| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3725 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco Municipal - GOFM; disciplina a Política Remuneratório dos Servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Municipal; dos cargos de Contador Municipal; dá nova redação ao Parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal nº 3718/2017; Institui a Gratificação de Função para Servidores Efetivos do Município, Incorpora a Legislação Tributária Municipal, Normas Tributárias editadas pela União e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ÉB GRAVATA LEINº 3725/2017 EMENTA: Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco DE GRAVATÁ Municipal — GOFM; disciplina a Política Remuneratória PREFE ITURA bi ) dos Servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Publicado ar, p , Municipal; dos cargos de Contador Municipal; dá nova -Seneução Lidva redação ao Parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal n.º Assinatura 3718/2017; Institui a Gratificação de Função para Servidores Efetivos do Município, Incorpora a Legislação Tributária Municipal, Normas Tributárias editadas pela União e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- O Art. 1º da Leinº 3377 de 08 junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Ficam criados os cargos de Técnico do Tesouro Municipal, requisito nível superior, e de Fiscal Tributário, requisito graduação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, cujos ingressos dependem de aprovação em concurso público, ambos de provimento efetivo, que integrarão o Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Gravatá neste Estado, com quantificação de vagas, exigência, remuneração e carga horária descritos no “Anexo I” desta Lei. Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados no caput encontram-se dispostas no “Anexo pa, IN” desta Lei.” Art. 2º - O disposto no caput do art. 1º desta Lei não se aplica aos atuais integrantes do cargo de Técnico do Tesouro Municipal. Art. 3º - As atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Municipal, passam a ser as constantes do “Anexo I” desta Lei. Art. 4º - As atribuições do cargo de Contador Municipal, passam a ser as constantes do “Anexo Nº” desta Lei Art. 5º O Grupo Ocupacional XIII — Auditor Municipal, constante do Art. 1º da Lei n.º 3303 de 06 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: im y Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 So! h um ode Ando Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br À /= “ Dee ETC : lost Pon AS QABIPE ATÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVI Nisa (Ba Publicado em: ) PREFEITURA MUNICIPAL "eiâue fla — É GRAVATÁ AGORA É CRESCIMENTO “Art. 1º. O anexo I da Lei Municipal n.º 1.985/91, alterado pela Lei n.º 2.141/93, passa a ser composto dos seguintes Grupos Ocupantes: Grupo Ocupacional XIII — Fisco Municipal Grapo Ocupacional XVI — Contador Municipal Art. 6. O Grupo Ocupacional Fisco Municipal - GOFM será estruturado pelos ocupantes dos cargos de Auditor Municipal, Fiscal Tributário e Técnico do Tesouro Municipal. Art. 7º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Municipal, constantes do artigo 1º da Lei n.º 3618 de 21 de maio de 2013, passa a ser as constantes do “Anexo III” desta Lei. Art. 8º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal Tributário, constantes do artigo 2º da Lei n.º 3618 de 21 de maio de 2013, passa a ser as constantes do “Anexo IV” desta Lei. Art. 9º - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico do Tesouro Municipal passa a ser as constantes do “Anexo V” desta Lei. Art. 10 - As Faixas salariais de vencimento base dos ocupantes dos cargos de Contador Municipal passam a ser as constantes do “Anexo VI” desta Lei. Art. 11 - Para efeito desta Lei será observada a Gratificação de Produtividade de que trata os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei n.º 3014 de 12 de dezembro de 2001, e do art. 2º, 8 3º da Lei n.º 3377 de 08 de junho de 2006. Art. 12 - Institui a Gratificação: de Responsabilidade Fiscal - GRAF, inerente ao exercício dos servidores efetivos detentores do cargo de Contador Municipal, lotados ou a disposição da Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento base. Art. 13 - As gratificações de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos na inatividade e são percebidas pelos servidores do Grupo Ocupacional Fisco Municipal — GOFM e do Grupo Ocupacional Contador Municipal, quando em gozo de férias; licença para: tratamento de saúde, gestante, acidente ocorrido em serviço, doenças profissionais ou acompanhamento de doenças em pessoas da família; serviço militar obrigatório e exercício de mandatos classistas. donquna fo elode Andrado gi: Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641- os eo Tefeito Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br «it NO Brg 10.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ Publicado em: 17 1 ut 104 Cemegieêr Milho Assinatura PREFEITURA MUNICIPAL GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Art. 14 - Os valores dos vencimentos base dispostos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei serão sempre reajustados na mesma data e sem distinção de índices, garantida a atualização pelo índice de reajuste anual adotado para a revisão geral dos vencimentos dos Servidores do Município de Gravatá. Art. 15 - Institui as atribuições do cargo de Contador Municipal, descritos no “Anexo II” desta Lei. Art. 16 - O art. 29 da Lei n.º 3718 de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: A “Art. 29 As Secretarias Municipais, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Gabinete do Prefeito, Gabinete de Governo e Participação Social e o Gabinete de Comunicação Social e imprensa terão os seus representantes percebendo subsídios fixados em Lei. Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos comissionados, integrantes do quadro de Servidores Efetivos do Município de Gravatá, farão jus ao vencimento base da carreira de origem com as vantagens pessoais, acrescido do valor do cargo em comissão.” Art. 17 - Institui a Gratificação de Função no âmbito da Prefeitura Municipal de Gravatá, exclusivo a servidores efetivos municipal, que corresponde a encargos de Gerência, Coordenação, Supervisão e outros a ser definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão. Parágrafo único. Os símbolos e os quantitativos da Gratificação de que trata o caput deste artigo com os respectivos valores, são os constantes do “Anexo VII.” Art. 18 - Institui a Gratificação pela entrega de Documentos Fiscais a ser atribuídas ao servidor = efetivo do município que realizar entrega de documentos fiscais oriundos da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. A Gratificação pela Entrega de Documentos Fiscais terá como limite máximo mensal o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por servidor. Art. 19 — Cria 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC-2, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município de Gravatá, que passa a integrar o Anexo único da Lei n.º 3718/2017. Art. 20 — Acrescenta o art. 304 A da Lei 3.216 de 12 de dezembro de 2003, Código Tributário do Município: “Art. 304 A- Consideram-se incorporadas de imediato à legislação tributária do Município de Gravatá todas e quaisquer normas gerais de direito tributário ou ainda qualquer norma relativa a Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Der doou | fo fina Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br efeito “agi 7 ABIPE 10 026 GI RA: MUNICIPAL RAVATA GR/ É CRESCIMENTO = tributos, inclusive quanto à fixação de alíquotas, base de cálculo, editados ou que venham a ser pela União, nos limites de sua competência.” Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, a regularizar no que couber a presente Lei. Art. 22 - Os efeitos do artigo 16 desta lei, retroagem a 1º de janeiro de 2017. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Art, 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Didier, 19 defjulho de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL x GRAVATA Publicado e em: ALA did Piva n Assinatura Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 sá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Po PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ EMA), A Publicado ém: 49.1 UT, CAs PREFEITURA MUNICIPAL 4º immcdio (EM CRAVATÁ Assinatura Setas AGORA É CRESCIMENTO Lei nº 3725/2017 ANEXO I I - Constituir mediante lançamento, o crédito tributário; II - Efetuar a lavratura do Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraude e irregularidades; III - Elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem TÉCNICO DO como em relação a processos de restituição de tributos e de TESOURO reconhecimento de benefícios fiscais; IV - Executar procedimentos de MUNICIPAL fiscalização objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, praticando todos os atos que considerar necessário para o êxito do munus fiscalizador, inclusive os relativos à interdição e suspensão de funcionamento em prestadora de serviços, apreensão de equipamentos, livros, documentos e assemelhados; V- Proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas. ANEXO II CARGO ATRIBUIÇÕES — I - Planejar, supervisionar, orientar acompanhar, controlar, avaliar e executar processos administrativos usuais nos diversos campos da Contabilidade Pública, voltados intensamente para a organização, os CONTADOR quais se constituem suporte estrutural para alcance dos objetivos fins MUNICIPAL da instituição; HI - Integrar-se com outras instituições que geram conhecimentos específicos ou que detêm informações referentes ao exercício de sua função; III - Prestar assessoramento na área de sua formação e competência; IV - Realizar estudos e elaborar documentos técnicos relacionados às diferentes áreas de formação; V - Emitir pareceres conclusivos, relativos aos assuntos de sua área de atuação; VI - Executar outras atividades correlatas. Joaquin feto de Andrade Sula Prefeito Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Hó Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br OA te qua , <T PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ Pub ado em: 171 UZ 1i0iz é PES PREFEITURA MUNICIPAL 9 à! GRAVATÁ Assinatura S gr AGORA É CRESCIMENTO q F Lei nº 3725/2017 ANEXO HI Cargo: Auditor Municipal FAIXA VALOR A 3.560.00 B 3.660.00 c 3.760.00 D 3.860.00 - E 3.960.00 ANEXO IV Cargo: Fiscal Tributário FAIXA VALOR A 3.560.00 B 3.660.00 Lo. c 3.760.00 D 3.860.00 E 3.960.00 Airnde a Ion to Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 rá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Use PREFEITURA ge os DE GRAVATÁ. Pubtgdoem: 7 rito PREFEITURA MUNICIPAL Emi dl É GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Lei nº 3725/2017 ANEXO V Cargo: Técnico do Tesouro Municipal FAIXA VALOR A 1.780,00 B 1.830,00 € 1.880,00 D 1.930,00 a E 1.980,00 ANEXO VI Cargo: Contador Municipal FAIXA VALOR A 1.780,00 B 1.830,00 c 1.880,00 D 1.930,00 E 1.980,00 dy; h) hot Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Ei a ft Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br No et vio py) Ji) 7 | ms ARIPE 10.029 PREFEITURA MUNCPAL DE GRATA Publicado em; 47407, 12017 PREFEITURA MUNICIPAL Lorca dido É GRAVAIA dd e ZE 4 Lei nº 3725/2017 ANEXO VIH GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR ] GFI 10 300,00 SFH 10 400,00 q GF 10 500,00 GFIV 10 700,00 GF V 10 1.000,00 dum, Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 lo 2m Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br se / 7; Fe feito GI o, by Rd os David Gi cocada A ARDE O: HE