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norma nº 3730/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3730 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Gravatá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
GRAVATA
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3730/2017
EMENTA: Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento
de débitos do Município de Gravatá com seu Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de quaisquer débitos do Município de Gravatá com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive os que tenham sido objeto de
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto nos artigos 5º
e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º. Os débitos a que se refere o art. 1º serão parcelados com as seguintes reduções:
a) de vinte e cinco por cento das multas e encargos; e
b) de até oitenta por cento dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial.
Art. 3º. Para apuração do montante devido, os valores, após as reduções a que se refere o art.
2º serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º. O reparcelamento consiste na consolidação do montante do débito parcelado, apurando-
se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do
parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente.
$ 1º.As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do
parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de
reparcelamento.
$ 2º.Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de
débitos não parcelados anteriormente.
$ 3º Não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que
tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do
prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
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Art. 5º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações
pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
Juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas
respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 6º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 7º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 8º. O pagamento da primeira dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de parcelamento.
Art. 9º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato
de formalização do termo, como garantia de pagamento:
I- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
Art. 10. O parcelamento de que trata esta Lei será considerado rescindido nas seguintes
hipóteses:
1 - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às
competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JOAQUIM DIDIER, 29 de agosto de 2017.
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br

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