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norma nº 3726/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3726 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá – DMGTTRANS e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outas providências.
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PRFI.IITURAMUNICIPAL r 
GRAVATA 
AGOfIAÊCRESCIMENTO 
LEI N°3726/2017 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA 
Pub4içadoem: LI r C ie2Od 
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes de Gravatá - DMGTTRANS e da 
Junta Administrativa de Recursos de Infração - 
JARI e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de 
Gravatá - DMGTTRANS na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gravatá, 
vinculado á Secretaria de Segurança e Defesa Civil, para exercer as competências previstas do 
artigo 24 da Lei Federal N°9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município. 
Parágrafo único. Fica designado como Autoridade de Transito e Transporte, no 
Município de Gravatá, o Secretário de Segurança e Defesa Civil. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 20 - O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - 
DMGTFRÂNS, terá a seguinte estrutura: 
- ÓRGÃOS EXECUTIVOS: 
a) Diretoria Geral; 
b) Divisão de Engenharia de Tráfego; 
c) Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte: 
d) Divisão de Educação de Trânsito; 
e) Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte. 
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: 
a) Diretoria Jurídica. 
Rua Tenente Otto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 
Tel.: (81) 3563S059•http:f/www.prefeituradegravata.pe.gov.br 
OABJPC 10.026 
PREFEITURA MUNICIIL 0€ GRAVATA 
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GRAVATA 
AGORA É CRESCIMENTO 
Parágrafo únicõ. Ficam criados os cargos em comissão rio Departamento 
Municipal de Trânsito e Transprones de (3ravatá - DMGTTRANS, os símbolos e o valor, são os 
constantes do "ANEXO UNICO" desta Lei. 
a CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de 
Gravat4 - DMGTFRANS, no âmbito de sua circunscrição: 
- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e 
animais. e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e 
suas causas; 
V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias tenestres, edificações de uso 
público e edificações privadas dc uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis c as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada previstas na Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1997. que 
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de 
trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais 
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de 
vagas reservadas em estacionamentos; 
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal N° 9.503. de 23 de setembro de 
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando 
as multas que aplicar; 
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso ode peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como 
notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal N°9.503, 
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as 
penalidades e arrecadando as muitas previstas; 
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias; 
XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e 
escolta de veículos de cargas supeixlimensionadas ou perigosas; 
rI Rua Tenente Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - 6ravata-PE CEP: 55641-901 
TeL (81) 3563.9059-http://w'aw.prefefturadegravata.pe.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL. 0€ GRAVATA 
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AGORA É CRESCIMENTO 
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança 
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
XIII - Integrar-sé a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - 
SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, 
com vistas à unificaçia do licenciamento, a simplificação e a celeridade das uansfcrôncias de 
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de 
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XVII - Registrar e licenciar, ria forma da legislação, veículos de tração e 
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e 
arrecadando multas decorrentes de infrações; 
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de 
tração animal; 
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga, aléni dar apoio M ações específicas de órgãos ambientais, quando 
solicitado; 
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; 
XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
Município; 
semafórica; 
tráfego; 
XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de 
XXV - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público 
Urbano de Passageiros do Município; 
XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de 
transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município; 
XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte 
Público Urbano de Passageiros do Município; 
XXVIII - Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros 
no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço. planilha de 
custo, pontos de embarque e desembarque. serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, 
período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de 
parada e critérios para atendimento de concessões especiais; 
Rua Tenente Cleto Campeio, 268, Centro- Gravat-PE CEP: 55641-90 
Tel.: (81) 3563S059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br 
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PREFEITURA MUNtCIflL DE GRAMA 
PublieSdO em: J±L tJLJAW 
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J GRAVATA 
AGORAtCRESCIMENTO 
XXIX - Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público, 
coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes 
de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, microônibus, veículo de 
pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de 
transporte individual (Táxi, Mototáxi); 
XXX - Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de 
exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e 
outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete; 
XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no 
âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização; 
XXXII - Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de 
Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por microônibus, por táxi, por 
mototáxi, por fretamento, escolas e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações 
deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das 
infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os 
valores provenientes de multas aplicadas; 
XXXIII - Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores 
tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o 
planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização; 
XXXIV - Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de 
Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da 
comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo 
Poder Público Municipal; 
XXXV - Elaboras e implantar o regulamento e as normas do Sistema de 
Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município; 
XXXVI -. Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou 
convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte 
público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no 
âmbito do Município; 
XXXVII - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do 
Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de 
Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município; 
XXXVIII - Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles 
previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos 
veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente; 
XXXIX - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, a 
infraestrutura dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais 
equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e 
Privado Municipal; 
XL - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos 
exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros 
K Rua Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - 6ravat-PE CEP: 55641-901 
Teu.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br %./- 
FEITURA MUNICIPAL 0€ GRAVATA 
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GRAVATA 
AGORA CRESCIMENTO 
XLI - Conferir permissões. autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de 
direito público ou privado e as pessoas fisicas, a exploração dos serviços de transporte público 
urbano de passageiros; 
XLII - Intervir nos sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à 
prestação dos serviços de nansporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a 
continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos 
serviços; 
XLIII - Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção 
e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de 
Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do 
Município; continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou intenupçlo total ou 
parcial dos serviços; 
XLIV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais 
órgãos de desenvolvimento do Município; 
XLV - Realizar programas de capacitaçAo de pessoal na área de trânsito e 
transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; 
XLVI - Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e 
financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiro; bem como ao 
sistema viário do município. 
Parágrafo únieo. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o 
Município de Gravará deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no 
art. 333 da Lei Federal N°9.503. de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito 
Brasileiro —CTB. 
Art. 4 • A Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de 
Gravará - DMGTFRANS, compete: 
- Dirigir e coordenar as ações de trânsito e transporte; 
II - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. 
Art. - À Divisão de Engenharia de Tráfego, compete: 
- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário; 
II - Planejar o sistema de circulação viária do município; 
III - Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de 
transito; 
IV - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto 
no sistema viário para aprovação de novos projetos; 
Rua Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 
Tel.: (81) 3563S0594ntp://www.prefelturadegravata.pe.gov.br ' 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA 
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V - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do 
CONTRAN. DENATRAN e CETRAN: 
VI - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
VII - £xecutar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. 
Art. 6 - À Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e 
Transporte, compete: 
- Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos 
autos de infração e cobranças das rcspectias multas; 
II - Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos; 
III - Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do 
pátio e veículos: 
IV - Controlar a implantação. manutenção e durabilidade da sinalização; 
V - Operar em segurança das escolas: 
VI - Operarem rotas alternativas; 
VII - Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII - Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município; 
IX - Apoiar e dispbnibitizar dados à JARI, quando solicitado; 
X - Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito; 
XI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de 
Educação para o Trânsito e Transporte; 
XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as 
normas vigentes dos serviços de transporte público; 
XIII - Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de 
Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por ônibus, por microônibus, por táxi, por 
mototáxi, por &etamcntos, escolar e motofrere promovendo informações, ajustes e melhorias nas 
situações deficientes observadas, aplicando as penalidades especificas para as infrações de 
transporte e arrecadando os valores provenientes de multas: 
XIV - Controlar o processo de expedição de alvarás. permissões, autorizações e 
concessões dos serviços de transporte público de passageiros: 
XV - Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e 
documentos relativos ao transporte público de passageiros; 
XVI - Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, 
permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do 
sistema; 
XVII - Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município: 
XVIII - Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, 
ordens de scrviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de 
passageiros e os respectivos pontos de paradas; 
Rua Tenente Cleto Campeto, 262, Centro. Gravatá-PE CEP: 55641-901 / 
Tel.: (31) 3563.9359-http://wwwprefefturadegravata.pegov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA 
PubhcadO em jIJ 
PROL•YURA MUNICIPALa' 
GRAVATA 
AGORA É CRESCIMENTO 
XIX - Planejar, programar e avalias a operação de transporte público, visando a 
melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema; 
XX - Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras; 
XXI - Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de 
transporte coletivo; a 
XXII - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou 
delegadas. 
Art. r - À Divisão de Educação de Trânsito, compete: 
- Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio 
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito; 
II - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; 
III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. 
Art. r - A Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e 
Transporte, compete: 
- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsito, de transporte, e suas causas; 
li - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 
III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 
IV - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper 
a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
V - Consolidar bs dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no 
Município e encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de 
Trânsito - RENAEST, conforme legislação pertinente; 
VI - Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes; 
VII - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. 
Art. r - A Diretoria Jurídica, compete: 
- Emitir pareceres jurídicos; 
II - Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria de Segurança e Defesa 
Civil e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMG1TRANS de 
todos os servidores: 
a) dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes; 
b) dos Guardas Municipais; 
III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. 
Art. £0 - Estabelece que servidores efetivos pertencentes à "Guarda Municipal", 
sejam designados para exercer aflinção de Agente de Trânsito e Transporte de que trata o art. 5°, 
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro-Gravatá-PE CEP: 55641-901 [ / 
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituraderavatape.gov.br \/ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA gJI•!l￾Pub4CSd0 em: 
-11A IrAL - 
GRAVATA 
E CR ESC IVI N 1 
inciso VI da Lei Federal n.° 13.022/2014, ele. o ali. 72 da Lei Municipal ti.0 3.423/2007. no 
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMGTTRÀNS. 
Psrgrafc único. Será denominado de "Agente de Trânsito e de Transporte", o 
Guarda Municipal, quando designado pare desempenhar a referida função no Departamento 
Municipal de Trânsito e Transportes de (iravatá - DMCTTRANS. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO DA JARI 
Ali. II - Fica criada no Município de Gravatá. vinculada á Secretaria de 
Segurança e Defesa Civil e exercerá suas competências junto ao Departamento Municipal de 
Trânsito e Transportes de Gravatá - DM6 .TRANS, nos lermos desta Lei, a Junta Administrativa 
de Recursos de Infrações - JARL órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos 
interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas competências. 
Ali. 12 - A JARI será composta por no mínimo três integrantes titulares e 
respectivos suplentes, sendo: 
- 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, 
nível médio de escolaridade; - 
II - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; 
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de 
trânsito. 
§ 1' • As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, scrAo 
efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2'- O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ Y - É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - 
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. 
§ 4 - O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida reconduçao por 
períodos sucessivos. 
§ 5°A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para 
atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que 
ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do Representante do ÓrgAo. 
Rua Tenente Cieto Campelo, 268, Centro - Gravat-PE CEP: 55641-901A . 
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA 
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Àuór.tura PREtIIIJRA MUNICIPAL r 
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AGORA É CRÉSCÍMCNTO 
Art. 13 - Fica atribuída aos membros da JARI, a gratificação mensal de 501* 
(Cinquenta por cento), do menor vencimento base do servidor público municipal, reajustado no 
mesmo percentual que vier a ser concedido, ao servidor. 
§ JO - N4o ocorrendo o número mínimo de 04 (quatro) sessOes mensais, será 
descontado de cada membro daquela JARI que assim procedeu, 1/4 avos desse valor, por cada 
sessão não realizada, adotando-se idêntico procedimento para as licenças, afastamento 
temporários e falias justificados ou não, dc cada membro efetivo, remunerando-se com esses 
descontos, os suplentes convocados. 
§ 2° - Os membros das JARI não adquirem, ao término do mandato, o direito à 
indenização, a qualquer título, efetivação ou estabilidade nos quadros de Administração Pública 
Municipal. 
Art. 14-A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a 
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos temos da legislação de trânsito 
especifica. 
Art. IS - A JARI responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem 
como a Comissão ou Junta de Recursos de infrações de Transporte responsável pelo julgamento 
das penalidades de transporte, terão regimentos próprios e específicos, com regulamentação 
através de decretos municipais b contará com apoio administrativo e financeiro da 
SECRETARIA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% 
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional 
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 10, do Art. 320, da Lei Federal N6 
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
Art. 17- O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e 
sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas 
provenientes do Trânsito e do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do 
Município, receitas essas que somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito 
e transporte. 
Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, 
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita 
aplicação desta Lei 
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatâ-PE CEP: 55641-901 
Tel.: (81) 356S059-http://wwwprefeituiadegravata.pe.govbr 
PR,$IFURAMUNICSPAL - 
GRAVATA 
AGORA É CRESCIMENTO 
Art. 19 - O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, 
móveis, veículos e servidores necessários para a instalação e funcionamento do Departamento 
Municipal de Trânsito e Transportes de Gravat4 - DMGTFRANS, destinados ao cumprimento 
de suas funçôes. 
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias da Prefeitura Municipal de Gravatã. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a efetuar as 
adequações necessárias na organização e funcionamento da Administração Municipal em 
decorrência da presente Lei. 
MI. 22 - Revogam-se a Lei Municipal N° 3422 de 28 de Dezembro de 2007, a 
Lei W 3427 de 23 de Dezembro do 2007 e os Incisos XX, XXI. XXII e XXIII do Ari. 23 da Lei 
N° 3718de31 de Janeiro de2ol7. 
Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ácio Joaquim Did, , 19de julho de 2017. 
QUJMNETO I à (à o RÁDESILVA 
Pre 
PREFEITURA MUNICIPAL 0€ GRAVATA 
Puca4oem: ?19 i O? 1JOO 
Assinatura 
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatã-PE CEP: 55641-901 
Tel.: aij 5563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br 
OABtfl 0.026 
d 
PRCFE*TURAMUMICIPAL r 
GRAVATA AGORA tCMSCIMENTO 
Lei ii°3726t2017 
ANEXO ÚNICO É 
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE 
GRAVATÁ DMGrFRÀNS 
CARGOS SÍMBOLO SUANTIDADE VENCIMENTO 
Diretor do Departamento 
Municipal de Trânsito e 
Transportes de Gravatá - 
DMCrrRANS 
cC-4 01 R$ 2.500,00 
Diretor Jurídico CC-4 01 R$ 2.500,00 
Supervisor de Engenharia de 
Tráfego CC5 01 RS 2.000,00 
Supervisor de Fiscalização e 
Gestão de Operaçio de 
Trânsito e Transporte 
CC-5 01 R$ 2.000,00 
Supervisor de Educação de 
Trânsito CCS 01 RS 2.000,00 
Supervisor de Coleta, 
Controle e Análise 
Estatística de Trânsito e 
Transporte 
CC-5 01 RS 2.000,00 
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