| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3830 / 2020 |
| Date | 2020-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa "HABITAÇÃO LEGAL", disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no município de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na lei e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL É GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO ar LEI Nº 3.830/2020 EMENTA: dispõe sobre o programa “HABITAÇÃO LEGAL”, disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no município de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Poderão ser regularizadas, nos termos desta legislação, as edificações, construções e obras, erguidas e concluídas de formas inadequadas e que ainda se encontrem em desacordo com as normas de edificações previstas na Legislação Municipal. g 1º - Incluem-se na descrição do caput, residências isoladas, multifamiliares, unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios residenciais (residenciais em conjunto). $ 2º - Será permitida a regularização de condomínios residenciais (residenciais em conjunto) desde que as edificações, construções e obras estejam construídas em áreas já parceladas. $ 3º - Será também permitida a regularização nos parcelamentos (desmembramentos, desdobro e fração ideal) já efetivados e consolidados, onde já existia edificação concluída nos respectivos lotes. $ 4º - Na hipótese de condomínios localizados em áreas não parceladas, só será permitida a regularização desde que: I- Observem a exigência de doação das áreas públicas nos seguintes termos: a) 10% da área total da gleba destinada à área verde; b) 10% da área total da gleba destinada a equipamentos públicos; c) 5% da área total da gleba destinada a lotes populares; KI - Quando o percentual máximo de parcelamento de 55% tenha sido ultrapassado, o excedente deverá ser acrescido a área destinada a equipamentos públicos. III - Observe as disposições descritas no Anexo III do Plano Diretor. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL 3! GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO $ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, será permitido ao requerente recolher aos cofres públicos, em quantia atualizada, o valor da área correspondente aos lotes populares e equipamentos públicos. Art. 2º - A regularização descrita no artigo anterior, só abrangerá as residências isoladas, multifamiliares; unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios residenciais (residenciais em conjunto), erguidas e concluídas até a data da promulgação dessa lei. $ 1º - Considerar-se-á concluída a edificação que apresenta paredes erguidas e/ou cobertura executada, instalações hidráulicas e elétricas que permitam o uso, em condições habitáveis. Art. 3º - Não será possível a regularização das construções, edificações e obras que: I - Não possuam condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade; II - Não possuam acesso à via pública; III - Não respeitam os direitos de vizinhança; IV - Não respeitem a legislação ambiental; V - Estejam localizadas, total ou parcialmente, em logradouros públicos e em áreas públicas; VI - Sejam de preservação histórica; VII - Nos casos de condomínios verticais e/ou horizontais, formados por edificações de casas e/ou apartamentos, com menos de 3 anos de uso, a comprovação será por meio de IPTU ou contas de energia elétrica. Art. 4º - A regularização das edificações, construções e obras irregulares dependerá da apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento por meio de formulário específico; II - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel devidamente registrado em cartório; KI - Cópia de CPF e RG do proprietário; Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL | Ss EB: GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO IV - 04 (quatro) cópias das plantas de levantamento (planta de situação, planta de locação e coberta e planta baixa), devidamente assinadas pelo proprietário e responsável técnico habilitado no CAU ou CREA, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m? (Sessenta metros quadrados), e que seja moradia popular. V - Laudo de vistoria técnica por profissional habilitado no CAU ou CREA e respectiva RRT ou ART, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), e que seja moradia popular. VI - Cópia do comprovante de quitação da taxa de regularização, equivalente aos valores somados da análise de projeto, alvará de licença de construção e habite-se, conforme estabelecido no Código Tributário do Município, exceto para casa de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) que seja moradia popular. VII - Cópia que comprove a quitação das taxas referentes às multas acumuladas decorrentes das infrações cometidas durante a realização da obra, caso exista. VIII - Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel referente ao IPTU. IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) do responsável técnico, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), e que seja moradia popular. X — Apresentar Licença Ambiental expedida pela Agência do Meio Ambiente para imóveis acima de 60,00m? (sessenta metros quadrados). XI - Cópia que comprove a quitação da outorga onerosa (caso em que se exija). XII - Atestado de Regularidade do bombeiro (caso em que se exija). & 1º - Não será concedida a isenção prevista nas alíneas III, IV e VII caso o proprietário seja titular de mais de um imóvel naquelas condições. $ 2º - Não será cobrada nenhuma taxa referente ao licenciamento ambiental exigido na alínea X para os imóveis de até 60,00m? (sessenta metros quadrados) e que seja moradia popular. Art. 5º - A solicitação e a análise do preenchimento dos requisitos dispostos nessa lei será apreciada pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, que através de suas equipes técnicas realizará, após requerimentos, vistoria técnica para ratificar o preenchimento das condições elencadas nesta lei. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL 9” , isa bg) GRAVATA Art. 6º - Serão isentos do pagamento da taxa de regularização os proprietários ou possuidores de imóveis localizados na circunscrição municipal, e cuja área de construção não exceda a 60,00 m? (sessenta metros quadrados) e que seja moradia popular. $ 1º - Não será concedida a isenção prevista, caso o proprietário seja titular de mais de um imóvel nessa condição ou que seja pessoa jurídica. Art. 7º - Na regularização das construções de imóveis de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados) e que seja MORADIA POPULAR, será disponibilizado gratuitamente pelo Município um profissional registrado no CAU ou CREA (desde que o proprietário não seja titular de mais de um imóvel). Art. 8º - Quando exigido o pagamento da outorga onerosa, será permitido a concessão de desconto de: I - 100% (cem por cento) para imóveis com uma área total de construção de até 100,00 m? (cem metros quadrados). II - 70% (setenta por cento) para imóveis com uma área total de construção de 100,01 m? (cento e um virgula zero um metro quadrado) até 200,00 m? (duzentos metros quadrados). HI - 50% (cinquenta por cento) para imóveis acima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados). Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, sendo possível prorrogação por igual período. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Agaquim Didier)09 de setembro de 2020. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20