| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3773 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE GRAVATÁ Estado de Pernambuco LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ê | LEI Nº 3773/2018. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sanciona a seguinte Lei: j CAPITULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2019, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - prioridade das metas da administração municipal, N - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; HI - receitas e das alterações na legislação tributária; IV - despesa pública; V - orçamentos dos fundos; vI - dívidas e do endividamento; VII - trabalho voluntário; VII - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. H - Reserva de Contingência compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; NI - Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; V - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; VI - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; VII - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; IX - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. CAPITULO IH . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 4º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2019. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 8º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2019, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico da Revisão Plano Plurianual 2018/2021, diante do prazo estabelecido no inciso II do & 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2019 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - Demonstrativo: Metas Anuais Il - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; II - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO II. Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000. Seção V Da Avalição e do Cumprimento de Metas Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do 4 RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2019: I - Mensagem; E - Projeto de Lei; HI - Anexos. 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; II - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016 e 2017, bem como a orçado para 2018; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017 e fixada para 2018; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; f VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; VI - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; vm - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;3 IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; x Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XWI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV | - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV o - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. $ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; NI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas. $4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 85º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. 86º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 87º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 18. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento. Parágrafo único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas: I - Poder Legislativo; N - pessoal e encargos sociais; HI - com a previdência Social; IV - pagamento do serviço da dívida; V - custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência social; VI - despesas para execução de investimento com recursos de transferência voluntária do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF; VI - com consórcio público. Art. 19. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Revisão da Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção II Da organização dos Orçamentos Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - programa de trabalho do órgão; N - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção III Das alterações e do Processamento Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 23. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 24. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 25. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 26. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art.17 desta Lei. Art. 27. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2019 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 29. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 30. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 32. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 33. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2019. CAPÍTULO IV . . DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; o - variações de índices de preços; NI - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais. Art. 35. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no & 1 do art. 12 da Lei Complementar n'101, de 2000. $ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n º. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2018. $ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2019, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção I Das despesas com pessoal Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso H, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; IN - à criação e à extinção de cargos públicos; W - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 10 $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH - eliminação de despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Das Despesas com a Seguridade Social Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social. Subseção I Das Despesas com Previdência Social mM E Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 47. Serão incluídas dotações no orçamento de 2019 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 50. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 51. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa- lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2019. Subseção II Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos Art. 52. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012. 8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2019, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 53. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo n' 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 54. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. 12 Art. 55. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.56. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Subseção HI Das Despesas com Assistência Social Art. 57. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Politica Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). 8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art.59. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art.60. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art.61. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.62 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art.63. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará 13 para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos suprimentos para o Legislativo Art. 64. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqiiente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2019, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada em abril de 2019, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Seção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2019. Art. 67. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. À 14 $ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. $ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). Seção VI Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; H - de que exista lei específica autorizando a subvenção; HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsegiiente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2018; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. $2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. Ee) $3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo. $4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 86º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Subseção II Transferência Financeira à consórcios Públicos Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 34 de 09 de novembro de 2016, demais disposições legais aplicáveis. $1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. $2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. 83º Até 5 (cinco) de setembro de 2018 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 84º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art.70. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriotest 16 & 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: Io - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; No- recursos provenientes de excesso de arrecadação; ND - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; Vo recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. $ 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 72. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de 17 1) t as dezembro 2016 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e suas atualizações. Art. 73. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2019 para abertura de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e assistência social e consórcios. Art.74. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária. Art. 75. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 76. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 77. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. $ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. $ 2º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 78. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 79. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 18 Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2019. Art. 80. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 81. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. 8 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. $ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 3ºOs pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 4º A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Seção IX Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 82. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “TI” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 83. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e atualizações posteriores. , 19 | Art. 84. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 85. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 86. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Art. 87. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 88. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 20 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2019. $ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. $ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 89. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 90. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 91. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2019, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; H - | ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; HI - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; Iv - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 92. O orçamento para o exercício de 2019 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. 21 Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal. Art. 93. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção II Da celebração de operações de crédito Art. 94. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2019, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2019, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 95. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. $ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. $ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Seção III Das OSs e das OSCIPs Art. 96. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Seção IV Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar e, 22 Art. 97. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 98. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8 da LRF. Art. 99. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 100. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 101. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2018, deverão ser anulados. Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. CAPÍTULO VII DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 103. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. $ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. $ 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. $ 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. 8 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Municípió, sob pena de 23 Â. caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 105. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em 2019 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; N - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; HI - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 107. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. $ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. f 24 $ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. $ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2018/2021, referente ao exercício de 2019, no art. 127, $ 3º, da Constituição Estadual. Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. vatá, 04 de setembro de 2018. drade Silva cional quim Neto de Prefeito Cons 25 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO/2019 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 ANEXO I - PRIORIDADES PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2019 estão fundamentadas abaixo: 1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. 2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2019, as seguintes prioridades e metas: Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização das áreas críticas da cidade; Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, fortalecer a Defesa Civil; Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres; Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena; Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti; promover ações de combate e controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; intensificar a política sobre drogas; Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos; Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva; Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial. embro de 2018. quim Neto de Angrade Silva Prefeito Constitugional atá, 04 de s Joa ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2019 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) 89522) L/ajuesod JOJEA 2480" LISJuSLOO JOjBA TOM - epnbr SjuSnoo ejfssau — opSeyui ap peyo Sotpuj tio eseq uioo epejafoJd (jenue “ei eipouy 1 op5e ul a: jenue % BIP9UI) OUJSAOS) Op p epinbi BPINp & egos oponduy RaN[DO n (ienue % ojuouwtosa1o) jeas gia Ozz'oL 0Zh'09L LYL'SS| ELE 696'gbL DOS'SS| :OxIege ONHBIJSUOLUSP OJpenb auuojuoo 'jeuojoeN Bld Op OJUSUJ9S9 Gp EXE) Ep OpSINId EU SOpeSseq LEIO) |Z0Z 9 OZOZ '6L0Z 'BLOZ SP SOaINaxo so esed jenpejsa gia Op opejefoid sesojen so 'ouyunf Sp 0 Ge ConquieSd Sp Opejsa Op sie yo sagásfoid ap efugisiau! 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CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS E x x MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2019 2º, inciso IV, alinea 4168 1.148 1.148 1.148 RECEITAS CORRENTES (Vil) Receita de Contribuições dos Segurados Civi Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista E” Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais. Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 1217 1.217 1.217 1.801 1.801 do RGPS para o RPPS RECEITAS DE CAPITAL (1X) — Aienação de Bens, Direitos e Ativos Ammortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (Vill + 1X) 4.166 ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XI!) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS o| APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2017 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS a E + x “ LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2019 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ezas7 2027 12.551 7.001 5550 67.587 2028 13379 7.982 5397 75.084 2029 14447 9.455 4891 1715 2030 14902 10535 4367 ez142 2051 15.566 12.144 3422 85.564 2032 16.063 14.234 1.829 | 87393 2033 18.495 15787 758 86151 2034 16.774 17.580 (814) er337 2035 16.847 19816 (2969) PES 2038 16727 21897 (em 79.259 2037 16.243 24.979 (8736) 70.522 2058 15341 28.246 az Ex 2039 14,055 31.358] (17.322) 40.205 - 2040 12.297 FREE) (21.822) 18.475 2041 10.006 37.508 (27502) (2029) 2042 sas 40.480 (32358) (1387) 2043 sz 43.830 (35.599) qreses) 2044] 8.256 47.750 esa. (6.518) 2045 8216 52.205] (3989) (180507) 2046 8275 55.091 (47516) (208.423) 2047 8.283 80.138 (51855) (se s78) 2048 8.350 83.707 (55347) (315225) 2049 8452 87.160 (58.708) (74033) 2050] as75 70371 [ (61.796) (435.629) 2051 8707 73521 (64814) (500.643) 2052 8.852 76.398 (67.546 (568.189) 2053 8879 78.807 rota —(839.207) 2054 8014 82475] (73401) (712.868) 2055 8.109 85.036 5. (789.505) 2058 s273 EE (77.545) — (865.241) 2057 8.441 58454 (49,013) (915.254) 2058] 8.584 80.751 (80.167) (gos42) 2059] 9.899 s0776 (81077) (1.076.408) 2060] e783 91.497 (81.714) (1158212) 2061 s831 91.880 (82049) (4.240.261) 2062 e841 91.896] (82055) (1.322.316) 2063 8.808 91.514 (81.705) (1.404.021) 2064 a733 90713 (80.980) (1.485.001) 2065 8.810 ELA (9884) (1.564.065) 2068 0.439 87783 (78.344 (1.843.209) 2087 9.219 EE (76412) quis) 2068 8951 83.025 “q4074) (1.783.095) 2069 8.634 | 7978 (71,344) (1.895.039) 2070 sam 76500] “(99.229) (1.993.268) 2071 7.865 72834 (64769)| (1.898.037) 2072 = 7421 68415 (60.994) (2.059.051) 203 6943 63.880 (56.948) (as sm 2074 6425 59.106 62679] (2.108.648) 2075] 5.906 54.120 (48223) (2216871) 2076 5361 49.026 (43.665) (2.260.536) 2077 4.809 43.864 (32.055) (2.290.501) 2078 (2.334.061) 2079 (2384025) 2080 (2.309.649) 2081 (2411161) 2082 (2.428.056) 2083 (2443073) 2084 (2.454.204) 2085 (2462673) 2086 (2.468 808) 2087 (2.473.290) 2088 (2.475.239) 2089 (2.478.115) 2090 (2479217) 479.812) Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS Di ed MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2019 PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENTES (Vill) 7.259 Receita de Contribuições dos Segurados 3.526 Civil 3.526 Ativo 3.446 Inativo so Pensionista o Miitar Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais 3733 3733 a733 2, º Inativo Pensionista. . º Em Regime de Parcelamento de Débitos . Receita Patrimonial ss Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários ES Outras Receitas Patrimoniais º Receita de Serviços º Outras Receitas Correntes 12 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS o Demais Receitas Correntes 12 RECEITAS DE CAPITAL (1X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 7.324 ADMINISTRAÇÃO (XI) 354 330 Despesas Correntes 352 329 — Despesas de Capital i 2 1 PREVIDÊNCIA (xIl) o Benefícios - Civil . 10.029 14.144 Aposentadorias 8.866] 12767 = Pensões 1.450] 1377 Outros Benefícios Previdenciários 13 º Benefícios - Militar Reformas 0 Pensões o o Outros Benefícios Previdenciários É) o Outras Despesas Previdenciárias. Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS. o Demais De Previdenciárias o TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIll) = (XL+ XHl) 10.381 14.474 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS AS img PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2019 (11.282) (20.496) 2019] 6.408 19012 (125149)| (33.010) 2920 8.560 20,656 (13.998) (47.006) 2021 ess 22765] (15.879) (62.985) 2022 agi4 24792 [o (80.863) 2023 a851 27780 (20.809) (01672) 2024 7080 29.829 | (22759) (24411) 2025 7.189 a2912 (25.749) (150454) 2026 7276 35,455] (28479) (78.333) 2027 7378 38.105 (so:72n| (208.060) 2028 7.466 41136 (83870) (242.730) 2028 78% 43.659 (35.028) (era.758) 2030 78 45.908] (88127) (rasos) 2031 7.542 49.543 (41.701) (258.506) 2032 7.909 52.203 (44.234) (402.820) 2033 8435 55.293 (47.098) (ao gia) 2034 8.243 58.331 (50.088) (500.006) 2035 8355 BEM (53281) (553.287) 2056 Bast 65.031 “(6.574) (609.551) 2037 8.850 67.635 (58.965) (558248) 2038 ass 70576 (61.788) (730.834) 2039 asas 73422 (64.474) (785.108) 2040 8.100 76116 (67016) (862.124) 2041 2.245 76.766] (69.521) (831.645) 2042 2.405 81.167 (71.702) (1.005,407) 2043 8.569 ES (3.814) correm 2044| s40 es.323 (5.589) (1.152.804) 2045] e.g05 B7.044 (rasa) (1.220.942) 2048 40.058 se.573 (8518) (1.308.457) 2047 10.142 20.396. (80.254) (1.388.711) 2048 10.264 e1.423 (81.159) (1.469.870) 2049 10.360 s2218 RES (1.551.726) 2050 10.427 e275 (82.326) (1.634.054) 2051 10.462 83.004 (82.542) (1.716.506) 2052 10.462 s2.950 (82.488) (1.789.084) 2053 10.425 s2.568 (82.149) (1.881.227) 2054] 10.349 91.842 (1.962.720) 2055 10.231 20.755 (2.043.244) 2055 10.071 80.297 (2122470) 2057] e.857 Ez (2.200 054) 2058| 8.820 85247 (227591) 2059 8331 52.662 (2349022) 2060 8.000 79718 (2.419,740) 2051 8.529 76.430 (2.487.541) 2082 8.222 72.826 (2552148) 2063 7182 68.905 (2613208) 2064 7314 64.801 (es7078s) 2088| | 6.822 60.467 (2.724.430) 2066 6313 55.985 (774102) 2067 5704 s1am ater 2068 s270 46,803 (2.801.252) 2069 4750 42.222 (2.898.724) 2070 4240 37.726 “(2852210) 2071 a745 33374 (2.961.839) 2072 a273 29217 PESA 2073 2.828 25287 (3.010.242) 2074 2414 21.691 (3.029.450) 2075 2025 18272 (3.045 696) 2076] 1.691 15.223 (3.059.228) 2077 ES 12505 (070.246) 2078] 1417 10.114 | — gora3as 2079 ES 8055 qa (3.086.512) 2080 co1 ea “(2092132) 2081 528 4.856 (3.096.460) 2082 306 3876 (3.099.740) 2063 293 2753 (8.102.200) 2084 214 2.048 (3.104.034) 2085 157 4527 á (3.105.404) 2065 “7 1455 (1.038) (3105442) 2087 E sos (805) (8.107.247) 2088 70 707 (3.107.884) 2089 ES 557 (3108386) 2090 42 428 (sz?) (3.109.056) ae “opelousJs!!p ojusueje! e Wepuodsauoo enb soloijausg sono Jenbsienb no 'segânqujuoo no sojnquy ep epeutwosip ogônpeu enbijdtu enb ojnojgo ep eseq ep ogdeoyipou “ejonbije op opÍdBIoje “SILOSI] SOA]USOUI SP OISUI JOd LZOZ 'OZOZ 'GLOZ SP SOloNaxo SO eJed ejtSd01 op etounual emas ap oesinSId WS] ogu oidjotunia O - L :2JoN VISIAIAA V.LIIDIA JA VIONNIS seJeyju $4 6L0Z VII IG VIONQNIA VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SVINVINIINVÔNO SIZIALIAIA JA 137 ad - VIVAVSO 2 Old INN euS20y op ejob dou ep ogdesuaduiog 9 eAgeunsa - 8 ejoqgel 6L0Z SP oloj99xe O eJed openuguoo JejgJeo ep eugjeBugo esadsep ep ogsuedxo Jenjejo ep oBSINSId UJS) OBU oIdjolunty O - | :2J0N = (A) 9904 ºp ogsuedxa ep epinbrm webs S,ddd Jod sepeJsb 990 SenoN — 9900 senoN (Al) emnug webieiy eu opeziyn opjes (1+D=(1) exug usbiey (Il) essdsaq ap ejusueuuag ogônpoy 0 (|) exs20y ep ejuaueuusa ojusuny op eus opjes S3ANNA 08 seruguejsuei (-) SIBUOIINISUOS SEIUGJSJsuBi | (-) eJls994 ep ajusueuisa ojusuny seJeyjtuu $4 HZ 8 ob UV IM 6LOC OQYNNILNOO HILVAVO JA SVISQLVOTRIIO SVSIdSIA SVA OYSNVdXA JA NIDAVIN SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SVISVINIINVÔNO SIZIALINIA AG 137 dd- VIVAVIO JQ OldiDINNIN openuguog J9je1eg ap seuojeBudo. . -sedsoq sep ogsuedxa op wsbueiy - 6 ejoqei | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receitas de Contribuições Contribuição p/ RPPS Receita Patrimonial Aplicações Financeiras - Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços [o] 848 888 Transferências Correntes 97.833 95.896] 117.152 Cota-Parte do FPM 33.912 40.134 42.411 Transf. de Recursos do SUS - FMS 16.370 14.178] 16.930 Outras Transferências Correntes 47.551 41.584 57.811 Outras Receitas Correntes 1.938 RECEITA DE CAPITAL 65.251] Operações de Créditos [| Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITA INTRAORÇA OTA RA PREVISÃO - R$ milhares RECEITAS CORRENTES 231.573 211.304 220.296 Receita Tributária 48.794 56.796] 66.053 Impostos 41.968 48.851 56.814, Taxas | 6.825 7.944] 9.239 Receitas de Contribuições 12.533 13.335 14.175 Contribuição p/ RPPS 6.281 6.683 7.104 Receita Patrimonial 4.006 4.262 4.531 Aplicações Financeiras 3.006 3.800 2.200 Outras Receitas Patrimoniais 1.000 462 2.331 Receita de Serviços 952] 1.013 1.077 Transferências Correntes 125.646 133.687) 132.109 Cota-Parte do FPM 45.486) 48.397) 51.446) Transf. de Recursos do SUS - FMS 18.157] 19.320 20.537] Outras Transferências Correntes 62.002 65.970 60.127 Outras Receitas Correntes 39.642 2.211 2.350 RECEITA DE CAPITAL SR 28.300 — 50.000 53.150 Operações de Créditos E 300 0 0 Alienação de Bens 0 [o] 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Transferências de Capital 28.000) 50.000 53.150) Outras Receitas de Capital [o] [o] [o] RECEITA INTRAORt ENTÁRIA 5.627 5.696 6.053 Nota: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico- financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativo Fiscais - 9º Edição aprovado pela Portaria STN nº 389 de 14//06/2018. La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO % Transferências de Recursos do SUS Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ ares | VARIAÇÃO % Notas: 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2019 a 2021. 2- As projeções para 2018, 2019 ,2020 e 2021 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 3,60%, 4,25%, 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2018, 2019, 2020 e 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Receitas de Capital -88,07% 11208,67% -56,63%. 76,68% 6,30% Nota: 1-As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2018, 2019 , 2020 e 2021 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares DESPESAS CORRENTES 165.496 Pessoal e Encargos Sociais 114.769 Juros e Encargos da Divida 130 Outras Despesas Correntes 50.597 DESPESAS DE CAPITAL 76.288 Investimentos 74.057 Inversões Financeiras (o) Amortização da Dívida 2.231 RESERVA DE CONTINGÊ NCIA 5.728 47.512 DESPESAS CORRENTES 208.136, Pessoal e Encargos Sociais 140.004 Juros e Encargos da Dívida 164 Outras Despesas Correntes 67.968 DESPESAS DE CAPITAL 69.232 Investimentos 66.355 Inversões Financeiras (o) 2.877 Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÉ NCIA Fonte: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,60%, 4,25%, 4,00% e 4,00% para os respectivos exercícios de 2018 a 2021. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2018 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional. Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais 90.846 10% o 2017 100.068 o 2018 E Ma — 469% E 2019 123.090 7,25% 130.967 6,40% 140.004 6,90% Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 41 2018 ADIVIO! 2019 8,00% 8,00% 8,00% Fonte: 1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo (média % a.a.) de 6,50%, 8,00% e 8,00% e 8,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2018 ,2019, 2020 e 2021. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência &DIVIO! 2018 HDIVIO! om 2019 -80,67% 2020 9,17% 2021 4,19% Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. p III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO RECEITAS CORRENTES (l) R$ milhares Receita Tributária Receitas de Contribuições 20.229 “Receita Patrimonial 4.531 Aplicações Financeiras (Il) 2.200 Outras Receitas Patrimoniais 2.331 Receita de Serviços 1.077 Transferências Correntes o 132.109 —, Outras Receitas Correntes 2.350 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (Il) 224.150 RECEITA DE CAPITAL (IV) 53.150 Operações de Créditos (V) 0 [o] “* Amortização de Empréstimos (VI) 0 (o) Alienação de Bens (VII) [o 0 50.000 53.150 Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (l+VIII) DESPESAS CORRENTES (X) 139.578 . = . Pessoal e Encargos Sociais 100.068 114.769 . 140.004 Juros e Encargos da Dívida (XI) [o] 130) 152 164 Outras Despesas Correntes 39.510] 50.597, 58.142 67.968 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 139.578] * 165.366] 189.109 207.972 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 4.254 76.288 75.693 69.232 Investimentos 2.387 74.057 71.371 66.355 Inversões Financeiras (o) 0 (o) Amortização da Dívida (XIV) ú 1.867 2.231 4.322 2.877 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII-XIV) 6.243 2.387, 74.057 71.371 66.355 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) [o] 0 : 2.046 “DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XI+XV+XVI) [122562] 141.965] 245151] 261922] 262527] 276.459 E O RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) Nota: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas Memórias de cálculo das receitas e despesas. 2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas de elaboração do Demonstrativo Fiscais da LDO. e tão SLOZ SP OojoJexe ou Opeziee oe JouSjue OuIgjuSwBÓIO OjojoJ9xe Op BpINbIT Epepijosuog BIN ep Jojen oe es-sisjoy o “SIB9S|J OAJJSUOUISC SP JenueIN OP SgAeJe |BUO|9BN OINOSS | OP EuEjSIdOS - NIS Bjed epezgeuuou “jeispe oLSAos ojsd epiosjsgeiso eibojopojouw e u1oo Spepiuiojuoo us openjajo 10) [SuN Opegnse! oe seAgejo! stenuy seja sep ojnojgo O - L :sejoN (A+ARIID VOINOT TVOSIA VIAJA (A) SOGIDIHNODAS SOAISSVd (Al) SIQÍVZILVAIIA JA VLIDIA (1-1) = (111) VAINON VAVANOSNOD Valaja COLS cio el SOpeSSa90Id Jebed e sojsoy (-) Ez SOJ!S9UBUI | SSJOABH OJS9UBUI OA (1) sagónaaa (1) vavarTosNoo vala seJeyjtu $4 TVYNINON OdviINsIs Ieu!woN opeynsoy o eJed sienuy sejaiy Sep ojnojeo ep equal o eibojoposaia - Al rs, — LSg'oL 8L0Z esed epejofosd esjedueuls opepiquuodsig (=) CLS pe 8L0Z US sebeg welos e seurjuauwed:o esedsag(-) 000'Z 8L0Z LS sobed wesos sebed e sojsoy (-) €9€ 09% eynug exteo ep epepiquodsia (=) [ARRAÇA 8L0Z SP Ouquiszap ep LE 9] SOSINIak ap epemgua ep opsjnaid (+) LS8 EL ZL0Z SP OnSdUeUIj OAny (=) 97 ZLOZ Sp jonpzcomy Sil 4L0Z ep exieo ep epepiquodsig ($%4) seseyju us seJojen :BUHO) GjUINDES BP BpeJOQE|S 10) BL OZ SP SOJSIUBUIJ SSJABH SOP 9 |SAjuOdsI OMy Op ogóaloud y - € SVAIAIA SvaLi E no. eLB'L E O3Sdi ze. jzor ; ; Ê E o Cm WavNd o . jeos' | ; . — ORQLVIIAA SSNI | Ea ; :OXIEge OANBISUOLUSP SUNOJUOO OpÍBZI OLE GP SSQde[o!d se sepesspisuoo Leio; EpepijosuoS EpINa ep odueo op ojusuyoussid eled - Z “oBÍIpa 56 NLS OP SIB9SIJ SOAENSUOLISA SP lenueiy ou opinasu! sutojuoo “o!sz E jenbi pros (90) epinby7 epepiosuoo epIAG Ep Jojea o 'epepiosuoo epi ep ejuejuou o enb sajoleuw Lsl0y Sagônpep se eg - | :BjoN SOJSOUBUI | SOJOABH jeatuodsia oany (11) sagônaza SEPINA seno ON EPI () VaVANOSNOD VAI SSJeyjuu SH VOIAIA VA 3LNVINOIR Balqnd ePIAd ep sjuejuoiy o esed stenuy sejam sep ojnojgo op euquis|y 9 eiBojopozai - A ANEXO HI ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — LDO/2019 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 ANEXO III - RISCOS FISCAIS (Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS -— Refere-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes. b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio, são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valóres estimados). e) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais. Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da receita e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho, equalizando a despesa à receita efetivamente realizada. O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receita e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capitais que em sua maioria é afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais aspectos que frustrem as previsões de receitas. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas programações para o Município. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na legislação municipal. 2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contigentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de novas ações judiciais. É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais. Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do 8 1º do art.43 da Lei federal nº4.320, de 1964. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de valores. refeito Constiti jonal -pSurIndos Woo Opeugso Jos apod ogu JO[vA O '9pephuo ep ajoxpoo qos opIso opU anb somyny sojuaAo ap opdedLigo joMIssod eum 9 BAISSEd erougdunuo, TVILOL SIBOSL] SOOSTY SONO sojnqu ap opórmnso HOTVA HQ VAILVIILSA NAS VAISSVd VIONHDILNOO -sagóaford sep erougdosostd “OBÍepeoo Le pp OBÍBISnI] JO[EA OgÍLISI ogóLIDsAd TVILOLTNS TVIOLANS “SENno Auuo JOJBA ouonbad ap sagóe ouros ediotunur ogóeijstuiupe v sojuauptad sossoooId ap sepuntio sreroTpnf sepueuad HOTVA HQ VAILVNILSA NAS VAISSVd VIONTOILNOO “steIouoBIouIo Sagõe op uejssooou anb sopepruejeo senno à sojuoyouo “serwopued — “seruroprdo “sIoAISIAdIduUL stemjeu sououIQua; op SIjuaLoop seongqud apepruejeo nojo serougdiuo ap sogáemis op sepuntio sesodssg JO[EA OBÍLIDSIM OBÍLISM 6107 - SVIDNAGIAOYd H SIVOSH SOISTA AA OALLVILSNON HA pe N E!