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norma nº 3731/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3731 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2018 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE GRAVATÁ
Estado de Pernambuco
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
4 S2NAAP
LEI Nº 3731/2017.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2018 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124,
da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art.
4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional
nº 31, de 27 de junho de 2008, sanciona a seguinte lei:
CAPITULO 1 €
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2018, o
orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - prioridade das metas da administração municipal;
N - estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
NI - receitas e das alterações na legislação tributária;
IV - despesa pública;
V - orçamentos dos fundos;
VI - dívidas e do endividamento;
VII - trabalho voluntário;
VII - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: NR
I - Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
N - Reserva de Contingência compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
HI - Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
vV - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar,
VI o - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
VO o - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
IX o - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
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será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade.
CAPITULO 1 .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4º. O poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública.
Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 6º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer
do exercício de 2018.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:
I - Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores
em suas atividades legislativas e fiscalizadoras;
N - Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos
do Poder Legislativo Municipal;
HI - Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a
qualificação profissional dos mesmos.
Art. 8º. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder
Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2018,
as seguintes prioridades e metas:
I - planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos
espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos adrões
urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutejição e a
urbanização das áreas críticas da cidade:
(95)
N - mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções
de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de
pontos de alagamento, iluminação e sinalização;
HI - meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a
cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de
danos, fortalecer a Defesa Civil;
IV - habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços
urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de
Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres;
V - educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação
e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino
fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação,
acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a
universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e
tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas
capacidades de forma plena;
VI - saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde,
fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de
atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate
à proliferação de doenças causadas pelo Arboviroses; promover ações de combate e controle
de zoonoses e melhorar a rede de atendimento;
VI - assistência social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e
ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade
social; intensificar a política sobre drogas;
VOL - esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede
municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços
públicos;
IX - direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e
ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres,
fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, à
comunidade LGBTI, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da
expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência
em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade
e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo;
XxX - desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo,
a inovação tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e
colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a
integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtivas
XI - cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais
municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o
pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por
diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura,
gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial;
XI - segurança pública: executar programas de apoio às ações relacionadas à
segurança pública e defesa civil no Município, cooperar com as ações desenvolvidas pelo
Estado em favor da segurança pública, ampliar o sistema de vídeo monitoramento, promover
campanhas educativas voltadas à área de defesa civil e de trânsito, capacitar a Guarda
municipal para atuar no controle e fiscalização do trânsito no Município.
Seção HI
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO 1, dispõe sobre as
metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados
nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2018 e dois seguintes,
para atender ao conteúdo estabelecido $1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - Demonstrativo: Metas Anuais
Il - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
WI - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimadas, de forma a preservar o
equilíbrio orçamentário.
Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas /aos
investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros inst ntos
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA
ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos
se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO IL
Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso TI do
art. 5º da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Da Avalição e do Cumprimento de Metas
Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria -
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais os Municípios faz parte, são obrigados a
encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração RREO e do
RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com MCASP e com a portaria STIN nº 274,
de 13 de maio de 2016.
Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 16. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Art. 17. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2018:
I - Mensagem;
I - Projeto de Lei;
NI - Anexos.
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8º, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
II | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015
e 2016, bem como a estimativa para 2017;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2015
e 2016 e fixada para 2017;
V — - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2018, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VI - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VD - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320/64;
XxX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XxX Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
xl - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64; Ç
XUI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
$ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
W - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
$4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
85º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de setembro do
exercício vigente desta lei, os recursos correspondente poderão ser destinados à cobertura de
créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de
dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de
calamidade pública.
86º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias
público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
$7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na
própria lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 18. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as suplementações de
dotações para atendimento das seguintes despesas:
/
I - Poder Legislativo;
IN - pessoal e encargos sociais;
HI - com a previdência Social;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência
Social;
VI - despesas para execução de investimento com recursos de transferência
voluntária do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF;
VI - com consórcio público.
Art. 19. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IL
Da organização dos Orçamentos
Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem
como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes
níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
H - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
NI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Seção HI
Das alterações e do Processamento
Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
$ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 23. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes
de recursos para execução das dotações respectivas. /
Art. 24. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Art. 25. O veto as emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial
da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 26. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do
Prefeito impressos e na forma do art.16 desta Lei.
Art. 27. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2018 pela
própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Art. 29. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização
da Câmara de Vereadores.
Art. 30. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o
referido órgão.
Art. 32. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 33. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, € seus anexos, no decorrer do exercício de
2018.
CAPÍTULO IV . ,
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
10
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
HN - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projetos do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 35. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art.
12 da Lei Complementar n'101, de 2000.
$ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar n º. 101, de 2000,
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2018.
$ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2018, poderá haver reestimativa da receita
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
1
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso
I, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 38 desta lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
H - — à criação e à extinção de cargos públicos;
Im - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho
do servidor público;
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
12
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário
mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I - eliminação de despesas com horas-extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art.
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a
previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da
previdência social.
Art. 47. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de despesas com
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação
aplicável a matéria. ]
Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art 50. Fica o autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando,
diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa-
lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2018.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos
Art. 52. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar n'
141, de 2012.
$ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar n'141, de 2012.
$ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2018, deverão ter dotações
no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 53. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores, o Demonstrativo nº 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria
(RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada
bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da
publicação.
Art. 54. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos
titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 55. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
do Fundo Municipal de Saúde.
Art.56. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção II
Das Despesas com Assistência Social
14
Art. 57. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Politica Nacional de Assistência Social nos eixos
estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
8 1”. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE)
destina-se as ações de caráter protetivas.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais,
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos locais.
Art. 59. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 60. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do FMAS.
Art. 61. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição
dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção HI
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.62 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores
aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 27 da Lei Federal n' 11.494, de 20
de junho de 2007.
Art.63. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura c entregará
para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido
de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento
do ensino. .
f
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 64. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o
décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2018, os repasses dos duodécimos
ao Legislativo poderão ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017,
devendo ser ajustada em abril de 2018, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018 será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2017, para efeito de compatibilização com
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2018.
Art. 67. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao
objeto do convênio.
8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
16
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 68. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
HW - deque exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2017;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
17
$3º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
$4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
$5º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 34 de 09
de novembro de 2016, demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento
de objetivos públicos.
$2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
83º Até 5 (cinco) de setembro de 2017 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu
orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.
$4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 70. Os créditos adicionais e especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
18
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
Io superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
No - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
mM - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Ivo - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
Vo recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
$ 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os
valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 71. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 72. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive
os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput po erá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Man de
Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 13 de
julho de 2013 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e suas
atualizações.
Art. 73. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2018 para abertura de créditos
adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com
pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e
assistência social e consórcios.
Art. 74. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar O percentual de suplementação
autorizado na lei orçamentária.
Art, 75. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 76. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal específica.
Art. 77. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
$ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
$ 2º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 78. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 3º do art. 167 da Constituição
Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao
Poder Legislativo.
Seção VIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 79. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os
20
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2017, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta
orçamentária para 2018.
Art. 80. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 81. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
$ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de
controle.
$ 3ºOs pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo.
$ 4º A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art 82. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “Tº do
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 83. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, fe
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. /
21
Art. 84. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 85. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 86. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 87. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 88. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas. [
22
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, terão até o dia
5 (cinco) de setembro de 2017 para encaminhar os planos de aplicação ou proposta parciais do
orçamento respectivos, para inclusão na proposta orçamentária para 2018.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
$ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 89. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 90. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80
desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 91. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2018, unidades orçamentárias
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
H - | ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
HI - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 92. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação
alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 93. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito
Art. 94. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal.
Art. 95. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária
— ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco
do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como
outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
$ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a
regulamentação nacional específica.
8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Seção III
Das OsSs e das OSCIPs
Art. 96. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, regulamentada pelo
Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Seção IV
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar /
24
vu
Art. 97. Para,efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificada no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 98. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para
monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do
art. 8 da LRF.
Art. 99. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 100. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que
tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 101. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as
despesas do exercício de 2018, deverão ser anulados.
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar
que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO VII |
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 103. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica,
com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento
dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela
Administração Municipal.
$ 1º. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
$ 2º. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município,
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
8 3º. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito
a percepção de qualquer indenização. PÁ
25
$ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
CAPÍTULO IX ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2017 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 105. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2017,
a programação dele constante poderá ser executada em 2018 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
H - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
W - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
IV - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
Art. 106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso II, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 107. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias
lteis, consoante disposições do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado
da forma original.
$ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2014/2017, referente ao exercício de 2015, no art. 127, 8 3º, da Constituição
Estadual.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
27
ANEXO I
ANEXO DE METAS F ISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO/2018
(ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º 5 2º, inciso III ES milhares
Patrimônio / Capital
57.230 100 32. E TD 17. To
Reservas
57.230] 100 | 32.364] 100 | 17.940
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 E 2015 qe 2014
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado 11 E 10
Evolução do Patrimônio Líquido
DPL Prefeitura
BPL Regime Previdenciário
8
E
E
z
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
R$ milhares
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS)
i
t
=
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018
LRE, Art, 4º 8 2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES ())
Receita de Contribuições dos Segurados 134 ES 3.735]
Cuil 134 cal 2354
Ativo 134 s6 2.354
Inativo
Pensionista E
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita e Contribuições Patronais 143 al 1.381
Civil 1 143 109 1.381
Atvo 143 400 1.381
Inativo ]
Pensionista
Militar o
Ativo o o
Inativo o E
Pensionista 0
Em Regime de Parcelamento de Débitos o
Receita Patrimonial 761 r 1111 1.486
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 1 761 14m 1.486]
Outras Receitas Patrimoniais o o E]
Receita de Serviços. o 0 o
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos o
Outras Receitas Correntes 1 1
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes 422]
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS,
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil o o o
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 0 0 o
Benefícios - Militar
Reformas lol
[o]
Outros Benefícios Prevudenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ES io
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018
R$ milhares
|
ExERcicio
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
l
2017
4.979
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
()=(b)
(d)= (d Exercicio Anterior) + (6) |]
14.963
2018
2019
5.589
6.246
2020
6.946
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029]
2030 82.138
2031 85.560
2032 87.389
2033] 88.148
2034 87.335]
2035] 84.365]
2036 79.255
2037 70518
2038 57614
2039] 40.252
2040 18.470
2041 (2033
2042 (41.390)
2043 (76.589)
2044] (116.521)
2045] — (150.510)
2046]
— (2.473.074)
2.484.208)
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS)
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a
l RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados X 5 .
Civil 2.910 4.170 3.780
Ativo 2.862 108] 3.710
Inativo 48 es, To]
Pensionista 2 2 1
di Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita e Contribuições Patronais 3.183 6.270
Civil 3.183 6.270 4.100
Ativo 3.183 6.270 4.100
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo o)
Inativo
Pensionista [o]
Em Regime de Parcelamento de Débitos 503 16
Receita Patrimonial 26 8 10
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários 26, 8 10,
Outras Receitas Patrimoniais. [o 0 0
Receita de Serviços [o] (o) 0
Outras Receitas Correntes 453 387) 1.154
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes 3 387 1.154
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI) 62
Despesas Correntes 1 352
Despesas de Capital 1 2
PREVIDÊNCIA (XI) 8.265 10.029
Benefícios - Civil 8.265 10.029 11.131
Aposentadorias 7213 8.806, 9.756,
Pensões Lo 1.150 1.252
Outros Benefícios Previdenciários 9 13,
Benefícios - Militar
| — Outios Beneficios Previdenciários” TT [0 0 Op TE
| OutrasDespesas Previdenciárias” [o [o
Lo 4
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS DR
Demais Despesas Previdenciárias PR O
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS)
Pam
1
Ê
u
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS - 2018
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRE, Art 4º 5 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares
EXERcício RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
| (a (b) (o)=(2+) (a) = (d Exercício Anterior) + (c)
2017 6.257 15.472 21! E En
2018 6.333 17.615 (11.282) (20.49
2019 6.498 19.012 (12.514) (33.011)]
6.661 20.657 (13.996) (47.007)
X 22.765 15.979) (62.986)
24.793 17.879) (80.865)
27.760 (20.808) | 101.673)
29.929 (22.839) 124.512)
32.912 .
35.455
38.106
41.136
43.659
45.938
49.544
52.233
55.234
58.332
61.634
65.031
67.636
70.576
73.422.
76.117
78.767
81.167
83.383
85.323
87088]
88.574
90.397
91.424 (1.469.974)
92.218 (1.551.831)]
92.754 (1.634,15
93.005 1.716.699)]
92.951 (1.789.187
92.569 1.881.330)|
91.842 (1.962.823)
90.755 (2.043.347)
89.297 (2.122.573)
87.462 2.200.16;
85.248 (2.275.794)
82.663 (73.332) (2.349.126)
79.718 (70.718) (2.419.844)
76.430 (87.800) 2.487.644)|
6a 605 (2552247)
(61.153 (2.613.400)
(57.488) (2.670.888)
53.646) (2.724 .534)|
2774205)
823)
898.82:
(2.932.314) |
(19.217)
18.272 (16.237
“OpeIdUS JSP Queuejes) e Wepuodseoo
enb sotojjsusq sono Jenbsienb no 'sagánqujuos no soynquy ep epeulunos!p ogónpes enbiidtui enb ojnojgo ap sseq sp ogSeomypou “ejonbije ap
OBÔBJS]E 'SIBOSI SOAJUSOUI EP Olou JOd OZOZ '6L0Z 'SLOZ SP SolDID1sxe so eJed BjlS98I ap PIoUNuSI Jemajs ep ogsINSId U1S) OgU oIdIoIuNIA O - L
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OGYNNILNOO HILVAIVO JA SVIIQLVIIIAO SySIdSAA SVA OYSNVdXI AQ NIDAVIN
SIVOSII SV.LIIN JA OXINV
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dd - VIVAVIO JA OldIDINNIA
É VIVAVIS
b.
( openuguog J938429 ap seugjeBugo « »dsaq sep ogsurdxa ap wobseiy - 8 ejoqei
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes 84.795 97.833 102.431
Cota-Parte do FPM 33.295 33.912 39.638
Transf. de Recursos do SUS - FMS 13.385 16.370 17.139
Outras Transferências Correntes 38.114 47.551 45.654
Outras Receitas Correntes 5.214 o 5.634
Receita da Dívida Ativa 3552 2920 3.349
Demais Receitas 1.662 2.285
RECEITA DE CAPITAL 2.534, 2.000
Operações de Créditos (o)
Alienação de Bens 0
Amortização de Empréstimos [o]
Transferências de Capital 2.000
Outras Receitas de Capital
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Nota:
1- Os parâmetros utilizados
do Í
para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação
ndice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações
econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria
na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
conforme exigência do Manual de Demonstrativo Fiscais - [A
4
t
E
la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
VALOR NOMINAL - R$ milhares
18.988
Receita Tributária
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.552
2016 =17,79%
2017 14,70%
2018 258,29%
2019 6,99%
2020 7,08%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
VALOR NOMINAL - R$ milhares
33.295
Metas Anuais VARIAÇÃO %
1,85%
2016
2017 16,88%
2018 6,99%
2019 6,99%
2020 7,08%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
13.385
22,30%
2016
2017 4,70%
2018 6,99%
2019 6,99%
2020 0,07
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas:
1-O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma
política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que
refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2017 a 2020.
2- As projeções para 2017, 2018, 2019 a 2020 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do
IPCA prevista respecivamente em 4,2%, 4,5%, 4,5% e 4,5%. Também foi considerada a previsão da
taxa de crescimento do PIB para 2017, 2018 e 2019 e 2020 com os respectivos percentuais de 0,5%,
2,49%, 2,49% e 2,58%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao
Congresso Nacional.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2015 90,84%
2016 -58,64%
2017 167,50%
2018 6,99%
7,08%
Nota:
1- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para
os exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 são fundamentadas em estimativas de transferências
voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
Projetada
2017
141.884
| CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 100.116
Juros e Encargos da Dívida 190
Outras Despesas Correntes 41.578
DESPESAS DE CAPITAL 14.315
Investimentos 10.536
Inversões Financeiras (o)
Amortização da Dívida 3.779
RESERVA DE CONTINGÊNCIA [o
[CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
| NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
2020
183.088
125.245
Juros e Encargos da Dívida 646
Outras Despesas Correntes 57.196
DESPESAS DE CAPITAL 31.207
Investimentos 29.105
Inversões Financeiras (o)
Amortização da Dívida 2.045
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.103
Fonte:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,2%, 4,5%, 4,5% e 4,5% para os respectivos exercícios de 2017
a 2020. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para os exercícios de 2017 a
2020 com os respectivos percentuais de 0,5%, 2,49%, 2,49% e 2,58%. Estes parâmetros foram utilizados
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
A
Il,a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Pessoal e Encargos Sociais
| Metas Anuais VARIAÇÃO %
91.191 -
o 2016 90.846 0%
2017 100.116 10,20%
2018 110.114 9,99%
2019 117.161 6,40%
2020 125.245 6,90%
Nota:
1- O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos
Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria
dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do
art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
437
-0,601830664
2016
2017 0,093
2018 9,00%
2019 9,00%
2020 186,03%
Fonte:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a
dívida líquida do governo (média % a.a.) de 9,3%, 9,0% e 9,0% e 9,0% com base nos valores amortizados
respectivamente nos exercícios de 2017, 2018 ,2019 e 2020.
2 -/As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio
do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
&DIV/O!
2016
2017 &DIV/O!
2018 *&DIV/O!
2019 8,71%
2020 8,93%
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas
para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente
Líquida.
ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
| ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
RESULTADO PRIMÁRIO
Receita Tributária
Receitas de Contribuições á
Receita Patrimonial 1.864, 4.241
Aplicações Financeiras (Il) 1.841 2.100
Outras Receitas Patrimoniais 23 2.141
Receita de Serviços L 0 1.015
Transferências Correntes 84.795] 97.833 102.431 1 nossa] Ê 125.554
Outras Receitas Correntes 5.214 5.381 5.634 16.000 17.118 18.330
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (1H) 121.600 138.657 208.168
RECEITA DE CAPITAL (IV) 2.534 6.129
Operações de Créditos (V) 344
Amortização de Empréstimos (Vi) (o) [o]
Alienação de Bens (VII) (o) 57
Transferências de Capital 0 5.728
Outras Receitas de Capital (o)
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Mill) = (IV-V-VI-VII) 5.728
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII)
213.897
DESPESAS CORRENTES (X) 123.810 116.493 183.088
Pessoal e Encargos Sociais 91.191 90.846, 100.116 110.114 125.245
Juros e Encargos da Dívida (XI) 437] 174 190 207 646
Outras Despesas Correntes 32.182, 25.473 41.578 45.985 57.196
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 123.373 116.319 141.694 156.098 182.442
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 7.243 14.315 24.832 31.207
Investimentos 6.243 10.536 19.577 29.105
Inversões Financeiras [3 0 o
Amortização da Divida (XIV) 1.000] 3.479 2.045
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XIV) 21.353 29.162
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 2.103
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIl+XV+XVI)
Nota:
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
Memórias de cálculo das receitas e despesas.
2-O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas de elaboração do Demonstrativo Fiscais da LDO.
213.707
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS F ISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
— LDO/2018
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) /
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura
identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se afetações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do govemo estabelecidas por lei ou
contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida,
cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação
em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida.
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Refere-se à possibilidade das receitas previstas
não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas
ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários,
podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na
arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui
exemplos de riscos orçamentários relevantes.
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio,
são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a aecução
orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros
estimados).
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações
emergenciais.
Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da
receita e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na
proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho, equalizando
a despesa à receita efetivamente realizada.
O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o exercício
financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receita e
despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos € imprevisíveis à
época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os
parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da
Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências
constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível
inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já
firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capitais que em sua maioria é
afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e demais
aspectos que frustrem as previsões de receitas.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do nível
de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações
constitucionais e legais que introduzam novas programações para o Município. Tendo
em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e
legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na legislação municipal.
2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contigentes e refere-se às
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade
/
de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é
difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse
sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional
e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois
variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar
crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de
novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e,
portanto são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de
ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da
receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência,
conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.5º da Lei de Responsabilidade
Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do $ 1º do art.43 da Lei federal nº4.320, de
1964.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de
valores.
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