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norma nº 3728/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3728 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes, nas condições que especifica.
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EEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
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Lei Nº 3728/2017
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes
com matrícula e fregiiência regular em cursos de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, conforme o
art. 1º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º - O poder executivo deverá observar e manter, em conformidade com o art. 17 da Lei nº
11.788/08, o número máximo de estagiários, de nível médio, previsto na citada norma.
Art. 3º — Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo valer-se, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração,
cuja atuação terá como finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 4º — A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o
Poder Executivo, o educando e a instituição de ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei
Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º - A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme o art. 11º da Lei Federal
nº 11.788/2008.
Art. 6º - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado
contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 7º - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá constar no
Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10º e respectivo inciso II
da Lei Federal nº 11.788/2008.
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Art. 8º - No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes condições:
a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da
parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) As responsabilidades de cada uma das partes;
c) Objetivo do estágio;
d) Definição da área do estágio;
e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº
11788/2008;
f) A jornada de atividades do estágio;
g) A definição do intervalo na jornada diária;
h) Vigência do Termo;
= i) Motivos de Rescisão;
j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009;
D Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009;
m) Concessão de benefícios, nos termos do $ 1º do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009;
n) O número da apólice e a companhia de seguros.
Art. 9º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade,
conforme o 8 2 do art. 10º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 10 - É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº 11.788/08, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
8 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
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8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores das bolsas-auxílio,
aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 12 - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação
e às normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e
desenvolvimento das atividades do estágio.
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Art. 13 - A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões
disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização
da decisão.
Art. 14 - A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que
alude o art. 5º dessa Lei, quando:
I- o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
I- houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
HI- o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV- o estagiário trancar matrícula ou cessar fregiiência na instituição de ensino onde
estiver matriculado;
nisi V- | o estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
lácio Joaquim Didier, 07 de agosto de 2017.
RADE SILVA
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br Ga

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