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norma nº 3768/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3768 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaInstitui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatá e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
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LEI Nº 3768/2018
EMENTA: Institui a Ouvidoria da Câmara
Municipal de Vereadores de Gravatá e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Gravatá,
como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer
outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art.2º - Compete à Ouvidoria:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da população dirigidas à
Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria;
IV - fomecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de sua competência;
V - responder aos cidadãos ou instituições quanto às providências adotadas em face de
suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos
mecanismos de participação social.
Art.3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será
dirigida por um Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em
comissão, com escolaridade de nível superior completo ou cursando a partir do terceiro ano do
curso, com notória experiência administrativa no setor público, com mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br y
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Art. 4º - A Ouvidoria é composta de um Ouvidor-Geral, um Ouvidor Substituto e um
assessor técnico de Ouvidoria, todos cargos comissionados, designados pelo Presidente da Mesa.
Art. 5º - Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Gravatá
fica criado o seguinte cargo:
I- 01 (um) Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em
comissão, com escolaridade de nível superior completo ou cursando a partir do terceiro ano do
curso, com notória experiência administrativa no setor público, CCO-01, com vencimentos
equiparados ao do Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º - O Ouvidor Geral, devido à função de chefia, poderá receber gratificação no
percentual máximo de 100% sob seu salário-base, a critério do Presidente da Mesa, mediante
requerimento do Ouvidor.
Art. 7º — Os cargos de Ouvidor Substituto e assessor técnico de Ouvidoria serão
designados dentre os servidores comissionados da Câmara Municipal, através de Portaria, os
quais serão lotados na Ouvidoria.
Parágrafo único — O Ouvidor Substituto substituirá o Ouvidor Geral quando estiver
impossibilitado de desempenhar suas funções, devido à ausência ou enfermidade.
Art. 8º - São atribuições do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados
irregulares ou ilegais;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços
da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
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VIII - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias
com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
$1º - O Ouvidor Geral, no exercício de suas atribuições, poderá:
I - requisitar informações aos órgãos e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários a outros órgãos ou instituições, por intermédio da
Presidência da Câmara Municipal.
$2º - Os órgãos e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis
para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser
prorrogado em função da complexidade do assunto.
$3º - O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º - A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos
adotados.
Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 10 - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de
canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
1 - acesso direto à Ouvidoria na página eletrônica da Câmara Municipal de Gravatá;
II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações pelo correio, fax, e-mail, mensagens eletrônicas ou
outro meio identificado para esse fim.
Art. 11 - A Câmara Municipal de Gravatá dará ampla divulgação da existência da
Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
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Art. 12 - A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 13 - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes.
Art. 14 - A Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das
atividades da Ouvidoria.
Art. 15 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO JOAQUIM DIDIER, 27 de junho de 2018.
J ETO ANDRADE SILVA
Prefei
O Projeto de Lei Nº 014/2018, do Poder Legislativo, que originou esta Lei é de autoria do
Vereador Leonardo José da Silva (Léo do Ar).
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