PROJETO DE LEI Nº 002/2026 DE 19 DE JANEIRO DE 2026
REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO
DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E
ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e
votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder a título de Revisão Geral Anual
dos vencimentos e subsídios básicos dos servidores públicos ativos e inativos
municipais nos termos do inciso X do art.37 da CRFB/88, a correção monetária no
percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um décimos por cento), para o ano
de 2026.
Art. 2º. A implantação do reajuste de que trata este artigo será a partir do dia
01 de janeiro de 2026, e eventuais valores retroativos do reajuste ora fixado, serão
pagos em até 90 dias da publicação desta lei.
Art. 3º. O índice utilizado para fixação da revisão geral previsto neste artigo
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE do período acumulado de 12
meses relativo à inflação do exercício de 2025.
Art. 4º. A Revisão Geral Anual a que se refere o caput, não se aplicará aos
servidores ativos e inativos cuja revisão seja definido pelo Governo Federal, tais
como professores da rede municipal de ensino; aos inativos que já possuam paridade
salarial com os servidores ativos; aos custeados integralmente por programas
específicos do Governo Federal, aos contratados em razão de excepcional interesse
público, aos servidores ativos e inativos que recebem um salário-mínimo.
Art. 5º. Fica contemplados pela presente lei todos os não excepcionados no
parágrafo anterior, todos os servidores ativos e inativos e cargos comissionados que
ganhem acima do salário-mínimo do ano vigente, bem como os secretários municipais,
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem.
Art. 6º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão
utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual 2026, e
nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento programado do
município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Jurema, 19 de janeiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO E LEI Nº 002/2026 DE 19 DE JANEIRO DE 2026
À Vossa Excelência,
EDVAN DOS SANTOS SOARES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE JUREMA.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de
Lei Municipal em anexo que, dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos
básicos dos servidores públicos ativos e inativos municipais e dá outras
providências.
A Revisão Geral Anual está prevista no final do inciso X do art. 37 da CRFB/88,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº19/98, por meio da qual foi
promovida a denominada reforma administrativa. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da Revisão
Geral Anual é atualizas as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder
aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tomar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento já
foram discutidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG por
meio da consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18 de julho de 2007,
que diferenciou revisão de reajuste nos seguintes termos:
Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado
período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o
poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito
constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças,
valorização profissional etc. sujeitando-se à conveniência e oportunidade da
Administração Pública, através de Ato Administrativo Discricionário.
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a revisão geral pretende
preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste
ou da majoração propriamente dita, a revisão feral apenas corrige o valor nominal da
remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir
o seu valor real. Nessa linha de raciocínio, as principais leis nacionais de
responsabilidade fiscal não incluem a revisão monetária da remuneração dentro das
vedações fiscais de aumento de despesa com pessoal.
Para que não haja espaço para confusão ou fraude do ato de revisão geral como
ato de reajusta (“revisão” específica), temos que observarmos três requisitos, tidos
como principais a serem analisados.
a) A efetivação da revisão depende de lei própria do ente
federativo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61,
§ 1º, II, “a”, da CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve
ocorrer, no mínimo, uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os
servidores e os agentes políticos do ente federativo (os que
recebem vencimento e os que recebem subsídio; os do Poder
Executivo e os do Poder Legislativo).
Além do mais, conforme o entendimento do autor José dos Santos Carvalho
Filho, o dispositivo constitucional aqui analisado contém impropriedade técnico ao
referir-se “à remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o art. 39,
§4º [...]”, achando de considerar o subsídio coisa diversa da remuneração, quando
nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma das espécies de remuneração.
No mesmo sentido, trata-se da forma correta da leitura, pois, do mandamento
deve ser no sentido de que a revisão incidirá na remuneração básica dos servidores.
Ainda assim, visando evitar equívocos quando da interpretação da norma, o projeto
dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos vencimentos básicos dos
servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos.
Tratando-se da necessidade da lei específica para tratar do tema, impende
transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, prolatada
na ADI nº 3.599/DF, vejamos:
“A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, […].
Porque a lei específica é monotemática, é uma lei que não pode
ser tematicamente promíscua e significa uma lei exigente do
máximo de concentração material, por parte do Congresso
Nacional, e mais facilitado acompanhamento por toda a
sociedade brasileira.”
Com relação aos outros requisitos, previstos explicitamente no inciso X do art.
37 da Constituição Federal, no que tange à generalidade, unicidade de índices i
contemporaneidade, segue o ensinamento da Professora Carmen Lúcia Antunes
Rocha:
“Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção
do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se
a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o
universo de servidores públicos. Ademais, e também como
característica correspondente àquela natureza da revisão do
valor da remuneração, tem-se a contemporaneidade de sua
concessão (na mesma data) e a identidade do índice utilizado
pela entidade administrativa. É que o valor da moeda não se
desiguala em função de pessoas, mas numa contingência
econômico-financeira que é nacional.”
Em resumo, a revisão dos vencimentos, objetivando à estabilidade do poder
aquisitivo, constitui-se, desde 1988, sendo garantida aos servidores públicos. Trata-se
de norma não só passível de adoção nas unidades da Federação, como também de
observância obrigatória, ou seja, estendida aos demais entes da Federação.
Ressalta-se que a unidade de índices, a contemporaneidade e a generalidade
devem ser estreitamente observadas no âmbito de cada unidade orgânica competente
para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração
de seus servidores e agentes políticos, sendo todos mencionados critérios observados
quando da elaboração do Projeto.
Por fim, é importantíssimo a atuação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
dispensando a demonstração da estimativa do impacto orçamentários-financeiro e das
medidas de compensação em relação à revisão anual remuneratória e das medidas
de compensação em relação à revisão anual remuneratória no inciso X do art.37 da
Constituição Federal, nos termos do §6º do art.17 da Lei Complementar Federal nº101,
de 2000.
Tratando com objetividade o presente tema, demonstra-se que a proposta
dispõe em relação a revisão geral anual dos servidores público municipais no
percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um décimos cento), em consonância
ao do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Desta forma, usa-se como parâmetro aqui utilizado, anteriormente esclarecido,
que não é vinculativo e não concede revisão automática de maneira a comprometer os
exercícios financeiros posteriores. Além de que, não existe previsão na Constituição
Federal de 1988 do índice que fora adotado para revisão remuneratória. Entretanto, o
Poder Público deve adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica,
a recomposição remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor,
conforme o proposto no presente caso, estando sempre de acordo com as
compatibilidades financeiras e orçamentárias do órgão federativo.
Por se tratar de revisão que atingem o universo de servidores, estão incluídos
os secretários municipais bem como os enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem. Sobre estes últimos da área de saúde, este município no
final do exercício de 2025 posicionou no sentido de garantir também para estes
profissionais a efetiva revisão, inclusive com encaminhamento de projeto de lei para
garantia do retroativo da categoria, conforme atual lei municipal nº 177/2025.
Diante de todos os fundamentos e argumentos expostos, considerando o
objetivo do Projeto de Lei submetido ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com a
certeza de que o mesmo receberá a necessária importância de Vossa Excelência e de
seus ilustres vereadores, submeto-o ao exame e votação, SOB O REGIME DE
URGÊNCIA, em respeito à celeridade da averiguação para o presente projeto de
diploma normativo.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa nobre Casa Legislativa.
Jurema, 19 de janeiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
OFÍCIO PGM 002/2026
Jurema, 19 de janeiro 2026
À Vossa Excelência
EDVAN DOS SANTOS SOARES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUREMA – PE
ASSUNTO: Envio do Projeto de Lei 002/2026
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Digníssimos Vereadores que
compõem a Egrégia Casa Legislativa Municipal, encaminhar Projeto de Lei 002/2026,
sob regime de urgência, que trata da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos
servidores públicos ativos e inativos municipais nos termos do inciso X do art.37,
da CRFB/88 e dá outras providências.
Para que seja analisada a proposta de Projeto de Lei, encaminho-vos a justificativa
necessária à sua apresentação, assim como vos solicito que a presente proposta de Lei
seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Com os melhores cumprimentos,
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - REAJUSTE
SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
PARÂMETROS E VARIÁVEIS DO CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
RESUMOS DE FOLHAS - DEZEMBRO DE
2025 PERCENTUAL QTD VALOR
BASE REAJUSTE EM R$
SERVIDORES ATIVOS 4,41% 843
R$
2.787.705,85 R$ 122.937,83
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS 4,41% 224
R$
599.610,76 R$ 26.442,83
OBRIGAÇÕES PATRONAIS 21,00% 843
R$
585.418,23 R$ 31.369,94
TOTAL
MENSAL R$ 180.750,60
PROJEÇÃO REAJUSTE
COMPETÊNCIAS SERVIDORES
ATIVOS
SERVIDORES
INATIVOS E
PENSIONISTAS
OBRIGAÇÕES PATRONAIS TOTAL
MÊS 01
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 02
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 03
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 04
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 05
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 06
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 07
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 08
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 09
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 10
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 11
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 12
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
MÊS 13
R$
122.937,83 R$ 26.442,83 R$ 31.369,94 R$ 180.750,60
1/3 de Férias R$ 40.979,28 R$ 8.814,28 R$ 10.456,65 R$ 60.250,20
TOTAL GERAL
R$
1.639.171,04 R$ 352.571,13 R$ 418.265,86 R$ 2.410.008,02
IMPACTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (LRF)
6º BIMESTRE DE 2026 - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - ANTES DO REAJUSTE
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.393.033,33
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º,
da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias (CF, art. 198, §11) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA
DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI) R$ 85.570.663,51
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) R$ 38.719.295,56 45,25%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.208.158,30
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30 % R$ 43.897.750,38
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.587.342,47
PROJEÇÃO ANUAL - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - COM REAJUSTE 4,41%
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.393.033,33
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º,
da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias (CF, art. 198, §11) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA
DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI) R$ 85.570.663,51
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) R$ 41.129.303,58 48,06%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.208.158,30
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30 % R$ 43.897.750,38
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.587.342,47
DIFERENÇA - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - COM REAJUSTE
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.393.033,33
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º,
da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias (CF, art. 198, §11) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA
DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI) R$ 85.570.663,51
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) R$ 5.078.854,71 5,94%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.208.158,30
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30 % R$ 43.897.750,38
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.587.342,47