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norma nº 3725/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3725 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaReestrutura o Grupo Ocupacional Fisco Municipal - GOFM; disciplina a Política Remuneratório dos Servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Municipal; dos cargos de Contador Municipal; dá nova redação ao Parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal nº 3718/2017; Institui a Gratificação de Função para Servidores Efetivos do Município, Incorpora a Legislação Tributária Municipal, Normas Tributárias editadas pela União e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ÉB GRAVATA
LEINº 3725/2017
EMENTA: Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco
DE GRAVATÁ Municipal — GOFM; disciplina a Política Remuneratória
PREFE ITURA bi ) dos Servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro
Publicado ar, p , Municipal; dos cargos de Contador Municipal; dá nova
-Seneução Lidva redação ao Parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal n.º
Assinatura 3718/2017; Institui a Gratificação de Função para
Servidores Efetivos do Município, Incorpora a Legislação
Tributária Municipal, Normas Tributárias editadas pela
União e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- O Art. 1º da Leinº 3377 de 08 junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam criados os cargos de Técnico do Tesouro Municipal, requisito nível superior, e
de Fiscal Tributário, requisito graduação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis,
Direito ou Economia, cujos ingressos dependem de aprovação em concurso público, ambos de
provimento efetivo, que integrarão o Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de
Gravatá neste Estado, com quantificação de vagas, exigência, remuneração e carga horária
descritos no “Anexo I” desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados no caput encontram-se dispostas no “Anexo
pa, IN” desta Lei.”
Art. 2º - O disposto no caput do art. 1º desta Lei não se aplica aos atuais integrantes do cargo de
Técnico do Tesouro Municipal.
Art. 3º - As atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Municipal, passam a ser as constantes
do “Anexo I” desta Lei.
Art. 4º - As atribuições do cargo de Contador Municipal, passam a ser as constantes do “Anexo
Nº” desta Lei
Art. 5º O Grupo Ocupacional XIII — Auditor Municipal, constante do Art. 1º da Lei n.º 3303 de
06 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
im y Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 So!
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Publicado em: ) PREFEITURA MUNICIPAL
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“Art. 1º. O anexo I da Lei Municipal n.º 1.985/91, alterado pela Lei n.º 2.141/93, passa a ser
composto dos seguintes Grupos Ocupantes:
Grupo Ocupacional XIII — Fisco Municipal
Grapo Ocupacional XVI — Contador Municipal
Art. 6. O Grupo Ocupacional Fisco Municipal - GOFM será estruturado pelos ocupantes dos
cargos de Auditor Municipal, Fiscal Tributário e Técnico do Tesouro Municipal.
Art. 7º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor
Municipal, constantes do artigo 1º da Lei n.º 3618 de 21 de maio de 2013, passa a ser as
constantes do “Anexo III” desta Lei.
Art. 8º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal
Tributário, constantes do artigo 2º da Lei n.º 3618 de 21 de maio de 2013, passa a ser as
constantes do “Anexo IV” desta Lei.
Art. 9º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico
do Tesouro Municipal passa a ser as constantes do “Anexo V” desta Lei.
Art. 10 - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos de Contador
Municipal passam a ser as constantes do “Anexo VI” desta Lei.
Art. 11 - Para efeito desta Lei será observada a Gratificação de Produtividade de que trata os
parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei n.º 3014 de 12 de dezembro de 2001, e do art. 2º, 8 3º da Lei
n.º 3377 de 08 de junho de 2006.
Art. 12 - Institui a Gratificação: de Responsabilidade Fiscal - GRAF, inerente ao exercício dos
servidores efetivos detentores do cargo de Contador Municipal, lotados ou a disposição da
Secretaria de Finanças do Município.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 100% (cem
por cento) do vencimento base.
Art. 13 - As gratificações de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos na inatividade e são
percebidas pelos servidores do Grupo Ocupacional Fisco Municipal — GOFM e do Grupo
Ocupacional Contador Municipal, quando em gozo de férias; licença para: tratamento de saúde,
gestante, acidente ocorrido em serviço, doenças profissionais ou acompanhamento de doenças
em pessoas da família; serviço militar obrigatório e exercício de mandatos classistas.
donquna fo elode Andrado gi: Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641- os eo
Tefeito Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ
Publicado em: 17 1 ut 104
Cemegieêr Milho
Assinatura
PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
Art. 14 - Os valores dos vencimentos base dispostos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei serão
sempre reajustados na mesma data e sem distinção de índices, garantida a atualização pelo
índice de reajuste anual adotado para a revisão geral dos vencimentos dos Servidores do
Município de Gravatá.
Art. 15 - Institui as atribuições do cargo de Contador Municipal, descritos no “Anexo II” desta
Lei.
Art. 16 - O art. 29 da Lei n.º 3718 de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
A “Art. 29 As Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Gabinete do
Prefeito, Gabinete de Governo e Participação Social e o Gabinete de Comunicação Social e
imprensa terão os seus representantes percebendo subsídios fixados em Lei.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos comissionados, integrantes do quadro de Servidores
Efetivos do Município de Gravatá, farão jus ao vencimento base da carreira de origem com as
vantagens pessoais, acrescido do valor do cargo em comissão.”
Art. 17 - Institui a Gratificação de Função no âmbito da Prefeitura Municipal de Gravatá,
exclusivo a servidores efetivos municipal, que corresponde a encargos de Gerência,
Coordenação, Supervisão e outros a ser definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a
ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo único. Os símbolos e os quantitativos da Gratificação de que trata o caput deste
artigo com os respectivos valores, são os constantes do “Anexo VII.”
Art. 18 - Institui a Gratificação pela entrega de Documentos Fiscais a ser atribuídas ao servidor
= efetivo do município que realizar entrega de documentos fiscais oriundos da Secretaria de
Finanças e da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Gratificação pela Entrega de Documentos Fiscais terá como limite máximo
mensal o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por servidor.
Art. 19 — Cria 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC-2, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município de Gravatá, que passa a integrar o Anexo
único da Lei n.º 3718/2017.
Art. 20 — Acrescenta o art. 304 A da Lei 3.216 de 12 de dezembro de 2003, Código Tributário
do Município:
“Art. 304 A- Consideram-se incorporadas de imediato à legislação tributária do Município de
Gravatá todas e quaisquer normas gerais de direito tributário ou ainda qualquer norma relativa a
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Der
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tributos, inclusive quanto à fixação de alíquotas, base de cálculo, editados ou que venham a ser
pela União, nos limites de sua competência.”
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, a regularizar no que couber a
presente Lei.
Art. 22 - Os efeitos do artigo 16 desta lei, retroagem a 1º de janeiro de 2017.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Didier, 19 defjulho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL x GRAVATA
Publicado e em: ALA did Piva
n
Assinatura
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 sá
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Po
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Publicado ém: 49.1 UT, CAs PREFEITURA MUNICIPAL 4º
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Assinatura Setas AGORA É CRESCIMENTO
Lei nº 3725/2017
ANEXO I
I - Constituir mediante lançamento, o crédito tributário; II - Efetuar a
lavratura do Auto de Infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda
de documentos, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da
existência de fraude e irregularidades; III - Elaborar e proferir
decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem
TÉCNICO DO como em relação a processos de restituição de tributos e de
TESOURO reconhecimento de benefícios fiscais; IV - Executar procedimentos de
MUNICIPAL fiscalização objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, podendo examinar a contabilidade das
empresas e dos contribuintes em geral, praticando todos os atos que
considerar necessário para o êxito do munus fiscalizador, inclusive os
relativos à interdição e suspensão de funcionamento em prestadora de
serviços, apreensão de equipamentos, livros, documentos e
assemelhados; V- Proceder à orientação do sujeito passivo no tocante
à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos
e solução de consultas.
ANEXO II
CARGO ATRIBUIÇÕES
— I - Planejar, supervisionar, orientar acompanhar, controlar, avaliar e
executar processos administrativos usuais nos diversos campos da
Contabilidade Pública, voltados intensamente para a organização, os
CONTADOR quais se constituem suporte estrutural para alcance dos objetivos fins
MUNICIPAL da instituição; HI - Integrar-se com outras instituições que geram
conhecimentos específicos ou que detêm informações referentes ao
exercício de sua função; III - Prestar assessoramento na área de sua
formação e competência; IV - Realizar estudos e elaborar documentos
técnicos relacionados às diferentes áreas de formação; V - Emitir
pareceres conclusivos, relativos aos assuntos de sua área de atuação;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Joaquin feto de Andrade Sula
Prefeito
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Hó
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br OA te
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Assinatura
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Lei nº 3725/2017
ANEXO HI
Cargo: Auditor Municipal
FAIXA VALOR
A 3.560.00
B 3.660.00
c 3.760.00
D 3.860.00
- E 3.960.00
ANEXO IV
Cargo: Fiscal Tributário
FAIXA VALOR
A 3.560.00
B 3.660.00
Lo. c 3.760.00
D 3.860.00
E 3.960.00
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Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 rá
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Use
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AGORA É CRESCIMENTO
Lei nº 3725/2017
ANEXO V
Cargo: Técnico do Tesouro Municipal
FAIXA VALOR
A 1.780,00
B 1.830,00
€ 1.880,00
D 1.930,00
a E 1.980,00
ANEXO VI
Cargo: Contador Municipal
FAIXA VALOR
A 1.780,00
B 1.830,00
c 1.880,00
D 1.930,00
E 1.980,00
dy; h) hot Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Ei
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ARIPE 10.029
PREFEITURA MUNCPAL DE GRATA
Publicado em; 47407, 12017 PREFEITURA MUNICIPAL
Lorca dido É GRAVAIA
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Lei nº 3725/2017
ANEXO VIH
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR ]
GFI 10 300,00
SFH 10 400,00
q GF 10 500,00
GFIV 10 700,00
GF V 10 1.000,00
dum, Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
lo 2m Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br se /
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