br-locleg corpus explorer

← Gravatá (PE)

norma nº 3733/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3733 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
native_id86

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
Publicado em: [1 1 1/1 NILHA
Corceeiar Ludo
ssinatura A
EB GRAVATÁ
r AGORA É CRESCIMENTO
LEIN.º 3733/2017
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, por despacho fundamentado em
face de requerimento do sujeito passivo, dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbano - IPTU, Taxa de Licença e Funcionamento — TLF e demais taxas, constituídos até 31 de
dezembro de 2016, ajuizados ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I - Na hipótese do pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será concedida
redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros
de mora, se pagos integralmente até 31 de outubro de 2017.
II - Na hipótese do pagamento do débito tributário ocorrer em parcela única, será concedida
redução de 90% (noventa por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias e aos juros
de mora, se pagos integralmente até 22 de dezembro de 2017.
II - Na hipótese de parcelamento em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, será
concedida redução de 70% (sessenta por cento) dos valores referentes às penalidades pecuniárias
e aos juros de mora, desde que a parcela inicial não seja inferior ao valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do total do débito, sendo a última parcela com vencimento até 22 de
dezembro de 2017.
8 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles
reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados
junto a Secretaria de Finanças no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do
número de parcelas desejadas.
82º - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
8 3º — Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 02 (duas) parcelas ou mais
consecutivas, de pagamento integral das parcelas.
=» i ijues Fio I
José Davi pad Ruá Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Procurar an ndá Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
Pujendo em: LI 1 Sb 1 int
N E
o: / N/A. /
PREFEITURA MUNICIPAL
TA
AGORA É CRESCIMENTO
8 4º - A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário,
prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
8 5º - Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento
nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das
importâncias já recolhidas.
Art. 2º.Qualquer inadimplência de parcela do débito tributário renegociado na forma desta lei
importará no imediato cancelamento do benefício com sua inscrição na dívida ativa.
Art. 3º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º. É parte integrante desta lei, o anexo único que demonstra o impacto orçamentário-
financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da
compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paláçig Joaquim Didier, 03 de outubro de 2017.
'AQUIM NETO YNDRADE SILVA
Prefeito
E 6 , Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
qse O Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
as
ESTADO DE PERNAMBUCO- GOVERNO DE GRAVATÁ
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art.5º do Projeto de Lei nº026/2017)
MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA. (Programa de Recuperação Fiscal - REFIS)
RECUPERAÇÃO FISCAL: Redução da multa e juros de mora em percentuais distintos,
conforme opção do contribuinte.
1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO: R$ 67.406.349,14
2) VALOR A RECEBER(PRETENDIDO) = R$ 2.150.000,00
(3% do valor total da dívida ativa sem juros e multas)
156.200.000,00 184.913.000,00 198.753.000,00
27.107.000,00 28.327.000,00 29.602.000,00
150.965.000,00 179.235.00,00 — 198.153.000,00
2.150.000,00 2.300.285,00 2.461.074,92
7,9315% 8,1205% 8,3139%
1,3764% 1,2440% 1,2383%
A dívida ativa total apurada pelo setor de tributos do município de Gravatá soma, hoje, um
valor de R$67.406.349,14 (Sessenta e Sete Milhões, Quatrocentos e Seis Mil Reais e
Trezentos e Quarenta e Nove Reais e Quatorze Centavos). Embora o município tenha criado
políticas para a realização da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para o
recolhimento destes tributos, já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou
encontrados.
Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa do município, onde
constam os valores atualizados até a presente data. Estima-se que o recebimento efetivo dos
valores deva acontecer em torno de 3% (três por cento) do saldo restante da dívida, já
desconsiderados os valores de multas e juros, conforme dados históricos observados durante
outros processos de REFIS.
Gravatá, 22 de setembro de 2017.
Paula Costa
Secretária de Finanças

open original →