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norma nº 3804/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3804 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A ANUÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 4
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 204 /2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE
REGULAM A ANUÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO
PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DAS
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono o seguinte Projeto
de Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei estabelece as normas que regulam a anuência e a fiscalização
da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos
e das obras de pavimentação das vias públicas.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, define-se como obra de pavimentação a execução
de intervenções que se destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e
dos logradouros públicos. .
Capítulo II
DA ANUÊNCIA
Artigo 3º- Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos
logradouro públicos e obras de pavimentação das vias públicas, mediante
anuência da Prefeitura de Gravatá-PE, por intermédio da Secretaria de
Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano.
S 1º - A anuência se configurará a partir da prestação de informações do
executante da obra.
S 2º - A prestação de informações de que trata este artigo será regulamentada em
Decreto do Poder Executivo, devendo conter, no mínimo as seguintes Intenções:
Pd
/
A
I- a localização da obra pelo nome do logradouro;
IH - localização por Georreferenciamento;
II - finalidade da Obra;
IV - indicação de Tesponsabilidade técnica;
V - período de realização da intervenção;
VI - telefone, email e endereço do contato do responsável técnico.
SsSº-A prestação de informações de que trata este artigo deverá ser realizada com
antecedência mínima de 30 dias do início da intervenção através do e-mail:
Preieituragravata. seinfrape(Ogmail. com da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade
e Controle Urbano.
5 6º - A anuência não se configurará apenas se a Secretaria de Infraestrutura
Mobilidade e Controle Urbano, expedir posicionamento formal contrário à execução
da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas.
Artigo 4º - Não será requerida anuência nos termos do 8 3º do artigo 3º em
intervenções de natureza emergencial.
S 1º- Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial
todo e qualquer Serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência
perigosa ou Situação crítica.
S 2º. Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la,
Ou no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do início de sua
execução, nos mesmos termos do 8 2º do artigo 3º,
8 3º- As intervenções de natureza emergencial mencionado no Art. 4º não exime a
obrigatoriedade em reconstituir o pavimento dos logradouros públicos e a
pavimentação das vias públicas, caso O tenha executado em desconformidade com
O que determina esta lei. Ts
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO
82º. A apresentação do Planejamento disposto neste artigo não dispensa o
processo de anuência, conforme determinado no Capítulo II.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO
Artigo 6º. A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouro
públicos e das obras de pavimentação das vias públicas deverão ser
S 1º A empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos
responsável pela obra deverá identificar-se Por meio da instalação de placa
indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
Artigo 7º - Deverá ser instituída, na Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e
Controle Urbano, Equipe Técnica para acompanhamento e fiscalização da
execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e de obras de
pavimentação em vias públicas.
Artigo 8º . Compete à Equipe Técnica a análise do Processo de anuência e a
fiscalização da execução da recomposição do pavimento dos logradouros públicos e
de obras de pavimentação em vias públicas.
Artigo 9º . À constatação, pela Equipe Técnica, do descumprimento das
disposições desta lei poderá ensejar as seguintes penalidades:
I- embargo; V
/
NH —- multa,
Artigo 10 - Embargo consiste na ordem de paralisação da intervenção,
Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penalidades estabelecidas nesta lei,
Artigo 11 - Cabe embargo nos Seguintes casos e condições:
I- descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei;
II - execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6º da
presente lei.
Artigo 12 - À multa consiste na imposição de penas Pecuniárias, cujos valores
estão dispostos no Capítulo VI desta lei,
Artigo 13 - Para formalização do disposto no Art, 9º será lavrado auto de infração,
por agente de fiscalização da Equipe Técnica da Secretaria de Infraestrutura
Mobilidade e Controle Urbano, devendo ser comunicado ao infrator por
qualquer dos meios a seguir:
I- Pessoalmente, Por Oficio; .
II - pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR);
HI - por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
8 1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por
comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de
publicação na imprensa oficial e jornal de circulação local,
S 2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação Pessoal do agente
fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.
8 3º No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:
I nome do Tesponsável técnico pela infração;
IH endereço do responsável técnico;
HI local em que a infração estiver ocorrido;
IV data da constatação da infração;
V breve descrição da infração;
VI capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infrigido;
VII importância da multa aplicada;
IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão
competente e recolha o valor da multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do seu débito em Dívida Ativa. Vá
5 7º Quanto ao direito de defesa, o notificado deverá Seguir a Lei
Específica que trata do tema.
em vigor, elaborada pela divisão de Orçamento da Secretaria de Infraestrutura
Mobilidade e Controle Urbano e disponível Para consulta pública,
8S 2º o infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência sobre a execução a ser realizada pela Secretaria de Infraestrutura
Mobilidade e Controle Urbano.
Capítulo VI
DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
Artigo 15 . Iniciar a execução de obras que interfiram no Pavimento dos
logradouros Públicos ou obras de Pavimentação das vias Públicas, sem cumprir o
disposto no capítulo II.
Pena - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Artigo 16 - Danificar a via pública e não iniciar, em um Prazo de vinte e quatro
horas, sua recomposição.
Pena - Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o início da intervenção de
Tecomposição.
Artigo 17 . Executar obras de Fecomposição do Pavimento dos logradouros
Públicos e da Pavimentação de vias Ppúblicas em desacordo com as norm Ss.
técnicas específicas para a matéria. rd
Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado,
Artigo 18 - Deixar a empresa ou Concessionária ou permissionária de serviços
públicos Tesponsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa
indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados,
Pena - Multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até a colocação da Placa.
Artigo 19 - Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no Capítulo III.
Pena - Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
Artigo 20 - correção dos valores será anual e terá como referência o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Artigo 21- Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 -Revogad
/
PALÁC
as disposiçh em contrário.
JOAQUIM 2 A CL de aututro de 2019,
JOAQUIM NETO DE, NDRADE SILVA
Prefeit,

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