| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3807 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes ISSQN, IPTU, e Taxas Inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL gr à GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO Leno 2504 12019. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes ISSQN, IPTU, e Taxas inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, por despacho fundamentado em face de requerimento do sujeito passivo, dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU e Taxas, constituídos até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: i-Na hipótese de o pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será concedida redução de 100%(cem por cento), dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, se pagos integralmente até 20/12/2019; Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL gr GRAVAT AGORA É CRESCIMENTO Il-Na hipótese de parcelamento em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas será concedida redução de 80% (oitenta por cento), dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, sendo a última parcela com vencimento até 20/12/2019. & 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas. 82º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. $ 3º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo de crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. Art. 2º- Qualquer inadimplência de parcela do débito tributário renegociado na forma desta lei importará no imediato cancelamento do benefício com sua inscrição na divida ativa. Art. 3º- O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel: (81) 3563.9059-www,prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL gr |: GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 4º- A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 5º. É parte integrante desta lei, o anexo único que demonstra o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 144 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º- O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 7º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. í Ed Palácio adecuim Didier, E 2019. JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA Í Prefeito, | Rua Tenente Cleto Capelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-www.prefeituradegravata.pe.gov.br CNPJ: 11.049.830/0001-20 PREFEITURA MUNICIPAL gr | GRAVAT y AGORA É CRESCIMENTO ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. (Programa de Recuperação Fiscal — REFIS) RECUPERAÇÃO FISCAL: Redução da multa € juros de mora em percentuais distintos, conforme opção do contribuinte. 1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO: R$ 112.918.434,29 2) VALOR A RECEBER (PRETENDIDO) = R$ 564.592,17 (0,5% do valor total da dívida ativa sem juros e multas) 0,5299% A divida ativa total apurada pelo setor de tributos do município de Gravatá no ano de 2018, um valor de R$ 1 12.918.434,29 (cento e doze milhões, novecentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Embora o município tenha criado políticas para a realização da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para O recolhimento destes tributos; já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou encontrados. Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa Tributaria do município, onde constam os valores atualizados até o final do ano de 2018. Estima-se que O recebimento efetivo dos valores deva acontecer em torno de 0,5% (meio por cento) do saldo restante da dívida, já desconsiderados os valores de multas e juros, conforme dados históricos observados durante outros processos de REFIS. Gravatá, 13 de novembro de 2019. sta a ih de Finanças