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norma nº 3734/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3734 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências.
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PREFEITURA cio DE GRAVATÁ
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LEI Nº 3734/2017
EMENTA: Institui a Política Municipal de Natalidade
de Cães e Gatos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - Fica instituído no Município de Gravatá PE, o controle de natalidade de cães e gatos
que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização
cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais,
vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Fica proibida a pratica de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de
controle populacional e sanitário.
Art. 3º - À população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a
necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel
prática do abandono de filhotes indesejados.
Art. 4º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses criar através de
parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais
de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle
reprodutivo de cães e gatos.
8 1º - Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de
famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com a assepsia;
$ 2º- Veterinários e professores de universidades estarão autorizados a participarem do
programa.
Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em
conta:
I - Estudo a ser elaborado pela secretaria de saúde, por intermédio dos setores
competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de
superpopulação;
II — O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à
redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
SA) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
o Dr ente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
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HI — O tratamento prioritário será aos animais pertencentes ou localizados junto às
comunidades de baixa renda.
Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios
de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca
da guarda responsável de animais domésticos.
Parágrafo único — Será realizado anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a
posse responsável de animais, com palestras educativas, que poderá ser proferida por
representante de associação de protetores dos animais.
Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Gravatá deverão ser registrados no órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
8 1º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de
idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva;
8 2º - Os proprietários de animais, residentes no município de Gravatá, deverão providenciar o
registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação da presente
Lei;
8 3º- Após o prazo estipulado no parágrafo segundo os proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I — Intimação emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 180 dias
após o estipulado no parágrafo segundo;
II — Vencido o prazo, multa de R$ 100,00 (cem reais) por animal não registrado.
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados
sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por animal.
Art. 9º - Os valores arrecadados serão destinados para o órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses do município.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a no prazo de 12 (doze) meses construir
um Canil e um Gatil, que mantenham temporariamente os animais apreendidos até a adoção.
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Art. 11 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias ou logradouros
públicos.
Art. 12 - As cadelas ou gatas, com filhotes ou no cio abandonadas em via ou logradouros
públicos, serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas.
Art. 13 - O Município deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se
as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO AQUIM DIDIER, 03 de outubro de 2017.
JO O DE ANDRADE SILVA
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A 49989 Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
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