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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Jurema com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Análise preliminar

Documents (1)

texto original #

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OFicIO PGM n° 021/2026
Jurema,j9 de fevereiro de 2026 L
Ao Exmo. Sr.
EDVAN DOS SANTOS SOARES
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUREMA
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei 006/2026.
' Venho a presenga de Vossa Excelencia e dos Dignl'ssimos Vereadores
que comp6em a Egregia Casa Legislativa Municipal, vos apresentar Projeto de Lei
anexo ao presente oficio, que disp6e sobre o parcelamento e reparcelamento de
d6bitos do Municlpio de Jurema com seu Regime Pr6prio de Previdencia Social -
RPPS, de que tratam os arts.115 e 117 do Ato das Disposig6es Constitucionais
Transit6rias -ADCT, com a redagao conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de
9 de setembro de 2025.
Solicito a analise da proposta do presente Projeto de Lei, encaminho-vos
a justificativa necessaria a sua apresentaeao, assim como vos solicjto que a presente
proposta seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos llustres Vereadores.
Com os melhores cumprimentos,
Atenciosamente, E DVALDO &iASRRnR€Ei°#;a:g296n3t:4P6°8r EDVALD°
MARCoS g3L3:P3L3;llac:5P3a5,i,ou=AC
RAMOS
24100909000180, OU=Videoconferencja,
OU=Certificado PF A1, CN=EDVALDO
MARCOS RAMOS
FERREIRA:766E:£R.FEif;::6.9:%.4!: Razao: Eu sou a autor deste documento
Localizaeao:
Data: 2026.02.1111 :13:36J)3'00' . 92639468 Foxit PDF Reader Versao: 2025.2.1
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNIcipIO
prefeiturQdaiurema@gmoil`com
Preleiluro Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001 -75
Pro€o do Conceic6o, 72
PREFEITUR^ HUHICIPAL D^
URE:MA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 006/2026 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Ao Exmo. Sr.
EDVAN DOS SANTOS SOARES
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES DE JUREMA.
E com satisfagao que nos dirigimos a esta Casa de Leis para encaminhar, o
Projeto de Lei que disp6e sobre o parcelamento e reparcelamento de d6bitos do
Municipio de Jurema com seu Regime Pr6prio de Previdencia Social -RPPS, de que
tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposig6es Constitucionais Transit6rias -ADCT,
com a redagao conferida pela Emenda Constituciorral n° 136, de 9 de setembro de
2025.
A referida Emenda Constitucional trouxe mecanismos de regularizagao e
parcelamento das obrigag6es previdenciarias, permitindo que os entes federativos
reorganizem suas finaneas e garantam maior sustentabilidade aos regimes pfoprios.
Nesse contexto, o Municipio busca adequar-se as novas disposig6es
constitucionais, assegurando o equilibrio atuarial e financeiro do RPPS, al6m de
preservar os direitos dos servidores pLlblicos e aposentados.
0. parcelamento dos d6bitos previdenciarios representa medida de
responsabilidade fiscal e administrativa, pois possibilita a redu?ao do impacto imediato
sobre o oreamento municipal, a regularizagao das pendencias junto ao RPPS, a
manuteneao da certificagao de regularidade previdenciaria (CRP), essencial para
recebimento de transfetencias voluntarias e celebraeao de convenios, o fortalecimento
da gestao previdenciaria, em consonancia com os princi'pios da legalidade, eficiencia
e transparencia.
0 parcelamento, de acordo com a referida emenda constitucional assegura ao
municipio o parcelamento em 300 (trezentas) presta?6es mensais, iguais e sucessivas,
com garantia de atualiza?ao, uma vez que para apuragao dos montantes devidos a
serem parcelados, os valores originais serao atualizados pelo IPCA, acrescidos de
juros simples de 0,5°/o (meio por cento) ao mss.
prefeituradaiuremci@gmail.com
Prefeituro Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001 -75
PrQca da Conceic6o, 72
PREFEITUR^ Hut`ICIP^L DA
URE:MA
Como e sabido, a atual gestao, sempre pautado na lei de responsabilidade
fiscal, leva com seriedade os compromissos financeiros firmados, sobretudo, quando
estes valores garantirao a aposentadoria futura dos servidores da ativa.
Isso importa dizer que a atual gestao, desde quando assumiu em janeiro de
2021, vein mantendo em dia os repasses devidos ao instituto de previdencia do
municl'pio de Jurema.
Em outros termos, este parcelamento visa o pagamento dos d6bitos
previdenciarios deixados pelas duas gest6es anteriores a janeiro de 2021 (d6bitos
gerados e deixados sem pagamento ate dezembro de 2020).
Esse d6bito das duas gest6es anteriores ja havia sido parcelado por essa nova
gestao em 240 parcelas decorrentes da benesse da Emenda Constitucional 113/2021.
Com a nova Emenda Constitucional 136/2025, o Governo Federal amplia o
parcelamento para 300 parcelas, ciente estes da dificuldade financeira enfrentada
pelos municipios, quanto a estes d6bitos previdenciarios.
0 modelo do projeto de lei segue o padrao estabelecido pelo governo federal,
quanto as obrigag6es a serem assumidas, e eventual perda de parcelamento, sob
pena de, nao reconhecimento do parcelamento pelo Minist6rio da Previdencia.
Diante da relevancia da mat6ria e da necessidade de adequagao as normas
constitucionais vigentes, submeto o presente Projeto de Lei a analise e aprovagao dos
nobres membros desta Camara Municipal, certo de que sua aprovagao contribuira para
a estabilidade financeira do RPPS e para a seguranea juridica dos servidores ptlblicos
municipais.
Cerfo de poder contar com a concordancia dos Nobres Vereadores desta Casa
de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelencias meus elevados
protestos de estima e consideragao.
Jurema, 06 de fevereiro de 2026.
EDVALDO
MARCOS
RAMOS
FERREIRA:7669
2639468
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNIcipIO
prefeiturQdQiuremo@gmclil`com
Prefeituro Municipal do Jurema
CNPJ: 10.141.489/000] -75
Proca da Conceic6o, 72
PREFEITUR^ HUNICIP^L D^
URERIA
PROJETO DE LEI N°006/2026 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Disp6e sobre o parcelamento e reparcelamento de
d6bitos do Munici'pio de Jurema com seu Regime
Pr6prio de Previdencia Social - RPPS, de que tratam
os arts. 115 e 117 do Ato das Disposig6es
Constitucionais Transit6rias - ADCT, com a redaeao
conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de
setembro de 2025.
0 Prefeito do Municipio de Jurema, no uso de suas atribuie6es legais e
constitucionais, submete a Camara Municipal de Vereadores, para apreciagao e
votagao, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuig6es previdenciarias e dos demais d6bitos do Municipio de Jurema, inclufdas
suas autarquias e fundae6es, com seu Regime Pr6prio de Previdencia Social -RPPS,
em ate 300 (trezentas) prestag6es mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo Xvll da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata
do parcelamento especial autorizado com base nos arts.115 e 117 do Ato das
Disposig6es Constitucionais Transit6rias - ADCT, na reda?ao dada pelo art. 2° da
Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1° As contratag6es a que se refere o caput poderao abranger
quaisquer tipos de d6bitos, inclusive de contribuie6es nao repassadas dos segurados
e beneficiarios do RPPS, relativos as competencias ate agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverao ser
firmados ate 31 de agosto de 2026 e estao condicionados:
I - a adesao, junto a Secretaria de Regime Pr6prio e Complementar do
Minist6rio da Previdencia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que
trata o Anexo XVIll da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e
11 -as adequae6es do RPPS a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019, e a instituieao e vigencia do Regime de Previdencia Complementar
prefe;turcidaiuremo@gmoil.com
Prefeitura J\Aunicipal da JurerTio
CNPJ: 10.141.489/0001 -75
Prc]¢a da Conceic6o, 72
PFtEFEITUFt^ MUNICIPAL D^
URE:MA
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art.115, capL/I, incisos I
a lv, do ADCT.
Art. 2° Para apuraeao dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serao atualizados pelo lpcA, acrescidos de juros simples de 0,5°/o
(meio por cento) ao mss, acumulados desde a data de vencimento ate a data da
consolidagao do termo de acordo de parcelamento.
Paragrafo tlnico. Em caso de inclusao, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de debitos ja parcelados anteriormente, para apuraeao dos novos saldos
devedores, aplicam-se os criterios previstos no capLrf aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestag6es pagas, acumulados desde a data da consolidagao dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores ate a data da nova consolidagao dos
termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestag6es vincendas serao atualizadas mensalmente pelo
lpcA, acrescido de juros simples de O,5°/o (meio por cento) ao mss, acumulados desde
a data de consolidagao dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento ate o mss do pagamento.
Art. 4° As prestae6es vencidas serao atualizadas mensalmente pelo
lpcA, acrescido de juros simples de 0,50/o (meio por cento) ao mss e multa de 1 % (urn
por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, ate o mss do efetivo
pagamento.
Art. 5° 0 pagamento das presta?6es dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retengao no Fundo de
Participaeao dos Municlpios -FPM, na forma prevista no art.117 do ADCT e no Anexo
Xvll da Portaria MTP n° 1.467, de 2022.
§ 1° A reteneao dos valores das parcelas no FPM devera constar de
clausula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autoriza?ao fornecida
ao agente financeiro responsavel pela liberagao dos recursos do Fundo, concedida no
ato de formalizagao desses termos, e vigorara ate a quitagao das presta?6es nestes
acordadas.
§ 2° Caso a vinculaeao do FPM para pagamento das presta?6es dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja
Prefeituro Municipal da Juremo
prefeiturodciiuremo@gmail`com
CNPJ: 10.141.489/0001 -75
Pra€a da Concei€6o, 72
PFtEFEITUR^ MUHICIP^L D^ UREMA
pendente de implementagao, ou nao seja suficiente para quitaeao das parcelas, ou
nao ocorra por qualquer outro motivo, o Municipio 6 responsavel pelo seu pagamento
integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acrescimos legais.
Art. 60 0 vencimento da primeira prestagao das contratag6es de que
trata esta Lei sera no dia 10 (dez) do segundo mss subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestae6es vincendas, no dia 10
(dez) dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarao suspensos em caso de nao comprovagao, ate o dia 10 de dezembro
de 2026, a Secretaria de Regime Pr6prio e Complementar do Minist6rio da
Previdencia Social, das condic6es cumulativas previstas nos incisos I a lv do capuf
do art.115 do ADCT.
Paragrafo tlnico. A suspensao de que trata o capt/I implica a
impossibilidade de renegociagao das respectivas dividas ate ulterior cumprimento das
condig6es a que ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarao suspensos no caso de inadimplencia no pagamento das prestag6es
devidas por 3 (tres) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciaria.
Paragrafo tlnico. Na hip6tese de inadimplencia de que trata o capt/I,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestae6es em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sang6es e penalidades a que
estejam sujeitos os responsaveis.
Art. 9° 0 Instituto de Previdencia do Munici'pio de Jurema (lpREJ)
devera rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I -em caso de revogagao da autorizagao fornecida ao agente financeiro
para vinculaeao do FPM prevista no art . 5°;
11 -caso nao seja possivel a comprovagao das condi?6es a que se refere
o art. 7°, capLif, pelo Municlpio, ate 10 de dezembro de 2026;
Ill -se o Municipio, ap6s ter comprovado as condig6es a que se refere o
prefe;turc]doiurema@gma!l.com
Prefeitura A^unicipal da Juremo
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PrQ€ci dc] Concei€6o, 72
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art . 70, capLif, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteraeao da legislagao de
seu RPPS; e
lv - em caso do municipio deixar de pagar as parcelas por 03 (tres)
prestae6es consecutivas.
Art.10. Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicaeao, revogadas
as disposig6es em contrario
Jurema, 06 de fevereiro de 2026.
EDVALDO
MARCOS
RAMOS
FERREIRA:7669
2639468
Assinado digitalmente por EDVALDO
MARCOS RAMOS
FERREIRA:76692639468
ND: C=BR, O=lcp-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=24100909000180, OU=
Videoconferencia, OU=Certificado PF A1,
CN=EDVALDO MARCOS RAMOS
FERREIRA:76692639468
Razao: Eu sou a autor deste documento
Localizagao:
Data: 2026.02.1111 :14:45-03'00'
Foxit PDF Reader Versao: 2025.2.1
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNIcipIO
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