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norma nº 3826/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3826 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDispõe sobre as modificações do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Gravatá (PE) de acordo com a Emenda Constitucional nº 103; de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEINº 3826/2020.
EMENTA: Dispõe sobre os modificação do
Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Gravatá (PE) de
acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 15 da Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004,
alterado pelo artigo 1º da 3.382 de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I
e II do Art. 14 serão de:
I —'Para o Município: no mínimo de 18% (dezoito por cento)
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores de cargos efetivos, segurados ao IPSEG.
II — Para o segurado: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
totalidade da base de contribuição dos servidores em cargo efetivo.”.
Art. 2º As alíneas “a” e “b” do inciso I do Art. 87-B da Lei 3.302 de 06 de
dezembro de 2004, acrescidos pelo artigo 2º da 3.382 de 31 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-B O Fundo Previdenciário Municipal será constituído das
seguintes receitas:
I — das contribuições prevista no art. 14, I e II, desta lei, no tocante
aos servidores referidos no artigo anterior, respeitadas as seguintes
alíquotas:
a) Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações: 18%
(dezoito por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição;
b) Para o segurado: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
remuneração mensal dos servidores.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059 - www. prefeituradegravata pe.gov.br
CNPJ: 11.049.830/0001-20
PREFEITURA MUNICIPAL
VATA
AGORA É CRESCIMENTO
Art. 3º Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, tais como
incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e
auxílio-reclusão, previstos nos artigos 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 66 é 67 da
Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, passam a ser de responsabilidade do ente
federativo, devendo ser custeado diretamente pelo órgão ou pela entidade da
administração a que o servidor é vinculado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I- em relação aos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao
de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso 1 do caput, a exigência
das alíquotas de contribuição vigente na Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, com
nova redação dada pela Lei 3.382 de 31 de julho de 2006.
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