| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3804 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A ANUÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL 4 AGORA É CRESCIMENTO LEI Nº 204 /2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A ANUÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei estabelece as normas que regulam a anuência e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação das vias públicas. Artigo 2º - Para efeitos desta lei, define-se como obra de pavimentação a execução de intervenções que se destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e dos logradouros públicos. . Capítulo II DA ANUÊNCIA Artigo 3º- Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouro públicos e obras de pavimentação das vias públicas, mediante anuência da Prefeitura de Gravatá-PE, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano. S 1º - A anuência se configurará a partir da prestação de informações do executante da obra. S 2º - A prestação de informações de que trata este artigo será regulamentada em Decreto do Poder Executivo, devendo conter, no mínimo as seguintes Intenções: Pd / A I- a localização da obra pelo nome do logradouro; IH - localização por Georreferenciamento; II - finalidade da Obra; IV - indicação de Tesponsabilidade técnica; V - período de realização da intervenção; VI - telefone, email e endereço do contato do responsável técnico. SsSº-A prestação de informações de que trata este artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 dias do início da intervenção através do e-mail: Preieituragravata. seinfrape(Ogmail. com da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano. 5 6º - A anuência não se configurará apenas se a Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano, expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas. Artigo 4º - Não será requerida anuência nos termos do 8 3º do artigo 3º em intervenções de natureza emergencial. S 1º- Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer Serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou Situação crítica. S 2º. Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, Ou no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do início de sua execução, nos mesmos termos do 8 2º do artigo 3º, 8 3º- As intervenções de natureza emergencial mencionado no Art. 4º não exime a obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso O tenha executado em desconformidade com O que determina esta lei. Ts Capítulo III DO PLANEJAMENTO 82º. A apresentação do Planejamento disposto neste artigo não dispensa o processo de anuência, conforme determinado no Capítulo II. Capítulo IV DA EXECUÇÃO Artigo 6º. A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouro públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverão ser S 1º A empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra deverá identificar-se Por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados. Capítulo V DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES Artigo 7º - Deverá ser instituída, na Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano, Equipe Técnica para acompanhamento e fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas. Artigo 8º . Compete à Equipe Técnica a análise do Processo de anuência e a fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de pavimentação em vias públicas. Artigo 9º . À constatação, pela Equipe Técnica, do descumprimento das disposições desta lei poderá ensejar as seguintes penalidades: I- embargo; V / NH —- multa, Artigo 10 - Embargo consiste na ordem de paralisação da intervenção, Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta lei, Artigo 11 - Cabe embargo nos Seguintes casos e condições: I- descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei; II - execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6º da presente lei. Artigo 12 - À multa consiste na imposição de penas Pecuniárias, cujos valores estão dispostos no Capítulo VI desta lei, Artigo 13 - Para formalização do disposto no Art, 9º será lavrado auto de infração, por agente de fiscalização da Equipe Técnica da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano, devendo ser comunicado ao infrator por qualquer dos meios a seguir: I- Pessoalmente, Por Oficio; . II - pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR); HI - por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização. 8 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local, S 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação Pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros. 8 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações: I nome do Tesponsável técnico pela infração; IH endereço do responsável técnico; HI local em que a infração estiver ocorrido; IV data da constatação da infração; V breve descrição da infração; VI capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infrigido; VII importância da multa aplicada; IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu débito em Dívida Ativa. Vá 5 7º Quanto ao direito de defesa, o notificado deverá Seguir a Lei Específica que trata do tema. em vigor, elaborada pela divisão de Orçamento da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano e disponível Para consulta pública, 8S 2º o infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre a execução a ser realizada pela Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano. Capítulo VI DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA Artigo 15 . Iniciar a execução de obras que interfiram no Pavimento dos logradouros Públicos ou obras de Pavimentação das vias Públicas, sem cumprir o disposto no capítulo II. Pena - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Artigo 16 - Danificar a via pública e não iniciar, em um Prazo de vinte e quatro horas, sua recomposição. Pena - Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o início da intervenção de Tecomposição. Artigo 17 . Executar obras de Fecomposição do Pavimento dos logradouros Públicos e da Pavimentação de vias Ppúblicas em desacordo com as norm Ss. técnicas específicas para a matéria. rd Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado, Artigo 18 - Deixar a empresa ou Concessionária ou permissionária de serviços públicos Tesponsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados, Pena - Multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a colocação da Placa. Artigo 19 - Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no Capítulo III. Pena - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Artigo 20 - correção dos valores será anual e terá como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Artigo 21- Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação. Artigo 22 -Revogad / PALÁC as disposiçh em contrário. JOAQUIM 2 A CL de aututro de 2019, JOAQUIM NETO DE, NDRADE SILVA Prefeit,