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norma nº 3839/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3839 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Gravatá e dá outras providências.
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LEI Nº3379 /2020.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação
do Conselho Municipal de Saúde de
Gravatá e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ faz saber, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Gravatá instituído pela Lei Municipal nº
2.022, de 30 de abril de 1992 passa a reger-se pelo disposto na presente lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, a saber:
I — Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores, público e privado;
II — Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
II — Acompanhar as diretrizes na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as
características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Saúde.
IV — Fiscalizar os contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de
serviços de saúde;
V — Propor métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde.
VI — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
VII — Fiscalizar as diretrizes da política de recursos humanos na saúde;
VIII- Fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e
da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como
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decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional Nº29/2000.
IX — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
X — Aprovar o repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições;;
XI — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, bem como com setores relevantes não representados no Conselho
Municipal de Saúde de Gravatá;
XII — Articular- se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XIII — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com
o desenvolvimento sócio- cultural do município;
XIV — Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XV — Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) Gestores e prestadores de serviços de saúde;
c) Trabalhadores da saúde.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá em sua composição um Presidente e um
Vice-presidente para a devida operacionalização de execução e implementação de suas
decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleitos diretamente pela
Plenária do Conselho.
CAPITULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 24 (vinte e quatro)
membros, sendo 012 (doze) titulares e 012 (doze) suplentes:
I- De forma paritária e tripartite, escolhidos por voto direto dos representantes de cada
segmento em reunião exclusiva para este fim, as representações no conselho serão assim
distribuídos:
1. 06(seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
2. 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
3. 03 (três) representantes do Poder Executivo e representante de prestadores de
serviços;
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AGORA É CRESCIMENTO
II — Cada entidade participante terá um membro conselheiro titular e um suplente.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde reger- se á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I— Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação expressa ao Conselho Municipal de Saúde.
II — Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 03 (três) intercaladas sem justificativa por escrito, num período de 12
(doze) meses;
HI — terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução.
Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os critérios norteadores da política
social no SUS;
CAPÍTULO IV .
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I-O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
IH — A Plenária do Conselho reunir- se- á extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria simples se seus membros;
HI — o Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Presidência do Conselho Municipal de Saúde;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV — Cada membro do Conselho, exercendo a titularidade, terá direito a um único voto
na Plenária do Conselho;
V — As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art.10. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outros
agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
Proteção, recuperação e reabilitação.
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II — Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo
e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 12. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo.
Art. 13. Esta Lei revoga no que couber, as Leis n.º. 3024/2002 de 06 de fevereiro de
2002, 3167/2003 de 18 de novembro de 2003 e 3.660/2014 de 10 de setembro de 2014,
bem como as demais disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dezembro de 2020.
JOAQUIM NETO DE DE SILVA
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