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norma nº 3724/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3724 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto ao BNB, a oferecer garantias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 9
| GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3724/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Publicado em: 19 10% a contratar financiamento do PMAT -— Programa de
N Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
/ - Setores Sociais Básicos, do BNDES junto ao BNB, a oferecer
Assinatura garantias e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento
na linha de crédito do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e
da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto ao BNB até o valor de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pelo BNB
e pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1,
alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
8 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o BNB autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
$ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNB, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Rua Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 A ,
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Ma
PREFEITURA MUNICIPAL q
T | GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
$ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
$& 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação
de crédito, fica o BNB autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos
investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos
próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do
projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art.
20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Didier, 19 de julho de 2017.
AND LVA
eito
2REFEITURA MUNICIP
a
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