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norma nº 115/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 115 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social do Município de JUREMA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
AMINIIO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N°115/2022 
Dispõe sobre a organização do Sistema Único 
de Assistência Social do Município de JUREMA, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de 
Pernambuco e pela Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 1°. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à 
Política de Assistência Social no Município de JUREMA, obedecem aos 
dispositivos das Leis Federais, em especial a Lei Orgânica da Assistência Social 
- LOAS e demais Resoluções e instrumentos normativos que forem aplicáveis. 
Art. 20. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 3°. A assistência social tem por objetivos: 
- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e 
risco social; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10,141,489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
(ntrn j,ir.'.m, Prnrnhrn CFP Ç4-.flÇf 
pri d el 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II - A vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais. 
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e 
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas 
setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, 
ao provimento de condições para atender contingências sociais e a 
universalização dos direitos sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
SEÇÃO 1 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 41. A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei 
Orgânica de Assistência Social. 
- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Estatuto do Idoso; 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10,141,489/0001-75 
Praçc da Conceição, 72 
Cn$rt, Vfl( Prruimh,u FP Ç 
iicom 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV- lntersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 50 A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo 
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
prefeituradaiuremc 
Prefeitura Munidpal da Jurema 
CNPJ 10141,489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
C,nfrn I,irrne CI`PSÍSÁRI1~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO Do DESENVOLVIMENTO 
III - financiamento partilhado dos entes federados; 
IV- Matricialidade sociofamiliar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos 
os níveis; 
CAPÍTULO III 
Seção 1 
Da Organização 
Art. 6°- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município JUREMA 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, compostas pelos serviços: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, 
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos, compõem-se precipuamente dos seguintes serviços: 
§10 Proteção social especial de média complexidade 
c2 1k TJ 
prefeturadaiurema@gmoLcon 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
(,ntrõ l,n'n Pr,,nihre CFP ÇÇ4Mfl(Wfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
VREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos 
- PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
C) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
§ 21 Proteção social especial de alta complexidade, respeitando os limites de 
implementação, conforme preconiza a NOB-SUAS: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Art. 70 A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade 
social e seus agravos no território. 
Art. 80. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada ação. 
Art. 90• As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social - ORAS e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e 
pelas entidades e organizações de assistência social. 
prefeturadaiwema@gm&Lcom 
1 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10,141 ,489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Cç,ntrõ I,,r., rnn Pir,ic,rnbi,'n CFF Ç4fl_(flfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
1- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas 
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação 
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação 
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica 
às famílias. 
II- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
III- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social. 
Parágrafo Único: Nos territórios de ORAS poderão ser criadas unidades de 
atendimento para oferta de serviços de convivência. 
Seção II 
Da Gestão 
Art. 10 A gestão das ações na área de assistência social no Município de 
JUREMA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os 
seguintes objetivos: 
- Consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica 
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social 
não contributiva; 
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social, da LOAS. 
III - organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social; 
V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência 
social no âmbito municipal; 
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com 
protocolo de gestão integrada, estabelecido pela União; 
prefeiturodojurema@gmuilcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça do Coxeção, 72 
C.',ntrr, jr.,,nç, Pr,imh,ire CFP Ç4fl..ÇW)fl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; 
VIII - Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no 
âmbito municipal; 
IX - Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e 
Nutricional no âmbito Municipal 
§ 11 As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a 
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como 
base de organização, o território. 
§ 21 O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de 
assistência social abrangidas pela LOAS. 
§ 31 O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no 
Município de JUREMA é a Secretaria de Desenvolvimento Social. 
Art. 11. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da 
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município: 
- A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, 
programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados 
pelo município; 
II - Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral; 
- III - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
IV - Executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de 
enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações 
da sociedade civil; 
V - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata a Lei Orgânica de Assistência 
Social - LOAS; 
prefeurodaurema@gmaif .com 
Prefe(tura MunicIpal do Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
(ntrn Jrmc, P,rn(,rnh,nn CFP ÇÇ4fl..flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os 
projetos de assistência social em âmbito local; 
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social 
âmbito municipal. 
Art. 12. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política 
Municipal de Assistência Social: 
- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de JUREMA 
em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional 
de Assistência Social vigente; 
II - Promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e 
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para 
atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, 
conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional 
de Assistência Social; 
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as 
especificidades socioterritoriais; 
IV - Operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram 
em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, 
a convivência familiar e comunitária; 
V - Financiar a Política de Assistência Social; 
VI - Formular a Política Municipal de Assistência Social, 
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social 
VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais 
em áreas urbanas e rurais; 
IX - Organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela 
totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de 
abrangência, respeitando o comando único da Política de Assistência Social no 
Município; 
prefeurodoiurema@gmoilcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Cntr(, I,mn PArr,tlrnb,,rr, CFP 4fLOÔfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
X - Executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e 
projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e 
organizações de Assistência Social; 
XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local; 
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à 
inclusão dos destinatários da assistência social; 
XIII - acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada; 
XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por 
cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, 
tais como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de 
afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais 
básicos e especializados; 
XV - Executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos 
humanos no campo da assistência social; 
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de 
necessidades e formulação de proposições para a área; 
XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos 
serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios 
preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; 
XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art.13. Compete ao Município de JUREMA, por meio da Secretaria de 
Desenvolvimento Social. 
- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais tratados 
pela Lei Orgânica de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social; 
prefeitoradaiuroma@gmuilcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10,141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Cntrt, karAinn Pr,nrnhu,r CFP 'Ç4Rfl-flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços socioassistenciais tratados pela Lei Orgânica de 
Assistência Social, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; 
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos 
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do 
SUAS e Plano de Assistência Social 
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando 
as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência 
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
IX- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos 
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI —cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito. 
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito; 
(7M( 
jvrema@gmuiLcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
(nfrt Irnr Pr,nrnhe (1P Ç4RA_Dflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas 
e projetos da rede socioassistencial; 
XIV —realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §10do art. 80da 
Lei n°10.836, de 2004; 
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas; 
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas 
gerais da União. 
XXI - elaborar proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
)O(II - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS; 
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado 
na CIB; 
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando 
o em âmbito municipal; e 
prefeturadajuromatgmutcom 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praço da Conceição, 72 
(ntr, urnc, P,rn,fnk,,rr CFP 4fl-fflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS; 
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social; 
XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX—implantar o Censo SUAS; 
)(XX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social - SCNEAS de que trata a Lei Federal; 
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social - Rede SUAS; 
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, 
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos 
no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios; 
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além 
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
prefeturadaiurema@gmailcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10,141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
('ntrn LirAmn PAr, nnhr, CFP ÇÇ4RCIJU)fl 
PRFEITURÀ MUNICIPAL DA 
UREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação 
nacional; 
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas 
formas; 
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL -Implementara gestão do trabalho e a educação permanente 
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo 
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal; 
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas; 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Cnfr, iir,nn P nmhrv CFP Ç4R 
m&L 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XLVIII- assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos 
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito 
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados 
pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as 
normativas federais. 
XLIX— acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas; 
L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme regulamentação em âmbito 
federal. 
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência 
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais; 
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a 
título de prestação de contas; 
LIII— compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de 
assistência social; 
LV- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social; 
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo; 
prefetturadoiuromo@gmailcom 
Prefeitura Munkípol da Jurema 
CNPJ 1O41 489/0001-75 
Proço do Conceição, 72 
C.nfr^ Par, rnIsin CFP 4flMflO 
* 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. 
CAPÍTULO IV 
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos 
de Assistência Social 
SEÇÃO 1 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas 
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 
1- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
II- A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município 
e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
III- Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à 
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, 
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, 
bem como medicamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento 
de saúde fora do Município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição 
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. 
IV- Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas sem condições 
de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que 
provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência 
de seus membros ou a manutenção da pessoa. 
1 
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Prefeitura Municipal da ,Jurema 
CNIPJt 10141489/0001-75 
Proço do Conceição, 72 
Cntr,, Iurrnr, Pr, nhte CI`PS5ARn.wn 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
V- A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos 
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS do território de domicílio do 
usuário, ou da referência familiar, cujo atendimento será feito por profissionais 
de nível superior que compõem o SUAS. Nas situações de rua, ou em casos 
específicos que demandem intervenções de Alta Complexidade o atendimento 
será feito pela equipe da Proteção Social Especial da Secretaria de 
Desenvolvimento Social. 
VI- A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente 
relacionada com os serviços ofertados nos ORAS e CREAS conforme consta na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais estabelecidas em normas 
e Resoluções no sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios, 
conforme preconiza o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e 
Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS. 
VII- A família ou pessoa beneficiada deve estar, preferencialmente, cadastrada 
no Cadastro Único dos Programas Sociais - CADÚNICO, ou fazê-lo 
concomitantemente ao processo de concessão do benefício. 
Art. 15 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais; 
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.16 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens 
de consumo ou prestação de serviços. 
11 
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Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141,489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
C€nirn hirsrnn Parnnrnhnrn CFI' çç4Rn_oan 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 17 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Art. 18 O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, às 
contingências sociais que implicam riscos, perdas e danos, devendo ser 
gratuitos, não sujeitos a condicional idades ou contrapartidas, desfocalizado da 
indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda, 
desburocratizados, interpretados quanto ao direito, desvinculados de testes de 
meios ou comprovações vexatórias que estigmatizam tanto os Benefícios, 
quanto o seu público- alvo e a Política de Assistência Social. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 19 Nas necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária 
terão prioridade à criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a 
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública; 
Art. 20 A provisão do Benefício Eventual se dará para o enfrentamento de 
situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família 
que podem decorrer de: 
- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
II - Falta de documentação; 
III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
IV - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de 
ameaças, desastres e de calamidade pública e outras situações sociais que 
comprometam a sobrevivência. 
Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder 
público, identificando de forma expressa, a situação de anormalidade, resultante 
de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, 
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(r,trn PArn,rnhA CFP 4R(.fflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESEVOLVMNTO 
inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os 
sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive a incolumidade 
e a vida de seus integrantes, com a indicação de medidas a serem adotadas, 
independente dos Benefícios Eventuais. 
Art. 21 Os Benefícios Eventuais, por se constituírem em provisões temporárias, 
devem ser concedidos de acordo com os seguintes prazos: 
- Auxílio Natalidade: sempre que houver o evento deverá ser solicitado até o 
60 mês de gravidez e a concessão deverá ser feita até 90 dias após a solicitação, 
salvo em situações emergenciais; 
li - Auxílio Funeral: requerido por ocasião do evento de morte e deverá ser 
realizado o pronto atendimento no prazo de 24 horas; 
III - Auxílio Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança alimentar, 
podendo a concessão ser feita até 30 dias após a solicitação do benefício; 
IV - Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do 
documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade, considerando o 
espaço mínimo de 12 meses para uma nova solicitação em situação de 
calamidade pública. A provisão do benefício deverá ser feita em até 90 dias, 
após a solicitação, salvo em situações de calamidade pública. 
Art. 22 A Secretaria de Desenvolvimento Social - SMDS deste Município deve 
elaborar anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo 
com as disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao 
Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação. 
Parágrafo único: O Relatório de Provisão de Benefícios Eventuais comporá o 
relatório anual de gestão que deverá ser submetido para apreciação e aprovação 
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, até o segundo bimestre 
do ano subsequente, sem prejuízos de outras informações requeridas no ano em 
exercício, os Benefícios Eventuais apresentam as seguintes características: 
- Auxílio Natalidade: são provisões de prestação temporária que será concedida 
à gestante sob forma de bens de consumo e que consistirá em itens de enxoval 
para a gestante e bebê, incluindo utensílios de vestuário e higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. O benefício 
deverá ser requerido pela gestante, que deverá estar, obrigatoriamente, 
prefeturoduiuremogmaiLcorn 
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Praça do Conceição, 72 
(~r, Prnnrnh,,rn CFP 1;4fl.flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
UREM""A 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
participando de pré-natal na UBASF do município e será complementado pelas 
seguintes provisões: 
a) atenção necessária ao nascituro; 
b) apoio à mãe no caso de morte da criança; 
c) apoio à família no caso de morte da mãe; 
d) Acesso à documentação civil básica 
e) Acompanhamento familiar por um período mínimo de 04 meses após o 
recebimento do benefício. 
II - Auxílio Funeral: Provisão temporária na forma de serviços de terceiros e bens 
de consumo, concedida à família com parente falecido no Município, que 
consistirá de cobertura e custeio de serviço funerário que deverá ser requerido 
por parente nos ORAS, no horário de seu funcionamento ou na sede da 
Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais nos demais horários 
e feriados e será complementado pelas seguintes provisões: 
a) Acompanhamento das providências necessárias à emissão da Certidão de 
Óbito; 
b) Orientações sobre benefícios previdenciários para o atendimento das 
necessidades decorrentes da perda do provedor; 
III - Auxílio Alimentação: provisão de caráter suplementar destinados às famílias 
ou pessoas em situação de insegurança alimentar decorridas de perdas e danos 
em virtude de calamidade pública e outras vulnerabilidades temporárias. Esse 
benefício consiste no acesso a alimentação por meio de itens da Cesta Básica 
ou isenção de taxas e contribuição às unidades que integram a rede de 
segurança alimentar. 
IV - Documentação Civil: provisão destinada à obtenção de documentação 
necessária à cidadania civil que consiste em￾a) Encaminhamento para o registro civil por nascimento, casamento e óbito; 
b) Garantia de acesso à 21 via de certidões por nascimento, casamento e óbito; 
prefeturadajuroniagmuiLcorn 
Prefeitura Municipal da Jurerno 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça da Coixeço, 72 
rsntrn lllrnma Pnrnnrnh;urn CFP nn 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
c) Garantia de acesso à emissão do Cadastro de Pessoa Física- CPF; 
d) Emissão de fotos 3x4 para a emissão da documentação civil básica. 
Art. 23 No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de 
Desenvolvimento Social, deste Município: 
1- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições: 
a) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; 
b) manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se 
obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de 
benefício concedido, quantidades e período de concessão; 
c) articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento 
integral da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e 
vulnerabilidades sociais; 
d) promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios 
Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade. 
Art. 24 As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação 
orçamentária própria e cofinanciamento com os demais entes federativos como 
preconiza o modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o art. 50, 
Seção III da NOB- SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade 
Orçamentária 'Fundo Municipal de Assistência Social", a cada exercício 
financeiro. 
SEÇÃO II 
Dos Serviços 
Art. 25 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas 
de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações 
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidos na LOAS. 
prefeituradaiurema@gmailcorn 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Proço da Conceição, 72 
1 r,nr, Prrr,rnh, CFP S'4(..flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
MHO DO DESENVOLVUAENTO 
Art. 26 Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão 
os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela 
Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009. 
SEÇÃO III 
Dos Programas e Projetos de Assistência Social 
Art. 27 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1° Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios 
que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 13 desta Lei. 
SEÇÃO IV 
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza 
Art. 28. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e 
sua organização social. 
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos 
complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento 
do órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política 
de Assistência Social. 
CAPITULO V 
Dos Recursos Humanos 
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Praça da Conceição, 72 
(ntr€, hir~ Pr, rnh,e CFP Ç4LflCfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
UREMA 
CAMiNHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 29. A política de recursos humanos na área da Assistência Social será 
organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, 
de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS vigente. 
Capitulo VI 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
SEÇÃO 1 
Do Conselho Municipal de Assistência Social 
Art. 30 O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do 
SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade 
civil. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Social, que deve prover a infraestrutura 
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de 
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições. 
Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância 
deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da 
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 32 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12 
(doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão 
da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: 
- Do governo; 
a) 2 representantes da Secretaria de Assistência Social; 
b) 1 representante da Secretaria de Educação; 
c) 1 representante da Secretaria de Saúde; 
d) 1 representante da Secretaria de Finanças; 
e) 1 representante da Secretaria de Obras. 
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Prefeitura Municipal da Jurema 
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C,ntrn r,nt, Prr,runh,r,yi (FP 5Ç4Rfl_.4i()fl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II Não Governamentais: 
a) 1 representante do Conselho Tutelar do Município da Jurema; 
b) 1 representante de Agremiação Religiosa; 
c) 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Urbana; 
d) 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Rural; 
e) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
f) 1 representante do Sindicato dos Servidores Municipais 
§1° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
seguimento: 
- de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios 
da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos 
que tem como objetivo a luta por direitos. 
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social; 
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem 
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
§ 20 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito 
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de 
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no 
âmbito dos Conselhos. 
§ 31 O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus 
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução, obedecendo a alternância entre governo e 
sociedade civil. 
§ 41 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma 
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder 
Executivo. 
§ 50 Somente será admitida a participação no CMAS de entidades constituídas 
e em regular funcionamento; 
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prefeituradauremagmoil.com 
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CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMNh O ES E N V O LV ME NT O 
§ 60 A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente 
artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS 
§ 70Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) reuniões intercaladas; 
§ 81 Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
§ 9° Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
§ 10 as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução; 
§ 11 Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa; 
§ 12 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno e 
obedecendo as seguintes normas: 
a) Plenário como órgão de deliberação máxima; 
b) As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros; 
§ 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
§ 14 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
a) Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos 
humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais 
e usuários dos serviços de assistência social sem encargos de sua condição de 
membro; 
b) Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos; 
§ 15 - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas em ampla 
divulgação. 
preFeurodojuremag 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça do Conceçõo, 72 
('n+r Jirrnn Prn,,mhirr, CFP Ç4flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DE8ENVOLVMENTO 
§ 16 - O CMAS elaborará seu Regime interno no prazo de 60 9sessenta) dias 
após a promulgação da Lei. 
§ 17 - A Secretaria Municipal cuja competência esteja ofertada as atribuições, 
objetos da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência 
Social; 
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social; 
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no 
âmbito municipal; 
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais; 
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços, 
programas, projetos de assistência social no âmbito municipal; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e 
benefícios prestados à população pelo órgão gestor, entidades e organizações 
de assistência social; 
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social no âmbito municipal; 
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de 
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência 
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
prefeuradojvremq@gmoHconi 
1 
Prefeitura Munidpal do Jurema 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
(ntr, pprnnmh,ar^ CFP Ç44fl(Wfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
UREm~~A 
O DO DESENVOLVIMENTO 
Xl - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política 
Municipal de Assistência Social; 
XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; 
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família no 
âmbito municipal; 
XV - deliberar sobre ações da assistência social; 
XVI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
XVII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais 
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
XIII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
XIV- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XV- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o 
sistema municipal de assistência social; 
XVI- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XVII- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XVIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência; 
prefeíturadajurema@gmaticorri 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNINi 10,141,489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
C.n4r. lr ,nc, P,e irnkcr CFP ÇÇ4('..flflÜ 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
UREM~~A 
MNHO 00 DESENVOLVIMENTO 
XIX- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XX- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância 
com a Política Municipal de Assistência Social; 
XXI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XXII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XXIII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às 
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do 
Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXV- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofi nanciamento; 
XXVI- orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos 
pareceres emitidos. 
XXVII- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVIII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXIX- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
pre(eturadouremagmui 
Prefeitura Munidpol do Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Preço do Conceição, 72 
Cnrn I,irnr, Pmtrhr, CFP Ç.Ç4Rfl(WH) 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XXXI- notificar fundamentada mente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII- registrar em ata as reuniões; 
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários. 
XXXIV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
XXXV- definir as propriedades da política de Assistência Social; 
XXXVI- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência; 
XXXVII- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política 
de Assistência Social; 
XXXVIII- propor critério para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a 
movimentação e a aplicação dos recursos; 
XXXIX- acompanhar critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e a 
aplicação dos recursos; 
XL- apreciar previamente os contratos e convênios; 
XLI- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XLII- promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho 
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social, nomeando os respectivos representantes; 
prefeturodaurema@gmwIcom 
Prefeitura Munkípal da 1w-ema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça da Conc&çã, 72 
(nfrt Irnt Pp.vinnih,irn rFP S!4$1 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XLIII- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins 
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto na 
LOAS; 
XLIV- examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação da 
Assistência Social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às 
normas federal, estadual e regularizar as suas ações de acordo com a realidade 
local; 
XLV- cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que 
estiverem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme o 
disposto na LOAS. 
XXXV - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no 
âmbito municipal. 
XXXVI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior; 
XXXVII - promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho 
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social, nomeando os respectivos representantes; 
XXXVIII - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins 
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observando o disposto na 
LOAS; 
XXXIX - examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação 
da assistência social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às 
normas federal, estadual e regularizar as duas ações de acordo com a realidade 
local; 
XL - cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que 
estiverem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme dispõe 
a legislação federal. 
SEÇÃO II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
prefeuradajurerna@gmuiLcom 
Prefeitura Munidpal do Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
(n$rn hír,nn P,rcnih,urn CFP Ç4Sfl.flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 35 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes: 
- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 36. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da 
maioria dos membros do Conselho. 
CAPÍTULO VII 
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
Art. 37. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
prefeurudajuremo@gm&Lcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10141489/0081-75 
Prøça do Conceçõo, 72 
Cntrn )twsrnn P.rnnnhurn CFP ÇÇ4RÕ_000 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 38. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
SEÇÃO 1 
Do Fundo Municipal de Assistência Social 
Art. 39 O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal 
258/2007 responsável pelo financiamento da assistência social no âmbito 
municipal, passa a ser mantido e regido por esta Lei. 
Art.40. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor. 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
doiurema@grnoil.com 
Prefeitura Munidpal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praço do Conceição, 72 
C,onfmIr,yn Ppr"nmh.lr^ ('FP ÇÇ4fl..flflfl 
URÁ MUNICIPAL DA 
EMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
IX - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS; 
X - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado 
a formação do FMAS ou de venda de bem dominial da Prefeitura Municipal, 
quando realizado com o objetivo de prover receita do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS; 
Xl - contribuições e doações, para efeito desta lei, de pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou 
internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser 
negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie; 
XII - renda provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos; 
XIII - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do fundo. 
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será 
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. 
Art. 41 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos 
estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do 
Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição 
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social 
(FMAS). 
§ 1° Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política 
Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 20O Poder Executivo disporá, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS). 
§ 31 O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante 
cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos 
alocados no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização, 
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios desta política. 
pefet Ú rnojLcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPF 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Cn+rt lrrr,e, CFP Ç'4flOflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 42 Constituem ativos do Fundo: 
- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas do 
artigo anterior. 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de 
aplicação. 
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal. 
Art. 43 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e 
normas estabelecidas na Legislação pertinente. 
Art. 44 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar 
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 45 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em: 
- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
ou por Órgão conveniado; 
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos; 
lii - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
prefeuradajuremagmaiIconi 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Ci'ntrn li ramo Pamnnnih aro CFP ÇÇ4fl_flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto em Lei Federal. 
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 46 As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos 
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de 
responsabilidade civil e penal. 
Art. 47 Fica suprimida a expressão "há pelo menos 02 (dois) anos" do artigo l 
da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o programa municipal de promoção e 
valorização humana. 
Art. 48 O artigo 20e o § único da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o 
programa municipal de promoção e valorização humana, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 21 O Programa Municipal de Promoção e Valorização Humana constituirá 
de atividades socioeducativas comunitárias que deverão ser desempenhados 
pelos beneficiários que farão jus a uma bolsa-beneficio mensal de até meio 
salário mínimo vigente, sem gerar qualquer vínculo empregatício com o 
município". "Parágrafo Único: O Programa, requisitos, critérios e valor do 
benefício serão regulamentados por Decreto; e a seleção, concessão e 
atividades serão desenvolvidas e acompanhadas pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social". 
Art. 49 O artigo 31 inciso 1 da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o programa 
municipal de promoção e valorização humana, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"1— ter renda familiar per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente,". 
Art. 50 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
prefeiturodojuremc@gmaii.com 
Prefeitura MunicIpal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Proço do Conceição, 72 
Cpn$r,, P#rr,ç,n,h,icr, CFP 4R1LOflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
UREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) destinado a atender dotação 
orçamentária das despesas previstas na Lei Municipal 294/2010 lei que institui o 
programa municipal de promoção e valorização humana, nos seguintes termos: 
Ação: Serviços de Proteção Social Básica 
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social da Jurema - FMAS 
Unidade Orçamentária: 021501 Fundo Municipal de Assistência Social 
Função: 08 Assistência Social 
SubFunção: 244 Asistência Comunitária 
Programa: 2702 Bloco da proteção Social básica 
Elemento: 33904800 outros auxílios financeiros à pessoa física 
Fonte de Recurso: 15010000 outros recursos não vinculados 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 51 O artigo 11 da Lei Municipal 303/2010, lei que autoriza a contratação de 
estagiários, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários que estejam 
devidamente matriculados no curso de nível médio ou curso nível superior, na 
área específica de cada estágio, e com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) 
anos, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação. 
1— A jornada e o valor da bolsa-auxílio equivale a: 
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o aluno estagiário que 
disponibilizar 20 horas semanais para estágio em algum Órgão da 
Administração municipal; 
b) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais para o aluno estagiário 
que disponibilizar 30 horas semanais para estágio em algum órgão da 
Administração municipal. 
II - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência ". 
Art. 52 Revoga-se o artigo 31 e o parágrafo único da Lei Municipal n°303/2010. 
Art. 53 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
Prefeitura Munldpal da Jurema 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
(nfr-, J,,rpmr, P ,,e,.nh,uey (FP 4Rfl..()flfl 
preferturada juro a uilcorn 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO DO DNVOLVIMENTO 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
Ação: n°2018 (Gestão Administrativa da Secretaria de Administração) 
Órgão: n° 0203 (Secretaria de Administração) 
Unidade Orçamentária: n° 020301 (Secretaria de Administração) 
Função: n° 04 Administração 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0021 (Administração Geral) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 54 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
Ação: n° 2227 (Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Governo) 
Órgão: n°0210 (Secretaria de Governo) 
Unidade Orçamentária: n°021001 (Secretaria de Governo) 
Função: n° 04 Administração 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0021 (Administração Geral) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 55 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
14 
prefeiturocSojurema@gmwlcom 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ 10141,489/0001-75 141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
(nr, Iurprnn (P Ç4Rfl..flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DEENVOLflMENTO 
Ação: n° 2028 (Gestão Administrativa da Secretaria de Finanças) 
Órgão: n° 0204 (Secretaria de Finanças) 
Unidade Orçamentária: n° 020401 (Secretaria de Finanças) 
Função: n° 04 Administração 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0056 (Gestão Financeira) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 56 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
Ação: n° 2088 (Gestão Administrativa da Secretaria de Agricultura) 
Órgão: n° 0208 (Secretaria de Agricultura) 
Unidade Orçamentária: n° 020801 (Secretaria de Agricultura) 
Função: n° 20 (Agricultura) 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0200 (Gestão Agricultura) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 57 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
prefeiturodojurerno@gmuLcom 
Prefeitura Municipal do Jurema 
C?i 10-141,489/0001-75 
Proço do Conceçõo, 72 
(',Pntrn i,ir.,rnn Pr,anrnh,,rr CFP %4MflflflÜ 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
UREMA 
NO CAMNHO 00 DESENVOLVIMENTO 
Ação: n° 2214 (Manutenção das Ações da Secretaria de Meio Ambiente e 
Habilitação) 
Órgão: n° 0211 (Secretaria de Meio Ambiente e Habitação) 
Unidade Orçamentária: n°021101 (Secretaria de Meio Ambiente e Habitação) 
Função: n° 13 Gestão Ambiental) 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0180 (Gestão Ambiental) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 58 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e da na Lei Municipal 
112/2021, nos seguintes termos: 
Ação: n° 2092 (Manutenção das Ações Vinculadas a Gestão da Secretaria de 
Infra-Estrutura) 
Órgão: n° 0209 (Secretaria de lnfraestrutura) 
Unidade Orçamentária: n° 020901 (Secretaria de lnfraestrutura) 
Função: n° 04 (Administração) 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0150 (Gestão de Urbanismo) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 59 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
prefoiturada jurem il 
Prefeitura Municipal da lorerna 
CNPJ: 10,141,48910001-75 
Praça do Conceição, 72 
CP.Mr^ hirprnr, P,rncrnh,,rç. CFP SSÁRn.non 
C A M 
:TURA MUNICIPAL DA 
EMA 
ES EN VOL V E NT O 
Ação: no 2215 (Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Transporte) 
Órgão: n°0212 (Secretaria de Transporte) 
Unidade Orçamentária: n°021201 (Secretaria de Transporte) 
Função: n° 26 (Transporte) 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n°0150 (Gestão de Urbanismo) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 60 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
Ação: n° 2033 (Manutenção das Ações Vinculadas a Gestão da Secretaria de 
Educação. Cultura) 
Órgão: n° 0205 (Secretaria de Educação) 
Unidade Orçamentária: n° 020501 (Secretaria de Educação) 
Função: n° 12 (Educação) 
SubFunção: n° 361 (Ensino Fundamental) 
Programa: n° 0021 (Administração Geral) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010001 (Identificação das Despesas com Manutenção 
e desenvolvimento do ensino) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 61 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
prefeiturodau reina @gt 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10,141,48910001-75 
Praça da Conceição, 72 
C,ntrn Ir,m, Prnmhurr FP ÇÇ4RO..flflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Ação: n° 2066 (Gestão Administrativa do FMAS) 
Órgão: n°0215 (Fundo Municipal de Assistência Social da Jurema-FMAS) 
Unidade Orçamentária: n°021501 (Fundo Municipal de Assistência Social) 
Função: n° 08 (Educação) 
SubFunção: n° 122 (Assistência Social) 
Programa: n° 0080 (Administração Geral) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 62 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de 
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$ 
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária 
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021, 
nos seguintes termos: 
Ação: n° 2311 (Gestão Administrativa da Saúde e Qualificação da Gestão do 
SUS) 
Órgão: n°0213 (Fundo Municipal de Saúde- FMS) 
Unidade Orçamentária: n°021301 (Fundo Municipal de Saúde) 
Função: n° 10 (Saúde) 
SubFunção: n° 122 (Administração Geral) 
Programa: n° 0100 (Gestão Administrativa da Saúde e Qualificação da Gestão 
do SUS) 
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física) 
Fonte de Recurso: n° 15010002 (Identificação das Despesas com Ações e 
Serviços Públicos de Saúde) 
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários) 
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa 
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. 
Art. 63 Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de 
Assistência Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e 
avaliação da Política de Segurança Alimentar. 
prefeiurodaiuremo@gmofIcom 
Prefeitura MunicIpal da Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Cnfrr birrn, P,r mh,ry CFP 4Rfl(flfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 64 As despesas decorrentes desta Lei encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro a que se refere o §50do art. 17 da Lei Complementar n° 
101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 66 Revoga-se a Lei Municipal n° 258/2007, bem como disposições em 
contrário. 
Jurema, 08 de março de 2022. 
EDVAL' ACA ~ ' ' RAOS FERREIRA 
PREFEITO 
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prefei furado uremag moi Icorn 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Cntrn l,,,.mn P,r-çinhure, CFP Ç'i4flJW0 

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