| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3726 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá – DMGTTRANS e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outas providências. |
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PRFI.IITURAMUNICIPAL r GRAVATA AGOfIAÊCRESCIMENTO LEI N°3726/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Pub4içadoem: LI r C ie2Od EMENTA: Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMGTTRANS e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMGTTRANS na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gravatá, vinculado á Secretaria de Segurança e Defesa Civil, para exercer as competências previstas do artigo 24 da Lei Federal N°9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município. Parágrafo único. Fica designado como Autoridade de Transito e Transporte, no Município de Gravatá, o Secretário de Segurança e Defesa Civil. CAPITULO II DA ESTRUTURA Art. 20 - O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMGTFRÂNS, terá a seguinte estrutura: - ÓRGÃOS EXECUTIVOS: a) Diretoria Geral; b) Divisão de Engenharia de Tráfego; c) Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte: d) Divisão de Educação de Trânsito; e) Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte. II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: a) Diretoria Jurídica. Rua Tenente Otto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563S059•http:f/www.prefeituradegravata.pe.gov.br OABJPC 10.026 PREFEITURA MUNICIIL 0€ GRAVATA PubliCSdoSm: £9 i 03 ,%tDfl CÀe 1441,voí Mstnstura b l'REf*ITURAMUNICIPAL r GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Parágrafo únicõ. Ficam criados os cargos em comissão rio Departamento Municipal de Trânsito e Transprones de (3ravatá - DMGTTRANS, os símbolos e o valor, são os constantes do "ANEXO UNICO" desta Lei. a CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravat4 - DMGTFRANS, no âmbito de sua circunscrição: - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais. e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias tenestres, edificações de uso público e edificações privadas dc uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis c as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1997. que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal N° 9.503. de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso ode peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal N°9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as muitas previstas; X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas supeixlimensionadas ou perigosas; rI Rua Tenente Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - 6ravata-PE CEP: 55641-901 TeL (81) 3563.9059-http://w'aw.prefefturadegravata.pe.gov.br .-_ r PREFEITURA MUNICIPAL. 0€ GRAVATA pubucadoem: _£91 0 iiôfl rufa 0211tI1UA MUNICIPAL G RAVAT AGORA É CRESCIMENTO XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII - Integrar-sé a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificaçia do licenciamento, a simplificação e a celeridade das uansfcrôncias de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - Registrar e licenciar, ria forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, aléni dar apoio M ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado; XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; semafórica; tráfego; XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de XXV - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município; XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município; XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município; XXVIII - Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço. planilha de custo, pontos de embarque e desembarque. serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais; Rua Tenente Cleto Campeio, 268, Centro- Gravat-PE CEP: 55641-90 Tel.: (81) 3563S059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br 1IauesN oABJP'E tO.Otó 7 PREFEITURA MUNtCIflL DE GRAMA PublieSdO em: J±L tJLJAW —ur8 Aninat PREFEITURA MUNICIPAL r J GRAVATA AGORAtCRESCIMENTO XXIX - Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, microônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi, Mototáxi); XXX - Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete; XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização; XXXII - Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por fretamento, escolas e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas; XXXIII - Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização; XXXIV - Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal; XXXV - Elaboras e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município; XXXVI -. Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município; XXXVII - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município; XXXVIII - Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente; XXXIX - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, a infraestrutura dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal; XL - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros K Rua Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - 6ravat-PE CEP: 55641-901 Teu.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br %./- FEITURA MUNICIPAL 0€ GRAVATA puncadoeni: 19i ôflZOfl Assh$tWa pÇEiTUflA MUNICIPAL r GRAVATA AGORA CRESCIMENTO XLI - Conferir permissões. autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas fisicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros; XLII - Intervir nos sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de nansporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços; XLIII - Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município; continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou intenupçlo total ou parcial dos serviços; XLIV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município; XLV - Realizar programas de capacitaçAo de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; XLVI - Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiro; bem como ao sistema viário do município. Parágrafo únieo. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Gravará deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 da Lei Federal N°9.503. de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro —CTB. Art. 4 • A Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravará - DMGTFRANS, compete: - Dirigir e coordenar as ações de trânsito e transporte; II - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. - À Divisão de Engenharia de Tráfego, compete: - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - Planejar o sistema de circulação viária do município; III - Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de transito; IV - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; Rua Tenente Cleto Campelo, 263, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563S0594ntp://www.prefelturadegravata.pe.gov.br ' OXWM 10.016 - •I -1 TORA MUNI( 1PM 11 GRAVATA natura AGORA t CR(ÇCIMÍNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA p04áca4oe1111: jJ_C ,2t2 V - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN. DENATRAN e CETRAN: VI - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII - £xecutar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 6 - À Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte, compete: - Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das rcspectias multas; II - Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos; III - Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos: IV - Controlar a implantação. manutenção e durabilidade da sinalização; V - Operar em segurança das escolas: VI - Operarem rotas alternativas; VII - Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município; IX - Apoiar e dispbnibitizar dados à JARI, quando solicitado; X - Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito; XI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de Educação para o Trânsito e Transporte; XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as normas vigentes dos serviços de transporte público; XIII - Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por &etamcntos, escolar e motofrere promovendo informações, ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades especificas para as infrações de transporte e arrecadando os valores provenientes de multas: XIV - Controlar o processo de expedição de alvarás. permissões, autorizações e concessões dos serviços de transporte público de passageiros: XV - Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao transporte público de passageiros; XVI - Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema; XVII - Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município: XVIII - Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de scrviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e os respectivos pontos de paradas; Rua Tenente Cleto Campeto, 262, Centro. Gravatá-PE CEP: 55641-901 / Tel.: (31) 3563.9359-http://wwwprefefturadegravata.pegov.br N g to0V PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA PubhcadO em jIJ PROL•YURA MUNICIPALa' GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO XIX - Planejar, programar e avalias a operação de transporte público, visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema; XX - Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras; XXI - Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo; a XXII - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. r - À Divisão de Educação de Trânsito, compete: - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. r - A Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte, compete: - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, de transporte, e suas causas; li - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; V - Consolidar bs dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, conforme legislação pertinente; VI - Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes; VII - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. r - A Diretoria Jurídica, compete: - Emitir pareceres jurídicos; II - Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMG1TRANS de todos os servidores: a) dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes; b) dos Guardas Municipais; III - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. £0 - Estabelece que servidores efetivos pertencentes à "Guarda Municipal", sejam designados para exercer aflinção de Agente de Trânsito e Transporte de que trata o art. 5°, Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro-Gravatá-PE CEP: 55641-901 [ / Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituraderavatape.gov.br \/ opslPE 10.026 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA gJI•!lPub4CSd0 em: -11A IrAL - GRAVATA E CR ESC IVI N 1 inciso VI da Lei Federal n.° 13.022/2014, ele. o ali. 72 da Lei Municipal ti.0 3.423/2007. no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMGTTRÀNS. Psrgrafc único. Será denominado de "Agente de Trânsito e de Transporte", o Guarda Municipal, quando designado pare desempenhar a referida função no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de (iravatá - DMCTTRANS. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA JARI Ali. II - Fica criada no Município de Gravatá. vinculada á Secretaria de Segurança e Defesa Civil e exercerá suas competências junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DM6 .TRANS, nos lermos desta Lei, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARL órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas competências. Ali. 12 - A JARI será composta por no mínimo três integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; - II - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1' • As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, scrAo efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. § 2'- O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. § Y - É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. § 4 - O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida reconduçao por períodos sucessivos. § 5°A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do Representante do ÓrgAo. Rua Tenente Cieto Campelo, 268, Centro - Gravat-PE CEP: 55641-901A . Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br •" -C7 / ØJ4IBJFt 10.026 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicado em: j' :0? sJiíl Àuór.tura PREtIIIJRA MUNICIPAL r GRAVATA AGORA É CRÉSCÍMCNTO Art. 13 - Fica atribuída aos membros da JARI, a gratificação mensal de 501* (Cinquenta por cento), do menor vencimento base do servidor público municipal, reajustado no mesmo percentual que vier a ser concedido, ao servidor. § JO - N4o ocorrendo o número mínimo de 04 (quatro) sessOes mensais, será descontado de cada membro daquela JARI que assim procedeu, 1/4 avos desse valor, por cada sessão não realizada, adotando-se idêntico procedimento para as licenças, afastamento temporários e falias justificados ou não, dc cada membro efetivo, remunerando-se com esses descontos, os suplentes convocados. § 2° - Os membros das JARI não adquirem, ao término do mandato, o direito à indenização, a qualquer título, efetivação ou estabilidade nos quadros de Administração Pública Municipal. Art. 14-A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos temos da legislação de trânsito especifica. Art. IS - A JARI responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem como a Comissão ou Junta de Recursos de infrações de Transporte responsável pelo julgamento das penalidades de transporte, terão regimentos próprios e específicos, com regulamentação através de decretos municipais b contará com apoio administrativo e financeiro da SECRETARIA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 10, do Art. 320, da Lei Federal N6 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 17- O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do Município, receitas essas que somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito e transporte. Art. 18 - Fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatâ-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 356S059-http://wwwprefeituiadegravata.pe.govbr PR,$IFURAMUNICSPAL - GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Art. 19 - O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores necessários para a instalação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravat4 - DMGTFRANS, destinados ao cumprimento de suas funçôes. Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Gravatã. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da Administração Municipal em decorrência da presente Lei. MI. 22 - Revogam-se a Lei Municipal N° 3422 de 28 de Dezembro de 2007, a Lei W 3427 de 23 de Dezembro do 2007 e os Incisos XX, XXI. XXII e XXIII do Ari. 23 da Lei N° 3718de31 de Janeiro de2ol7. Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ácio Joaquim Did, , 19de julho de 2017. QUJMNETO I à (à o RÁDESILVA Pre PREFEITURA MUNICIPAL 0€ GRAVATA Puca4oem: ?19 i O? 1JOO Assinatura Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatã-PE CEP: 55641-901 Tel.: aij 5563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br OABtfl 0.026 d PRCFE*TURAMUMICIPAL r GRAVATA AGORA tCMSCIMENTO Lei ii°3726t2017 ANEXO ÚNICO É TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE GRAVATÁ DMGrFRÀNS CARGOS SÍMBOLO SUANTIDADE VENCIMENTO Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá - DMCrrRANS cC-4 01 R$ 2.500,00 Diretor Jurídico CC-4 01 R$ 2.500,00 Supervisor de Engenharia de Tráfego CC5 01 RS 2.000,00 Supervisor de Fiscalização e Gestão de Operaçio de Trânsito e Transporte CC-5 01 R$ 2.000,00 Supervisor de Educação de Trânsito CCS 01 RS 2.000,00 Supervisor de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito e Transporte CC-5 01 RS 2.000,00 PREFEITURA MUNICIPAl. DE GRAVATA PubUcadoeni: J,_ 120S' &ntjitto' dün Mainetura Rua Tenente Cleto Campeio, 268, Centro - Gravat4-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 35639059.http:f/www.prefeituradegravatapegov.br ()ABJPE %OO2