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norma nº 3840/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3840 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ISS, IPTU, TLL, TLF, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2020, e demais Taxas, ajuizadas ou não e dá outras providências.
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ga —
GRAVATA
PREFEITURA MUNICIPAL
COMPROMISSO com AS PESSOAS
LEI Nº 3840/2021
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA benefícios fiscais aos contribuintes do ISS,
publicado em: AL 4 06 120) IPTU, TLL, TLF, inscritos em Dívida Ativa até
5 31 de dezembro de 2020, e demais Taxas,
ENTAtUTA ajuizadas ou não e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos artigos 58, 59, inciso II,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal de Gravatá aprovou e eu
sanciono a Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, vinculada ao
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, dos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza — ISS, ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, Taxa de Licença de Localização — TLL, Taxa de
Licença de Funcionamento — TLF e Taxas dos Mercados Públicos, constituídos até 31
de dezembro de 2020, ajuizados ou não, podendo ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e benefícios:
I- Pagamento em parcela única, à vista, redução de 100% (cem por cento) nos
juros e multa;
H — Pagamento em 2 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 20%
(noventa por cento) nos juros e multa;
II - Pagamento em 3 a 6 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de 80%
(oitenta por cento) nos juros e multa;
IV -— Pagamento em 7 a 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, redução de
70% (setenta por cento) nos juros e multa;
$ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo de vigência
desta lei, com a indicação do número de parcelas desejadas, sendo consolidados e tendo
por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro, Gravatá/PE — CEP 55641-901
Tel.: (81) 3563-9059 — CNPJ: 11.049.830/0001-20
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$ 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
$ 3º Não poderão ser objeto de adesão ao programa de parcelamento os débitos
tributários em fase judicial que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública;
$ 4º Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 03 (três)
parcelas ou mais consecutivas, de pagamento integral das parcelas.
$ 5º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito
tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas.
$ 6º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo
parcelamento nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de
restituição das importâncias já recolhidas.
7º Os benefícios de que trata este artigo, aplicar-se-á as demais Taxas.
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Art. 2º Sobre os débitos tributários incluídos no programa de parcelamento,
incidirão atualização monetária, juros e multa de mora, até a data da formalização do
pedido.
Art. 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de
juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na
variação do IPCA.
Art. 4º - A inadimplência, prevista no $ 4º do Art. 1º, de parcelas do débito
tributário renegociado na forma desta Lei, importará no imediato cancelamento do
benefício com sua inscrição na dívida ativa.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos critérios tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a
restituição de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º - É parte integrante desta Lei, o anexo único que demonstra o impacto
orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais
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previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º - Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a
presente Lei, por igual período a partir do término da vigência.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as
disposições em contrário.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado,
em até 90 (noventa) dias, desde que não ultrapasse o exercício financeiro de 2021.
(Redação acrescentada pela Emenda Aditiva nº 001/2021).
Palácio Joaquim Didier, em 11 de junho de 2021, 198º da Independência; 131º da
República.
/ O
J stitio MES dx Ea
Prefeito de Gravatá
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