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norma nº 3844/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3844 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui a "FICHA LIMPA MUNICIPAL" na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta, Prefeitura e Câmara Municipal, e na administração indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas, na forma que indica, e dá outras providências.
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GRAVATA
PREFEITURA MUNICIPAL
COMPROMISSO COM AS PESSOAS
LEINº 3844/2021
EMENTA: Institui a “FICHA LIMPA
MUNICIPAL” na nomeação de secretários,
diretores e cargos comissionados para a
administração direta, Prefeitura e Câmara
Municipal, e na administração indireta,
autarquias, empresas públicas e de economia
mista e fundações públicas, na forma que
indica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos artigos 58 e 59,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal de
Gravatá aprovou e eu sanciono a Lei;
Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderes
Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas
pelo Município:
I- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
,
f) - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; +
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g) - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos;
h) - De redução à condição análoga à de escravo;
1) - Contra a vida e a dignidade sexual; e
1) - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
HI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; f
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VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - A pessoa fisica e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão;
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no
Art. 1º, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas
disposições.
Art. 3º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui
previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar
inserido nas vedações do Art. 1º.
Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas
situações previstas no Art. 1º, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que
deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade
que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a
aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da
Legislação Municipal.
Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o Art. 5º não excluirá a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados
para o questionamento do ato respectivo.
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Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Joaquim Didier, em 05 de outubro de 2021, 199º da Independência; 131º
da República.
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Preféito de Gravatá
O Projeto de Lei Nº 007/2021, que originou esta Lei é de autoria dos Vereadores:
Leonardo José da Silva, Reginaldo Pereira da Silva, Adeilson José Bento,
Antônio Manoel dos Santos, Jidealdo Manoel Dantas, Bruno Vilar Sales, Tadeu
Orlando do Nascimento e Valeriano Bezerra da Silva.
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