Ofício PGM Nº 009/2026
Jurema – PE, 23 de janeiro de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVAN DOS SANTOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Jurema.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 004/2026
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em
anexo, que institui no município o reajuste do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica ao
vencimento-base percebido pelo profissional do magistério municipal.
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária à
sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter
de urgência, nos moldes da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Ao Exmo. Sr.
EDVAN DOS SANTOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Jurema.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei Municipal em anexo, que compreende matéria de extrema
importância para os servidores ativos e inativos deste município, qual seja:
dispõe sobre o Reajuste do Valor do Piso Salarial Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica dos Servidores
Públicos Ativos e Inativos do Município e Jurema – PE, com Base no Art. 37, X
da Constituição Republicana Federativa do Brasil de 1988.
Inicialmente com relação ao valor do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é
estabelecido em nível nacional, para a jornada de, no máximo, 200 horas
mensais, consoante dispõe o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho
de 2008.
Foi publicado, no Diário Oficial a PORTARIA INTERMINISTERIAL
MEC/MF Nº 13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, que alterou a Portaria
Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, e que estabelece as
estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das
complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb,
para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor
Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da
complementação VAAR – VAAR, definindo a forma de cálculo do piso dos
professores.
Compete ao Município, irrestrita obediência à Lei, à decisão do Supremo
Tribunal Federal que declarou constitucional o piso fixado, a Constituição
Federal em seu art. 212-A, XII, que disciplina que “lei específica disporá sobre o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública, assim como, na aplicação dos critérios estabelecidos
na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
A publicação de uma portaria conjunta do Ministério da Fazenda (MF) e
do Ministério da Educação (MEC), que estabelece os valores transferidos pelo
Governo Federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em 2024, no
dia 23 de dezembro, balizou o reajuste do piso salarial dos professores.
A Medida Provisória nº 1.334/2026, que trata da atualização do cálculo do
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica — valor mínimo que professores devem ganhar em todo o
Brasil. Quando aplicado o reajuste, o piso passa ao valor mensal de R$
5.130,63, válido para a rede pública de todo o país com jornada de 40 horas
semanais, isto é, carga horária de 200 horas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, após a publicação da Medida
Provisória em epígrafe, deve efetuar a atualização do piso salarial nacional do
magistério publicado pelo Governo Federal para uma carga horária de 40 horas
semanais, pago proporcionalmente a jornada de trabalho ou lotação definida
pela Secretaria Municipal de Educação.
Desse modo, revela-se fundamental a regulamentação, no âmbito da
Administração Municipal, para que se possa conferir juridicidade ao ato,
formatando as suas condições específicas, garantindo, a um só tempo, a devida
segurança jurídica e a eficiência administrativa, conforme mandamento
constitucional, razões essas suficientes a ensejar a colaboração e apoio dos
ilustres pares desta Casa de Leis.
O projeto de lei garante o reajuste do piso salarial aos inativos, bem
como, insere o anexo I e II fazendo constar o valor do salário base para
2026, discriminando os valores com os acréscimos percentuais
decorrentes da titulação de graduação, especialização, mestrado e
doutorado.
Por fim o ANEXO III trata do estudo de impacto orçamentáriofinanceiro para reajuste dos professores, realizando a necessária adequação
orçamentária.
O citado anexo retrata o impacto no orçamento que o aumento dos
professores gerará aos cofres municipais. Como é sabido o município deve
adequar as contas públicas dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, onde não é tarefa fácil para a administração pública
equalizar as contas para garantir direitos dos servidores, de um lado, e não
comprometer o orçamento público, respeitando os limites fiscais definidos em lei
e cobrados pelo Tribunal de Contas do Estado.
O município pautado na busca de equilibrar as contas públicas, buscou
elaborar projeto de lei estabelecendo o pagamento a partir do dia 01 do mês de
publicação da presente lei em relação ao salário dos professores,
Com a finalidade de explicar e amparar a decisão da administração, este
texto busca desenvolver a explicação das planilhas apresentadas no ANEXO III,
denominado Impacto orçamentário. Em outras palavras, o estudo verifica a
viabilidade econômica do projeto diante das normativas definidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante de todos os fundamentos e argumentos expostos, considerando o
objetivo do Projeto de Lei submetido ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com
a certeza de que ele receberá a necessária importância de Vossa Excelência e
de seus ilustres vereadores, submeto-o ao exame e votação, SOB O REGIME
DE URGÊNCIA, em respeito à celeridade da averiguação para o presente projeto
de diploma normativo.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação
e aprovação dessa nobre Casa Legislativa.
Jurema, 23 de janeiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR
DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO
VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, submete à Câmara Municipal de
Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
DO REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste do atual vencimento-base percebido
pelos profissionais do magistério municipal dos servidores efetivos, com base no
valor do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da
educação básica, na forma estabelecida na Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, de acordo com a Portaria Interministerial Mec MF nº 13, de 29 de
Dezembro de 2025 , que altera a Portaria Interministerial MEC/MF Nº 14, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2024 e que estabelece as estimativas, os valores, as
aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2026,
nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno -
VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR – VAAR,
resultando no crescimento percentual calculado na forma prevista pela Medida
Provisória n
o 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o índice de correção dos vencimentos
profissionais do magistério da educação básica municipal, estabelecido no artigo
1º desta lei, fixando o valor do piso para os profissionais do magistério público
da educação básica dos servidores efetivos do Município de Jurema-PE, na
ordem de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três
centavos), para uma carga horária de 200 horas mensais e,
proporcionalmente, nos termos das citadas legislações, deverá ser promovida
a adequação necessária ou ajustes, ao valor equivalente a efetiva jornada de
trabalho desempenhada pelo profissional, conforme previsto no Anexo I e II
desta Lei.
Art. 3º. A implantação do reajuste de que trata o artigo 1º será a partir
do dia 01 de janeiro de 2026, e eventuais valores retroativos do reajuste ora
fixado, serão pagos em até 90 dias da publicação desta lei, podendo o retroativo
ser parcelado, caso necessário, nos limites do orçamento.
Art. 4º. Aplica-se a forma de cálculo prevista na Medida Provisória n
o
1.334, de 21 de janeiro de 2026 aos profissionais de magistério inativos,
limitando os valores das aposentadorias aqueles pagos aos profissionais da
ativa.
Art. 5º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei,
serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária
Anual 2026, e nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, constante no
orçamento programando do município.
Art. 6º. Revogam-se as disposições normativas em contrário e em
especial o ANEXO I (matriz de vencimentos do professor nível “A”- da educação
infantil e do ensino fundamental de com 150 horas/aulas mensais) e ANEXO II
(matriz de vencimentos do professor nível “B” - da educação do ensino
fundamental de com 200 horas/aulas mensais) da Lei Municipal nº 173/2025 de
06 de fevereiro de 2025.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Jurema, 23 de janeiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
QUADRO EFETIVO DE PROFESSORES
ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “A” - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO
ENSINO FUNDAMENTAL DE COM 150 HORAS/AULAS MENSAIS
CLASSES FAIXA Piso professor de
150 horas
mensais
Graduação ou
Licenciatura
Plena 10%
Graduação ou
Licenciatura
Plena com
especialização
20%
Graduação ou
Licenciatura
Plena com
Mestrado 40%
Graduação ou
Licenciatura
Plena
Doutorado 70%
I ÚNICA R$ 3.847,97 R$ 384,79 R$ 769,59 R$ 1.539,18 R$ 2.693,57
• Jornada de trabalho mensal de 150 horas aulas.
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “B” - DA EDUCAÇÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL DE COM 200 HORAS/AULAS MENSAIS
CLASSES FAIXA Piso professor de
200 horas
mensais
Graduação ou
Licenciatura
Plena 10%
Graduação ou
Licenciatura
Plena com
especialização
20%
Graduação ou
Licenciatura
Plena com
Mestrado 40%
Graduação ou
Licenciatura
Plena
Doutorado 70%
I ÚNICA R$ 5.130,63 R$ 513,06 R$ 1.026,12 R$ 2.052,25 R$ 3.591,44
• Jornada de trabalho mensal de 200 horas aulas
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - REAJUSTE PROFESSORES 5,4%%
PARÂMETROS E VARIÁVEIS DO CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
RESUMOS DE FOLHAS - DEZEMBRO DE 2025 QTD VALOR BASE REAJUSTE 5,4%
PROFESSORES EFETIVOS 184 R$ 829.096,07 R$ 44.771,19
PATRONAL 21% RPPS-IPREJ 184 R$ 174.110,17 R$ 9.401,95
PROFESSORES INATIVOS 57 R$ 293.493,20 R$ 15.848,63
PROJEÇÃO REAJUSTE 14,95%
COMPETÊNCIAS PROFESSORES
EFETIVOS
PATRONAL
21% IPREJRPPS
PROFESSORES
INATIVOS TOTAL
MÊS 01 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 02 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 03 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 04 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 05 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 06 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 07 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 08 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 09 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 10 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 11 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 12 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
MÊS 13 R$ 44.771,19 R$ 9.401,95 R$ 15.848,63 R$ 70.021,77
1/3 de Férias R$ 14.923,73 R$ 3.133,98 R$ 0,00 R$ 18.057,71
TOTAL GERAL R$ 596.949,17 R$ 125.359,33 R$ 206.032,23 R$ 928.340,72
IMPACTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (LRF)
1º BIMESTRE DE 2023 - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - ANTES DO REAJUSTE (5,4%)
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.616.909,50
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas individuais (art. 166-A,
§ 1º, da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas de bancada (art. 166,
§ 16 da CF) (VI) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES
DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV -
V - VI) R$ 85.794.539,68
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP
(VIII) = (III a + III b) R$ 38.579.097,40 44,97%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art.
20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.329.051,43
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX)
(parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30
% R$ 44.012.598,86
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso
II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.696.146,28
PROJEÇÃO ANUAL - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - COM REAJUSTE (5,4%)
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.616.909,50
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas individuais (art. 166-A,
§ 1º, da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas de bancada (art. 166,
§ 16 da CF) (VI) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES
DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV -
V - VI) R$ 85.794.539,68
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP
(VIII) = (III a + III b) R$ 39.507.438,12 46,05%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art.
20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.329.051,43
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX)
(parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30
% R$ 44.012.598,86
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso
II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.696.146,28
DIFERENÇA - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL - COM REAJUSTE (5,4%)
VALORES PERCENTUAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) R$ 92.616.909,50
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas individuais (art. 166-A,
§ 1º, da CF) (V) R$ 5.522.961,82
(-) Transferências obrigatórias da União
relativas às emendas de bancada (art. 166,
§ 16 da CF) (VI) R$ 1.299.408,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES
DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV -
V - VI) R$ 85.794.539,68
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP
(VIII) = (III a + III b) R$ 928.340,72 1,08%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art.
20 da LRF) - 54,00 % R$ 46.329.051,43
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX)
(parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30
% R$ 44.012.598,86
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso
II do §1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % R$ 41.696.146,28