| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3733 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicado em: [1 1 1/1 NILHA Corceeiar Ludo ssinatura A EB GRAVATÁ r AGORA É CRESCIMENTO LEIN.º 3733/2017 EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, por despacho fundamentado em face de requerimento do sujeito passivo, dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Licença e Funcionamento — TLF e demais taxas, constituídos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Na hipótese do pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será concedida redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, se pagos integralmente até 31 de outubro de 2017. II - Na hipótese do pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, se pagos integralmente até 22 de dezembro de 2017. II - Na hipótese de parcelamento em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, será concedida redução de 70% (sessenta por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros de mora, desde que a parcela inicial não seja inferior ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do total do débito, sendo a última parcela com vencimento até 22 de dezembro de 2017. 8 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas. 82º - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. 8 3º — Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 02 (duas) parcelas ou mais consecutivas, de pagamento integral das parcelas. =» i ijues Fio I José Davi pad Ruá Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Procurar an ndá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Pujendo em: LI 1 Sb 1 int N E o: / N/A. / PREFEITURA MUNICIPAL TA AGORA É CRESCIMENTO 8 4º - A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. 8 5º - Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias já recolhidas. Art. 2º.Qualquer inadimplência de parcela do débito tributário renegociado na forma desta lei importará no imediato cancelamento do benefício com sua inscrição na dívida ativa. Art. 3º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 4º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 5º. É parte integrante desta lei, o anexo único que demonstra o impacto orçamentário- financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paláçig Joaquim Didier, 03 de outubro de 2017. 'AQUIM NETO YNDRADE SILVA Prefeito E 6 , Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 qse O Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br as ESTADO DE PERNAMBUCO- GOVERNO DE GRAVATÁ ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Art.5º do Projeto de Lei nº026/2017) MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. (Programa de Recuperação Fiscal - REFIS) RECUPERAÇÃO FISCAL: Redução da multa e juros de mora em percentuais distintos, conforme opção do contribuinte. 1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO: R$ 67.406.349,14 2) VALOR A RECEBER(PRETENDIDO) = R$ 2.150.000,00 (3% do valor total da dívida ativa sem juros e multas) 156.200.000,00 184.913.000,00 198.753.000,00 27.107.000,00 28.327.000,00 29.602.000,00 150.965.000,00 179.235.00,00 — 198.153.000,00 2.150.000,00 2.300.285,00 2.461.074,92 7,9315% 8,1205% 8,3139% 1,3764% 1,2440% 1,2383% A dívida ativa total apurada pelo setor de tributos do município de Gravatá soma, hoje, um valor de R$67.406.349,14 (Sessenta e Sete Milhões, Quatrocentos e Seis Mil Reais e Trezentos e Quarenta e Nove Reais e Quatorze Centavos). Embora o município tenha criado políticas para a realização da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para o recolhimento destes tributos, já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou encontrados. Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa do município, onde constam os valores atualizados até a presente data. Estima-se que o recebimento efetivo dos valores deva acontecer em torno de 3% (três por cento) do saldo restante da dívida, já desconsiderados os valores de multas e juros, conforme dados históricos observados durante outros processos de REFIS. Gravatá, 22 de setembro de 2017. Paula Costa Secretária de Finanças