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norma nº 3830/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3830 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaDispõe sobre o programa "HABITAÇÃO LEGAL", disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no município de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na lei e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL
É GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
ar
LEI Nº 3.830/2020
EMENTA: dispõe sobre o programa “HABITAÇÃO
LEGAL”, disciplinando procedimentos para
regularização de imóveis localizados no município de
Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Poderão ser regularizadas, nos termos desta legislação, as edificações,
construções e obras, erguidas e concluídas de formas inadequadas e que ainda se
encontrem em desacordo com as normas de edificações previstas na Legislação
Municipal.
g 1º - Incluem-se na descrição do caput, residências isoladas, multifamiliares,
unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios
residenciais (residenciais em conjunto).
$ 2º - Será permitida a regularização de condomínios residenciais (residenciais em
conjunto) desde que as edificações, construções e obras estejam construídas em áreas já
parceladas.
$ 3º - Será também permitida a regularização nos parcelamentos (desmembramentos,
desdobro e fração ideal) já efetivados e consolidados, onde já existia edificação concluída
nos respectivos lotes.
$ 4º - Na hipótese de condomínios localizados em áreas não parceladas, só será permitida
a regularização desde que:
I- Observem a exigência de doação das áreas públicas nos seguintes termos:
a) 10% da área total da gleba destinada à área verde;
b) 10% da área total da gleba destinada a equipamentos públicos;
c) 5% da área total da gleba destinada a lotes populares;
KI - Quando o percentual máximo de parcelamento de 55% tenha sido ultrapassado, o
excedente deverá ser acrescido a área destinada a equipamentos públicos.
III - Observe as disposições descritas no Anexo III do Plano Diretor.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br
CNPJ: 11.049.830/0001-20
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$ 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, será permitido ao requerente recolher aos
cofres públicos, em quantia atualizada, o valor da área correspondente aos lotes populares
e equipamentos públicos.
Art. 2º - A regularização descrita no artigo anterior, só abrangerá as residências isoladas,
multifamiliares; unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como
condomínios residenciais (residenciais em conjunto), erguidas e concluídas até a data da
promulgação dessa lei.
$ 1º - Considerar-se-á concluída a edificação que apresenta paredes erguidas e/ou
cobertura executada, instalações hidráulicas e elétricas que permitam o uso, em condições
habitáveis.
Art. 3º - Não será possível a regularização das construções, edificações e obras que:
I - Não possuam condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade;
II - Não possuam acesso à via pública;
III - Não respeitam os direitos de vizinhança;
IV - Não respeitem a legislação ambiental;
V - Estejam localizadas, total ou parcialmente, em logradouros públicos e em áreas
públicas;
VI - Sejam de preservação histórica;
VII - Nos casos de condomínios verticais e/ou horizontais, formados por edificações de
casas e/ou apartamentos, com menos de 3 anos de uso, a comprovação será por meio de
IPTU ou contas de energia elétrica.
Art. 4º - A regularização das edificações, construções e obras irregulares dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento por meio de formulário específico;
II - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel devidamente registrado
em cartório;
KI - Cópia de CPF e RG do proprietário;
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IV - 04 (quatro) cópias das plantas de levantamento (planta de situação, planta de locação
e coberta e planta baixa), devidamente assinadas pelo proprietário e responsável técnico
habilitado no CAU ou CREA, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m?
(Sessenta metros quadrados), e que seja moradia popular.
V - Laudo de vistoria técnica por profissional habilitado no CAU ou CREA e respectiva
RRT ou ART, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m? (sessenta metros
quadrados), e que seja moradia popular.
VI - Cópia do comprovante de quitação da taxa de regularização, equivalente aos valores
somados da análise de projeto, alvará de licença de construção e habite-se, conforme
estabelecido no Código Tributário do Município, exceto para casa de 60,00 m? (sessenta
metros quadrados) que seja moradia popular.
VII - Cópia que comprove a quitação das taxas referentes às multas acumuladas
decorrentes das infrações cometidas durante a realização da obra, caso exista.
VIII - Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel referente ao IPTU.
IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) do
responsável técnico, exceto para imóveis com área construída de até 60,00 m? (sessenta
metros quadrados), e que seja moradia popular.
X — Apresentar Licença Ambiental expedida pela Agência do Meio Ambiente para
imóveis acima de 60,00m? (sessenta metros quadrados).
XI - Cópia que comprove a quitação da outorga onerosa (caso em que se exija).
XII - Atestado de Regularidade do bombeiro (caso em que se exija).
& 1º - Não será concedida a isenção prevista nas alíneas III, IV e VII caso o proprietário
seja titular de mais de um imóvel naquelas condições.
$ 2º - Não será cobrada nenhuma taxa referente ao licenciamento ambiental exigido na
alínea X para os imóveis de até 60,00m? (sessenta metros quadrados) e que seja moradia
popular.
Art. 5º - A solicitação e a análise do preenchimento dos requisitos dispostos nessa lei será
apreciada pela Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, que através de suas equipes
técnicas realizará, após requerimentos, vistoria técnica para ratificar o preenchimento das
condições elencadas nesta lei.
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Art. 6º - Serão isentos do pagamento da taxa de regularização os proprietários ou
possuidores de imóveis localizados na circunscrição municipal, e cuja área de construção
não exceda a 60,00 m? (sessenta metros quadrados) e que seja moradia popular.
$ 1º - Não será concedida a isenção prevista, caso o proprietário seja titular de mais de
um imóvel nessa condição ou que seja pessoa jurídica.
Art. 7º - Na regularização das construções de imóveis de até 60,00 m? (sessenta metros
quadrados) e que seja MORADIA POPULAR, será disponibilizado gratuitamente pelo
Município um profissional registrado no CAU ou CREA (desde que o proprietário não
seja titular de mais de um imóvel).
Art. 8º - Quando exigido o pagamento da outorga onerosa, será permitido a concessão de
desconto de:
I - 100% (cem por cento) para imóveis com uma área total de construção de até 100,00
m? (cem metros quadrados).
II - 70% (setenta por cento) para imóveis com uma área total de construção de 100,01 m?
(cento e um virgula zero um metro quadrado) até 200,00 m? (duzentos metros quadrados).
HI - 50% (cinquenta por cento) para imóveis acima de 200,00 m? (duzentos metros
quadrados).
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência de 120 (cento e
vinte) dias, sendo possível prorrogação por igual período.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Agaquim Didier)09 de setembro de 2020.
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