| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3734 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências. |
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PREFEITURA cio DE GRAVATÁ anda pi vã ) H) DF) 104% Um Assinatura PREFEITURA MUNICIPAL ': GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO LEI Nº 3734/2017 EMENTA: Institui a Política Municipal de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Fica instituído no Município de Gravatá PE, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º - Fica proibida a pratica de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - À população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel prática do abandono de filhotes indesejados. Art. 4º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses criar através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos. 8 1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia; $ 2º- Veterinários e professores de universidades estarão autorizados a participarem do programa. Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta: I - Estudo a ser elaborado pela secretaria de saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação; II — O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; SA) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br o Dr ente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Vo Ze et Soo NY N PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA Publicadoem: 1) 14) pJNZZ URDU, ssinatura PREFEITURA MUNICIPAL GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO HI — O tratamento prioritário será aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos. Parágrafo único — Será realizado anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas, que poderá ser proferida por representante de associação de protetores dos animais. Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Gravatá deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão. 8 1º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva; 8 2º - Os proprietários de animais, residentes no município de Gravatá, deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação da presente Lei; 8 3º- Após o prazo estipulado no parágrafo segundo os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I — Intimação emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 180 dias após o estipulado no parágrafo segundo; II — Vencido o prazo, multa de R$ 100,00 (cem reais) por animal não registrado. Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por animal. Art. 9º - Os valores arrecadados serão destinados para o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses do município. Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a no prazo de 12 (doze) meses construir um Canil e um Gatil, que mantenham temporariamente os animais apreendidos até a adoção. E. , — e A Q Na) — E as cia Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 e f, ss ans Te: (81) 3563.9059-http://www .prefeituradegravata.pe.gov.br | o PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ Publicadoem: [13 140 1dUIf UE a n PREFEITURA MUNICIPAL ssinatura | GRAVATA AGORA É CRESCIMENTO Art. 11 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias ou logradouros públicos. Art. 12 - As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio abandonadas em via ou logradouros públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas. Art. 13 - O Município deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO AQUIM DIDIER, 03 de outubro de 2017. JO O DE ANDRADE SILVA Pre ” À < b) NM e F A 49989 Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901 Cy? pe Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br o