PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025
INSTITUI MECANISMOS DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA PARA O COMBATE AOS MAUSTRATOS CONTRA OS ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JUREMA.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jurema/PE, o mecanismo de sanção
administrativa destinado à prevenção e ao combate aos maus-tratos contra os animais, com o
objetivo de proteger a fauna doméstica e silvestre e promover o respeito à vida e ao bem-estar
animal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animalia, dotado de sensibilidade e movimento
próprio, domesticado ou silvestre, nativo ou exótico, que possua existência independente e
desempenhe funções essenciais no equilíbrio ecológico, abrangendo aqueles que vivem sob
tutela humana ou em ambiente natural.
II - Animal doméstico: aquele pertencente a espécie que, por processo histórico de domesticação,
tornou-se dependente da tutela humana para sua sobrevivência, exibindo comportamento dócil
e adaptado à convivência com pessoas, sendo mantido com fins de companhia, guarda, trabalho,
lazer ou produção.
II – Maus-tratos aos animais: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resulte,
comprovadamente em:
a. Dor física.
b. Lesão corporal.
c. Mutilação.
d. Envenenamento.
e. Infecção por doença.
f. Privação de alimento.
g. Privação de água.
h. Privação de abrigo.
i. Privação de assistência veterinária quando os serviços são disponibilizados pelo sistema
público ou quando o tutor tiver comprovadamente condições financeiras de custear o
serviço.
j. Morte do animal.
III – Abandono de animal: ato de privar o animal, de forma voluntária e definitiva, da tutela, guarda
ou responsabilidade de seu responsável, deixando-o em via pública, propriedade alheia ou
qualquer local desprovido de condições adequadas de abrigo, alimento, água ou segurança,
comprometendo sua sobrevivência ou bem-estar.
IV – Guarda responsável: é o conjunto de deveres assumidos pelo tutor ou responsável por um
animal, que compreende a posse consciente, permanente e comprometida com o seu bem-estar,
saúde, segurança e qualidade de vida. Envolve a oferta regular de alimento, água, abrigo,
assistência veterinária, higiene, espaço adequado, afeto e manejo compatível com suas
necessidades fisiológicas e comportamentais, bem como o cumprimento das normas sanitárias
e de controle populacional estabelecidas pelo poder público.
V – Tutor ou responsável: pessoa física ou jurídica que possua, mantenha, crie, utilize ou
transporte animal, assumindo a sua guarda responsável.
VI – Reincidência: repetição de conduta infracional, administrativa ou penal, praticada após
decisão ou sentença condenatória de que não cabe mais recurso;
VII – Comissão Processante: órgão colegiado constituído pelo poder executivo para apuração
das infrações previstas nesta Lei, assegurando-se a imparcialidade, o contraditório e a ampla
defesa.
VIII – Lesão grave: toda alteração anatômica ou funcional que cause comprometimento
significativo à integridade física do animal, caracterizada por fraturas, mutilações, ferimentos
profundos, queimaduras extensas, intoxicação, infecção grave, hemorragia relevante,
comprometimento de órgãos vitais, perda sensorial, ou qualquer outro dano que demande
tratamento veterinário prolongado, cause sofrimento intenso ou coloque em risco a vida do
animal.
IX - Condições degradantes: são aquelas que submetem o animal a ambiente ou situação que
comprometa sua integridade física, saúde ou bem-estar, caracterizadas pela falta de higiene,
ventilação, abrigo, espaço, alimentação ou hidratação adequados, ou pela exposição a
temperaturas extremas, ruídos excessivos, violência, dor, estresse ou risco à vida, durante o
transporte, a comercialização ou a exposição pública.
X - Métodos cruéis de adestramento ou confinamento: são aqueles que submetem o animal a
dor, sofrimento físico ou psicológico, privação de necessidades básicas ou restrição extrema de
liberdade e comportamento natural, com o objetivo de obter obediência, condicionamento ou
contenção.
XI - Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do
espírito do agente.
Art. 3º. Constituem, entre outros, atos de maus-tratos contra os animais, para fins desta Lei:
I – Praticar, por motivo torpe, agressão física que cause lesão, dor ou sofrimento ao animal.
II – Abandonar animal doméstico sob sua guarda, seja em via pública ou em local ermo;
III - Abandonar animal silvestre em cativeiro sob sua guarda, sem a observâncias dos
procedimentos adequados previstos na Instrução normativa nº 5 de 13 de maio de 2021 do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e resolução nº 706 de
22 de junho de 2024 do Conselho Federal de Biologia ou normas correlatas proferidas pelos
órgãos competentes;
IV – Privar o animal de alimento, água, abrigo ou cuidados veterinários quando os serviços são
disponibilizados pelo sistema público ou quando o tutor tiver comprovadamente condições
financeiras de custear o serviço;
V – Manter o animal em espaço inadequado, insalubre ou que impeça sua completa
movimentação por período acima de 30 minutos, salvo por razões devidamente justificadas pelo
interesse do animal;
VI – Submeter o animal a sofrimento por práticas esportivas, experimentais, artísticas ou culturais
que impliquem dor, lesão ou risco à vida;
VII – Transportar, comercializar ou expor animal em condições degradantes;
VIII – Utilizar métodos cruéis de adestramento ou confinamento;
IX – Causar, de forma dolosa ou culposa, a morte de um animal por motivo torpe.
X – Manter ou permitir, em desacordo com a Lei Municipal nº 171/2025 ou qualquer outra que
lhe venha substituir, que animal de médio ou grande porte circule em estado de soltura nas
margens de rodovias, vias públicas ou áreas urbanas, expondo-o a risco de atropelamento,
ferimentos, fome, sede ou morte, caracterizando negligência na guarda, vigilância ou contenção
do animal.
Parágrafo único. Não constitui maus-tratos, para os fins desta Lei:
I - O abate de animais destinado ao consumo humano, desde que realizado em conformidade
com as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal previstas na legislação federal,
estadual e municipal aplicável, observando-se métodos humanitários que minimizem o
sofrimento e assegurem a insensibilização prévia do animal.
II - O ato que resulte em lesão ou morte de animal praticado em situação de legítima defesa ou
defesa de terceiro, quando caracterizado ataque efetivo ou iminente capaz de colocar em risco
a integridade física da pessoa ou de outro animal sob sua guarda, desde que o meio empregado
seja estritamente necessário e proporcional para cessar a agressão.
III - A utilização de animais em atividades esportivas equestres, rodeios, vaquejadas, provas de
laço, cavalgadas ou demais manifestações reconhecidas como patrimônio cultural imaterial do
Brasil pela Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, desde que observados
integralmente os regulamentos oficiais das respectivas modalidades e assegurado o
cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal estabelecidas pelos órgãos
competentes.
IV - O sacrifício humanitário de animal realizado por médico-veterinário ou servidor habilitado,
quando necessário para o controle populacional, o tratamento de enfermidades incuráveis, a
prevenção de sofrimento intenso, o controle de zoonoses ou a preservação do equilíbrio
ambiental, desde que observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis;
V - O abate de animal em rituais ou práticas religiosas de matriz cultural reconhecida, quando
realizado em conformidade com os costumes e tradições das respectivas crenças, observandose o respeito e a dignidade do animal.
Art. 4º. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a prática de maus-tratos contra animais
sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser
aplicada conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
III – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, por até cinco anos, contados do trânsito em julgado da
decisão administrativa.
§ 1º. A Advertência será aplicada nas hipóteses em que a infração consistir em conduta de menor
potencial ofensivo, sem causar lesão, sofrimento ou risco à vida do animal, e quando for possível
a imediata correção da irregularidade mediante orientação ao infrator.
§ 2º. A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes
parâmetros:
I – Infração leve: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Infração moderada: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – Infração grave: de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo segundo a infração será classificada de acordo com a
gravidade da conduta, observados os seguintes critérios objetivos:
I – Infração leve: quando a conduta não resultar em lesão ou risco à vida do animal, mas
caracterizar reincidência em ato anteriormente advertido, revelando descumprimento das
orientações ou persistência na prática irregular, ainda que de efeitos mínimos ou potenciais.
II – Infração moderada: quando a conduta, não reincidente, causar sofrimento físico ou expuser
o animal a condições inadequadas de bem-estar, sem, contudo, resultar em lesão grave,
mutilação ou risco iminente à vida.
III – Infração grave: quando a conduta reincidente resultar em sofrimento físico ou expuser o
animal a condições inadequadas de bem-estar, sem, contudo, resultar em lesão grave, mutilação
ou risco iminente à vida ou quando a conduta resultar em lesão grave ou a morte do animal.
§ 4º. A fixação da multa base, após fixada a gravidade da conduta, observará os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta:
I – A gravidade do dano causado ao animal;
II – A reincidência da conduta;
III – A condição econômica do infrator;
IV – As circunstâncias do fato;
V – As consequências sociais e ambientais do ato.
§ 5º. Será aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios, incentivos fiscais ou creditícios nas hipóteses de reincidência de infração grave.
§ 6º. A reincidência acarretará a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da condenação, respeitados os limites previstos nesta Lei.
§ 7º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a Fundo Municipal instituído ou
indicado pelo poder executivo municipal.
Art. 5º. O não pagamento da multa ensejará sua inscrição em dívida ativa e a respectiva
execução judicial na forma da lei.
Art. 6º. O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei será
instaurado de ofício ou mediante representação apresentada, ainda que anonimamente, por
qualquer cidadão, entidade de proteção animal, autoridade pública ou órgão público.
Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – O denunciante ou seu representante legal;
II – Qualquer entidade de proteção animal;
III – O órgão público municipal responsável pela fiscalização ambiental;
IV – O Ministério Público e autoridades policiais.
Art. 7º. O Procedimento Administrativo será conduzido na forma prevista na lei de processo
administrativo do município, se houver, ou de ato normativo do Poder Executivo Municipal, sem
prejuízo do disposto nesta lei.
Art. 8º. O procedimento administrativo seguirá as seguintes fases:
I – Instauração: consistente na apresentação escrita dos fatos e indicação que enseja o processo.
II – Defesa e Instrução: consistente na apresentação de defesa do representado e apresentação
de provas.
III – Julgamento: consistente na prolação pelo órgão julgador competente de decisão terminativa
do processo administrativo.
V – Recurso: etapa do processo em que as partes podem impugnar decisões proferidas pela
autoridade competente, por meio da interposição de recurso, visando à sua revisão, modificação,
reforma ou anulação por instância superior ou pela própria autoridade julgadora.
Art. 9º. Durante a tramitação, será assegurado:
I – O direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – O sigilo das informações, quando necessário à apuração;
III – Prioridade de tramitação nas hipóteses de denúncias que envolvam infrações graves, dada
a relevância ambiental e social da matéria.
Art. 10. Da decisão administrativa caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à
autoridade superior, que decidirá em última instância no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este
prazo ser motivadamente prorrogado por igual período.
Art. 11. A instauração do processo administrativo não impede a apuração dos mesmos fatos nas
esferas penal e civil, devendo cópia dos autos serem remetidas ao Ministério Público sempre
que houver indícios de crime.
Art. 12. A apresentação de denúncia com boa-fé não acarretará qualquer responsabilização ao
denunciante, ainda que os fatos narrados não resultem em sanção.
§ 1º. A declaração da existência de indícios de condutas tipificadas como denunciação caluniosa
ou de comunicação falsa de crime somente poderá ocorrer após o encerramento do processo
administrativo, mediante decisão final, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º. A constatação, após o encerramento do processo administrativo, de indícios de condutas
tipificadas como denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime ensejará a remessa
dos autos ao Ministério Público.
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 14. A esta lei aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais), do Decreto Federal nº 24.645/1934, (estabelecem normas de proteção à
fauna) e da Lei Estadual nº 15.226, DE 7 de janeiro de 2014 (Código Estadual de Proteção aos
Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir mecanismos administrativos de
prevenção, fiscalização e punição de maus-tratos contra os animais, consolidando o
compromisso do Município de Jurema com a proteção da vida e o bem-estar animal, em
consonância com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.
Os maus-tratos a animais configuram grave violação ética e ambiental, ofendendo o
princípio da dignidade da vida e causando sofrimento injustificável a seres sencientes. Apesar
da previsão penal da Lei Federal nº 9.605/1998, ainda é necessária a atuação municipal direta,
especialmente no âmbito administrativo, para garantir respostas céleres e eficazes, mediante
advertências, multas e restrições de benefícios a infratores.
A Lei ora proposta não se sobrepõe à legislação federal, mas a complementa, criando
instrumentos administrativos próprios de fiscalização e responsabilização, aptos a coibir e
prevenir condutas cruéis contra os animais.
O texto legal apresenta conceitos claros de maus-tratos, abandono e guarda responsável,
define procedimentos administrativos transparentes, assegura contraditório e ampla defesa, e
estabelece critérios objetivos de dosimetria da pena, respeitando os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Além de seu caráter punitivo, a medida tem forte dimensão pedagógica e preventiva,
incentivando a população a adotar uma postura de respeito, cuidado e responsabilidade com os
animais e fortalecendo a educação ambiental como ferramenta de transformação social.
Dessa forma, o Município de Jurema reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos
dos animais, atuando de forma integrada às esferas estadual e federal, e contribuindo para a
construção de uma sociedade mais ética, consciente e solidária.
Diante da relevância da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como instrumento de avanço
civilizatório, justiça ambiental e proteção à vida em todas as suas formas.
Edvan dos Santos Soares
Vereador