br-locleg corpus explorer

← Gravatá (PE)

norma nº 3757/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3757 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaAltera dispositivos da Lei nºs 3.216, de 12 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal.
native_id106

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
Publicado em: th IÁd.
WS:
“Assinatura ! ) ” GRAVATÁ
ty cRA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI N.º 3757/2017
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nºs 3.216, de 12 de
dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescido aos incisos XI e XII ao Artigo 215 à Lei nº 3.216 de 12 de dezembro
de 2003, Código Tributário Municipal:
“Art. 215. Omissis
XI- Infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e
assemelhadas que devem conter dados referentes aos serviços prestados, às informações
relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração, aos que apresentarem fora
do prazo estabelecido em Regulamento.
b) Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração, aos que deixarem de
apresentá-las.
XII- Infração relativa ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de
crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviço localizados no
Município de Gravatá.
a) Multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de
cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o
Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres
em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Gravatá;
b) Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras
de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em
Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à
utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de
serviços localizados no Município de Gravatá; /
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Poder Executivo.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
C L
publicado em. -
PREFEITURA MUNICIPAL 4
ssinatura GRAVATA Da
1) GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Es
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o disposto no art. 150,
III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO JOAQUIM DIDIER, 26 de dezembro de 2017.
DA
JOAQUIM NETO DRADE SILVA
Prefeito Constitucional
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br

open original →