| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3761 / 2018 |
| Date | 2018-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa "regularização é crescimento", disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no munícipio de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publigado em: ssinatura mm / PREFEITURA MUNICIPAL É GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO LEI N.º 3761/2018 EMENTA: dispõe sobre o programa “regularização é crescimento”, disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no município de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Poderão ser regularizadas, nos termos desta legislação, as edificações, construções e obras, erguidas e/ ou concluídas de forma inadequadas e que ainda se encontrem em desacordo com as normas de edificações previstas na Legislação Municipal. & 1º - Incluem-se na descrição do caput, residências isoladas, multifamiliares, unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios residenciais (residenciais em conjunto) e condomínios de lotes. 8 2º - Será permitida a regularização de condomínios residenciais (residenciais em conjunto) desde que as edificações, construções e obras estejam construídas em áreas já parceladas. 8 3º - Será também permitida a regularização nos parcelamentos (desmembramentos, desdobro e fração ideal) já efetivados e consolidados, onde já existia edificação concluída nos respectivos lotes. 8 4º - Na hipótese de condomínios localizados em áreas não parceladas, só será permitida a regularização desde que: I— Observem a exigência de doação das áreas públicas nos seguintes termos: a) 10% da área total da gleba destinada à área verde; b) 10% da área total da gleba destinada a equipamentos públicos; c) 5% da área total da gleba destinada a lotes populares; Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 / Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicado em: e. y ———— PREFEITURA MUNICIPAL q | GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO II — Quando o percentual máximo de parcelamento de 55% tenha sido ultrapassado, o excedente deverá ser acrescido a área destinada a equipamento público. III — Observe as disposições descritas no Anexo III do Plano Diretor. 8 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, será permitido ao requerente recolher aos cofres públicos, em quantia atualizada, o valor da área correspondente aos lotes populares. Art. 2º - A regularização descrita no artigo anterior, só abrangerá as residências isoladas, multifamiliares, unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios residenciais (residenciais em conjunto) e condomínios de lotes, erguidas e/ou concluídas até a data da promulgação dessa lei. 8 1º - Considerar-se-á concluída a edificação que apresenta paredes erguidas e/ou cobertura executada, instalações hidráulicas e elétricas que permitam o uso. Art. 3º - Não será possível a regularização das construções, edificações e obras que: I — Não possuam condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade; II — Não possuam acesso à via pública; III — Não respeitem os direitos de vizinhança; IV — Não respeitem a legislação ambiental; V — Estejam localizadas, total ou parcialmente, em logradouros públicos e em áreas públicas; VI — Nos casos de condomínios verticais e/ou horizontais, formados por edificações de casas e/ou apartamentos, com menos de 3 anos de uso, a comprovação será por meio de IPTU ou contas de energia elétrica. Art. 4º - A regularização das edificações, construções e obras irregulares dependerá da apresentação dos seguintes documentos: I — Requerimento por meio de formulário específico; II — Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel; III — 04 (quatro) cópias das plantas de levantamento (planta baixa, situação e locação) devidamente assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico no Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE G Publicado em: ano Ro PREFEITURA MUNICIPAL medio EB GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO CREA ou CAU, exceto para imóveis com área construída de até 50m? (cingienta metros quadrados) e que seja moradia popular; IV — Laudo de vistoria técnica por profissional habilitado no CREA ou CAU e respectiva ART ou RRT, exceto para imóveis com área construída de até 50m? (cinquenta metros quadrados) e que seja Moradia Popular. V — Cópia do comprovante de quitação da taxa de regularização, equivalente aos valores somados da análise de projeto, alvará de licença de construção e habite-se, conforme estabelecido no Código Tributário do Município acrescido de 30% (trinta por cento) do total do valor pago pelas taxas decorrentes pela não regularização do imóvel em tempo hábil. VI — Cópia que comprove a quitação das taxas referentes às multas acumuladas decorrentes das infrações cometidas durante a realização da obra, caso exista; VII — Certidão negativa de débitos referentes ao ISS (imposto sobre serviço) do responsável técnico, exceto para os imóveis de até 50m? (cingienta metros quadrados) e que seja Moradia Popular; VIII — Apresentar licença ambiental expedida pela agência municipal do meio ambiente; IX — Cópia que comprove a quitação das outorgas onerosas, caso em que se exija; $& 1º - Não será concedida a isenção prevista nas alíneas III, IV e VII caso o proprietário seja titular de mais de um imóvel naquelas condições. $ 2º - Não será cobrada nenhuma taxa referente ao licenciamento ambiental exigido na alínea VIII para os imóveis de até 50m? (cinquenta metros quadrados) e que seja Moradia Popular. X — Incluir Atestado de Regularidade do Bombeiro, em casas que assim exija. Art. 5º - A solicitação e a análise do preenchimento dos requisitos dispostos nessa lei será apreciada pela Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano, que através de suas equipes técnicas realizará, após requerimentos, vistoria técnica para ratificar o preenchimento das condições elencadas nesta lei. Art. 6º - Serão isentos do pagamento da taxa de regularização os proprietários ou possuidores de imóveis localizados na circunscrição municipal, e cuja área de construção não exceda 50m? (cingiienta metros quadrados) e que seja Moradia Popular. Art. 7º - Na regularização das construções de imóveis de até S0m? (cingiienta metros quadrados) e que seja MORADIA POPULAR, será disponibilizado gratuitamente pelo Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Vá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br 2REFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicado em: ! |) N ” 4 PREFEITURA MUNICIPAL 4 Mmeuçdo! dia — EB GRAVATA D+ o À AGORA É CRESCIMENTO Município um profissional registrado no CREA, conforme dispõe o Art. 4º, 81º do Decreto nº 90.922/85. Art. 8º - Quando exigido o pagamento da outorga onerosa, será permitido a concessão de desconto de 50% (cingiienta por cento) do valor daquela. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo possível prorrogação por igual período. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. de fevereiro de 2018. Palácio Joaquim Didier, JOAQUIM NETO D 3 ANDRADE SILVA PREFEITO Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br