| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3829 / 2020 |
| Date | 2020-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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A f t ' * GOVERNO MUNICIPAL DE GRAVATÁ Estado de Pernambuco LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ud LEI Nº3$21/2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: º CAPITULO I º DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2021, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: mi - prioridade das metas da administração municipal; IN - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; Im - receitas e das alterações na legislação tributária; IV - despesa pública; V - orçamentos dos fundos; VI - dívidas e do endividamento; VII - trabalho voluntário; VIII - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. IH - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; NI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; Iv - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, VI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; VOL - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; IX - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja ( 2 existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária E na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 4º, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2021. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 8º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2021, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico da Revisão Plano Plurianual 2018/2021, diante do prazo estabelecido no inciso II do $ lo do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2021 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - Demonstrativo: Metas Anuais Il - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; WI - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000. Seção V Da Avalição e do Cumprimento de Metas Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, xélativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO II ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2021: I - Mensagem; NI - Projeto de Lei; HI - Anexos. $1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; No- Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; WI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2018 e 2019, bem como a orçado para 2020; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2018 e 2019 e fixada para 2020; V —- Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2021, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; vo - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64;3 IX o - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; x - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; x - | Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; x - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. XVI | - Detalhamento da despesa (QDD) $ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; pa - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas. 84º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. $5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. 86º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. $7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 18. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento. Art. 19. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Revisão da Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção II Da organização dos Orçamentos Art. 20. O orçamento-de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - programa de trabalho do órgão; I - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção II Das alterações e do Processamento Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 23. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 24. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 25. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 26. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art.17 desta Lei. Art. 27. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2021 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 29. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art, 30. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 32. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 33. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2021. CAPÍTULO IV . , DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; IN - variações de índices de preços; HI - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais. Art 35. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1 do art. 12 da Lei Complementar n'101, de 2000. $ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n º. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2021. $ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2021, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção I Das despesas com pessoal Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso IL do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; I - à criação e à extinção de cargos públicos; DI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Iv - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 3º, Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Das Despesas com a Seguridade Social Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social. Subseção I Das Despesas com Previdência Social Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. o! Art. 47. Serão incluídas dotações no orçamento de 2021 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 50. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 51. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa- lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2021. Subseção II Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos Art. 52. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012. $ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 53. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Anexo n' 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 54. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 55. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.56. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Subseção II Das Despesas com Assistência Social Art. 57. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Politica Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). $ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art.59. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art60. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art.61. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção II Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.62 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 27 da Lei Federal n' 11.494, de 20 de junho de 2007. Art.63. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 13 -—, Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal Art. 64. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2021, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada em abril de 2021, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2021 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2020, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Seção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2021. Art. 67. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. & 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. $ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). Seção VI Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IH - de que exista lei específica autorizando a subvenção; II - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCN), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2020; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS co FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 15 $2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o & 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2021, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos L, III, IV e V do presente artigo. $4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 86º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Subseção II Transferência Financeira à consórcios Públicos Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis. $1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria SIN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. $2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. 83º Até 5 (cinco) de setembro de 2020 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. $4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Seção VII Dos Créditos Adicionais 16 Art.70. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do capuí deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: LI o- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; No - recursos provenientes de excesso de arrecadação; NM o - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; Ivo - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; Vo recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. $ 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 72. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de apligação. 17 Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro 2016 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e suas atualizações. Ast.73. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária. Art. 74. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 75. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 76. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. $ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 77. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 78. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2020, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2021. 18 nm Art. 79. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art, 80. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. $ 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. $ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $3º Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Seção IX Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 81. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T? do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 82. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e atualizações posteriores. Art. 83 Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Axt. 84. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. $ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. $ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. $ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 85. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Art. 86. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 87. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. $ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2021. $ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 20 83º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 88. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2021, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; IN - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; HI - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 91. O orçamento para o exercício de 2021 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $8 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2020, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021, conforme determina a Constituição Federal. Art. 92. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência-social. 21 Seção II Da celebração de operações de crédito Art. 93. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2021, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 94. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. $ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. $ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Seção II Das OSs e das OSCIPs Art. 95. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Seção IV Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar Art. 96. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 22 Art. 97. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF. Art. 98. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 99. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 100. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2020, deverão ser anulados. Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. CAPÍTULO VHL DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 102. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. $ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. $ 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. $ 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. $ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO IX , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Ast. 103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2020 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 104. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em 2021 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; IN - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; NI - "manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 105. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 106. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 107. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. $ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. $ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. $ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2018/2021, referente ao exercício de 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. , 24 Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gravatá, 09 de setembro de 2020. 25 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - PLDO/2021 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021 ANEXO I - PRIORIDADES PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2021 estão fundamentadas abaixo: 1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: e Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; e Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; e Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. 2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2021, as seguintes prioridades e metas: e Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização das áreas críticas da cidade; Reordenação de Luminotécnica, do Sistema de Iluminação Pública dos Logradouros, com fornecimento de materiais e equipamentos e substituição dos existentes e ampliação de rede, necessários para atender às demandas do Município, tendo como finalidade precípua de, modernizar e melhorar a qualidade da iluminação atual e reduzir o consumo mensal atual. e Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; e Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, fortalecer a Defesa Civil; Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres; Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena; implementar ações de prevenção à saúde para mitigar os problemas decorrentes da COVID -19. Satide: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Acgypti; promover ações de combate e controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; implementar ações de prevenção à saúde para mitigar os problemas decorrentes da COVID -19; Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; intensificar a política sobre drogas; Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos; Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva; Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial. ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO/2021 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) 1682601" L/USM0D JOJ2A 92220 L/BOD JOJBA 9E0' L/SJUB1OQ JOBA ES EA 1202 SOJUEJSUOD SaJOJEA SOP OJN9/2D ap ElbOjopojoW -S Soleunty GU - UoAnou 35) aus op Bla OP oBdaloia SESEIUI dp Telago Sojpu Wa aseq uioo epejoloid (jane 5%) eipoui oedejjui (ouy op jul - $$n Su Jorquro (enue 5% eIpaui) ouaron op epinbil epiaip e aigos ojajjdul] soinf ap [eai exe Tfenue 5% ojuauilasais) [Boi gld avocepez €9'60'252 os'e 0€% 00'9 ol'6ga'zez ElLAMIA 05h66 SLL'v6L esses stgeaL 000'S8L [ESA :OxPeqL OAjRISUOuIAp OJpenb auuOjuod 'jeuoideN Bld OP ojuatujasaso ap exe) Ep opsIndId eU Sopeaseq weio) gzoz 9 zzoz 'Lzoz 'OZ0Z Sp solajoaxa so psed jenpeisa gld Op opejsloud saiojea so 'oyunl sp 0 S]e oonquieussa ep opeisa op steiago sogdofosd ap ElouaIs|xau| E OPIASQ -£ “JqrnoB-ed-wepyadapuos' mm Bjs ou ojad opeolgnd 'WaaI4-3d30NOO ojed sopejnajeo '%06'L 8 %06' | SIEmuedled sop ogóBade Ep Lu91099P 6102 9 8LOZ OMNQueLISd BP Bd OP soujea so - z “oonquieuiod op EsInbSod 9 OlUSUIP[oUPIA SP [ENPeISa BIoUGBY Ejod oprfnap vp opórajand eunojuos 00'000:Z49/085"L8L 10) 2 L0Z ap Oonquieuiad Sp opeisa op gid O- :SejoN TA-AD =UAlddd Sep opres op ojoedu (A) ddd Jod sepe:sb seuewia sesadsag (Al) ddd ap sepuiape seueúia seyssoW 8905 [6hbLSLGCOO |Sic it 2967 TPM Epepiosuoo EpIN g9g'6L EESEA seggz Joss! 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Patrimônio - - - Reservas - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.662] 100 356) 100 -22.349 100 TOTAL 1.662] 100 356) 100 -22.349 100 Evolução do Patrimônio Líquido 120.000 100.000 80.000 60.000 40.000 20.000 0 -20.000 -40,000 DPL Prefeitura DPL Regime Previdenciário R$ milhares Exercício Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 LRF, Art. io inciso R$ milhares RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras TOTAL ojo ojojojo| 2 APLIGAÇÃO DC DOS RECURSOS DA ALENAÇÃO DE ATIVOS] O) DESPESAS DE CAPITAL (o) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (o) Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos pr (g)=((la - mr Ih)=((Ib - Ile) BJS + Ai) SALDO FINANCEIRO (D=(lc - f) Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS E MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados 1.287 Civil 1.287 Ativo 1.287 Inativo o Pensionista Militar º Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais 1.481 Civil 1.481 Ativo 1.481 Inativo Pen: Militar º Ativo Inativo Pensionista | Receita Patrimonial 2.665 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 2.665 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 0 Outras Receitas Correntes o Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (11) o Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + = 11) 5.433 Benefícios - Civil 4 Aposentadorias 0 4 13 Pensões 0 0 E Outros Benefícios Previdenciários . Benefícios - Militar o 0 0 Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários o Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias 0 0 o) 4 24 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) o - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déicit Financeiro Gaixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES R$ milhares 6.316 6072 38.972 E 6.559 45.591 2022 7759 7414 52.645 2023 8.578 os 2775 60.420 2024 9.450 1.034 8.416 65.836 2025 10.388 1.282 8.107 7.843 2026 11.375 1.645 8.730 87.873 2027 12.382 2.159 10.233 97.906 2028 13.519 2.480 11.059 108.965 2029 14.697 2.823 11.774 120.739 2030, 15.808 3.589 12.339 139.078 2031 7118 4.456 12.665 145.741 2032 18.456 5.020 13.436 159.477 2033 19.826 5.780 14.036 179.213 2034 21.017 6.427 14.590 187.803 2035 21.530 7.351 14.199 202002 2036 22.906 8051 14.875 216877 2037 24.261 9.073 15.186 232.065 2038 25.546 10.499 15.047 PRAIA 2039 26.886 11.655 15.231 262.343 2040 28.322 12511 1581 278.154 2041 2o74s 13.610 18.139 294.293 2042 31445 14.945 16.200 10.493 E 32.563 16.208 16355 326.848 2044 39.883 17.804 15.879 a42.827 2045 95269 19.158 tes 358 938 2046 36.518 20.970 15.543 374.486 2047 s7812 22.353 15.459 389.945 2048 38.985 ERP 14.863 404.808 2049 40.303 25.091 15212 420.020 2050 41.510 20642 14.863 E 2051 42.896 27.268 15.628 450.516 2052 44.299 28.056 16.243 466.759 2053 45.813 28.598 17.215 ses 974 2054 47.323 29.439 17.884 501.858 2055 “8.976 29.920 19.055 520.914 2056 50.804 30.103 20.701 541.615 2057 s2ste 30.128 22.685 564.301 2058 55016 30.072 24.944 589.245 2059 57.436, 29.830 27.508 616.751 2060 60.104 29.698 30.405 647457 2061 63.052 28.570 33.682 680.839 2062 EE 28.946 a7.372 1821 2063. 69.940 28.423 41.517 759.728 2084 73.964 27.800 46.164 805.892 2065, 78.438 2707 51.361 857.253 2066 83.416 26,257 57159 ELRA 2067 88.855 25.342 3.613 878.025 2068 85.119 24.336 70.783 1.048.808 2069 101.978 23.247 78.781 1.127.539 2070 109.607 22.076 87.591 1.245.070 201 118.089 20.838 97.250 1.312.320 2072 127.514 19.544 107.970 1.420.280 2or3 137.878 18.202 119.776 1.540.066, ora 149.588 16.524 182.784 1.572.830. 2075 162.458 15.426 147.030 1.819.860 2076 176.709 14.019 162.690 1.982.550 2o77 192.481 12.617 179.864 2162414 2078 209.919 11.238 198.681 2.361.095 2079 229.184 9.898 219.286 2.580.381 2080 250.447 8.641 241.836 2.802.217 2081 273.800 7.387 266.513 3.088.730 2082 299.748 6.246 293.500 3.382.230 2083 325.213 5.194 323019 8.705.249 2084 359.543 4.238 355.305 4.060.554 2085 394007 3.388 390.619 4.451.173 2086 491.808 2.646 429.252 4.880.425 2087 473.539 2.007 471.552 5.351.957 2ose 519.282 1471 St7.811 5.869.768 2089 569.517 1.037 565.480 6.438.248 2090 624.668 694 s2s.974 7.062.222 2091 685.204 Em 684.763 7.748.985 2092 751.638 260 751.378 8.498.363 2093 massa 138 ERES 9.322.762 2094 04.521 oa 04.458 10.227.220. Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo 3.448] Inativo 8o] Pensionista Militar o Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais 3.783] Civil 3738] Ativo aaa] Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Es Receitas Imé rias Receitas de Valores Mobiliários ES Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 12] Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes 12] RECEITAS DE CAPITAL (Vil) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos. Outras Receitas de Capital DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 Benefícios - Civil 14.144] 16.723) 19.269 Aposentadorias 12.767] 15.275) 17.827 Pensões 1.377] 1.446] 1.440 Outros Benefícios Previdenciários 2 2 Benefícios - Militar o) [) o Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias o) o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva L RECEITASDA ADMINISTRAÇÃO RPPS RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) º o o CEE DESPESAS CORRENTES (xill) DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 3 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS (XV) = (XI! + XIV) 510 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl- XV) -330 -548] =510 Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2021 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2020) 22.900 22.900 2 2021 25.033 25.033 º 2022] 26.663. 26.663 º 2023) 28.96 28.961 E) 2024] 30.681 30.691 E) 2025] 32.700 32.700 o 2026] 35.156 35.156 º 2027] 37.498. 37.498 º ao2a] 29.874 go 874 2 2029 42.999 42.999 º 2030 45.972 45972 º 2031 48.845 48.845 E) 2032) 50.881 50.881 º 2033] 53,362 53.352 º 2034] 55.161 55.161 o 2035] 57.458 57.458 o 2036] 59.573. 59.573, o 2037] 62.236 62.236 º 2056] 84.324 64.324 o 2o3s| 66.109 66.108 o 2040] 67.442 B7.442 o 2041 68.738 68.738 º E 59.889 69.889 o 043] 70.785 70.765 º 2044] 71.438 71438 º 2045] 72.104 72104 º 2046] 72.582 72.582 º 2047] 73.055 73.055 º 2048] 72.999 72.999 º 2049] Jaris RI º 2050) 72.308 72.308 º 2051 71.769 71.769 º 2052) 71.081 71,081 º 2053) 70.293 70.293 º 2054| 89.073 69.073. o 2058] 87.700 67.700 2 2056] 86.134 66134 2 2057] 64333 84.333 o 2058] 62.345, 62.345 º posa] 80.178 60.179 o “2o6o) 57.846 57.846 º 2061 55.357 55.357 º 2052] 52725 52.725 º 2063] 49.967 49.967 o os] 47.103 47.105 º 2065] 44.155 44455 º 2066] 41.149 41149 o 2067] 38.107 38.107 o) 2058] 35.059 35.059 E) 2069] 32031 32.031 2 2oro| 29.048 29.048 º 2071 26.140 26.140 o 2072] 23.327 23327 2 2073] 20.631 20.831 o 2o74| 18.067 18.067 o 2075) 15.656. 15656 º 2076) 13.408 13.408 o 2077 11.334 11.334 o 2oze| 9.449 2.440 o 2079) 7.758 7.758 E) 2080] 6.265 6265 º 2081 4862 4.562 o 2082] 2.852 3852 º 2083 2.528 2.528 o 2084] 2.178 2178 o 2085] 1.582 1.582 º 2086] 1.124 1.124 o 2087] ez 782 9 2o88| E E º 2089] 373 Ez] º 2os0| 25 250 º 2091 179 178 º 2092] 126 126 o 2083 s % o 2084 7” Ed o “opejous s!p ojusuejes e uepuodseuoo enb soloijauag sono Jenbstenb no 'sagônquiuoo no sojnqui Sp epeulunos!p ogônpes enbijdtu! enb ojnojeo ap eseq sp ogdeoiypouw “ejonbije ap opÍpIo]je 'SIeoSI| SOAQUSOU! OP Olou! JOd gzoz 'zcoz 'LZ0Z ep SOololdJoxo SO EJRd EjI9981 Sp eloUNUS. Jemojo ap ogSINSId 19] OBU O! OVÔVSNIANOO — OlyyiDlJaNaa dRsce 1» ISVINVHDONAISIHOLAS | | aavalvaon E VISIAIHA VLIIDIH JA VIONNIA sareuju SH Lcos V.LIADaH AQ VIONNNIH VA OVÔVSNAIdINOD a VALLVILLSA SIVOSIA SVLAIN JA OXINV SvIHVLNINVÕHO SAZIHLAHIA AQ 137 Ad OlaroHd ad -VIVAVHO AQ OldidINNIA B]999H 9P BIDUNUSH Ep opdesuoduios o eAgeuIsa - g Pjoqei ( ( NS [202 SP olojosxo O BIPd openuguos Jajp1eo ep euojeBugo esadsop ep ogsuedxo Jenjaja ep OBSINSId LS] ou oIdiotunu O - | :2joN ) = (A) 9904 2P oesurdxa sp epinbr webiew S,ddd 10d sepeJsb 990 SEAON 9090 SenoN (An eiug webiew eu opezian opies =(111) eyug wsbie (11) esodseg ap eueugunsa ogônpoy 0 (|) 2y929H 9p eusueuued ojueuny op [euls opjes HaANNA 02 setouguajsuea | (-) SIBUOLON|NSUOS SEloUgIajsuea | (-) BuS00H EP OJuSUeuISA OJUSLUINy 1202 OISIhSIA JOJEA OJNaAa seJeyjtu $H A Ostoul “sc 8 ot “UV “AH Lzos OGYNNILNOD HALVHVO AQ SVIHOLVOIHIO SVSIdSAa SVA OYSNVdXA aa NIdAVIN SIVOSIA SVLAIN JA OXINV SvIHV LNINVÔHO SaIZIHLaIHIA AQ 37 AQ OlaroHda ad - VIVAVHD 34 OldiOINNIN openunguog J9J2129 Sp SeuojeBudo sesodsag sep oesuedxa ap usbueiy - 6 ejoqeL ( ( |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhare: RECEITAS CORRENTES ! 178.105] 180.887 Receita Tributária 31.379 36.859] 34.874] Impostos 27.778 32.527] 29.976 Taxas 3.600 4.332 4.898] Receitas de Contribuições 11.448 12.763 12.175 Contribuição p/ RPPS 4.448 4.698 4.842 Receita Patrimonial 4.407, 3.215 900 Aplicações Financeiras 1.894] 3.200 800) Outras Receitas Patrimoniais 2.513] 15 100] Receita de Serviços 634] 883] 1.348] Transferências Correntes 106.556 124.178] 128.773] Cota-Parte do FPM 34.961 38.028 44.829] Transf. de Recursos do SUS - FMS 16.952] 21.640] 19.324 Outras Transferências Correntes 54.643 64.510] 64.620 Outras Receitas Correntes 473) 207) 2.817 RECEITA DE CAPITAL 1.690 306] 13.000 Operações de Créditos. o [o 0 Alienação de Bens 88 0 0 Amortização de Empréstimos [o [o [o] Transferências de Capital 1.602] 306] 13.000 Outras Receitas de Capital 0 0 0 RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA RECEITAS CORRENTES. E 242.751 262.902 Receita Tributária 48.200 55.864, 64.802] Impostos 41.000] 47.519] 55.122] Taxas 7.200 8.345 9.680 Receitas de Contribuições 13.015 13.783 14.610 Contribuição p/ RPPS 5.176 5.482] 5.811 Receita Patrimonial 4.900 5.189 5.500 Aplicações Financeiras 855 906) 960) Outras Receitas Patrimoniais 4.045] 4.283] 4.540 Receita de Serviços 1.441 1.526) 1.618) Transterências Correntes 144.000 147.496] 156.346] Cota-Parte do FPM 47.922] 50.750) 53.795] Transf. de Recursos do SUS - FMS 20.657 21.876] 23.189 Outras Transferências Correntes 75,420] 74.870] 79.362 Outras Receitas Correntes 17.840 18.893 20.027, RECEITA DE CAPITAL 28.202] 19.868 21.059 Operações de Créditos 1.000) 1.059 1.122 Alienação de Bens 0 0 [5 Amortização de Empréstimos 0 (o) [o] Transferências de Capital 18.809 19.937 Outras Receitas de Capital 0 0 RECE ITA INTRAORÇAMENTÁRIA FALDAR R Nota: 1-Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico- financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativo Fiscais - 10* Edição aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07/05/2019. L.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária 19.324 10,70% 20.657 86,90% 21.876 5,90% 23.189 0,06 -56,24% 207 2.817 1260,87% 17.840 533,31% 18.893 5,90% 2023 20.027 6,00% —————t8 JO ll Notas: 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2021 a 2028. 2 - As projeções para 2020, 2021, 2022 e 2023 foram realizadas considerando-se a taxa de infiação do IPCA prevista respecivamente em 3,05%, 3,60%, 3,50% e 3,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021, 2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 0,02%, 3,30%, 2,40% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 encaminhado ao Congresso Nacional. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Receitas de Capital 2018 = 2019. -81,89% 2020 13.000 | assar 2021 28.202 116,94% 2022 19.868 -29,55% 2023 , 21.059 5,99% tg O [TH Nota: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. |I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizada - Projetado DESPESAS CORRENTES do 724 180.039. JS TOTAL 164.251 178.976 198.539 DL TOMALO 1 ATA — PREVISÃO - R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE | O NATUREZADE DESPESA DESPESAS CORRENTES 224.196 237.424 251.669 Pessoal e Encargos Sociais 140.000 148.260 157.156 Juros e Encargos da Dívida 0 0 0 Outras Despesas Correntes 84.196 89.164 94.513 DESPESAS DE CAPITAL 38.608 30.710 38.082 Investimentos 35.000 27.618 36.026 Inversões Financeiras (o) 0 0 Amortização da Dívida 3.608 3.092 2.056 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.294 2428 2.629 TOTAL 265.098 270.561 292.380 O ASTM CTA — Fonte: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,05%, 3,60%, 3,50% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2020 a 2023. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2020 a 2023 com os respectivos percentuais de 0,02%, 3,30%, 2,40% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 encaminhado ao Congresso Nacional. Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais 104.730 114.282 9% 2020 117.790 3,07% 2021 140.000 18,86% 2022 148.260 157.156 Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida HDIV/O! 2020 HDIVIO! 2021 HDIV/O! 2022 &DIV/O! Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo (média % aa.) de 3,77%, 4,40% e 5,60% e 6,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 20283. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. A) II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO R$ milhares 242.751 Outras Receitas de Capital 0 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VII) = (IV-V-VIVII) 1.602 306 13.000 27.202 18.809 19.937 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (Ill 154.605 175.211 193.087 255.743 260.654 281.880 2 —— 237.424 251.669 (es) IS DS E o E DESPESAS CORRENTES (X) . 57724] 172736] 2.428] RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV (o) DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XI+XV+XV 161.883 176.126 195.039 267.469 290.324 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) -7.278 -915 -1.952 -5.747 -6.815 -8.444 Nota: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas Memórias de cálculo das receitas e despesas. 2-0 cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas de elaboração do Demonstrativo Fiscais da LDO. pe 2 VOZ 2P Ofolo1oxa OU Opez|eo! Or JOuaje OUPuSLIRÕIO OWID49XO Op EpINDN] BPEPHOSUCO EPINA BP JOIA 08 as-oiojoty: | “SIBOSI-] SOABI]SUOLUSA OP [ENUBIA OP SPABIJE [BUOINEN OJMOSS | OP EBJSJOS - NIS ejod epezyeuou “esspas ouisnog ojed eprosjageiso elbojopojeui e LOS Spepiuojuoo ts openjajs |O) [EUILION OpeyNSe! oe SeAejo! stenuy Seo Sep opnojpo O - | :SejoN 626'8L 0 PÁS] SOJS9UBUI SOJOAEH LL0'8E i ' OJSOUBUI OANV j (11) sagônaaa VYNINON OaviInsad [eUILWON OPeIInsaH O BJed sienuy sejoly Sep ojnojeo 9p euouio]y o eibojopojoj - Al see'se 0zoz esed epejofoJd esjooueui-s opepiquuodsia (=) 6e5'86L 0Z0Z US sebeg u9J9s E Senpjuauedio esedsag(-) EbL'cL 0z0z wo sobed woJas Jebed e sojsoy (-) LLO'6E eInug exieo ap apepiquodsig (=) 6EB'B6L 0Z0E SP OJquiszap ap LE SIE SOSINI9H Sp EPenUI Op BSS (+) 82105 6L0Z Op OJedueuIj onny (=) Ez 6L0Z SP |engz|eoH €oL OG 6L0Z 9p exteo ap epepiquodsig ($t]) soseujiuu us saJojeA :puo) ojuindas Ep peioqe|o 10) 610Z SP SOJS9UBUI-j SS/SA2H SOP 9 jaNuodsIa ONIy Op ogdafod y - £ Sddd OlHQIVIIHd SSNI Iege OnjeSUoLap euojuoo ogdez| ou ep segãe(oJd Se sepesopisuoo wejos Bpepiosuos BIN ep oduo op queuydussid BIed - opôIpo OL NLS OP SIBOSIJ SOAgeISUOLIGA ep [enuBiy ou opingsu! Suojuoo '0)9z e [enbi pues (TIM) epinbm epepgosuoo Epa ep Joe O “epepjosuoS EPA ep ejuejuou o enb seJojeiu uoJo] ssgônpap se eg - | :2joN Ogl'cy IH = Bose É Ê * Sopessooold Jebed é sojsoy (-) SoJeytu SH VOIAIA VA 3LNVINON eolgnd BPIAA ep Sjuejuoly o eJed sienuy Sejaly Sep ojnojeo ep emuQuIaIy 9 elo opojoiy - A 52 x sec! ANEXO HI ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — PLDO/2021 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021 ANEXO III - RISCOS FISCAIS (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS -— Refere-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes. b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio, são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados). c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais. Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da receita e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho, equalizando a despesa à receita efetivamente realizada. O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receita e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capitais que em sua maioria é afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais aspectos que frustrem as previsões de receitas. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas programações para o Município. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na legislação municipal. 2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contigentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de novas ações judiciais. É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais. Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art.43 da Lei federal nº4.320, de 1964. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de valores. efeito Constituci -eSupInos UIOO Opeuiso Jos apod opu JojrA Q “opepio vp ojomuoo qos ogso opu anb somjny sojuaAo ap ogórBLigo [oAIssOd eUN 9 BAISSEd BIoUgGunuoo) TVIOLANS SIBISIJ SOISIY SOJNO sagõa[oJd ap eIuUedaJIsId JO! IN E SOJNqUL ap opSInINsay OpÍPpeoauy ap opÍeisnas 0BÍUISAd OBÍISAA IWVIOLANS TVIOLANS EE | sajuaBUI OD SOAISSed SONO SESISAQ SepUGasIssy SOAISSed Op OpÍUNSSsy SepIpSdUOd SejueJeo o sieay OJU9UI/DIYUOIY SP 0SS9201q US SE sieWIpn sepuewad 0BÍISAd 0B51J2S9d TZ0T - SVIDNICIAO Ad A SIVOSIH SOISTA HA OALLVILSNOINH