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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaRegulamenta a concessão e a distribuição de arroz e peixe no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Jurema/PE, com fundamento na Lei Municipal nº 115/2022, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Matéria inclusa na ordem do dia - 1º votação
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Proposição protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T11:11:46.423380-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 7 0 0

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texto original #

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Ofício PGM Nº 010/2026
Jurema – PE, 23 de janeiro de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVAN DOS SANTOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Jurema.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 005/2026
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que 
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em 
anexo, que regulamenta a concessão e a distribuição de arroz e peixe no âmbito 
da Política Municipal de Assistência Social do Município de Jurema/PE, com 
fundamento na Lei Municipal nº 115/2022, e dá outras providências.
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária à 
sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja 
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em 
caráter de urgência, nos moldes da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Ao Exmo. Sr. 
EDVAN DOS SANTOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da Jurema.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto 
de Lei nº 005/2026, de 23 de janeiro de 2026, que regulamenta a concessão e a 
distribuição de arroz e peixe no âmbito da Política Municipal de Assistência 
Social do Município de Jurema/PE, com fundamento na Lei Municipal nº 
115/2022.
A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política 
pública não contributiva destinada à garantia dos mínimos sociais. Há uma 
necessidade de regulamentar, de forma objetiva, impessoal e transparente, a 
concessão de benefícios de caráter alimentar às famílias em situação de 
vulnerabilidade social.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar a segurança 
alimentar e nutricional das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, 
reduzir os impactos da insegurança alimentar em períodos específicos do 
calendário social e cultural, além de garantir a dignidade da pessoa humana por 
meio da proteção social básica.
A proposta estabelece critérios claros para a seleção dos beneficiários, 
priorizando famílias em extrema pobreza, beneficiárias de programas sociais, 
com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes, além de 
prever mecanismos de controle e transparência, como o acompanhamento pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Trata-se de medida de grande relevância social, que reforça o 
compromisso da Administração Municipal com a justiça social e a proteção das 
famílias mais vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da 
assistência social, da dignidade da pessoa humana e com a legislação vigente.
Submeto, portanto, o Projeto de Lei à análise e deliberação dos nobres 
vereadores, confiando na sensibilidade desta Casa quanto à importância da 
matéria para a promoção do bem-estar coletivo e para o fortalecimento da 
política municipal de assistência social.
Atenciosamente,
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 005/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a concessão e a distribuição 
de arroz e peixe no âmbito da Política 
Municipal de Assistência Social do 
Município de Jurema/PE, com fundamento 
na Lei Municipal nº 115/2022, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete 
à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado e regulamentado, no âmbito do Município de 
Jurema, a concessão e a distribuição de arroz e peixe às famílias em situação 
de vulnerabilidade social, como benefício de natureza socioassistencial, 
complementar e eventual, vinculado à Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A distribuição de que trata este Decreto tem por finalidade:
I – Promover a segurança alimentar e nutricional das famílias em situação 
de pobreza ou extrema pobreza;
II – Reduzir situações de insegurança alimentar, especialmente em 
períodos específicos do calendário social e cultural;
III – Assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção social básica 
às famílias vulneráveis.
Parágrafo único. O benefício não possui caráter permanente, não gera 
direito adquirido e será concedido conforme disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 3º Poderão ser beneficiárias da distribuição de arroz e peixe as 
famílias residentes no Município de Jurema que atendam aos seguintes 
requisitos:
I – Estejam inscritas e com cadastro ativo e atualizado no Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico;
II – Possuam renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ½ (meio) 
salário-mínimo vigente;
III – Encontrem-se em situação de vulnerabilidade social ou insegurança 
alimentar, devidamente identificada pela rede socioassistencial do Município.
IV- Pessoas domiciliadas em Jurema/PE;
§1º Terão prioridade no atendimento:
a) Famílias em situação de extrema pobreza;
b) Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou benefício 
equivalente;
c) Famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou 
nutrizes;
d) Famílias acompanhadas pelo CRAS ou por outros serviços da proteção 
social básica.
§2º Poderá ainda serem beneficiários:
a) Famílias referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS;
b) Famílias referenciadas na Secretaria de Assistência Social.
§3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por parecer 
técnico ou laudo social, poderá ser autorizada a concessão do benefício a 
famílias que não atendam integralmente aos requisitos previstos nos incisos I e 
II deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º A concessão do benefício poderá ocorrer mediante uma das 
seguintes situações:
I – Requerimento formal do interessado ou de seu representante legal;
II – Encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS;
III – Busca ativa realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, de pessoas já acompanhadas em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a seleção 
das famílias beneficiárias com análise socioeconômica e vulnerabilidade, 
podendo ser exigida documentação complementar, observado o princípio da não 
exigência de comprovações vexatórias, para garantia da dignidade da pessoa 
humana.
Art. 6º A distribuição do arroz e do peixe poderá ocorrer:
I – Em pontos previamente definidos e amplamente divulgados pela 
Administração Municipal;
II – De forma domiciliar, em casos excepcionais, quando a condição do 
beneficiário assim exigir.
Art. 7º A concessão do benefício ocorrerá durante o período da semana 
santa, de cada ano.
Art. 8º A quantidade e as datas da distribuição serão definidas por ato 
administrativo específico, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá manter 
registro atualizado dos benefícios concedidos, contendo:
I – Identificação do beneficiário ou da família;
II – Número de inscrição no CadÚnico;
III – Tipo, quantidade e data da concessão do benefício.
Art. 10 A execução do benefício poderá ser acompanhada pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 11 Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do 
município a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento 
total ou compartilhado com outras esferas de governo;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Fundo Municipal de 
Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário, já prevista a 
dotação na Lei Orçamentária anual de 2026.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, em 23 de janeiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO 

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