| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3826 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as modificações do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Gravatá (PE) de acordo com a Emenda Constitucional nº 103; de 2019. |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL ATA AGORA É CRESCIMENTO LEINº 3826/2020. EMENTA: Dispõe sobre os modificação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Gravatá (PE) de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I e II do artigo 15 da Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da 3.382 de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 14 serão de: I —'Para o Município: no mínimo de 18% (dezoito por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores de cargos efetivos, segurados ao IPSEG. II — Para o segurado: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores em cargo efetivo.”. Art. 2º As alíneas “a” e “b” do inciso I do Art. 87-B da Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, acrescidos pelo artigo 2º da 3.382 de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87-B O Fundo Previdenciário Municipal será constituído das seguintes receitas: I — das contribuições prevista no art. 14, I e II, desta lei, no tocante aos servidores referidos no artigo anterior, respeitadas as seguintes alíquotas: a) Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações: 18% (dezoito por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; b) Para o segurado: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www. prefeituradegravata pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL VATA AGORA É CRESCIMENTO Art. 3º Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, tais como incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos nos artigos 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 66 é 67 da Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, passam a ser de responsabilidade do ente federativo, devendo ser custeado diretamente pelo órgão ou pela entidade da administração a que o servidor é vinculado. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor: I- em relação aos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso 1 do caput, a exigência das alíquotas de contribuição vigente na Lei 3.302 de 06 de dezembro de 2004, com nova redação dada pela Lei 3.382 de 31 de julho de 2006. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www. prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20