a) Multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Gravatá; b) Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Gravatá; / Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br C L publicado em. - PREFEITURA MUNICIPAL 4 ssinatura GRAVATA Da 1) GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Es Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO JOAQUIM DIDIER, 26 de dezembro de 2017. DA JOAQUIM NETO DRADE SILVA Prefeito Constitucional Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br