| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3728 / 2017 |
| Date | 2017-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes, nas condições que especifica. |
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EEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA pREPE od iz Publicado em: daguin,, Joaquin à Ro PREFEITURA MUNICIPAL gr i GRAVATA y A: AGORA É CRESCIMENTO Lei Nº 3728/2017 EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes com matrícula e fregiiência regular em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 2º - O poder executivo deverá observar e manter, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número máximo de estagiários, de nível médio, previsto na citada norma. Art. 3º — Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração, cuja atuação terá como finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 4º — A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 5º - A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme o art. 11º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 6º - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 7º - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10º e respectivo inciso II da Lei Federal nº 11.788/2008. bexiga N **- div) Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 À, pis Preta; fto Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br É ela de Andrade Bila Prefeito vê AL DE GRAVATA PREFEITURA MuIGIPA 2 IMZ Publicado em: 1 A, Denemiedho ldem E - PREFEITURA MUNICIPAL Yu mi Bs Ff Assinatura ir GRAVATA X Setas AGORA É CRESCIMENTO Art. 8º - No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes condições: a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) As responsabilidades de cada uma das partes; c) Objetivo do estágio; d) Definição da área do estágio; e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 11788/2008; f) A jornada de atividades do estágio; g) A definição do intervalo na jornada diária; h) Vigência do Termo; = i) Motivos de Rescisão; j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009; D Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009; m) Concessão de benefícios, nos termos do $ 1º do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009; n) O número da apólice e a companhia de seguros. Art. 9º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o 8 2 do art. 10º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 10 - É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº 11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 8 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. A 8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Art. 12 - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimento das atividades do estágio. Xe E | Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Ed | Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br E Jouquem Nele Andrade ilha Pr prio RAVATÁ pRERENURA nn ar Ba publicado em: Li de lo — PREFEITURA MUNICIPAL 4 esinatura S G RAVATA AGORA É CRESCIMENTO Art. 13 - A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização da decisão. Art. 14 - A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 5º dessa Lei, quando: I- o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria; I- houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; HI- o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; IV- o estagiário trancar matrícula ou cessar fregiiência na instituição de ensino onde estiver matriculado; nisi V- | o estagiário for convocado para o serviço militar. Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. lácio Joaquim Didier, 07 de agosto de 2017. RADE SILVA Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Ga