| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3731 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2018 e dá outras providências. |
| native_id | 84 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 54
GOVERNO MUNICIPAL DE GRAVATÁ Estado de Pernambuco LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 4 S2NAAP LEI Nº 3731/2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sanciona a seguinte lei: CAPITULO 1 € DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2018, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - prioridade das metas da administração municipal; N - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; NI - receitas e das alterações na legislação tributária; IV - despesa pública; V - orçamentos dos fundos; VI - dívidas e do endividamento; VII - trabalho voluntário; VII - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: NR I - Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. N - Reserva de Contingência compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; HI - Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; vV - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, VI o - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; VO o - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; IX o - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 2 será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. CAPITULO 1 . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 4º. O poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2018. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 7º. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: I - Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; N - Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; HI - Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. Art. 8º. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2018, as seguintes prioridades e metas: I - planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos adrões urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutejição e a urbanização das áreas críticas da cidade: (95) N - mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; HI - meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, fortalecer a Defesa Civil; IV - habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres; V - educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena; VI - saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Arboviroses; promover ações de combate e controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; VI - assistência social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; intensificar a política sobre drogas; VOL - esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos; IX - direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, à comunidade LGBTI, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; XxX - desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtivas XI - cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial; XI - segurança pública: executar programas de apoio às ações relacionadas à segurança pública e defesa civil no Município, cooperar com as ações desenvolvidas pelo Estado em favor da segurança pública, ampliar o sistema de vídeo monitoramento, promover campanhas educativas voltadas à área de defesa civil e de trânsito, capacitar a Guarda municipal para atuar no controle e fiscalização do trânsito no Município. Seção HI Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO 1, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2018 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - Demonstrativo: Metas Anuais Il - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; WI - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas /aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros inst ntos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO IL Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso TI do art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000. Seção V Da Avalição e do Cumprimento de Metas Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais os Municípios faz parte, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STIN nº 274, de 13 de maio de 2016. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2018: I - Mensagem; I - Projeto de Lei; NI - Anexos. $1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; II | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015 e 2016, bem como a estimativa para 2017; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2015 e 2016 e fixada para 2017; V — - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2018, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; VI - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VD - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64; XxX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; XxX Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; xl - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; Ç XUI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. $ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; W - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas. $4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 85º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondente poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. 86º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. $7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 18. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento. Parágrafo único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas: / I - Poder Legislativo; IN - pessoal e encargos sociais; HI - com a previdência Social; IV - pagamento do serviço da dívida; V - custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência Social; VI - despesas para execução de investimento com recursos de transferência voluntária do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF; VI - com consórcio público. Art. 19. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção IL Da organização dos Orçamentos Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - programa de trabalho do órgão; H - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; NI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção HI Das alterações e do Processamento Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 23. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. / Art. 24. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 25. O veto as emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 26. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art.16 desta Lei. Art. 27. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2018 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 29. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 30. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 32. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 33. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, € seus anexos, no decorrer do exercício de 2018. CAPÍTULO IV . , DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: 10 I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; HN - variações de índices de preços; HI - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetos do Anexo de Metas Fiscais. Art. 35. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar n'101, de 2000. $ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n º. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2018. $ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2018, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA 1 Seção I Das despesas com pessoal Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso I, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 38 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; H - — à criação e à extinção de cargos públicos; Im - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. 12 Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; I - eliminação de despesas com horas-extras; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Das Despesas com a Seguridade Social Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social. Subseção I Das Despesas com Previdência Social Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 47. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. ] Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art 50. Fica o autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 51. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa- lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2018. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos Art. 52. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar n' 141, de 2012. $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012. $ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 53. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo nº 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 54. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 55. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.56. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Subseção II Das Despesas com Assistência Social 14 Art. 57. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Politica Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). 8 1”. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 59. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 60. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art. 61. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção HI Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.62 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 27 da Lei Federal n' 11.494, de 20 de junho de 2007. Art.63. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura c entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. . f Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos suprimentos para o Legislativo Art. 64. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2018, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser ajustada em abril de 2018, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2017, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Seção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2018. Art. 67. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. 8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. 8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). 16 Seção VI Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; HW - deque exista lei específica autorizando a subvenção; HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2017; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 17 $3º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. $4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $5º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Subseção II Transferência Financeira à consórcios Públicos Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 34 de 09 de novembro de 2016, demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. $2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. 83º Até 5 (cinco) de setembro de 2017 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. $4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 70. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 18 $ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; No - recursos provenientes de excesso de arrecadação; mM - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; Ivo - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; Vo recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. $ 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 72. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput po erá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Man de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 13 de julho de 2013 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e suas atualizações. Art. 73. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2018 para abertura de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e assistência social e consórcios. Art. 74. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar O percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária. Art, 75. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 76. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 77. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. $ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. $ 2º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 78. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 79. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os 20 programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2017, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2018. Art. 80. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 81. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. 8 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. $ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 3ºOs pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $ 4º A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Seção IX Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art 82. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “Tº do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 83. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, fe 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. / 21 Art. 84. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 85. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. $ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. $ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 86. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Art. 87. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 88. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. [ 22 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2017 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2018. 8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. $ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 89. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 90. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 91. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2018, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; H - | ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; HI - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 92. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal. Art. 93. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção II Da celebração de operações de crédito Art. 94. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 95. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. $ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Seção III Das OsSs e das OSCIPs Art. 96. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001. Seção IV Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar / 24 vu Art. 97. Para,efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificada no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 98. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8 da LRF. Art. 99. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 100. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 101. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2018, deverão ser anulados. Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. CAPÍTULO VII | DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 103. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. $ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. $ 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. 8 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. PÁ 25 $ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO IX ] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2017 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 105. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em 2018 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; H - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; W - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso II, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 107. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias lteis, consoante disposições do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. 8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. $ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2014/2017, referente ao exercício de 2015, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 27 ANEXO I ANEXO DE METAS F ISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2018 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) SCV99L Lp | LiSjualoo Jojen STOC6O L/9juonod Jojen SO L/SjuaMoS JojeA, SeJUBISUOO SSJOJEA SOp Qnajpo op elBojopojoy -S ORSEIUI Sp [elojjo Sopu lo sem Uios Gpejofoid (ente 5%) “Ipou ogSeui (uy op [EUA $8n SyJoqueo (enuE % IPO) OUISÃOS OP EPMBI EPIAP E sigos Ouondus Soml op [eoi exe] Tente % oNiouipsaio) IeSTala Bloz SISAVISVA 0E599 9 OIUOUIBÍIO "OJUSUIC/GUBIA OP OPISIUM OJSU SOPEIS/OIA SOSNLOUOSSGU SONSUEEA, EMI %BST [ES %6P'Z Cle cel ESZA [Ez00€y %OSO Deh cl HOC p- DO L'SEL %05'E- [o000r | %00 E % ld (Sx) sete uso sojea op oueuytaseio op exe ouy “oege OAjRISUOLISP OIpenb eunojuos '|euo|EN Blcs OP ojuSLuoSS! Gp EXey ep ogs|nSId EU Sopeeseq wesos DEOE 9 GLOZ B1OZ LLOZ SP sotojosoxo so pied jenpeisa Ela Op opeyefoid sorojen so *ouun sp Og gIe conqueuioc op opesa op slejayo Sagdoford op elougIsIHou! € opmod -£ “Jq'noB:od'mepygedapuoo: mu SUS OU ojod opestand !NaaI4-3d3ANOO oled sopenajes 'hs'g- o %00'z stemusoisd sop opSeojde ep Wouoosp S1OZ 9 PIOZ OSnquieuied op Bla OP SoioBA so-z “Senquuieuloc Sp esinbsoc º ojueliefouela op [enpeisa etougSy ejod opefinaip ep opácolqnd euiojuos O0/000/000'002:0b4. 19) bLOZ Sp osnquieuiod op opejse op gia OL :SejoN 259'P| EFE GL pMbrT EPEpiosuoo EpIAa EA OES'EE 15€'2€ PepjosuoS eoliqna epa 66L'p- Le9's- 90p'S- TeumioN pensou ser'o o9r'o esto (ir) oueutia opeqnson LLv'Tsy esc Ea (1) seuvuna sesodsag B6c'ySL 29v'Spy 102'Z€V Tejoj esadssg ELSTSL EbaTPL ves'pEL (O seupuna seyosoy L6€'VSL À ESA E 10226) : f Teo] exoõou (9) EE E Ea Pena eo | oro | E add Coen Pero ES lei % JojeA JojeA gld % JA [ouenod ova] gld% JOJEA Jojen SoJeujuu 6% SIVNNV SVLIN SIVOSId SVLIIN 3a OXINV 8LOZ SVINY LNIINVÔNO SAZIALINIA SA 137 dd - VIVAVES 3G Oldj9INNIA stenuy sejom- | ejoger 00'000'9ch'6cL 9LOC Bed jenpejsa aid op (opeziee!) oAgels JojeA 00'000'9ch'6ZL 9LOZ eJed jenpejsa aid op oesnoJd “Jg'noB'sd"utspuyedepuos:mmm eBed-suiou ep sgneue “NICIA-IdIaNOO - OONquIeuJad ep sesinbsed 9 ojuewelsuela ep jenpejsa elougby ejed opeuuoju! Io! 9L0Z Sp oonquisuisd Sp opejse op gld Op JojgA o-L :SeJoN epinby7 epepgosuod epia 00L- 9L epepijosuoo ealjqnd epnIa [e] JeumoN opeynsoy ecc c |) ougULS Opeynsoy vo'ga- seua sesedseq sr'ga- jejo | esedsea 0c'9L- (1) seuguua sejsvoy SL'gL- [2301 eysosa o0Lx(e/9) % (e) 9LOZ ta SeJSINSIA SEJ (a) 9LOZ ue sepezileoy seja OyóvoldldaIdSa opdBueA seJeyjuu $a LOSoU! oC 8 ob “UV “JET HORIILNYV OIDIDHIXA OA SIVOSIA SVLIIN SVA OLNIINRIdIANOD 0A OVÍVITVAV SIVOSIA SV.LIIN IA OXINV 8L0Z SVINVLNIINVÔNO SIZINLINIA SA 137 dd" VIVAVIO JA OIdIDINNIA ( JOW9JUY O19]249X OP SICISIA seon( P QJuswndung op ogáeieay - 7 ejqer (ois'sg) | zooe, |(oso'9d)[ Locrz (Lost) 9CLTE Sec 0gb'c9 cre 9€ bre co epinbr epepijosuog ep! (gz5'8) vscge |(696L)) | cgeLp (EL) 999'2y oLc'ey (Lgz'g) LTE'6r c9/'eg BpepIjosuoo eoljqna epi (eg'1o) | J9yo- Vel'e 9LV'Z- se6'esy 968'9- ELZA vLL'G9L vergL 9c8'5 [euoN opeynsoy (goL'12) 99L gec'6z 925 (bre'pe) bee FARA (g62'24L) vo6 se8'L- (Il-1) ouguua opegnsoy cel's | ozzuel ozg'e | SpV'eL sas'e 609 LL v99's9L 6eL'oz 62024 evo gel (1) seuguua sesedseq 6eL'p | ecoa tese | voocel 91€'€ 9e0'SZ| OZE'69L orL'gz 000'€ZL 6rL'ZeL lejo 1 esadsea o/8'p | Jerusl HLo'p | acres 6es'z OE8'LZL 9/5' 194 Los'gz OCT LL 6sVcel (D seugwua segsosy 6eL'y | gagosL Vte6'e | +ooceL 9/e'€ 9€0'ZL LeV'T- 0zg'69L Zzo'ez 000'€ZL celsel [ejo.L ejtooou COL TC Ber ge solve ce ce cre ge 858'0c OySvolaloIdsa epinbr7 epepyosuod epina (pop'p) (g00'8) | eles talz Log'6y 6LL'By (gg'y) LTC'6r 6LV'OS Bpepijosuoo eoljqna epia (g9c'pa) vas'z Vír't- Loc'6pp 2071" (L+'gaL) cre t- oL'sgL vergL bep's [eumoN opeynsoy (gog'69) vog'18 629 (gee'cg) 9eg S/'col 9L0'Z (gz'ts1) Vo6 490'1- (1-1) ouguua opeynsoy ese'6 | Z0ZELZ vhs'e | 6egpol cog'z LTC OLL gs 089 ZL og'sg 62º 0ZL bog'szL 8z8'8 | s6coLz 099'8 | €G/'86L voz ele cel 6L'g vIg'BZ Ve'se 000'€Z| LEA) tejo esedseg 969'6 | Z68ELZ tog'e | BoL'geL veg'L E9G6LL se S29'924 +6'2€ OST LL vel pal (D seugwua sejgssoy ez8'8 | gecolz 099'8 | cs/:86L vop'z ELGTB8L 6L'€ FLS'B4L Sa'g€ 000'€ZL 9/6 9cL JejoL ejtodoy 9 0 0 0; seJeyjttu gu SIHORIILNV SOIDJIHIXI SIHL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOO SIVNLY SIVOSIA SVIIWN SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV 8LOZ SVIHYININVÔNO SIZINLINIA JA 137 dd- VIVAVEO JQ OldJDINNIN VIVAVIO IL Osou! 7 S op UV aa SeJousjuy sojajatexaf «AL SOU SepeXIJ Se WO? SepeJeduwoy sienyy sejaly - g ejogel Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Art. 4º 5 2º, inciso III ES milhares Patrimônio / Capital 57.230 100 32. E TD 17. To Reservas 57.230] 100 | 32.364] 100 | 17.940 Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 E 2015 qe 2014 Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado 11 E 10 Evolução do Patrimônio Líquido DPL Prefeitura BPL Regime Previdenciário 8 E E z Exercício Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ milhares LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS) i t = MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018 LRE, Art, 4º 8 2º, inciso IV, alínea a RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES ()) Receita de Contribuições dos Segurados 134 ES 3.735] Cuil 134 cal 2354 Ativo 134 s6 2.354 Inativo Pensionista E Militar Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais 143 al 1.381 Civil 1 143 109 1.381 Atvo 143 400 1.381 Inativo ] Pensionista Militar o Ativo o o Inativo o E Pensionista 0 Em Regime de Parcelamento de Débitos o Receita Patrimonial 761 r 1111 1.486 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 1 761 14m 1.486] Outras Receitas Patrimoniais o o E] Receita de Serviços. o 0 o Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos o Outras Receitas Correntes 1 1 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes 422] RECEITAS DE CAPITAL (1) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS, ADMINISTRAÇÃO (IV) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) Benefícios - Civil o o o Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários 0 0 o Benefícios - Militar Reformas lol [o] Outros Benefícios Prevudenciários Outras Despesas Previdenciárias Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ES io Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018 R$ milhares | ExERcicio RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) l 2017 4.979 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ()=(b) (d)= (d Exercicio Anterior) + (6) |] 14.963 2018 2019 5.589 6.246 2020 6.946 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029] 2030 82.138 2031 85.560 2032 87.389 2033] 88.148 2034 87.335] 2035] 84.365] 2036 79.255 2037 70518 2038 57614 2039] 40.252 2040 18.470 2041 (2033 2042 (41.390) 2043 (76.589) 2044] (116.521) 2045] — (150.510) 2046] — (2.473.074) 2.484.208) Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS) MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018 LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a l RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (VIII) Receita de Contribuições dos Segurados X 5 . Civil 2.910 4.170 3.780 Ativo 2.862 108] 3.710 Inativo 48 es, To] Pensionista 2 2 1 di Militar Ativo Inativo Pensionista Receita e Contribuições Patronais 3.183 6.270 Civil 3.183 6.270 4.100 Ativo 3.183 6.270 4.100 Inativo Pensionista Militar Ativo o) Inativo Pensionista [o] Em Regime de Parcelamento de Débitos 503 16 Receita Patrimonial 26 8 10 Receitas Imobiliárias. Receitas de Valores Mobiliários 26, 8 10, Outras Receitas Patrimoniais. [o 0 0 Receita de Serviços [o] (o) 0 Outras Receitas Correntes 453 387) 1.154 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes 3 387 1.154 RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ADMINISTRAÇÃO (XI) 62 Despesas Correntes 1 352 Despesas de Capital 1 2 PREVIDÊNCIA (XI) 8.265 10.029 Benefícios - Civil 8.265 10.029 11.131 Aposentadorias 7213 8.806, 9.756, Pensões Lo 1.150 1.252 Outros Benefícios Previdenciários 9 13, Benefícios - Militar | — Outios Beneficios Previdenciários” TT [0 0 Op TE | OutrasDespesas Previdenciárias” [o [o Lo 4 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS DR Demais Despesas Previdenciárias PR O Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS) Pam 1 Ê u LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LRE, Art 4º 5 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares EXERcício RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO | (a (b) (o)=(2+) (a) = (d Exercício Anterior) + (c) 2017 6.257 15.472 21! E En 2018 6.333 17.615 (11.282) (20.49 2019 6.498 19.012 (12.514) (33.011)] 6.661 20.657 (13.996) (47.007) X 22.765 15.979) (62.986) 24.793 17.879) (80.865) 27.760 (20.808) | 101.673) 29.929 (22.839) 124.512) 32.912 . 35.455 38.106 41.136 43.659 45.938 49.544 52.233 55.234 58.332 61.634 65.031 67.636 70.576 73.422. 76.117 78.767 81.167 83.383 85.323 87088] 88.574 90.397 91.424 (1.469.974) 92.218 (1.551.831)] 92.754 (1.634,15 93.005 1.716.699)] 92.951 (1.789.187 92.569 1.881.330)| 91.842 (1.962.823) 90.755 (2.043.347) 89.297 (2.122.573) 87.462 2.200.16; 85.248 (2.275.794) 82.663 (73.332) (2.349.126) 79.718 (70.718) (2.419.844) 76.430 (87.800) 2.487.644)| 6a 605 (2552247) (61.153 (2.613.400) (57.488) (2.670.888) 53.646) (2.724 .534)| 2774205) 823) 898.82: (2.932.314) | (19.217) 18.272 (16.237 “OpeIdUS JSP Queuejes) e Wepuodseoo enb sotojjsusq sono Jenbsienb no 'sagánqujuos no soynquy ep epeulunos!p ogónpes enbiidtui enb ojnojgo ap sseq sp ogSeomypou “ejonbije ap OBÔBJS]E 'SIBOSI SOAJUSOUI EP Olou JOd OZOZ '6L0Z 'SLOZ SP SolDID1sxe so eJed BjlS98I ap PIoUNuSI Jemajs ep ogsINSId U1S) OgU oIdIoIuNIA O - L :2JoN OldyloldaNIa NNVADONAIO LIS Javanvaow olnalaL SeJeyjtu $a VLISOIU JA VIONQNIU VA OVÔVSNIdINOD a VALLVWILSA SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV 8L0Z SVIHVINIINVÔNO SIZISLINIA JA 137 dd" VIVAVIO JA OIdIDINNIN ( eyod0y op euí Mep opiesuadwog 9 eageunsa - 7 jogue 8LOZ SP Olo/98xa O eJLd openuguoo Jeyeseo op eugjeBugo essdssp ap ogsuedxo Jemejo ep ogsInsId LIS) Ogu oldjotunu Q- | :2joN Siddd J0d sepeJsb 990 SenoN 900 SenoN (Al) emug wsbie eu opeziyn opjes - +D=(111) eyug webieiy (11) essdsag ap sjusueusa ogônpoy y (|) ejts00% 9p eusueuusa ojusuny op jeul-s opjes EIQNNA 08 SepugIasuei| (-) sIeuo!lonysuoo sepusisjsuei | (-) Bjls994 EP 9jusueusd ojusuny BLOZ OJSIASId JOJ2A OLNIAI SeJeyjttu GH A OsIoU! “2 Sob UV “JET OGYNNILNOO HILVAIVO JA SVIIQLVIIIAO SySIdSAA SVA OYSNVdXI AQ NIDAVIN SIVOSII SV.LIIN JA OXINV 8LOZ SVINVINIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 dd - VIVAVIO JA OldIDINNIA É VIVAVIS b. ( openuguog J938429 ap seugjeBugo « »dsaq sep ogsurdxa ap wobseiy - 8 ejoqei | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes 84.795 97.833 102.431 Cota-Parte do FPM 33.295 33.912 39.638 Transf. de Recursos do SUS - FMS 13.385 16.370 17.139 Outras Transferências Correntes 38.114 47.551 45.654 Outras Receitas Correntes 5.214 o 5.634 Receita da Dívida Ativa 3552 2920 3.349 Demais Receitas 1.662 2.285 RECEITA DE CAPITAL 2.534, 2.000 Operações de Créditos (o) Alienação de Bens 0 Amortização de Empréstimos [o] Transferências de Capital 2.000 Outras Receitas de Capital ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita da Dívida Ativa Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Nota: 1- Os parâmetros utilizados do Í para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação ndice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativo Fiscais - [A 4 t E la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita VALOR NOMINAL - R$ milhares 18.988 Receita Tributária Metas Anuais VARIAÇÃO % Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 3.552 2016 =17,79% 2017 14,70% 2018 258,29% 2019 6,99% 2020 7,08% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios VALOR NOMINAL - R$ milhares 33.295 Metas Anuais VARIAÇÃO % 1,85% 2016 2017 16,88% 2018 6,99% 2019 6,99% 2020 7,08% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 13.385 22,30% 2016 2017 4,70% 2018 6,99% 2019 6,99% 2020 0,07 Outras Receitas Correntes Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas: 1-O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2017 a 2020. 2- As projeções para 2017, 2018, 2019 a 2020 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 4,2%, 4,5%, 4,5% e 4,5%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2017, 2018 e 2019 e 2020 com os respectivos percentuais de 0,5%, 2,49%, 2,49% e 2,58%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. VALOR NOMINAL - R$ milhares Receitas de Capital Metas Anuais VARIAÇÃO % 2015 90,84% 2016 -58,64% 2017 167,50% 2018 6,99% 7,08% Nota: 1- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares Projetada 2017 141.884 | CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais 100.116 Juros e Encargos da Dívida 190 Outras Despesas Correntes 41.578 DESPESAS DE CAPITAL 14.315 Investimentos 10.536 Inversões Financeiras (o) Amortização da Dívida 3.779 RESERVA DE CONTINGÊNCIA [o [CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE | NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais 2020 183.088 125.245 Juros e Encargos da Dívida 646 Outras Despesas Correntes 57.196 DESPESAS DE CAPITAL 31.207 Investimentos 29.105 Inversões Financeiras (o) Amortização da Dívida 2.045 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.103 Fonte: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,2%, 4,5%, 4,5% e 4,5% para os respectivos exercícios de 2017 a 2020. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2017 a 2020 com os respectivos percentuais de 0,5%, 2,49%, 2,49% e 2,58%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional. A Il,a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa VALOR NOMINAL - R$ milhares Pessoal e Encargos Sociais | Metas Anuais VARIAÇÃO % 91.191 - o 2016 90.846 0% 2017 100.116 10,20% 2018 110.114 9,99% 2019 117.161 6,40% 2020 125.245 6,90% Nota: 1- O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 437 -0,601830664 2016 2017 0,093 2018 9,00% 2019 9,00% 2020 186,03% Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo (média % a.a.) de 9,3%, 9,0% e 9,0% e 9,0% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2017, 2018 ,2019 e 2020. 2 -/As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares &DIV/O! 2016 2017 &DIV/O! 2018 *&DIV/O! 2019 8,71% 2020 8,93% Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário | ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) RESULTADO PRIMÁRIO Receita Tributária Receitas de Contribuições á Receita Patrimonial 1.864, 4.241 Aplicações Financeiras (Il) 1.841 2.100 Outras Receitas Patrimoniais 23 2.141 Receita de Serviços L 0 1.015 Transferências Correntes 84.795] 97.833 102.431 1 nossa] Ê 125.554 Outras Receitas Correntes 5.214 5.381 5.634 16.000 17.118 18.330 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (1H) 121.600 138.657 208.168 RECEITA DE CAPITAL (IV) 2.534 6.129 Operações de Créditos (V) 344 Amortização de Empréstimos (Vi) (o) [o] Alienação de Bens (VII) (o) 57 Transferências de Capital 0 5.728 Outras Receitas de Capital (o) RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Mill) = (IV-V-VI-VII) 5.728 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 213.897 DESPESAS CORRENTES (X) 123.810 116.493 183.088 Pessoal e Encargos Sociais 91.191 90.846, 100.116 110.114 125.245 Juros e Encargos da Dívida (XI) 437] 174 190 207 646 Outras Despesas Correntes 32.182, 25.473 41.578 45.985 57.196 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 123.373 116.319 141.694 156.098 182.442 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 7.243 14.315 24.832 31.207 Investimentos 6.243 10.536 19.577 29.105 Inversões Financeiras [3 0 o Amortização da Divida (XIV) 1.000] 3.479 2.045 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XIV) 21.353 29.162 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 2.103 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIl+XV+XVI) Nota: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas Memórias de cálculo das receitas e despesas. 2-O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas de elaboração do Demonstrativo Fiscais da LDO. 213.707 vLOZ SP OloJol9Xo OU opez|ea! or Jouisjue oupjuetuedIO Ojo/219x op Epinby7 Epepiosuog BPIAIQ Bp Jojen oe esetsjon: “SIBISI] ONBISUOLUSA SP [nveIy Op S9Aeue [euoreN oJnosa | op euejajes - N1S ejed epezgeuuou “|elspe.j ousnos ojad epros|egejse elbojopojeu e uloo epeplutiojuoo ue openjejs 104 JeUION Opeynsa oe seAgejes sienuy sejsiy Sep ojnojgo O - L :sejJoN VNINON OQVLTINSIA (A+AL+IID VOINOM 1VOSIA VAIAIA (A) SOdIDIHNODIA SOAISSVd 0 (AD SIQ5VZILVARIA JA VLIZDAN eps o (1-1) = (11) vaINDI VAVANoOSNOo valna 6022 Sopessso0Jd Jeded e sojsoy (-) (o) SOJIS9UBUIJ SSJ9ABH ve6 0€ OJISOUBUI-| OANY (11) sagônaaa () vavaNOSNOS VaIAa OvôVOIIdIdSI SSJBUjIU $a TYNINON OQVLINSIA IeUIUION OpeynNsay o esed sienuy sejajy sep ojnojgo ap euQuSIy 9 eiBojopojoi - Al (Ah + vavnvio Rd L0V'1Z LL0Z esed epegofosd exjosueuis opepyyquuodsig (=) 00Z2'95L ZL0Z WS sebeg usos e seugjuauçõio esadsog(-) 98 Z10Z we sobed usios seed e soysoy (-) crL tel ejug exeo ep epepiquuodsig (=) 00Z'95L 2h0E SP OJQUISZSP Op Lg 9je SOSINIO% Sp Epenug ap opsinoia (+) ELA ZL0Z SP Onsoueuiy oagy (=) 0 ZLOZ SP [onpzIpo EZRA ZL0Z Sp exieo ep epepiquodsig (34) seseyju wo sosojeA :BuUO) ejuindas ep epelogeja 10) 9L0Z Sp SoJsoueul 4 Se19AeH SOP 9 [SAjUOdSIQ OANY Op opdafoud y - g SVGIAIA SVALNO SORIQLVIIAA 69/'L INAyNd * sele DERTe|| S69'6€ SSNI VSIdNOO ECHEM) *OxIBgB OApeISUOUISP SULOJUOO OpdBZpIOLUE Gp Sogõefo1d se sepesepisuoo uelo) epepiosuoo epina ep odueo op ojusuyousold eied - Z “OBÔIpS + NS OP SI2ISIJ SONENSUOLIAÇ Pp Ienueiy Ou opinisu! suojuoo *osez e |enbi pios (19) epinby epepiosuog epa ep Jojea o “epepIOSUOD BPINQ ep ejuejuou o enb sejoleuw u1910j sagônpap se og - | “BJON Sopessed01g Jebed e sojsoy (-) SOJSSUBUII SOJOAeH ISAUOdsIg OAy (D sagôngaa SEPIAC SeJnO BLUBIIGON BPI () VAVANOSNOD Valina OyôvoiIdadsa VOIAIA VGA ILNVINOIN Ballad EPINA ep SJuejuoly o eied sienuy sejam sep ojnojgo ap euquiai a eibojopoyaiy - A ANEXO II ANEXO DE RISCOS F ISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO/2018 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) / LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO II - RISCOS FISCAIS (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do govemo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Refere-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes. b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio, são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a aecução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros estimados). c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais. Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da receita e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho, equalizando a despesa à receita efetivamente realizada. O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receita e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos € imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capitais que em sua maioria é afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais aspectos que frustrem as previsões de receitas. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas programações para o Município. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na legislação municipal. 2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contigentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade / de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de novas ações judiciais. É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais. Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art.43 da Lei federal nº4.320, de 1964. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de valores. sto de Anl ade Silva Prefeito Constitubiof al “eóurIndos UIOO Opeuiyso 195 spod ogu 10[va () 'epepiuo ep ajonuos qos ogIso ogu enb somyny sojuaAs ap ogóeSLIgo [aAIssod eum q vAIsseg vrugSunuos SIBOSL] SOOSTY SONO somquy op opómynsoy HOTVA dQ VALLVWILSA WAS VAISSVd VIDNIDILNOO “sagõofoId sep vIoupdo Lost "opdeprooxre ep ogseysnig OZÍLIDSAM OBÍLIDSAM TVIOLANS TVIOLANS "SINO AMU9 IOJeA ouonbod ep sogóe ooo “fedrorunu ogóenstumupe v SejusunIed sossooId sp sepuntio sreroypnf sepuemwsg HOTVA da VAILVWILSA WAS VAISSVd VIDNIDILNOD "SI IOUOSIOUIO Sogóe ep urejIssodou onb sopepruepeo seno e sojuowyouo “semuopued “seruopido “srarsiAdIdur sremmyeu SOUSUWIQUO; op Sejueriooop seorqud epepruepeo nojo SelougdIouIo op sogóemIs op sepunuo sesodsog OgÍLIDSAM OgÍLIDsAd 8107 - SVIONHCIAOUd E SIVOSIH SOISTA AQ OALLVHLSNONAG PA ad À