| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3824 / 2020 |
| Date | 2020-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº13.979/2020 PARA AS CONTRATAÇÕES DESTINADAS A AQUISIÇÃO DE BENS, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, À LOCAÇÃO DE BENS E À EXECUÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL 9 ii EB: GRAVATA Se AGORA É CRESCIMENTO LEI Nº 3824/2020. sinatura EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 13.979/2020 PARA AS CONTRATAÇÕES DESTINADAS A AQUISIÇÃO DE BENS, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, À LOCAÇÃO DE BENS E À EXECUÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS AQ ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à aquisição e locação de móveis, imóveis e equipamentos, à execução de serviços de engenharia, necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Municipal, poderão ser realizadas por dispensa de licitação e observarão no âmbito local os procedimentos estabelecidos nesta Lei. 8 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados às contratações na área de saúde ou em qualquer outra área, desde que necessária à efetivação de medidas assistenciais de mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus. $ 2º Fica admitida a contratação de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a gestão de equipamentos hospitalares abertos ou disponibilizados para o enfrentamento da pandemia, com a possibilidade de aquisição ou locação de equipamentos, bens e insumos hospitalares, realização de adaptações necessárias à prestação dos serviços e disponibilização de todos os profissionais necessários ao funcionamento da unidade de serviços de saúde. Art. 2º A dispensa de licitação a que se refere o art. 1º é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sem qualquer limitação prévia de duração. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www prefeituradegravata pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL DE G Publicado em: Ot VATÁ 6) R E | PREFEITURA MUNICIPAL É GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO Art. 3º O titular do órgão ou entidade contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar a dispensa de licitação do art. 1º sempre que que repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o quantitativo necessário ao atendimento, às demandas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação orçamentária. $ 1º O orçamento estimativo deve estar pautado, em regra, por três referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras. $ 2º Em caso de impossibilidade de atendimento do $ 1º, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das contratações poderá ser aferida mediante a comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados. $ 3º Os valores contratuais poderão basear-se em tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por meio de instrumentos internos próprios. Art. 5º As contratações de que trata a presente Lei, serão realizadas sem a necessidade de processo de chamamento público. Art. 6º Os documentos de habilitação ficarão adstritos ao mínimo necessário a assegurar a existência jurídica e a qualificação técnica da contratada, quando for o caso. Parágrafo único. A comprovação da qualificação técnica poderá limitar-se à declaração do proponente de que tem capacidade de atender nos prazos e quantitativos estabelecidos pela Administração Pública Municipal, sob pena de ser considerado o inadimplemento falta gravíssima para fins de aplicação de penalidades administrativas. Art. 7º Nas contratações realizadas para os fins da presente Lei, inclusive nos eventuais termos aditivos aos contratos em curso, nos termos do art. 3º, não se aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o 8 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Para os casos previstos neste artigo os limites de acréscimos e supressões serão de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. Art. 8º Nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL & SS EB: GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem. Art. 9º Os contratos de que trata esta Lei poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado. Art. 10 Na hipótese de opção pela adesão a atas de registro de preços, cada órgão poderá aderir até a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao dobro dos quantitativos registrados. Art. 11 Fica autorizada a prorrogação de ofício, para além do termo final, dos contratos de credenciamento e seleção simplificada com os servidores que prestam serviço na Secretaria de Saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria Municipal de Saúde, reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao coronavírus. Art. 12 Fica autorizada a abertura de credenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde, a adequação dos quantitativos e locais de execução dos serviços, conforme justificado em parecer da área técnica, sem a necessidade de reabertura dos respectivos processos de credenciamento. Art. 13 Fica temporariamente autorizado a flexibilização das formas de trabalho podendo ser implementadas atividades como o teletrabalho, home office, rodízio de servidores, afastamento temporário e a suspensão temporária de contratos, aos servidores que não exercem atividades essenciais ao combate ao coronavírus. Art. 14 Os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com vistas a garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual. Art. 15 As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Art. 16 Nas aquisições de bens e serviços e na de requisição administrativa, poderá, a critério da Administração, ser firmado Termo de Ajuste com o titular dos bens e serviços requisitados, fixando critérios consensuais para utilização pelo Poder Público Municipal e pagamento da justa indenização. Art. 17 Todas as contratações e aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão ratificadas pela autoridade competente e divulgadas em até 05 (cinco) dias úteis no sítio Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www .prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 GRAV MUNICIPAL 4 1 «8 GRA RAVAI. oficial da internet, contendo as informações previstas no $ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. Art. 18 Ficam convalidados os atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, celebrados com vistas ao enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do coronavírus. Art. 19 Esta Lei terá sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência decorrente do coronavírus (COVID-19). Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de abril de 2020. Palácio Joaquim ier, 06 de julho de 2020. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www.prefeituradegravata. pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20