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norma nº 3735/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3735 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaDispõe sobre doação com encargos, de área de terreno ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de implantação de Conjunto Habitacional de Interesse Social, na sistemática do Programa Minha Casa Minha Vida, concede incentivos fiscais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
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PREFEITURA MUNICIPAL
3: GRAVATÁ
AGORA É CRESCIMENTO
LEI Nº 3735/2017
EMENTA: Dispõe sobre doação com encargos, de
área de terreno ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, da Caixa Econômica Federal —
CEF, para fins de implantação de Conjunto
Habitacional de Interesse Social, na sistemática do
Programa Minha Casa Minha Vida, concede
incentivos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal — CEF responsável pela gestão do FAR e
operacionalização do Programa, para fins de implemento de construções de Conjunto
Habitacional de Interesse Social, na sistemática do Programa Minha Casa Minha Vida, previsto
na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de
junho de 2011, uma área de terreno de propriedade do Município de Gravatá, situado no
Loteamento Riacho do Mel, com a seguinte descrição: Área total de 6,6ha composta de 14
segmentos de reta. Segmento “01, 02” iniciando-se no Ponto 01 percorrendo à distância de
180,89m até chegar ao ponto 02, confrontando-se com área pertencente à Alexandre da Fonte.
Segmento "02, 03” iniciando-se no Ponto 02 percorrendo a distância de 169,36 até chegar ao
ponto 03, confrontando-se com área pertencente à Alexandre da Fonte e fazendo com o
segmento “01, 02” o ângulo de 194º 31” 00”. Segmento “03, 04” iniciando-se no Ponto 03
percorrendo a distância de 30,22m até chegar ao ponto 04, confrontando-se com área pertencente
à Paulo Clemente e fazendo com o segmento “02,03” o Ângulo de 99º 22'52”. Segmento “04,
05” iniciando-se no Ponto 04 percorrendo a distância de 280,90m até chegar ao ponto 05,
confrontando-se com área pertencente à Paulo Clemente e fazendo com o segmento “03,04” o
Ângulo de 170º 32” 37”, Segmento “05, 06” iniciando-se no Ponto 05 percorrendo a distância
de 15,09m até chegar ao ponto 06 , confrontando-se com estrada existente e fazendo com o
segmento “04,057 o Ângulo de 108º 55",07. Segmento “ 06, 07” iniciando-se no Ponto 06
percorrendo a distância de 13.28 m até chegar ao ponto 07, confrontando-se com estrada
existente e fazendo com o segmento “05,06” o Ângulo de 163º11" 40”. Segmento “ 07, 08”
iniciando-se no Ponto 07 percorrendo a distância de 66,55 m até chegar ao ponto 08,
confrontando-se com estrada existente e fazendo com o segmento “06, 07” o Ângulo de 170º
2953”, Segmento “ 08, 09” iniciando-se no Ponto 08 percorrendo a distância de 108,22m até
Rua Tenente Cleto Campelo, 268, Centro - Gravatá-PE CEP: 55641-901
Tel.: (81) 3563.9059-http://www.prefeituradegravata.pe.gov.br
ITURA MUNICIPAL DE GRAVATA
PREFEITUR EPAL DE ORA
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chegar ao ponto (9, confrontando-se com estrada existente e fazendo com o segmento “07,08” o
Ângulo de 168º 46' 51”. Segmento “09, 10” iniciando-se no Ponto 09 percorrendo a distância
de 49,06 m até chegar ao ponto 10, confrontando-se com estrada existente e fazendo com o
segmento “08,09” o Ângulo de 174º 18'44º. Segmento “10, 11” iniciando-se no Ponto 10
percorrendo a distância de 63,70 m até chegar ao ponto 11, confrontando-se com estrada
existente e fazendo com o segmento “09,10” o Ângulo de 161º 49'49”. Segmento “11, 12”
iniciando-se no Ponto || percorrendo a distância de 75,47 m até chegar ao ponto 1
confrontando-se com estrada existente e fazendo com o segmento “ 10,11" o Ângulo de 172º
24'5”, Segmento “12, 13” iniciando-se no Ponto 12 percorrendo a distância de 24,27 m até
chegar ao ponto 13, confrontando-se com estrada existente e fazendo com o segmento “11, 12º o
Ângulo de 186º 53'23”. Segmento “13, 01” iniciando-se no Ponto 13 percorrendo a distância de
176,98 m até chegar ao ponto 01, confrontando-se com estrada existente e fazendo com o
segmento “12, 13” o Angulo de 129º 32'507.
Parágrafo único — A área identificada no caput deste artigofica desafetada da sua natureza de
bem público e passa a integrar a categoria de bens dominiais,
Art. 2º. A área de que trata o art.1º. desta Lei encontra-se devidamente matriculada no Livro 2-
A6 Folha 89 Matrícula: 12031 Datada de 10/03/2010. No Cartório do 1º Ofício de Madalena
Medeiros do Nascimento, CNPJ: 11.512.449/0001-55.
Art. 3º. A doação com encargos, nos termos previstos nesta Lei, será outorgada através de
escritura pública, devendo constar obrigatoriamente da mesma os encargos do donatário, o prazo
para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º. A área de terreno descrita no art.1º desta Lei será utilizada exclusivamente no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
I— não integram o ativo do agente oficial do Programa Minha Casa Minha Vida;
II — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente oficial do
Programa Minha Casa Minha Vida;
IN — não compõem a lista de bens e diretos do agente oficial do Programa Minha Casa Minha
Vida, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV -— não podem ser dados em garantia de débito de operação do agente oficial do Programa
Minha Casa Minha Vida;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ
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Assinatura pra PREFEIFURA MUNICIPAL 4º
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V -— não são passíveis de execução por quaisquer credores do agente oficial do Programa Minha
Casa Minha Vida, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
Art. 5º. A donatária terá como encargo utilizar a área doada exclusivamente para a construção de
até 648 (seiscentos e quarenta e oito) unidades habitacionais, no prazo máximo de (02) dois anos,
e não poderá, em hipótese alguma, ser transferido a terceiro, por qualquer modo.
81º — A pedido justificado do donatário, o prazo para conclusão das obras poderá ser dilatado por
igual período, uma única vez, a exclusivo critério do Poder Executivo.
82º — Findo o prazo previsto neste artigo e não concluída as unidades habitacionais, bem como
na hipótese de desvio de finalidade da doação, o imóvel reverter-se-á ao Município de Gravatá.
83º — A infraestrutura incidente da área, objeto da presente doação, será de inteira
responsabilidade do donatário.
Art. 6º. Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução
das obras de engenharia na área doada, no prazo de 02 (dois) anos, contado da doação, após
lavratura da escritura pública de doação.
Art. 7º. A doação a que se refere a presente Lei está condicionada ao efetivo cumprimento do
interesse público.
Art. 8º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação
operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação, e sem qualquer
forma de indenização à donatária, revertendo a propriedade da área doada ao domínio pleno do
Município.
Art. 9º. Para empreendimentos cadastrados neste programa, classificados como de interesse
social, as operações e os imóveis transacionais com essa finalidade terão redução nos impostos e
taxas especificadas abaixo:
[- Isenção total de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, da data do registro da escritura
da aquisição do terreno onde a unidade habitacional será edificada, até a data da entrega da
unidade habitacional ao adquirente;
II — Isenção total do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, sobre a transmissão
dos imóveis adquiridos para a construção das unidades habitacionais;
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MUNICIPAL DE GRAVA:
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PREFEITURA MUNICIPAL 9
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III — Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a
aquisição de insumos para a construção das unidades habitacionais;
IV - Isenção total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a
aquisição de insumos para a construção das unidades habitacionais do Programa Minha Casa
Minha Vida;
V- Isenção total de taxas incidentes sobre formalidades de licenciamentos e execução de obras.
Art. 10. Ficam considerados como de interesse social empreendimentos habitacionais que
tenham como beneficiárias famílias com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 11. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos, na faixa de renda familiar mensal de
até 02 (dois) salários mínimos de que trata o art. 10 desta Lei, será feita pelo Poder Público
Municipal, através da Secretaria Assistência Social e Juventude, estabelecendo como preferência
a implantação dos empreendimentos para Habitação de interesse Social, que deverão observar os
seguintes requisitos preferenciais:
I- Atendimento preferencialmente a famílias desabrigadas vitima de desastres naturais;
II — Atendimento a famílias residentes em áreas de risco tecnicamente reconhecidas pela
Secretaria de Segurança e Defesa Civil do Município.
HH — Atendimento a famílias residentes em áreas destinadas à implantação de obras e públicas
e/ou equipamentos públicos;
IV — Atendimento a famílias que residam no Município de Gravatá e que realizem seu cadastro
legal através da Secretaria de Assistência Social e J uventude.
$ 1º — Todo empreendimento habitacional popular deverá reservar 3% das unidades ofertadas
para atendimento a portadores de necessidades especiais e/ou idosos.
g 2º — Os contratos, registros e demais documentos de posse e/ou propriedade deverão ser
formalizados, preferencialmente, no nome da mulher.
Art. 12. Todo empreendimento habitacional popular do Programa Minha Casa Minha Vida
deverá adotar como referência os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor do
Município de Gravatá, podendo ser flexibilizado em casos especificos com anuência da
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano.
Parágrafo único - O disposto no Caput deste artigo, será acompanhado de parecer da
Procuradoria Geral do Município.
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Art. 13. Fica estabelecido o lote mínimo para habitação popular em 125m2.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para a Caixa
Econômica Federal — CEF para execução, em casos de necessidade formalmente identificada
pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, do Programa Minha Casa Minha Vida, a
título de contrapartida em infraestrutura. Esta transferência condiciona-se à existência de dotação
orçamentária e financeira própria e ao atendimento pleno às demais legislações incidentes nesta
operação.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas
mitigadoras de impacto que sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos
estabelecidos no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 16. Os empreendimentos de interesse social poderão ser implantados por meio do Poder
Público, isoladamente, ou em Convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa
privada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica
e financeira com Governo do Estado de Pernambuco e suas autarquias para viabilização do
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 18. Fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder a regularização no que couber para a
consecução do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOAQUIM DIDIER, 09 de novembro de 2017.
J AQUIM NETO'DE ANDRÁDE SILVA
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