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norma nº 3807/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3807 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes ISSQN, IPTU, e Taxas Inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL gr
à GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
Leno 2504 12019.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais aos contribuintes ISSQN, IPTU,
e Taxas inscritos em Dívida Ativa até 31 de
dezembro de 2018, ajuizados ou não, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, por despacho
fundamentado em face de requerimento do sujeito passivo, dos créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN,
ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU e Taxas, constituídos
até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, poderão ser pagos de acordo
com os seguintes critérios e benefícios:
i-Na hipótese de o pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será
concedida redução de 100%(cem por cento), dos valores referentes às
penalidades pecuniárias e aos juros de mora, se pagos integralmente até
20/12/2019;
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-www prefeituradegravata.pe.gov.br
CNPJ: 11.049.830/0001-20
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Il-Na hipótese de parcelamento em até 02 (duas) prestações mensais e
sucessivas será concedida redução de 80% (oitenta por cento), dos valores
referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, sendo a última
parcela com vencimento até 20/12/2019.
& 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa
ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças no prazo
referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas
desejadas.
82º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do
crédito tributário.
$ 3º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo de crédito
tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos
valores das parcelas pagas.
Art. 2º- Qualquer inadimplência de parcela do débito tributário renegociado na
forma desta lei importará no imediato cancelamento do benefício com sua
inscrição na divida ativa.
Art. 3º- O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
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Tel: (81) 3563.9059-www,prefeituradegravata.pe.gov.br
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vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º- A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º. É parte integrante desta lei, o anexo único que demonstra o impacto
orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados
fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo
144 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º- O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta lei.
Art. 7º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas
as disposições em contrário.
í
Ed
Palácio adecuim Didier, E 2019.
JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA
Í Prefeito,
|
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ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA. (Programa de Recuperação Fiscal — REFIS)
RECUPERAÇÃO FISCAL: Redução da multa € juros de mora em percentuais distintos, conforme opção do
contribuinte.
1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO: R$ 112.918.434,29
2) VALOR A RECEBER (PRETENDIDO) = R$ 564.592,17
(0,5% do valor total da dívida ativa sem juros e multas)
0,5299%
A divida ativa total apurada pelo setor de tributos do município de Gravatá no ano de
2018, um valor de R$ 1 12.918.434,29 (cento e doze milhões, novecentos e dezoito mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Embora o município tenha criado
políticas para a realização da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para O
recolhimento destes tributos; já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou
encontrados.
Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa Tributaria do
município, onde constam os valores atualizados até o final do ano de 2018. Estima-se que O
recebimento efetivo dos valores deva acontecer em torno de 0,5% (meio por cento) do saldo
restante da dívida, já desconsiderados os valores de multas e juros, conforme dados históricos
observados durante outros processos de REFIS.
Gravatá, 13 de novembro de 2019.
sta a
ih de Finanças

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