| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3730 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Gravatá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO LEI Nº 3730/2017 EMENTA: Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Gravatá com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de quaisquer débitos do Município de Gravatá com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º. Os débitos a que se refere o art. 1º serão parcelados com as seguintes reduções: a) de vinte e cinco por cento das multas e encargos; e b) de até oitenta por cento dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial. Art. 3º. Para apuração do montante devido, os valores, após as reduções a que se refere o art. 2º serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 4º. O reparcelamento consiste na consolidação do montante do débito parcelado, apurando- se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente. $ 1º.As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento. $ 2º.Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente. $ 3º Não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br AGORA É CRESCIMENTO Eae + PREFEITURA MUNICIPAL [1 GRAVATA dai e Art. 5º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de Juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento. Art. 6º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 7º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 8º. O pagamento da primeira dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de parcelamento. Art. 9º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: I- das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Art. 10. O parcelamento de que trata esta Lei será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: 1 - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOAQUIM DIDIER, 29 de agosto de 2017. Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br