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norma nº 3818/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3818 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o "PROGRAMA TRANSFORMAR: Unificando trabalho, Sensibilidade, Moradia e Dignidade"; consoante preconizado no Art. 8º da Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE, GRAVATÁ
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nd
eternos
Publicado em:
— E-—
Assinatura
RA MUNICIPAL 4”
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3818/2019
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o “PROGRAMA TRANSFORMAR:
Unificando trabalho, Sensibilidade, Moradia e
Dignidade”, consoante preconizado no Art. 8º da Lei
Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decretou e eu sanciono O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar O “Programa Transformar:
Unificando Trabalho, Sensibilidade, Moradia e Dignidade”, desenvolvendo as ações necessárias
a implementar nas áreas em situação de vulnerabilidade social e de extrema pobreza do
Município de Gravatá, atendendo aos dispostos nos artigos 8º, 31 e 32 da lei Federal nº 13.146,
de 06 de julho de 2015.
Art. 2º - O Programa Transformar tem O objetivo precípuo de reforma € adaptar a unidade
residencial de portadores de deficiência, seja por fator visual, seja pelo uso de cadeira de rodas
ou por outra circunstância caracterizadora de mobilidade reduzida, desde que:
1 - possuam casa própria;
II — encontrem-se devidamente registradas no Cadastro Único do Governo Federal;
III — estejam na condição de famílias assistidas pelo Programa da Atenção Integral às Famílias
(PAIF), através dos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS).
Parágrafo Único - O Programa de que trata O Art. 1º desta Lei visa a contemplar a
requalificação e adaptação de até 10 (dez) unidades habitacionais por ano, no valor de até R$
12.000,00 (doze mil reais) por unidade.
Art. 3º - Os projetos de habitação popular incluídos no Programa serão desenvolvidos mediante
planejamento global da Prefeitura Municipal de Gravatá, através da Secretária municipais afins.
Parágrafo Único - Poderá ser integrada ao Programa outras entidades, mediante convênio com
vistas a estabelecer cooperação para atender melhor e de maneira mais ampla o atendimento do
público-alvo definido no art. 2º, e seus incisos, desta Lei.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL pr
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Art. 4º - A seleção das unidades habitacionais ou aptas a participarem do Programa far-se-á
através de Editais devidamente publicado no site do Município de Gravatá, contendo prazo para
inscrição e demais etapas.
$ 1º- Para a seleção, a elaboração do Edital e o acompanhamento de todas as etapas da seleção,
será nomeada uma Comissão, destacando-se um de seus componentes como Presidente que terá
os encaras de gestor do processo.
82º - O Edital elegerá critérios de classificação das unidades aptas, com inscrição deferida,
observando-se notadamente a maior vulnerabilidade pelo aspecto etário, dentre outros, seguindo
os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º - O resultado final deverá ser homologado pela Comissão e pelo responsável pela Secretária
de Desenvolvimento Social e Juventude.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Parágrafo Único - A implantação do Programa fica condicionada às regras da lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), notadamente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA) municipais.
Art. 6º - Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades ou secretarias
municipais eventualmente elencadas no presente Projetos de Lei, estas ficam expressamente
substituídas pelos órgãos, entidades ou secretárias municipais criadas com as mesma atribuições
e competências.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br

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