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norma nº 3828/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3828 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL &
VATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3.828
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL
EDUCATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e implantar a HORTA MUNICIPAL
EDUCATIVA no Município de Gravatá, que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
1 — Produzir alimentos com menor custo;
II — Prover melhor qualidade de alimentação á população, escolas municipais, creches e
outros;
III — Promover a título de atividade extra — curricular a participação de alunos,
proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e
orientação quanto ao consumo de alimentos, bem como o aproveitamento da Mão de
obra de familiares carentes.
Art. 2º A HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA deverá ser implantada em faixa de
terras de propriedade do Município, definida a critério do Poder Executivo, dotada de
toda a infra estrutura necessária para o início do projeto.
Art. 3º A HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA será gerida, na forma do regulamento
próprio, com auxilio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim, como
associações de bairros, entidades religiosas, associações filantrópicas, instituições de
ensino público, cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o
Município.
O Projeto de Lei nº 004/2020 do Poder Legislativo, que criou esta Lei de Autoria do Vereador Leonardo
José da Silva — Leo do AR
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro — Gravatá-PE CEP:55641-901
Tel.: (81) 3563.9059 www prefeitura degravata.pe.gov.br quam pré
CNPJ: 11.049.830/0001-20
nto
o
O)
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEINº 3.828
Art. 4º O destino da produção da HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA será definido
em comum acordo entre o Poder Executivo e as Entidades participantes, devendo o
repasse priorizar atendimento às creches do município que existam, escolas municipais
e a núcleos assistências de cunho filantrópico.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de
divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu
desenvolvimento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei, especialmente com visitas á consecução de insumos e
assistência técnica perante organismo do Governo Estadual e Federal.
Art. 7º Para atender as despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional
especial.
Art. 8º O Poder Executivo consignará no orçamento programado do município os
recursos necessários á execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses para implantação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei nº 004/2020 do Poder Legislativo, que criou esta Lei de Autoria do Vereador Leonardo
José da Silva — Leo do AR
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro — Gravatá-PE CEP:55641-901
Tel.: (81) 3563.9059 www.prefeitura degravata.pe.gov.br
CNPJ: 11.049.830/0001-20
no

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