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norma nº 3761/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3761 / 2018
Date 2018-02-08
EmentaDispõe sobre o programa "regularização é crescimento", disciplinando procedimentos para regularização de imóveis localizados no munícipio de Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
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PREFEITURA MUNICIPAL
É GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI N.º 3761/2018
EMENTA: dispõe sobre o programa “regularização é
crescimento”, disciplinando procedimentos para
regularização de imóveis localizados no município de
Gravatá a partir dos requisitos dispostos na Lei, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Poderão ser regularizadas, nos termos desta legislação, as edificações, construções
e obras, erguidas e/ ou concluídas de forma inadequadas e que ainda se encontrem em
desacordo com as normas de edificações previstas na Legislação Municipal.
& 1º - Incluem-se na descrição do caput, residências isoladas, multifamiliares, unifamiliares,
de uso misto e de uso não residencial, assim como condomínios residenciais (residenciais
em conjunto) e condomínios de lotes.
8 2º - Será permitida a regularização de condomínios residenciais (residenciais em conjunto)
desde que as edificações, construções e obras estejam construídas em áreas já parceladas.
8 3º - Será também permitida a regularização nos parcelamentos (desmembramentos,
desdobro e fração ideal) já efetivados e consolidados, onde já existia edificação concluída
nos respectivos lotes.
8 4º - Na hipótese de condomínios localizados em áreas não parceladas, só será permitida a
regularização desde que:
I— Observem a exigência de doação das áreas públicas nos seguintes termos:
a) 10% da área total da gleba destinada à área verde;
b) 10% da área total da gleba destinada a equipamentos públicos;
c) 5% da área total da gleba destinada a lotes populares;
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
/ Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br
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II — Quando o percentual máximo de parcelamento de 55% tenha sido ultrapassado, o
excedente deverá ser acrescido a área destinada a equipamento público.
III — Observe as disposições descritas no Anexo III do Plano Diretor.
8 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, será permitido ao requerente recolher aos cofres
públicos, em quantia atualizada, o valor da área correspondente aos lotes populares.
Art. 2º - A regularização descrita no artigo anterior, só abrangerá as residências isoladas,
multifamiliares, unifamiliares, de uso misto e de uso não residencial, assim como
condomínios residenciais (residenciais em conjunto) e condomínios de lotes, erguidas e/ou
concluídas até a data da promulgação dessa lei.
8 1º - Considerar-se-á concluída a edificação que apresenta paredes erguidas e/ou cobertura
executada, instalações hidráulicas e elétricas que permitam o uso.
Art. 3º - Não será possível a regularização das construções, edificações e obras que:
I — Não possuam condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade;
II — Não possuam acesso à via pública;
III — Não respeitem os direitos de vizinhança;
IV — Não respeitem a legislação ambiental;
V — Estejam localizadas, total ou parcialmente, em logradouros públicos e em áreas
públicas;
VI — Nos casos de condomínios verticais e/ou horizontais, formados por edificações de
casas e/ou apartamentos, com menos de 3 anos de uso, a comprovação será por meio de
IPTU ou contas de energia elétrica.
Art. 4º - A regularização das edificações, construções e obras irregulares dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I — Requerimento por meio de formulário específico;
II — Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
III — 04 (quatro) cópias das plantas de levantamento (planta baixa, situação e locação)
devidamente assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e responsável técnico no
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CREA ou CAU, exceto para imóveis com área construída de até 50m? (cingienta metros
quadrados) e que seja moradia popular;
IV — Laudo de vistoria técnica por profissional habilitado no CREA ou CAU e respectiva
ART ou RRT, exceto para imóveis com área construída de até 50m? (cinquenta metros
quadrados) e que seja Moradia Popular.
V — Cópia do comprovante de quitação da taxa de regularização, equivalente aos valores
somados da análise de projeto, alvará de licença de construção e habite-se, conforme
estabelecido no Código Tributário do Município acrescido de 30% (trinta por cento) do total
do valor pago pelas taxas decorrentes pela não regularização do imóvel em tempo hábil.
VI — Cópia que comprove a quitação das taxas referentes às multas acumuladas decorrentes
das infrações cometidas durante a realização da obra, caso exista;
VII — Certidão negativa de débitos referentes ao ISS (imposto sobre serviço) do responsável
técnico, exceto para os imóveis de até 50m? (cingienta metros quadrados) e que seja
Moradia Popular;
VIII — Apresentar licença ambiental expedida pela agência municipal do meio ambiente;
IX — Cópia que comprove a quitação das outorgas onerosas, caso em que se exija;
$& 1º - Não será concedida a isenção prevista nas alíneas III, IV e VII caso o proprietário seja
titular de mais de um imóvel naquelas condições.
$ 2º - Não será cobrada nenhuma taxa referente ao licenciamento ambiental exigido na
alínea VIII para os imóveis de até 50m? (cinquenta metros quadrados) e que seja Moradia
Popular.
X — Incluir Atestado de Regularidade do Bombeiro, em casas que assim exija.
Art. 5º - A solicitação e a análise do preenchimento dos requisitos dispostos nessa lei será
apreciada pela Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano, que através de
suas equipes técnicas realizará, após requerimentos, vistoria técnica para ratificar o
preenchimento das condições elencadas nesta lei.
Art. 6º - Serão isentos do pagamento da taxa de regularização os proprietários ou
possuidores de imóveis localizados na circunscrição municipal, e cuja área de construção
não exceda 50m? (cingiienta metros quadrados) e que seja Moradia Popular.
Art. 7º - Na regularização das construções de imóveis de até S0m? (cingiienta metros
quadrados) e que seja MORADIA POPULAR, será disponibilizado gratuitamente pelo
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Vá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
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Município um profissional registrado no CREA, conforme dispõe o Art. 4º, 81º do Decreto
nº 90.922/85.
Art. 8º - Quando exigido o pagamento da outorga onerosa, será permitido a concessão de
desconto de 50% (cingiienta por cento) do valor daquela.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo possível prorrogação por igual período.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
de fevereiro de 2018.
Palácio Joaquim Didier,
JOAQUIM NETO D 3 ANDRADE SILVA
PREFEITO
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br

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