| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3839 / 2020 |
| Date | 2020-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Gravatá e dá outras providências. |
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PEA GRA' MUNICIPAL Ea G RA É CRESCIMENTO Se LEI Nº3379 /2020. EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Gravatá e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Gravatá instituído pela Lei Municipal nº 2.022, de 30 de abril de 1992 passa a reger-se pelo disposto na presente lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, a saber: I — Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores, público e privado; II — Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; II — Acompanhar as diretrizes na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. IV — Fiscalizar os contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V — Propor métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. VI — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; VII — Fiscalizar as diretrizes da política de recursos humanos na saúde; VIII- Fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 GRA MUNICIPAL 9 Ge RA É CRESCIMENTO decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000. IX — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90; X — Aprovar o repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições;; XI — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, bem como com setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde de Gravatá; XII — Articular- se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XIII — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do município; XIV — Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XV — Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO. Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição: a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) Gestores e prestadores de serviços de saúde; c) Trabalhadores da saúde. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá em sua composição um Presidente e um Vice-presidente para a devida operacionalização de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleitos diretamente pela Plenária do Conselho. CAPITULO HI DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 012 (doze) titulares e 012 (doze) suplentes: I- De forma paritária e tripartite, escolhidos por voto direto dos representantes de cada segmento em reunião exclusiva para este fim, as representações no conselho serão assim distribuídos: 1. 06(seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 2. 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 3. 03 (três) representantes do Poder Executivo e representante de prestadores de serviços; Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL 9 TA AGORA É CRESCIMENTO II — Cada entidade participante terá um membro conselheiro titular e um suplente. Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde reger- se á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I— Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação expressa ao Conselho Municipal de Saúde. II — Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas sem justificativa por escrito, num período de 12 (doze) meses; HI — terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução. Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os critérios norteadores da política social no SUS; CAPÍTULO IV . DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I-O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; IH — A Plenária do Conselho reunir- se- á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros; HI — o Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Presidência do Conselho Municipal de Saúde; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV — Cada membro do Conselho, exercendo a titularidade, terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V — As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. CAPÍTULO V . DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art.10. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outros agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, Proteção, recuperação e reabilitação. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www. prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 GRAV MD JICIPAL É SRA AGORA É VAI. II — Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 12. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei revoga no que couber, as Leis n.º. 3024/2002 de 06 de fevereiro de 2002, 3167/2003 de 18 de novembro de 2003 e 3.660/2014 de 10 de setembro de 2014, bem como as demais disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dezembro de 2020. JOAQUIM NETO DE DE SILVA Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059 - www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20