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norma nº 3803/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3803 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL qr
“a + = AGORA É CRESCIMENTO
GOVERNO MUNICIPAL DE GRAVATÁ
4P NAAP
LEINº 3.803/2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2020 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124,
da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art.
4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional
nº 31, de 27 de junho de 2008, sanciona a seguinte Lei:
º CAPITULOL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2020, o
orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - prioridade das metas da administração municipal;
l - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
NI - receitas e das alterações na legislação tributária;
IV - despesa pública;
vV - orçamentos dos fundos;
vi - dívidas e do endividamento;
VII - trabalho voluntário;
VHI - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
ú - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
H - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
NI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
VI Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
p
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
VOL Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
IX - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade.
CAPITULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública.
Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do
exercício de 2020.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do
Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
Art. 8º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2020, estabelecidas nesta Lei, por
meio de anexo específico da Revisão Plano Plurianual 2018/2021, diante do prazo
estabelecido no inciso II do $ 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2020 e dois
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de
2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos
abaixo:
I - Demonstrativo: Metas Anuais
H - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadaãs Zom as metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
(o)
IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VHI - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo IJ, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o
equilíbrio orçamentário.
Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA
ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos
se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO HI.
Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso II do
art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Da Avalição e do Cumprimento de Metas
Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria -
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte, são obrigados a
encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do
RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274,
de 13 de maio de 2016.
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nomihal estabelecidas no
4
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO NI
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2020:
I - Mensagem;
IN - Projeto de Lei;
Im - Anexos.
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
HW | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017
e 2018, bem como a orçado para 2019;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017
e 2018 e fixada para 2019;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2020, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VI - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VOL - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320/64;3
IX o - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XxX - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XL Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XI - | Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XHI - | Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
XVI - Detalhamento da despesa (QDD)
$ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
84º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
85º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de setembro do
exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de
créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de
dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de
calamidade pública.
$6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias
público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
87º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na
própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. R% ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 18. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Art. 19. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes no Projeto de Revisão da Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem
como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes
níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
a - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso 1 do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Seção III
Das alterações e do Processamento
Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 23. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes
de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 24. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Art. 25. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial
da dotação constante da proposta orçamentária.
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Art. 26. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do
Prefeito impressos e na forma do art.17 desta Lei.
Art. 27. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2020 pela
própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Art. 29. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização
da Câmara de Vereadores.
Art. 30. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o
referido órgão.
Art. 32. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 33. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de
2020.
CAPÍTULO IV . j
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
N - variações de índices de preços;
W - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos”
Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 35. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1 do art.
12 da Lei Complementar n'101, de 2000.
$ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n º. 101, de 2000,
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2018.
$ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2020, poderá haver reestimativa da receita
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso
IH, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
N - à criação e à extinção de cargos públicos;
HI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho
do servidor público;
VI - — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário
mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
10
Em
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação de despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art.
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a
previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da
previdência social.
Art. 47. Serão incluídas dotações no orçamento de 2020 para realização de despesas com
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação
aplicável a matéria.
Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 50. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando,
diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa-
lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2020.
Subseção II
Das Despesas com Ações de Saúde é Serviços Públicos
nm
A,
(+)
Art. 52. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a
realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 2012.
$ 1. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012.
$ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2020, deverão ter dotações
no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 53. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores, o Anexo n' 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que
demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do
exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 54. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos
titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 55. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
do Fundo Municipal de Saúde.
Art.56. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção HI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 57. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Politica Nacional de Assistência Social nos eixos
estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE)
destina-se as ações de caráter protetivas.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para
ações de proteção básica e proteção especial.
Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais,
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos locais.
12
Art.59. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art.60. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do FMAS.
Art.61. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição
dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção HI
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.62 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores
aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007.
Art.63. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará
para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 64. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o
décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2020, os repasses dos duodécimos
ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019,
devendo ser ajustada em abril de 2020, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
13
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2020 será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para efeito de compatibilização com
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2020.
Art. 67. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
$ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao
objeto do convênio.
$ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
H - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
A
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsegiiente, ao Órgão Central de Controle Intemo da Prefeitura (OCCI), na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2019;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VIH - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o 4 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
$3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2020, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
$4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
96º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 34 de 09
de novembro de 2016, demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento
de objetivos públicos.
$2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
3º Até 5 (cinco) de setembro de 2019 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu
orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
94º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art.70. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
Lo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
No - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
No - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Ivo - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros:
Vo recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o o. mento.
16
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
8 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os
valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 72. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive
os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de
Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de
dezembro 2016 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e
suas atualizações.
Art.73. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação
autorizado na lei orçamentária.
Art. 74. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 75. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado
alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do
orçamento, independentemente de formalização legal específica.
Art. 76. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
17
A
$ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 77. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição
Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 78. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta
orçamentária para 2020.
Art. 79. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 80. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
$ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
controle.
$3º Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 81. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T” do
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 82. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e
atualizações posteriores.
Art. 83 Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 84. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os Tecursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 85. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 86. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser eq ivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
19
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 87. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia
5 (cinco) de setembro de 2019 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do
orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2020.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
$ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 88. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentárias
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
H - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
HI - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII |
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
20
A,
Art. 91. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação
alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 92. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito
Art. 93. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal.
Art. 94. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária
— ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco
do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como
outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
$ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a
regulamentação nacional específica.
$ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Seção III
Das OSs e das OSCIPs
Art. 95. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005,
21
Seção IV
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 96. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 97. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para
monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do
art. 8 da LRF.
Art. 98. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 99. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que
tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 100. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as
despesas do exercício de 2019, deverão ser anulados.
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar
que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO VII |
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 102. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica,
com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento
dos Municipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela
Administração Municipal.
$ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
8 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município,
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
8 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito
a percepção de qualquer indenização.
22
$ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
“CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 104. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2019,
a programação dele constante poderá ser executada em 2020 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
N - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
NI - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
Art. 105. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 106. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 107. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
Ê
t
ia
$ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado
da forma original.
8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2018/2021, referente ao exercício de 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição
Estadual.
Art. 108 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gravatá, 02 de setembro de 2019.
24
ANEXO I
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2020
(ART. 165, $ 2º, da Constituição F ederal)
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO I- PRIORIDADES
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2020
estão fundamentadas abaixo:
1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:
Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas
atividades legislativas e fiscalizadoras;
Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder
Legislativo Municipal;
Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a
qualificação profissional dos mesmos.
2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e
respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2020, as seguintes
prioridades e metas:
Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos
pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos
e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização
das áreas críticas da cidade;
Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e
longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos
de alagamento, iluminação e sinalização;
Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para
mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos,
fortalecer a Defesa Civil;
Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo
a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social),
áreas de risco ou em condições insalubres;
Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das
unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental,
qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipa/de Educação, acelerar o
desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a
universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica
e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver
suas capacidades de forma plena;
Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede
de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento
e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à
proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti: promover ações de combate e
controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento;
Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do
serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
intensificar a política sobre drogas;
Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de
ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos;
Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas
de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer
políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com
deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços
oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos
humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e
consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo;
Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação
tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa,
promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração
econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva;
Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais
atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o
pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos
por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em
arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial.
ANEXO H
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2020
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
“Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Evolução do Patrimônio Líquido
| apLPretetura |
| MPL Regime Previdenciário |
R$ milhares
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill
R$ milhares
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
TOTAL
ejo ojolo
ojo ojojolo
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(11)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos .
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
LRE, Art 4º & 2º, inciso IV. alinea a RS milh
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (1) 5.823 4.168 4104
Receita de Contribuições dos Segurados 2.534 1.148] 1.278
chil 2.534 1.148 E
Ativo 2.534] 1.148 1.278
Inativo I |
Pensionista
Militar o o 9
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita e Contribuições Patronais
Cuil
Ativo
Inativo
74 Pensionista
Militar 0 [ 9)
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 1.486 1.801 1.394]
Receitas imobiliárias [
Receitas de Valores Mobiliários 1.486) 1.801 1.394]
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita de Seniços o 0 9
Outras Receitas Correntes 422 o o
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Défici Atuarial do RPPS (1)
Demais Receitas Correntes apa]
RECEITAS DE CAPITAL (nl) o 0 o
Alienação de Bens, Direitos e Athos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
JOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (t+ mt =) 5.823] 4.166)
1.217 1.432
1.217 1.432)
1.217] 1.432]
ADMINISTRAÇÃO (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI) o 0
Benefícios - Civil 0 É)
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar o) o É)
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias o o
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias d
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (V + VI) oo
o
kl
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2016 2017 2018]
Caixa e Equivalentes de Caixa = 199 221
Investimentos s Aplicações 14.472 18.439 22.518
Outros Bens e Direitos Loo
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
R$ milhares
2018 2800 2311 25049
2020 2787 2025 ERA
2021 2.887 1.955 28027
2022 5.003 1788] s0816
2028 3125 1.488] 1.549] 32.456
2024 3.259 1.737 1522 sa s78
2025 3363 2040 1.383 2533
2026 2.525 2419 1.106 28.437
2027 3.684] 2546 ES 37135
2028 3758 2.55€ 202 E
2029 3.805] 4082 (157 a71450
E 408 4.506 (589) 36585]
2081 ares | 5.324 (1.459) 25430
2052 4228 EE (2319) 33.120
2035] ES TATE (2759) 30.352
2034 ES a150 (2558) 26878
2055 4.485 soe | (4627) 22051
2025 4259 10.436 (sm 16874
2057 4381 41.429 qq0es) 2808
2028 4314 12428 (2.108) o
2038 4356 15014 (os7a] (1361)
2040 4383 18504 (12258)| (23219)
2041 4358 EE REZA (87001)
2042 4258 20254 (15205) g22s7)
2043 4372 z2otr (17849) goste)
2084 4325 24205 (18875) pgo4tm)
2045 4325 26085 (ese) (iz
2048 a.256 28.470 esta] (135.054)
2047 am 20509 (2.628) REEM
2045 412 32063 (2asat) (stato
2049 4055] 25351 (31275) (22889)
2050 4.081 s7012 32.531) (255.825)
2051 4010 se.245 (85233) (ee1.053)
2052 4.045 Agra (35.728) (s2r 781)
2053 4088 42.209 (38.121) (285 202)
2054] 4.106 43.588 — (39.502) (405.404)
2055. 4.082 45235 (41.253) (448747)
2055 4401 ag 587 (42.485) Rs
2057 4.161 47.485 (45.504) (257
2058 427 EXE (43 cal (576.449)
2059 4.284 48678 (aa 292) (620.255)
2069 4.328 49,081 (65.588)
2061 4358 49334 (10561)
2062 4375 49413
2053 4375 45312
2084 4257 «so?
2055) 4321 48515
20685 4.266 az Iso (32829)
2087 4180 45862 (875.505)
2068 4084 45.705 g.017.209)
2089 som 44.325 (057559)
2076 3841 42728 (1.098.447)
E 3.625 aps24 RESET
2072 251 EE (1.185.009)
2073 3320 ES (1.202.540)
2074 3115 34.439 (1.253.864)
2075 2.887 31.803 (1.291.960)
2078] 2679 20448 (1.286.756)
207 2436 26.833 (1.313.135)
2078 2188 24.180 (1.335.126)
2079 1.954 21551 (1354716)
2080 1125 18851 (1.371.941)
2084 1.485 16.424 (1.386.867)
2082 1.280 14012 (1.396.508)
2083 1074 11.741 (1.410.265)
2054 s.543 (1.416.029)
2085 7742 (1.426.058)
2066 6.081 (1431562)
2087 4.603 (1.435.741)
2088 as74 (1.428 804)
2089 2374 1.440 655)
2080 1.590 (1.442.400)
2081 1.008 (1.443.214)
2082 ss2 Em 1.442.851
2008 = t259l (1.444.435)
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
SETE inea a R$ mith
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (1x) 6.045 es15
Receita de Contribuições dos Segurados at 3.169
cui 3781 3.169
Ativo 3710 2077
Inativo 70 sz
Pensionista E
Militar 0 0) 0
Ativo]
Inativo
Pensionsta
Receita e Contribuições Patronais 4.100 3.733
Ci a100l 3.733
Ativo 4.109 3.733
Inativo
Pensionista
hiitar a o 0
Ativo
Inativo |
Pensionista
Receita Palrimonial 10) 53 E
Receitas Imobilirias
Receitas de Valores Mobiliários 10) ES ES
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços o 9 o
Outras Recetas Correntes 1.154 12 E
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes 1.454] 12 E
RECEITAS DE CAPITAL 09) o o o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Ammortização de Empréstimos
Outras Pecetas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - DM=(X+X) sous — 7.324 6816
ADMINISTRAÇÃO (Xi)
Despesas Correntes 357] 329 530
Despesas de Capital 1 18)
PREVIDÊNCIA pot) 11.437 44444] 16.723
Benefícios - Civ 1 nas] 14.144 16723
Aposentadorias e758 12757 15.275
Pensões 1.252] ATZ] 1.446]
Outros Benefícios Previdenciários 125) 2
Benefícios - Miltar o 0 o
Reformas,
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias E o o
Compensação Previdenciária do RPES para o RGPS [
Demais Despesas Previdenciárias E
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS PV) = Ui + Xl) 11.494 14.474 A72m
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2016
Recursos para Cobertura de Insuffciências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
[Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
BB
EEN
Eb IE
Ee lê IE
Ê
EA
Ê
EB
8
E
El E
EEE
EBBREEEE
ESB
EEE
HERE
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“OPpelouSIS!!p OjuatuBje!] E LuBpUOdsS JOD
anb sotojjsueg sono Jenbsienb no 'segáingujuoo no song! Sp epeuluos!p ogónpes onbijdu! enb ojnojpo ep eseq sp ogdeoipow “ejonbije ep
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:2JoN
VISIAIAA VIDAS JA VIONNIA
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VLS JA VIODNNNIS VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVINILSA
SIVISIA SVLIIN JA OXINV
SVIRIVLNINVÔNO SIZIALINIA JA 137
ad - VIVAVIO IG OldiDINNIN
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OZOZ SP O1ojd9xa O pled openuguoo Jsypseo ap euojeBugo esodsop ap opsuedxo semajo op OPSINSId U19) OBU Oldjojuntu O - |
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0 = (A) 9904 2p ogsuedxa ap epinbi7 ulobie
S,ddd 10d sepeio6 990 senoN
9904 SexoN
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0 (11+D=(1) esnug uoBsey
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EIQNNA 08 sejouguasue | (-)
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seJeyjiu $M A Osut “oz 8 op “UV “JET
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OGYNNILNOD HILVAVO 3a SVINQLVOINO SySIdSaa Sva OYSNVdXa 3a WaIDAVIN
SIVISIA SV.LIIN JA OXINV
SVRIVLNINVÔMO SIZINLINIA 2 37
dd - VIVAVEO Ja OldiDINNIN
( openunguoo J9je1eo op seuojeBugo( sedsag sep opsuedxa op usbseiy - 6 ejoqei
|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 241 EJE 31.378) 41.880)
Impostos 20.254 27.TTS| 35.778
Taxas 3.885 3.600 6.102
Receitas de Contribuições 8.566 11.448 12.450
Contribuição p/ RPPS E 4.675 4.448 4.702
Receita Patrimonial 3.143 4.407 4.658
Aplicações Financeiras. o 3.143 1.894 2.002]
Outras Receitas Patrimoniais (o) 2513 2.656
Receita de Serviços 848 634 670
Transferências Correntes 95.896 106.556) 119.784]
Cota-Parte do FPM 40.134] 34.961 36.954]
Transf. de Recursos do SUS - FMS 14.178 16.952 17.918
Outras Transferências Correntes 41.584 54.643] 64.912]
Outras Receitas Correntes 4.579 473]
RECEITA DE CAPITAL s77 eso”
Operações de Créditos 0 0
Alienação de Bens 0 88
Amortização de Empréstimos E 0 0
Transferências de Capital 577 1.602]
Outras Receitas de Capital [o] 0
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
TOTAL GERAL DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES x
Receita Tributária 48.874 56.840)
Impostos 41.753] 48.559,
Taxas 7121 8.282
Receitas de Contribuições 13.284 14.121
Contribuição p/ RPPS 5.017 5.333
Receita Patrimonial 4.970) 5.283
Aplicações Financeiras 2136] 2.271,
Outras Receitas Patrimoniais 2834, 3.013
Receita de Serviços 715 760]
Transferências Correntes 127.810) 135.862
Cota-Parte do FPM 39.430) 41.94
Transf. de Recursos do SUS - FMS 1 19.119 20.323]
Outras Transferências Correntes 69.261 73.625]
Outras Receitas Correntes 36.647| 38.956,
RECEITA DE CAPITAL 27.000] 21.369)
Operações de Créditos 8.000 o
Alienação de Bens 99] 106)
Amortização de Empréstimos [o] (o)
Transferências de Capital 18.900) 21.263)
Outras Receitas de Capital 0 0
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 5.700 6.059
TOTAL GERAL DA RECEI 265.000 E
Nota:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-
financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e
obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a operação
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conforme
exigência do Manual de Demonstrativo Fiscais - 10º Edição aprovado pela Portaria STN nº 286 de
07/05/2019.
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
2020 48.874
16,70%
2021 56.840 16,30%
2022 66.049 16,20%
Metas Anuais
Transferências de Recursos do SUS
2020 19419 6,70%
2021 20.323 6,30%
EA 51583 006
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
VARIAÇÃO %
2017 X -
2018 473 -89,57%.
2019 500 5,70%
2020 36.647 7229,97%
o 2021 38.956, 6,30%
2022 41.371 6,20%
Notas:
1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma política
de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num
acréscimo de 10% nas projeções de 2020 a 2022.
2- As projeções para 2019, 2020, 2021 e 2022 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 4,10%, 4,00%, 3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2019, 2020, 2021 e 2022 com os respectivos percentuais de 1,60%, 2,70%, 2,60%
e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso
Nacional.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação
na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Receitas de Capital
2017 577 -
2018 1.690 192,89%
2019 1.786 5,70%
2020 27.000 1411,49%
2021 21.369 -20,86%
2022 6.472 -69,71%
Nota:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os
exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por
meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
DESPESAS CORRENTES | ; 178.015
Pessoal e Encargos Sociais 112.000
- Juros e Encargos da Dívida 14
Outras Despesas Correntes 66.001
DESPESAS DE CAPITAL 8.489
Investimentos 6.000
Inversões Financeiras (o)
Amortização da Dívida 2.489
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESAS CORRENTES 230.413
Pessoal e Encargos Sociais 145.629
Juros e Encargos da Divida 117
Outras Despesas Correntes 84.668
DESPESAS DE CAPITAL 52.881
Investimentos 49.961
Inversões Financeiras 0
Amortização da Divida 2.920
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.731
Fonte:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,10%, 4,00%, 3,70% e 3,70% para os respectivos exercícios de
2019 a 2022. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2019
a 2022 com os respectivos percentuais de 1,60%, 2,70%, 2,60% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
100.068
4,66%
. 2018 104.730
2019 o 112.000 6,94%
— 2020 129.000 15,18%
137.127
145.629
Nota:
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria
dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art.
22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2017 — 0 E
2018 = 13 -
2019 14 0,057
2020 100 627,75%
2021 E 108 8,00%
2022 117 8,00%
Fonte:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a
dívida líquida do governo (média % a.a.) de 6,50%, 7,50% e 8,00% e 8,00% com base nos valores
amortizados respectivamente nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio
do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
Reserva de Contigência
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas
para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente
Líquida.
aa
GRAVATA
Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1) 179.942 251.822 273.119
“Receita Tributária 41.880 48.874 56.840 66.049
Receitas de Contribuições 17.491] 18.984 20.180 21.431
Receita Patrimonial à 4.658 4.970] 5.283 5.611
Aplicações Financeiras (Il) 3.143 2.002 2.136 2.271 2411
Outras Receitas Patrimoniais 0 2.656 2.834, 3.013 3.200
Receita de Serviços 848 670 715 760 807
Transferências Correntes 95.896 106.556 119.784 127.81 O) | 135862 144.285
” Outras Receitas Correntes, 4.579 500 36.647 38.956 41.371
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (11) 134.028] 153.003 177.940 230.164 249.552 270.708
RECEITA DE CAPITAL (IV) 577 1.690 1.786 27.000 21.369 6.472
Operações de Créditos (V) (o) (o) 8.000 (o) (o)
Amortização de Empréstimos (VI) E [) [) [) 0] 0
Alienação de Bens (VII) 0 8s 93 99 112
Transferências de Capital 1.602] [ 18.900 6.360
Outras Receitas de Capital [o] 0 0
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-MIl) 577 1.693 18.901 a 6.360
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (I+VIII) 277.068
DESPESAS CORRENTES (X) 139.578 157.724 178.015 204.100 216.960 230.413
Pessoal e Encargos Sociais 100.068 104.730 112.000 129.000 137.127 145.629
Juros e Encargos da Dívida (XI) 0 13 14 100 108 117
Outras Despesas Correntes . 39.510 52.981 66.001 75.000 79.725 84.668
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 139.578 157.711 178.001 204.000 216.852 230.297
DESPESAS DE CAPITAL (Xl) 4.254 6.527 8.489 — 58.577 59.772 52.881
Investimentos 2.387 4172 6.000] 55.777 56.972 49.961
Inversões Financeiras [j (8) 0 0 0 [o]
Amortização da Dívida (XIV) 1.867 2.355 2489 2.800 2.800 2.920
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII-XIV) 2.387 4172 6.000 55.777 56.972 49.961
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIl+XV+XVI)
2.323
2.518
276.342
2.731
282.989
0 [
161.883 184.001 262.100
LI
-7.360 -7.278 4.367 ES
Nota:
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
Memórias de cálculo das receitas e despesas.
2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portaria:
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas de elaboração do Demonstrativo Fiscais da LDO.
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)
xpedidas pelo
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“SIBOS! | OAJBJJSUOLUSC] SP [eNuEIA OP SPAeI2 |EUOJDEN OJNOSS | OP BUBJ9JDOS
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ANEXO HI
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — LDO/2020
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
Lt)
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO TII - RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura
identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se afetações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou
contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida,
cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação
em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida.
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS -— Refere-se à possibilidade das receitas previstas
não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas
ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários,
podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na
arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui
exemplos de riscos orçamentários relevantes.
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio,
são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução
orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros jaos valores
estimados).
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações
emergenciais.
Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da
receita e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na
proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho, equalizando
a despesa à receita efetivamente realizada.
O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício
financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receita e
despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à
época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os
parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da
Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências
constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível
inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já
firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capitais que em sua maioria é
afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais
aspectos que frustrem as previsões de receitas.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível
de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações
constitucionais e legais que introduzam novas programações para o Município. Tendo
em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e
legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na legislação municipal.
2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contigentes e refere-se às
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade
de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é
difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse
sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional
e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois
variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar
crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de
novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e,
portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de
ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da
receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência,
conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.5º da Lei de Responsabilidade
Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do 8 1º do art.43 da Lei federal nº4.320, de
1964.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de
valores.
Gravatá, 02 de setembro de 2019.
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