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norma nº 3718/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3718 / 2017
Date 2017-01-31
EmentaDispõe sobre a adequação da estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal às novas diretrizes, consolida atribuições e dá outras providências.
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LEI Nº 3718/2017
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ÁS NOVAS
DIRETRIZES, CONSOLIDA ATRIBUIÇÕES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artiº. A reorganização administrativa a ser implantada no âmbito do Poder
Executivo Municipal, as competências básicas e as decorrentes da estruturação de seus
órgãos e unidades administrativas são definidas na forma disposta nesta Lei.
Art.2º. Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que através
da crganização de meios, o Poder Executivo possa aprimorar suas ações em prol do
bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual
& municipal.
Art.3º. Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como
motas do serviço público municipal:
| — otimização da estrutura e do funcionamento da administração com vistas ao
atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;
Il — racionalização da estrutura administrativa, adequando os órgãos que
compõem a administração ás prioridades de Governo;
li — valorização dos recursos humanos da municipalidade;
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y — atualização permanentemente dos serviços municipais, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir despesas e ampliar
a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
Art4º. As atividades a cargo da Administração Municipal serão planejadas,
executadas e controladas pelas diversas células orgânicas integrantes do Poder
Executivo, tendo como premissa maior a conveniência e o interesse público.
Art.5º. Na amplitude dos respectivos níveis hierárquicos, é inerente aos cargos de
titulares de Secretarias, Secretários Executivos, Assessores Especial, Diretores,
Supervisores, Assessores Técnicos e Assessores Distrital e Assistentes, O desempenho
das atividades de direção, planejamento, programação, controle, informação e
manutenção do espírito de equipe e da disciplina funcional.
Art.6º — Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
| - DIREÇÃO: o efetivo comando das ações do Órgão, Unidade ou Setor a ele
vinculado, implicando em tomadas de decisões inerentes à sua posição na hierarquia da
Prefeitura e o manejo de dispositivos, métodos e sistemas que se façam necessários à
realização e ao cumprimento de suas finalidades, objetivos e atividades;
| - PLANEJAMENTO: o conjunto das ações e técnicas que tenham reflexos no
processo decisório da administração, envolvendo concepção de diretrizes e modelos,
definição de objetivos, pesquisas, prospecções, análise, correlação sistêmica e
avaliação de resultados;
| — PROGRAMAÇÃO: a elaboração dos programas de ação do Órgão ou
Unidade, tendo como parâmetros ou objetivos a alcançar, a adequação e a
exequibilidade de métodos e técnicas, os prazos a serem observados, as
disponibilidades de recursos humanos e materiais, e a compatibilidade entre o
planejamento e a programação globais da Administração Municipal;
IV —- CONTROLE: a avaliação sistemática dos métodos e processos de execução
dos serviços da administração, verificação da correspondência entre o programado e o
realizado e o ajustamento de programas sempre que Se fizerem necessários, levando-se
em conta a busca da eficiência;
V — INFORMAÇÃO: a manutenção do fluxo formal de dados e elementos afins,
entre as diversas estruturas da administração, tendo em vista propiciar-lhes os meios
racionais para a correção de distorções, disfuncionalidades e superposição de
atividades.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.7º. Integram a Administração Direta, no primeiro nível de subordinação ao
Prefeito, os seguintes órgãos:
|— Órgão de Assessoramento Imediato:
a)
b)
(o)
d)
e)
Procuradoria Geral do Município;
Controladoria Geral do Município;
Gabinete do Prefeito;
Gabinete de Governo e Participação Social;
Gabinete de Comunicação Social e Imprensa.
Il - Órgãos de Gestão:
a)
b)
c)
d)
Secretaria de Finanças;
Secretaria de Administração;
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria de Planejamento e Orçamento;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Assistência Social e Juventude;
Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
Secretaria da Mulher;
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano:
Secretaria de Segurança e Defesa Civil do Município.
Ill — Órgãos da Administração Indireta:
a)
b)
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravatá — IPSEG;
Agência Municipal de Meio Ambiente;
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art.8º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
VI.
VII.
Vu.
XI.
exercer a representação jurídica, judicial e extra judicial do Poder Executivo
e das suas entidades de direito público interno, ajuizando ações,
promovendo a defesa dos bens e direitos do Município e impetrando
recursos em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Prefeito do Município;
prestar serviços de consultoria jurídica aos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, fornecendo pareceres, elaborando e analisando contratos,
convênios, decretos, projetos de lei, ordens de serviços e demais atos da
Administração Municipal,
normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no
âmbito municipal,
zelar pela observância da legalidade e finalidade dos atos administrativos e
das atividades do Poder Executivo Municipal;
desempenhar as funções relativas à execução fiscal da Dívida Ativa;
analisar os instrumentos de convênios e contratos, expedindo instruções
para sua correta e devida aplicação,
prestar assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei;
prestar assessoria e assistência judiciária às entidades sociais comunitárias
organizadas;
promover ações de defesa da cidadania, de proteção ao consumidor, da
criança e do adolescente;
normatizar procedimentos e exercer controle direto da legalidade dos atos
da Administração;
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XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
Ar.9º.
VI.
VI.
realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais, através da
Controladoria Geral do Município, ações que visem O controle interno dos
procedimentos jurídicos, contábeis e gerenciais sistematizados,
produzir sistema de informações gerenciais, através de relatórios gerenciais
transacionais que permitam a otimização, acompanhamento e avaliação das
tarefas e tomada de decisões;
coordenar as atividades do PROCON — Serviço de Proteção ao Consumidor,
participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica
conveniente;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Compete a Controladoria Geral do Município:
apoiar as unidades executoras, vinculadas as secretarias e aos demais
órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos
seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à
identificação e avaliação dos pontos de controle;
verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que
será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF,
pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal,
exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do
município;
verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na
LRF:
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VIII.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais,
verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a
LDO e as normas da LRF;
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados,
bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos
ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a
este Tribunal;
verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela
Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades
municipais;
definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas
Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os
relatórios de auditoria interna produzidos;
organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas;
dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades
setoriais de controle interno;
responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação
às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
desenvolver mecanismo destinados à padronização e aperfeiçoamento de
métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as
características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem,
assim como as disposições legais;
avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e
procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da
administração pública municipal;
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e
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de
controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades,
apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os
relatórios de auditoria interna produzidos;
organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas;
dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades
setoriais de controle interno;
responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação
às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras,
desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de
métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando
as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem,
assim como as disposições legais;
avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e
procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração
pública municipal;
propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de
controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
acompanhar a execução dos convênios, contratos, ajustes e instrumentos
congêneres, verificando plano de aplicação, cumprimento de metas e
prestações de contas de recursos provenientes de transferências
voluntárias, vindas de outros entes federativos, incluindo avaliar o
desempenho quanto à eficiência e a eficácia os resultados alcançados
assim como verificar, diariamente, CAUC, no site da Secretaria do Tesouro
Nacional, para conhecer pendências do Município nas áreas fiscal,
previdenciária, contratual e operacional, inclusive inadimplência com a
União;
acompanhar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores municipais - RPPS, incluindo a verificação, por competência, dos
créditos do RPPS, avaliações atuariais, o efetivo pagamento das
contribuições, a concessão de benefícios previdenciários, confissões e
parcelamento de dividas;
acompanhar os projetos e a execução física das obras e serviços de
engenharia, realizadas de forma direta ou indireta pelo Município, incluindo
o respeito à legislação ambiental;
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XXXIII. acompanhar a administração tributária, a eficiência da arrecadação, incluindo
a dívida ativa tributária e o controle das receitas,
XXXIV.oferecer informações necessárias a elaboração da Prestação de Contas
Anuais do Prefeito a ser encaminhada aos órgãos de controle externo,
XXXV.encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao
prefeito;
XXXVI. coordenar proceder as demandas da ouvidoria;
XXXVII. outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.10. Compete ao Gabinete do Prefeito:
VI.
VII.
VII.
coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Prefeito,
e, se for o caso, do Vice-Prefeito Municipal,
recepcionar autoridades, realizar todas as tarefas protocolares e coordenar
as tarefas relativas ao cerimonial;
promover a integração e a articulação do Gabinete do Prefeito com as
Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta;
assessorar e secretariar as reuniões do Prefeito, inclusive com seus
auxiliares e organizar as audiências ao público;
cuidar da correspondência própria do Prefeito
selecionar os assuntos que dependem da decisão do Prefeito;
atender ao público e visitantes na ausência do Prefeito e cuidar do apoio
logístico da divulgação oficial;
coordenar as reuniões do Conselho Político, avaliar e propor sugestões
relacionadas aos assuntos oriundos da Ouvidoria Municipal;
assessorar o chefe do Poder Executivo em assuntos técnicos e políticos
relativos à gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e
programas promovidos e desenvolvidos pelo Município;
promover a articulação direta do Executivo com as demais esferas de Poder
e, em especial, com a Câmara Municipal,
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
Art11.
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos,
pleitos e requisições dirigidas ao Gabinete do Prefeito;
elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete;
elaborar relatórios e documentos relativos a dados informações de interesse
do Prefeito;
subsidiar as atividades do Chefe do Executivo Municipal objetivando o
alcance das metas do serviço público municipal e do Plano de Governo;
desempenhar missões especificas, expressamente atribuídas por meio de
atos próprios, despachos e ordens verbais;
planejar, desenvolver e coordenar formas de comunicação que expressem
para outras instituições, os fundamentos básicos do Plano de Governo e as
atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal;
analisar informações de interesse do Executivo Municipal com o objetivo de
subsidiar o Prefeito para conhecimento e tomada de decisão;
assessorar o Prefeito na política de comunicação social do Governo do
Município, abrangendo as áreas de imprensa, publicidade e relações
Públicas, pesquisa de opinião, divulgação das ações promovidas pelo
Governo, manter arquivos e banco de dados das matérias, reportagens e
informações publicadas na imprensa local, regional e nacional,
exercer a coordenação e suporte às atividades dos diversos conselhos
municipais;
coordenar as atividades voltadas para a inclusão digital no Município;
prestar todo apoio de suporte relacionado com as atividades do Prefeito;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Compete ao Gabinete de Governo e Participação Social:
subsidiar o Chefe do Executivo Municipal, objetivando a integração dos
munícipes na vida político-administrativa do Município para melhor conhecer
os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa
a sua ação;
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VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
promover o desenvolvimento das relações entre O Executivo e outros órgãos
governamentais, administração empresarial e público em geral;
promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos
aspectos políticos, cívicos e de representação nos diversos níveis de
governo e da sociedade civil;
coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura
com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
coordenar as relações permanentes do Executivo Municipal com entidades,
associações e demais organizações, governamentais ou não;
prestar auxílio ao Prefeito Municipal nas relações do Governo Municipal com
órgãos governamentais e não governamentais do País e do exterior, sempre
que estas relações objetivarem o interesse da comunidade municipal e seu
desenvolvimento;
coordenar, em reuniões periódicas, a programação de metas, o controle de
resultados e a compatibilização das ações de governo entre órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;
assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder
Executivo, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município;
acompanhar, na Câmara Municipal, no âmbito das esferas Estadual e
Federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo
Municipal;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.12. Compete ao Gabinete de Comunicação Social e Imprensa:
planejar, executar e orientar a política de Comunicação social da Prefeitur:
Municipal de Gravatá. objetivando a uniformização dos conceitos
procedimentos de comunicação;
executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria
de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Pública Municipal;
coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades da
Administração Públicas Municipal,
promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal junto aos
órgãos de imprensa, bem como atender aos jornalistas e profissionais de
imprensa que fazem a cobertura das atividades da Prefeitura;
promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e
outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Municipio;
coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Chefe do Poder
Executivo, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração
Pública Municipal;
manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as
atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;
coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações
e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Pública
Municipal;
coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na
internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal de Gravatá;
coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação
dos simbolos municipais da Prefeitura Municipal de Gravatá, Secretarias e
Orgãos vinculados;
exercer outras atividades correlatas.
Art.13. Compete à Secretaria de Finanças:
HI.
analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do
Município;
desenvolver e executar a política e a administração tributária, fiscal,
econômica e financeira do Município;
normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, exercendo, se
necessário, o poder de polícia, a contabilidade pública e de auditoria
financeira;
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XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXI.
Art.14.
HI.
VI.
VII.
definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros e manter
contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados a
sua área de atuação;
planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal
sobre propriedades imobiliárias e às atividades mobiliárias;
manter atualizado os cadastros mobiliário e imobiliário;
controlar a arrecadação orçamentária e extra orçamentária;
efetuar os pagamentos devidos pelo tesouro;
programar e acompanhar os desembolsos financeiros relativos aos processos
licitatórios;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Compete a Secretaria de Administração:
planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Recursos Humanos da
administração direta e indireta do Município;
coordenar as ações relacionadas com a administração de recursos humanos
do Município em consonância com a legislação vigente, notadamente quanto à
formalização dos registros e atos de pessoal;
coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do
funcionalismo, representando o Poder Executivo nas relações e negociações
com os servidores públicos municipais;
desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa;
coordenar a aplicação da política de carreira e remuneração dos servidores
públicos municipais,
planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos
humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal;
planejar, implementar, desenvolver, operar políticas, planos, programas,
projetos, sistemas e métodos relativos ao desempenho e coordenar os
sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais,
almoxarifado, comunicações internas, arquivos, vigilância, controle de uso de
viaturas oficiais, gerenciamento das garagens e oficinas, bem como zeladoria
do prédio-sede;
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VIII.
XI.
XII.
efetivar rigoroso controle dos processos licitatórios;
operar a política de informatização, elaborando planos e projetos de
modernização administrativa no âmbito das unidades e órgãos da Prefeitura;
promover, normatizar e organizar as atividades relacionadas à compras e
licitações de materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e
distribuição de materiais utilizados na Prefeitura;
zelar pelo patrimônio físico do Executivo Municipal;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.15. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
VI.
VII.
Vim.
formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância
com as diretrizes de Governo que visem incrementar a atividades econômica
do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos
financeiros nacionais e internacionais;
promover políticas para o desenvolvimento econômico do Município através
da mobilização dos agentes e em consonância com as diretrizes do plano de
governo e proposições e orientações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem
empregos, renda e recursos para investimentos que promovam a qualidade de
vida e a autoestima do cidadão, através de processos autossustentáveis;
promover políticas que tornem o Município polo e referência de consumo,
lazer e serviços para os habitantes da região;
fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores
industrial, comercial e de serviços;
coordenar a política municipal de abastecimento, através do controle e
fiscalização dos açougues, matadouros e mercados públicos do Município;
promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas,
científicas, tecnológicas e administrativas;
elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas
setoriais dos órgãos da administração municipal;
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Município, assim como de empresas e órgãos sob seu controle;
coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento
do Município de Gravatá, bem como de sua execução;
proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento do
Município de Gravatá;
planejamento estratégico e política econômico-social,
elaborar programas e projetos de desenvolvimento, visando a captação de
recursos para o Município de Gravatá;
acompanhamento do Plano Diretor do Município;
informar ao Prefeito acerca da evolução da execução dos planos, programas,
projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e a
política econômico-social;
coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos
intersetoriais de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a
implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
coordenar a implantação do planejamento estratégico municipal;
realizar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete a Secretaria de Planejamento e Orçamento:
coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais;
monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, a
execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta utilização dos
recursos disponíveis no orçamento municipal;
elaboração, coordenação, acompanhamento e controle, em conjunto com a
Secretaria de Finanças e outros órgãos, do orçamento municipal, dos planos e
programas de governo;
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VI.
VIL
VIII.
controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das
Secretarias Municipais na elaboração execução dos seus planos, programas,
projetos e orçamentos;
acompanhar a implantação do planejamento estratégico municipal;
avaliação do Plano Diretor do Município;
planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e
desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder Executivo;
monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, a
execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta utilização dos
recursos disponíveis no orçamento municipal;
planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da qualidade
e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais,
realizar outras atividades correlatas.
Art.17. Compete à Secretaria de Saúde:
VI.
VI.
realizar a gestão administrativa e financeira do Sistema Municipal de Saúde;
planejar, executar e monitorar os resultados da aplicabilidade dos recursos
financeiros do Fundo Municipal de Saúde com os objetivos de assistir à
população;
gerenciar e desenvolver as estruturas e serviços adequados às necessidades
epidemiológicas locais, com prioridade às ações de educação, prevenção e
promoção da saúde;
planejar, coordenar e monitorar as ações de Atenção Básica, Média
Complexidade e Vigilância em Saúde como os principais serviços da
secretaria Municipal de Saúde;
gerenciar os Recursos Humanos do Sistema Municipal de Saúde;
promover ações interseririas de saúde;
participar dos Processos de Regionalização da IV Regional de Saúde;
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VIII. promover a participação social e fortalecer o controle social;
IX.
X.
apoiar as ações do Conselho Municipal de Saúde;
realizar outras ações correlatas.
Art 18. Compete à Secretaria de Educação:
Iv.
VI
VII.
VII.
XI.
XII.
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à educação, como órgão
gestor do Sistema Municipal de Educação;
gerir a política educacional do Município;
administrar a rede municipal de ensino e realizar os programas inerentes ao
setor educacional, consoante legislação aplicada;
alinhar o Sistema Municipal de Ensino com as disposições da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o Plano Nacional de
Educação, Base Curricular Comum e com o Programa Estadual de Educação;
gerenciar a distribuição de recursos referente a rede escolar municipal;
estabelecer um plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação
de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação
continuada, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;
gerenciar a documentação escolar e estatística dos Programas Federais,
avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão
qualitativa;
promover o aperfeiçoamento permanente dos profissionais que atuam com
crianças, jovens e adultos, para que possam agir de maneira eficaz em
relação a problemas identificados;
assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do
Município, um ensino de qualidade nas modalidades de Educação Infantil,
Fundamental nas séries iniciais e finais, Educação de Jovens e Adultos e
Ensino Especial, considerando as condições necessárias de acesso,
permanência e sucesso escolar;
desenvolver atividades de natureza técnico-pedagógicas e de pesquisa
educacional, bem como, promover ações de apoio às ciências e ao
desenvolvimento tecnológico;
promover a expansão da rede pública de Ensino Municipal;
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XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI
XXI.
Art.19.
incentivar ações voltadas às práticas esportivas e às atividades de educação
física nas diversas modalidades;
promover e executar Os jogos escolares do município em parceria com
Secretaria de Turismo;
coordenar, junto a outras secretarias municipais e/ou entidades não-
governamentais, ações que visem a melhoria do processo educativo no
Município;
incentivar o desenvolvimento de projetos na área tecnológica, cultural e
ambiental,
incentivar a participação da Família no processo de ensino-aprendizagem;
desenvolver estratégias que minimizem a reprovação e a evasão escolar;
propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, a fim de
atender as políticas educacionais,
expandir e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, apoiando
e fiscalizando o seu funcionamento;
monitorar a alimentação nos estabelecimentos públicos municipais de ensino
sob a orientação de nutricionistas,
assegurar o transporte escolar, sempre que necessário, em regime de
colaboração com os governos Estadual e Federal, de forma a garantir o
acesso dos alunos à escola.
Compete à Secretaria de Assistência Social e Juventude:
formular a política municipal de assistência social aos menos favorecidos,
elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração,
sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da
iniciativa privada;
promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas
periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades
federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a
respectiva fixação em local adequado;
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social,
acompanhando sua execução em coordenação com as demais secretarias;
acompanhar a execução de programas de promoção social em que a
Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades
relacionadas com a situação, o menor e O migrante desassistidos,
estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de
representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o
esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
estudar e propor soluções assistenciais em situações de emergências e de
calamidades públicas;
promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento;
apresentar pronunciamento sobre as solicitações de entidades assistenciais
do Município, relativas a subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando
sua aplicação, quando concedidos;
acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e
projetos de sua área de competência junto a órgãos e entidades federais e
estaduais;
promover ações de assistência social e cidadania;
apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;
apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
executar outras atividades correlatas.
Art.20. Compete à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer:
desenvolver, de forma sustentável, a atividade turística, cultural, esportiva e de
lazer em Gravatá;
fomentar a economia do turismo e da cultura, refletindo positivamente na
economia geral do Município;
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VI.
VU.
VIII.
XI.
gerar novas oportunidades de trabalho na cadeia produtiva do turismo e da
cultura de Gravatá;
identificar e incentivar a produção associada ao turismo do Município;
promover o “Destino Turístico Gravatá”;
sensibilizar a população de Gravatá para a importância da atividade turística;
capacitar os atores da cadeia produtiva do turismo de Gravatá;
incentivar as práticas de lazer e de esportes para a população, além da
aproximação da população com a cultura local;
ser referência na gestão pública da atividade turística, cultural, esportiva e de
lazer, com a participação da sociedade;
criar novos atrativos e roteiros turísticos, a melhoria dos já existentes, além da
conservação dos patrimônios culturais e a promoção da cultura local;
executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 21. Compete à Secretaria da Mulher:
I.
formular, coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como
elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no
âmbito do município; elaborar o planejamento de gênero que contribua na
ação do Governo Municipal com vistas à promoção da igualdade; articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres
implantar e consolidar uma Secretaria comprometida com a perspectiva
feminista de inclusão social, de humanização das relações de poder e de
empoderamento econômico das mulheres,
atender, orientar, acolher e/ou encaminhar mulheres vítimas ou não de
qualquer tipo de violência;
buscar parcerias com instituições, com o Ministério Público de Pernambuco
(MPPE), Defensoria Pública, Delegacia de Polícia, Conselho Tutelar,
Secretaria de Educação, Secretaria de Defesa Social, Ação e
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Finanças, Jurídico, Imprensa e
Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco;
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VI
VII.
VII.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
formar parceria com o com SEBRAE, SENAC SESI e SENAI, e Secretarias do
Município para oferecer cursos profissionalizantes para mulheres de todas as
idades;
apoiar as ações do Conselho Municipal da Mulher, na casa dos conselhos
usando os mesmos conselheiros das Secretarias, com o objetivo de elaborar
Políticas Públicas de atenção e direitos as mulheres e ações estruturadas no
enfrentamento da violência de Gênero e na qualificação para O trabalho e
renda buscando a melhoria da qualidade de vida;
criar Comitês de oficinas, ações de formação e rodas de conversa e promoção
de direitos;
solicitar a Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
solicitar uma Defensoria Pública Especializada na Defesa da Mulher em
Situação de Violência;
realizar a Conferência Municipal da Mulher, obedecendo à convocação da
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
articular, promover e executar a política municipal de enfrentamento da
violência contra a mulher;
programar campanhas educativas e anti-discriminatórias;
planejar a Assistência Sistemática às mulheres da Zona Rural do Município;
incentivar as mães carentes que não têm onde deixarem seus filhos e que
precisam trabalhar, a terem em suas próprias casas, os seus sustentos,
trabalhos e rendas;
atrair o público de mulheres jovens e adolescentes para capacitação em
cursos profissionalizantes e inserção ao primeiro emprego, como jovem
aprendiz;
criar espaços para a mulher na gastronomia Gravataense;
Art. 22. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural:
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“a.
VI.
VII.
VII.
XI.
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XIII.
desenvolver políticas de proteção de meio ambiente, notadamente no que se
relaciona com tratamento do lixo, recursos hídricos, florestais, mananciais e
cursos d'água, matas ciliares e reflorestamento;
atuar em conjunto, desenvolvendo ações e políticas públicas com outras
esferas de governo no que tange à pesquisa e desenvolvimento científico do
meio ambiente;
promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
superintender as ações do Governo Municipal relacionadas com o
desenvolvimento do setor primário, compreendendo atividades de
levantamento e pesquisas, elaboração de projetos, programas e planos de
ação que visam à melhoria da produção agropecuária, do abastecimento e
dos recursos hídricos;
promover e coordenar ações em favor de projetos direcionados para a
produção agrícola e animal;
incentivar a realização de pesquisas e experimentações, visando a
racionalização dos programas direcionados às atividades dos setor primário
do Município;
promover programas voltados para o desenvolvimento socioeconômico do
meio rural, mediante a adoção de políticas de extensionismo, cooperativismo e
associativismo;
programar e executar eventos de caráter promocional e divulgacional, através
de exposições e feiras;
planejar e executar as ações do Governo Municipal relacionadas com a
política hídrica para o Município;
desenvolver e executar projetos específicos de abastecimento d'água,
irrigação e meio ambiente, voltados para as áreas rurais, distritos, vilas e
povoados;
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Recolher, sempre que possível, de acordo com a sua capacidade, animais
abandonados ou extraviados e encaminha-los para adoção;
Devolver os animais silvestres ao seu habitat natural.
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Art. 23. Compete à Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano:
VI.
VII.
ALE
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
executar a política do Governo Municipal concernente às ações de
saneamento básico, limpeza pública, ordenamento e urbanística dos espaços
públicos, incluindo-se praças, parques e jardins,
elaborar o planejamento de obras e serviços públicos;
executar as obras públicas de forma direta ou indireta, de acordo com as
disposições legais;
implementar os projetos básicos para os serviços públicos e executivos de
engenharia, direta ou indiretamente;
Elaborar planos e programas relacionadas com a infraestrutura urbana;
coordenar e executar a política habitacional do Município;
planejar e executar projetos habitacionais para assentamentos para a
população de baixa renda;
fiscalizar a execução de obras públicas, particulares e serviços de engenharia
realizados no Município, utilizando se necessário, o poder de polícia;
elaborar planilhas orçamentárias de obras e serviços de engenharia com base
nos órgãos oficiais;
oferecer subsídios para elaboração de editais de licitação de obras e serviços
de engenharia;
elaborar projetos hidráulicos, elétricos e de outras especialidades de
engenharia, incluindo os cálculos respectivos para prédios públicos;
subsidiar projetos de códigos de obras, urbanismo e posturas, no que couber,
às áreas da competência da Secretaria;
conceber e executar programas de construção de rodovias;
promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário do
Município;
programar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural, projetos de eletrificação rural;
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XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
fornecer laudos de avaliação para efeito de aquisição de imóveis e
desapropriação pelo Poder Executivo;
elaborar termos de conclusão de obras, de aceitação de serviços de
engenharia, emitir certidões de “habite-se” e laudos demarcatórios,
executar os serviços de iluminação pública;
propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e
entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando
ações na área de meio ambiente e a formação de quadros técnicos
especializados;
executar as ações e programas relacionados a transito e transporte no
Município;
disciplinar o ordenamento viário da cidade, na forma da lei, a melhoria e
ampliação do Sistema Viário;
superintender e fiscalizar sistemas de transporte público coletivo de
passageiros rodoviário do Município;
planejar e coordenar as atividades e programas de transporte coletivo de
passageiros, tráfego e trânsito no território municipal;
elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento Urbano, em consonância
com Plano Diretor;
executar outras atividades pertinentes.
Recolher, sempre que possível, de acordo com a sua capacidade, animais de
pequeno porte abandonados ou extraviados e encaminhados para à adoção.
Devolver os animais silvestres ao seu habitat natural.
Art.24. Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil do Município:
planejar, coordenar e executar a política de Segurança e Defesa Civil do
Município concernente às ações de proteção ao patrimônio público municipal,
espaços públicos, incluindo-se praças, parques e jardins;
planejar, coordenar e executar as ações e operações da Guarda Municipal;
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HI. planejar, coordenar e executar a defesa civil do município;
Iv. planejar, coordenar e fiscalizar as ações de trânsito e transpores no âmbito do
Município;
V. planejar, coordenar, fiscalizar e executar a, registro e transferência dos motos
taxistas, taxistas e os respectivos veículo, assim como, equipamentos,
apetrechos e vestimentas inerentes ao serviço obrigatórios;
VI. coordenar e operacionalizar o vídeo monitoramento no âmbito do Município;
vil coordenar, executar as operações e apreensão de Animais soltos,
vill. executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
IX. providenciar, planejar, fiscalizar e executar as ações de identificação civil;
X. executar outras atividades pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25. O símbolo, remuneração e quantitativos dos cargos em comissão do Poder
Executivo, passam a ser os constantes do Anexo único, da presente Lei.
Art26. Para atender as disposições da presente Lei, são criados cargos
comissionados de direção, assessoramento, supervisão e assistentes de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, conforme Anexo único, desta Lei.
Parágrafo único - Ficam extintos todos os cargos comissionados da administração
direta, não previstos nesta Lei.
Art 27. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no prazo de 90
(noventa) dias a criar e regulamentar, cada uma das unidades administrativa de nível
inferior a cada Secretaria, e a ela pertencente, para complementar a estrutura
organizacional de que trata a presente Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, alterar os quantitativos
de cargos previstos no Anexo único desta lei, desde que as alterações não implique
em aumento da despesa com pessoal.
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Art 29. As Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Gabinete
do Prefeito, Gabinete de Governo e Participação Social e o Gabinete de Comunicação
Social e imprensa terão os seus representantes percebendo subsídios fixados em Lei
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos comissionados integrantes do quadro
efetivo do serviço público municipal, deverá fazer a opção entre o vencimento da
carreira de origem ou do cargo em comissão.
Art30. As secretarias municipais, para atingir suas finalidades, articular-se- ão
com os órgãos e unidades da Administração Municipal e, quando necessário, com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único — As disposições do caput deste artigo não vedam a realização de
ações em parceria com outras instituições.
Art31. A implantação da reestruturação administrativa estabelecida nesta Lei será
realizada de forma gradual, conforme a disponibilidade financeira orçamentária, bem
como com às necessidades das demandas públicas.
Art 32. O art. 1º. da Lei Municipal nº 3.423 de 28 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada, subordinada ao Secretaria de Segurança e Defesa Civil do
Município, a GUARDA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, Corporação uniformizada e
devidamente aparelhada, destinada a proteger O patrimônio, bens, serviços e
instalações públicas municipais e do meio ambiente, conforme o disposto no art. 144,
8 8º da Constituição Federal de 1988 e art. 5º, XXVII da Lei Orgânica Municipal.”
Art. 33. O art. 4º. da Lei Municipal nº 3.423 de 28 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A Guarda Municipal de Gravatá constitui-se em órgão subordinado
diretamente a Secretaria de Segurança e Defesa Civil do Município.”
Art 34. O art. 1º. da Lei Municipal nº 3.422 de 28 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura,
Mobilidade e Controle Urbano, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito —
GRAVATÁ-TRANS.”
Art. 35. O 81º do art. 1º da Lein. 3.619 de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“g 14º A Agência Municipal de Meio Ambiente de Gravatá está vinculada diretamente
a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”
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Art 36. Fica criado a Coordenadoria de Assuntos Comunitários, subordinado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
SÚnico. Não será atribuída nenhum tipo ou espécie de remuneração ao titular do
cargo de que trata a Coordenadoria criada no caput deste artigo.
Art. 37. Cria a Coordenadoria de Parcerias Pública Privada — PPP e da Tecnologia da
Informação — TI.
S Único — Ao Cargo titular da Coordenadoria que trata o caput deste artigo será
denominado “simbolo CC1”.
Art. 38. Estabelece que todos os Secretários Municipais serão ordenadores de
despesa.
Art 39. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos
créditos, a expedir decretos de transferências de dotações do orçamento do exercício
de 2017 ou de créditos adicionais, requeridos em decorrência desta Lei.
Art. 40. Para o atendimento das disposições da Lei Complementar à Constituição
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, a realização das despesas resultantes desta
Lei ficam condicionadas:
|. a elaboração do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro estabelecido
no inciso | do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Il. ao cumprimento do limite constante na alínea “b”, do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3688
de 28 de dezembro de 2015.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 02 de janeiro de 2017.
Palácio/Jbaquim Didier) 31 de janeiro de 2017.
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Lei Nº 3718/2017
ANEXO ÚNICO
CARGO SIMBOLO | QUANTIDADE | VALOR
SECRETÁRIO | cc 20 8.000,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO cc-2 14 5.000,00
ASSESSOR ESPECIAL cc-3 6 “4.000,00
DIRETOR cc-4 32 2.500,00
SUPERVISOR cc-5 15 2.000,00
ASSESSOR TÉCNICO cc6 | 32 1.800,00
ASSESSOR DISTRITAL cc-7 6 1.200,00
[ASSISTENTE cc-8 148 1.000,00 |
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