| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3828 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL & VATA AGORA É CRESCIMENTO LEI Nº 3.828 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e implantar a HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA no Município de Gravatá, que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: 1 — Produzir alimentos com menor custo; II — Prover melhor qualidade de alimentação á população, escolas municipais, creches e outros; III — Promover a título de atividade extra — curricular a participação de alunos, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos, bem como o aproveitamento da Mão de obra de familiares carentes. Art. 2º A HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA deverá ser implantada em faixa de terras de propriedade do Município, definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda a infra estrutura necessária para o início do projeto. Art. 3º A HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxilio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim, como associações de bairros, entidades religiosas, associações filantrópicas, instituições de ensino público, cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. O Projeto de Lei nº 004/2020 do Poder Legislativo, que criou esta Lei de Autoria do Vereador Leonardo José da Silva — Leo do AR Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro — Gravatá-PE CEP:55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 www prefeitura degravata.pe.gov.br quam pré CNPJ: 11.049.830/0001-20 nto o O) PREFEITURA MUNICIPAL GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO LEINº 3.828 Art. 4º O destino da produção da HORTA MUNICIPAL EDUCATIVA será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as Entidades participantes, devendo o repasse priorizar atendimento às creches do município que existam, escolas municipais e a núcleos assistências de cunho filantrópico. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com visitas á consecução de insumos e assistência técnica perante organismo do Governo Estadual e Federal. Art. 7º Para atender as despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial. Art. 8º O Poder Executivo consignará no orçamento programado do município os recursos necessários á execução do disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses para implantação. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O Projeto de Lei nº 004/2020 do Poder Legislativo, que criou esta Lei de Autoria do Vereador Leonardo José da Silva — Leo do AR Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro — Gravatá-PE CEP:55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 www.prefeitura degravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 no