| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social do Município de JUREMA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
AMINIIO DO DESENVOLVIMENTO
LEI N°115/2022
Dispõe sobre a organização do Sistema Único
de Assistência Social do Município de JUREMA,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1°. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à
Política de Assistência Social no Município de JUREMA, obedecem aos
dispositivos das Leis Federais, em especial a Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS e demais Resoluções e instrumentos normativos que forem aplicáveis.
Art. 20. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3°. A assistência social tem por objetivos:
- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e
risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
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(ntrn j,ir.'.m, Prnrnhrn CFP Ç4-.flÇf
pri d el
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JUREMA
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II - A vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais,
ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 41. A assistência social será regida pelos princípios e diretrizes da Lei
Orgânica de Assistência Social.
- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Estatuto do Idoso;
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Praçc da Conceição, 72
Cn$rt, Vfl( Prruimh,u FP Ç
iicom
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III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- lntersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 50 A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
prefeituradaiuremc
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III - financiamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO III
Seção 1
Da Organização
Art. 6°- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município JUREMA
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
- Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, compostas pelos serviços:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos, compõem-se precipuamente dos seguintes serviços:
§10 Proteção social especial de média complexidade
c2 1k TJ
prefeturadaiurema@gmoLcon
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(,ntrõ l,n'n Pr,,nihre CFP ÇÇ4Mfl(Wfl
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
- PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
C) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
§ 21 Proteção social especial de alta complexidade, respeitando os limites de
implementação, conforme preconiza a NOB-SUAS:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Art. 70 A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade
social e seus agravos no território.
Art. 80. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 90• As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social - ORAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e
pelas entidades e organizações de assistência social.
prefeturadaiwema@gm&Lcom
1
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Cç,ntrõ I,,r., rnn Pir,ic,rnbi,'n CFF Ç4fl_(flfl
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1- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias.
II- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
III- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Parágrafo Único: Nos territórios de ORAS poderão ser criadas unidades de
atendimento para oferta de serviços de convivência.
Seção II
Da Gestão
Art. 10 A gestão das ações na área de assistência social no Município de
JUREMA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os
seguintes objetivos:
- Consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social
não contributiva;
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social, da LOAS.
III - organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social;
V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social no âmbito municipal;
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com
protocolo de gestão integrada, estabelecido pela União;
prefeiturodojurema@gmuilcom
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C.',ntrr, jr.,,nç, Pr,imh,ire CFP Ç4fl..ÇW)fl
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VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
VIII - Promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no
âmbito municipal;
IX - Promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional no âmbito Municipal
§ 11 As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como
base de organização, o território.
§ 21 O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas pela LOAS.
§ 31 O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no
Município de JUREMA é a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 11. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social compete ao Município:
- A coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços,
programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados
pelo município;
II - Assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
- III - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de
enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações
da sociedade civil;
V - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata a Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS;
prefeurodaurema@gmaif .com
Prefe(tura MunicIpal do Jurema
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(ntrn Jrmc, P,rn(,rnh,nn CFP ÇÇ4fl..flflfl
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VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
âmbito municipal.
Art. 12. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política
Municipal de Assistência Social:
- Coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de JUREMA
em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social vigente;
II - Promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para
atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social,
conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social;
III - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as
especificidades socioterritoriais;
IV - Operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram
em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família,
a convivência familiar e comunitária;
V - Financiar a Política de Assistência Social;
VI - Formular a Política Municipal de Assistência Social,
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social
VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais
em áreas urbanas e rurais;
IX - Organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela
totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de
abrangência, respeitando o comando único da Política de Assistência Social no
Município;
prefeurodoiurema@gmoilcom
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X - Executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e
projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e
organizações de Assistência Social;
XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento
e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à
inclusão dos destinatários da assistência social;
XIII - acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por
cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos,
tais como famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de
afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais
básicos e especializados;
XV - Executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área;
XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos
serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios
preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.13. Compete ao Município de JUREMA, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais tratados
pela Lei Orgânica de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
prefeitoradaiuroma@gmuilcom
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Cntrt, karAinn Pr,nrnhu,r CFP 'Ç4Rfl-flflfl
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II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais tratados pela Lei Orgânica de
Assistência Social, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando
as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
IX- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos
e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI —cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
(7M(
jvrema@gmuiLcom
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(nfrt Irnr Pr,nrnhe (1P Ç4RA_Dflfl
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XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial;
XIV —realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §10do art. 80da
Lei n°10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas
gerais da União.
XXI - elaborar proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
)O(II - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando
o em âmbito municipal; e
prefeturadajuromatgmutcom
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(ntr, urnc, P,rn,fnk,,rr CFP 4fl-fflfl
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NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX—implantar o Censo SUAS;
)(XX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata a Lei Federal;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
prefeturadaiurema@gmailcom
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('ntrn LirAmn PAr, nnhr, CFP ÇÇ4RCIJU)fl
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UREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL -Implementara gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
Prefeitura Municipal da Jurema
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Praça da Conceição, 72
Cnfr, iir,nn P nmhrv CFP Ç4R
m&L
1
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XLVIII- assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XLIX— acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme regulamentação em âmbito
federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
LIII— compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LV- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
prefetturadoiuromo@gmailcom
Prefeitura Munkípol da Jurema
CNPJ 1O41 489/0001-75
Proço do Conceição, 72
C.nfr^ Par, rnIsin CFP 4flMflO
*
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos
de Assistência Social
SEÇÃO 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
1- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
II- A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município
e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
III- Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas,
bem como medicamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento
de saúde fora do Município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
IV- Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e pessoas sem condições
de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que
provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência
de seus membros ou a manutenção da pessoa.
1
prefeiurodoju remo@gmuit.com
Prefeitura Municipal da ,Jurema
CNIPJt 10141489/0001-75
Proço do Conceição, 72
Cntr,, Iurrnr, Pr, nhte CI`PS5ARn.wn
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V- A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS do território de domicílio do
usuário, ou da referência familiar, cujo atendimento será feito por profissionais
de nível superior que compõem o SUAS. Nas situações de rua, ou em casos
específicos que demandem intervenções de Alta Complexidade o atendimento
será feito pela equipe da Proteção Social Especial da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
VI- A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente
relacionada com os serviços ofertados nos ORAS e CREAS conforme consta na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais estabelecidas em normas
e Resoluções no sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios,
conforme preconiza o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
VII- A família ou pessoa beneficiada deve estar, preferencialmente, cadastrada
no Cadastro Único dos Programas Sociais - CADÚNICO, ou fazê-lo
concomitantemente ao processo de concessão do benefício.
Art. 15 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
- Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.16 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
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Art. 17 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 18 O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, às
contingências sociais que implicam riscos, perdas e danos, devendo ser
gratuitos, não sujeitos a condicional idades ou contrapartidas, desfocalizado da
indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda,
desburocratizados, interpretados quanto ao direito, desvinculados de testes de
meios ou comprovações vexatórias que estigmatizam tanto os Benefícios,
quanto o seu público- alvo e a Política de Assistência Social.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 19 Nas necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária
terão prioridade à criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública;
Art. 20 A provisão do Benefício Eventual se dará para o enfrentamento de
situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família
que podem decorrer de:
- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - Falta de documentação;
III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
IV - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaças, desastres e de calamidade pública e outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência.
Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder
público, identificando de forma expressa, a situação de anormalidade, resultante
de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios,
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inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os
sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive a incolumidade
e a vida de seus integrantes, com a indicação de medidas a serem adotadas,
independente dos Benefícios Eventuais.
Art. 21 Os Benefícios Eventuais, por se constituírem em provisões temporárias,
devem ser concedidos de acordo com os seguintes prazos:
- Auxílio Natalidade: sempre que houver o evento deverá ser solicitado até o
60 mês de gravidez e a concessão deverá ser feita até 90 dias após a solicitação,
salvo em situações emergenciais;
li - Auxílio Funeral: requerido por ocasião do evento de morte e deverá ser
realizado o pronto atendimento no prazo de 24 horas;
III - Auxílio Alimentação: sempre que ocorrer situações de insegurança alimentar,
podendo a concessão ser feita até 30 dias após a solicitação do benefício;
IV - Documentação Civil: provisão feita à pessoa quando a inexistência do
documento contribuir para o agravamento da vulnerabilidade, considerando o
espaço mínimo de 12 meses para uma nova solicitação em situação de
calamidade pública. A provisão do benefício deverá ser feita em até 90 dias,
após a solicitação, salvo em situações de calamidade pública.
Art. 22 A Secretaria de Desenvolvimento Social - SMDS deste Município deve
elaborar anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo
com as disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao
Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação.
Parágrafo único: O Relatório de Provisão de Benefícios Eventuais comporá o
relatório anual de gestão que deverá ser submetido para apreciação e aprovação
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, até o segundo bimestre
do ano subsequente, sem prejuízos de outras informações requeridas no ano em
exercício, os Benefícios Eventuais apresentam as seguintes características:
- Auxílio Natalidade: são provisões de prestação temporária que será concedida
à gestante sob forma de bens de consumo e que consistirá em itens de enxoval
para a gestante e bebê, incluindo utensílios de vestuário e higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. O benefício
deverá ser requerido pela gestante, que deverá estar, obrigatoriamente,
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
participando de pré-natal na UBASF do município e será complementado pelas
seguintes provisões:
a) atenção necessária ao nascituro;
b) apoio à mãe no caso de morte da criança;
c) apoio à família no caso de morte da mãe;
d) Acesso à documentação civil básica
e) Acompanhamento familiar por um período mínimo de 04 meses após o
recebimento do benefício.
II - Auxílio Funeral: Provisão temporária na forma de serviços de terceiros e bens
de consumo, concedida à família com parente falecido no Município, que
consistirá de cobertura e custeio de serviço funerário que deverá ser requerido
por parente nos ORAS, no horário de seu funcionamento ou na sede da
Secretaria da Criança, do Adolescente e de Políticas Sociais nos demais horários
e feriados e será complementado pelas seguintes provisões:
a) Acompanhamento das providências necessárias à emissão da Certidão de
Óbito;
b) Orientações sobre benefícios previdenciários para o atendimento das
necessidades decorrentes da perda do provedor;
III - Auxílio Alimentação: provisão de caráter suplementar destinados às famílias
ou pessoas em situação de insegurança alimentar decorridas de perdas e danos
em virtude de calamidade pública e outras vulnerabilidades temporárias. Esse
benefício consiste no acesso a alimentação por meio de itens da Cesta Básica
ou isenção de taxas e contribuição às unidades que integram a rede de
segurança alimentar.
IV - Documentação Civil: provisão destinada à obtenção de documentação
necessária à cidadania civil que consiste ema) Encaminhamento para o registro civil por nascimento, casamento e óbito;
b) Garantia de acesso à 21 via de certidões por nascimento, casamento e óbito;
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c) Garantia de acesso à emissão do Cadastro de Pessoa Física- CPF;
d) Emissão de fotos 3x4 para a emissão da documentação civil básica.
Art. 23 No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de
Desenvolvimento Social, deste Município:
1- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições:
a) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
b) manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de
benefício concedido, quantidades e período de concessão;
c) articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento
integral da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e
vulnerabilidades sociais;
d) promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios
Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade.
Art. 24 As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria e cofinanciamento com os demais entes federativos como
preconiza o modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o art. 50,
Seção III da NOB- SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade
Orçamentária 'Fundo Municipal de Assistência Social", a cada exercício
financeiro.
SEÇÃO II
Dos Serviços
Art. 25 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidos na LOAS.
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Art. 26 Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão
os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela
Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009.
SEÇÃO III
Dos Programas e Projetos de Assistência Social
Art. 27 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas de que trata este artigo serão definidos e aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios
que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 28. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos
complementares aos serviços e deverão ser ofertados, conforme o planejamento
do órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos legais da Política
de Assistência Social.
CAPITULO V
Dos Recursos Humanos
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CAMiNHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 29. A política de recursos humanos na área da Assistência Social será
organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo,
de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS vigente.
Capitulo VI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
SEÇÃO 1
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 30 O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa do
SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é uma instância
deliberativa de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 32 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12
(doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão
da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
- Do governo;
a) 2 representantes da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria de Educação;
c) 1 representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 representante da Secretaria de Finanças;
e) 1 representante da Secretaria de Obras.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
II Não Governamentais:
a) 1 representante do Conselho Tutelar do Município da Jurema;
b) 1 representante de Agremiação Religiosa;
c) 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Urbana;
d) 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Rural;
e) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f) 1 representante do Sindicato dos Servidores Municipais
§1° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
seguimento:
- de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios
da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos
que tem como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores
do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 20 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
âmbito dos Conselhos.
§ 31 O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução, obedecendo a alternância entre governo e
sociedade civil.
§ 41 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
§ 50 Somente será admitida a participação no CMAS de entidades constituídas
e em regular funcionamento;
4-,4, "'C9~
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NO CAMNh O ES E N V O LV ME NT O
§ 60 A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente
artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS
§ 70Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) reuniões intercaladas;
§ 81 Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
§ 9° Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
§ 10 as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução;
§ 11 Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
§ 12 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno e
obedecendo as seguintes normas:
a) Plenário como órgão de deliberação máxima;
b) As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
§ 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
§ 14 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
a) Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos
humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de assistência social sem encargos de sua condição de
membro;
b) Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
§ 15 - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas em ampla
divulgação.
preFeurodojuremag
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NO CAMINHO DO DE8ENVOLVMENTO
§ 16 - O CMAS elaborará seu Regime interno no prazo de 60 9sessenta) dias
após a promulgação da Lei.
§ 17 - A Secretaria Municipal cuja competência esteja ofertada as atribuições,
objetos da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no
âmbito municipal;
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços,
programas, projetos de assistência social no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e
benefícios prestados à população pelo órgão gestor, entidades e organizações
de assistência social;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social no âmbito municipal;
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
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1
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(ntr, pprnnmh,ar^ CFP Ç44fl(Wfl
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UREm~~A
O DO DESENVOLVIMENTO
Xl - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política
Municipal de Assistência Social;
XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família no
âmbito municipal;
XV - deliberar sobre ações da assistência social;
XVI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
XVII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XIII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
XIV- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XV- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XVI- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVII- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XVIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
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C.n4r. lr ,nc, P,e irnkcr CFP ÇÇ4('..flflÜ
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UREM~~A
MNHO 00 DESENVOLVIMENTO
XIX- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XX- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XXI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XXII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXIII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXV- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofi nanciamento;
XXVI- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXVII- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVIII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXIX- realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
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Cnrn I,irnr, Pmtrhr, CFP Ç.Ç4Rfl(WH)
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XXXI- notificar fundamentada mente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
XXXV- definir as propriedades da política de Assistência Social;
XXXVI- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
XXXVII- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política
de Assistência Social;
XXXVIII- propor critério para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
XXXIX- acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e a
aplicação dos recursos;
XL- apreciar previamente os contratos e convênios;
XLI- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XLII- promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social, nomeando os respectivos representantes;
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Prefeitura Munkípal da 1w-ema
CNPJ: 10141489/0001-75
Praça da Conc&çã, 72
(nfrt Irnt Pp.vinnih,irn rFP S!4$1
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XLIII- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto na
LOAS;
XLIV- examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação da
Assistência Social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às
normas federal, estadual e regularizar as suas ações de acordo com a realidade
local;
XLV- cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que
estiverem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme o
disposto na LOAS.
XXXV - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito municipal.
XXXVI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XXXVII - promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social, nomeando os respectivos representantes;
XXXVIII - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observando o disposto na
LOAS;
XXXIX - examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação
da assistência social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às
normas federal, estadual e regularizar as duas ações de acordo com a realidade
local;
XL - cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que
estiverem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme dispõe
a legislação federal.
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
prefeuradajurerna@gmuiLcom
Prefeitura Munidpal do Jurema
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(n$rn hír,nn P,rcnih,urn CFP Ç4Sfl.flflfl
PREFEITURA MUNICIPAL DÁ
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 35 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 36. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VII
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 37. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
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CNPJ 10141489/0081-75
Prøça do Conceçõo, 72
Cntrn )twsrnn P.rnnnhurn CFP ÇÇ4RÕ_000
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PREFEITURA MUNICIPAL DÁ
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 38. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO 1
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 39 O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal
258/2007 responsável pelo financiamento da assistência social no âmbito
municipal, passa a ser mantido e regido por esta Lei.
Art.40. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
doiurema@grnoil.com
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Praço do Conceição, 72
C,onfmIr,yn Ppr"nmh.lr^ ('FP ÇÇ4fl..flflfl
URÁ MUNICIPAL DA
EMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
IX - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS;
X - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado
a formação do FMAS ou de venda de bem dominial da Prefeitura Municipal,
quando realizado com o objetivo de prover receita do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
Xl - contribuições e doações, para efeito desta lei, de pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou
internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser
negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie;
XII - renda provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
XIII - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do fundo.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será
utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 41 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do
Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS).
§ 1° Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política
Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 20O Poder Executivo disporá, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 31 O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante
cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos
alocados no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios desta política.
pefet Ú rnojLcom
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Praça da Conceição, 72
Cn+rt lrrr,e, CFP Ç'4flOflfl
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JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 42 Constituem ativos do Fundo:
- disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas do
artigo anterior.
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de
aplicação.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo, que pertence a Prefeitura Municipal.
Art. 43 A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 44 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 45 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social
ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
lii - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto em Lei Federal.
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46 As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal.
Art. 47 Fica suprimida a expressão "há pelo menos 02 (dois) anos" do artigo l
da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o programa municipal de promoção e
valorização humana.
Art. 48 O artigo 20e o § único da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o
programa municipal de promoção e valorização humana, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21 O Programa Municipal de Promoção e Valorização Humana constituirá
de atividades socioeducativas comunitárias que deverão ser desempenhados
pelos beneficiários que farão jus a uma bolsa-beneficio mensal de até meio
salário mínimo vigente, sem gerar qualquer vínculo empregatício com o
município". "Parágrafo Único: O Programa, requisitos, critérios e valor do
benefício serão regulamentados por Decreto; e a seleção, concessão e
atividades serão desenvolvidas e acompanhadas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social".
Art. 49 O artigo 31 inciso 1 da Lei Municipal 294/2010, lei que institui o programa
municipal de promoção e valorização humana, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1— ter renda familiar per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente,".
Art. 50 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
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Cpn$r,, P#rr,ç,n,h,icr, CFP 4R1LOflfl
PREFEITURA MUNICIPAL DA
UREMA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) destinado a atender dotação
orçamentária das despesas previstas na Lei Municipal 294/2010 lei que institui o
programa municipal de promoção e valorização humana, nos seguintes termos:
Ação: Serviços de Proteção Social Básica
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social da Jurema - FMAS
Unidade Orçamentária: 021501 Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 08 Assistência Social
SubFunção: 244 Asistência Comunitária
Programa: 2702 Bloco da proteção Social básica
Elemento: 33904800 outros auxílios financeiros à pessoa física
Fonte de Recurso: 15010000 outros recursos não vinculados
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 51 O artigo 11 da Lei Municipal 303/2010, lei que autoriza a contratação de
estagiários, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários que estejam
devidamente matriculados no curso de nível médio ou curso nível superior, na
área específica de cada estágio, e com idade igual ou superior a 16 (dezesseis)
anos, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação.
1— A jornada e o valor da bolsa-auxílio equivale a:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para o aluno estagiário que
disponibilizar 20 horas semanais para estágio em algum Órgão da
Administração municipal;
b) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais para o aluno estagiário
que disponibilizar 30 horas semanais para estágio em algum órgão da
Administração municipal.
II - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência ".
Art. 52 Revoga-se o artigo 31 e o parágrafo único da Lei Municipal n°303/2010.
Art. 53 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
Prefeitura Munldpal da Jurema
CNPJ 10141489/0001-75
Praça da Conceição, 72
(nfr-, J,,rpmr, P ,,e,.nh,uey (FP 4Rfl..()flfl
preferturada juro a uilcorn
PREFEITURA MUNICIPAL DA
NO CAMINHO DO DNVOLVIMENTO
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
Ação: n°2018 (Gestão Administrativa da Secretaria de Administração)
Órgão: n° 0203 (Secretaria de Administração)
Unidade Orçamentária: n° 020301 (Secretaria de Administração)
Função: n° 04 Administração
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0021 (Administração Geral)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 54 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
Ação: n° 2227 (Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Governo)
Órgão: n°0210 (Secretaria de Governo)
Unidade Orçamentária: n°021001 (Secretaria de Governo)
Função: n° 04 Administração
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0021 (Administração Geral)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 55 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
14
prefeiturocSojurema@gmwlcom
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ 10141,489/0001-75 141489/0001-75
Praça do Conceição, 72
(nr, Iurprnn (P Ç4Rfl..flflfl
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DEENVOLflMENTO
Ação: n° 2028 (Gestão Administrativa da Secretaria de Finanças)
Órgão: n° 0204 (Secretaria de Finanças)
Unidade Orçamentária: n° 020401 (Secretaria de Finanças)
Função: n° 04 Administração
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0056 (Gestão Financeira)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 56 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
Ação: n° 2088 (Gestão Administrativa da Secretaria de Agricultura)
Órgão: n° 0208 (Secretaria de Agricultura)
Unidade Orçamentária: n° 020801 (Secretaria de Agricultura)
Função: n° 20 (Agricultura)
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0200 (Gestão Agricultura)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 57 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
prefeiturodojurerno@gmuLcom
Prefeitura Municipal do Jurema
C?i 10-141,489/0001-75
Proço do Conceçõo, 72
(',Pntrn i,ir.,rnn Pr,anrnh,,rr CFP %4MflflflÜ
PREFEITURA MUNICIPAL DA
UREMA
NO CAMNHO 00 DESENVOLVIMENTO
Ação: n° 2214 (Manutenção das Ações da Secretaria de Meio Ambiente e
Habilitação)
Órgão: n° 0211 (Secretaria de Meio Ambiente e Habitação)
Unidade Orçamentária: n°021101 (Secretaria de Meio Ambiente e Habitação)
Função: n° 13 Gestão Ambiental)
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0180 (Gestão Ambiental)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 58 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e da na Lei Municipal
112/2021, nos seguintes termos:
Ação: n° 2092 (Manutenção das Ações Vinculadas a Gestão da Secretaria de
Infra-Estrutura)
Órgão: n° 0209 (Secretaria de lnfraestrutura)
Unidade Orçamentária: n° 020901 (Secretaria de lnfraestrutura)
Função: n° 04 (Administração)
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0150 (Gestão de Urbanismo)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 59 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
prefoiturada jurem il
Prefeitura Municipal da lorerna
CNPJ: 10,141,48910001-75
Praça do Conceição, 72
CP.Mr^ hirprnr, P,rncrnh,,rç. CFP SSÁRn.non
C A M
:TURA MUNICIPAL DA
EMA
ES EN VOL V E NT O
Ação: no 2215 (Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Transporte)
Órgão: n°0212 (Secretaria de Transporte)
Unidade Orçamentária: n°021201 (Secretaria de Transporte)
Função: n° 26 (Transporte)
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n°0150 (Gestão de Urbanismo)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 60 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
Ação: n° 2033 (Manutenção das Ações Vinculadas a Gestão da Secretaria de
Educação. Cultura)
Órgão: n° 0205 (Secretaria de Educação)
Unidade Orçamentária: n° 020501 (Secretaria de Educação)
Função: n° 12 (Educação)
SubFunção: n° 361 (Ensino Fundamental)
Programa: n° 0021 (Administração Geral)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010001 (Identificação das Despesas com Manutenção
e desenvolvimento do ensino)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 61 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
prefeiturodau reina @gt
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10,141,48910001-75
Praça da Conceição, 72
C,ntrn Ir,m, Prnmhurr FP ÇÇ4RO..flflfl
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Ação: n° 2066 (Gestão Administrativa do FMAS)
Órgão: n°0215 (Fundo Municipal de Assistência Social da Jurema-FMAS)
Unidade Orçamentária: n°021501 (Fundo Municipal de Assistência Social)
Função: n° 08 (Educação)
SubFunção: n° 122 (Assistência Social)
Programa: n° 0080 (Administração Geral)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010000 (Outros Recursos não Vinculados)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 62 Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder abertura de
crédito adicional especial, ao orçamento vigente de 2022, no valor de R$
72.000,00 (setenta e dois mil reais) destinado a atender dotação orçamentária
das despesas previstas na Lei Municipal 303/2010 e na Lei Municipal 112/2021,
nos seguintes termos:
Ação: n° 2311 (Gestão Administrativa da Saúde e Qualificação da Gestão do
SUS)
Órgão: n°0213 (Fundo Municipal de Saúde- FMS)
Unidade Orçamentária: n°021301 (Fundo Municipal de Saúde)
Função: n° 10 (Saúde)
SubFunção: n° 122 (Administração Geral)
Programa: n° 0100 (Gestão Administrativa da Saúde e Qualificação da Gestão
do SUS)
Elemento: n° 33903600 (Outros Serviços de Terceiros-Pessoa física)
Fonte de Recurso: n° 15010002 (Identificação das Despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde)
Sub Elemento: n° 33903607 (Estagiários)
Parágrafo único: as despesas orçamentárias de que trata o presente programa
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 63 Fica sobre a competência do órgão responsável pela Política de
Assistência Social a coordenação, supervisão, execução, monitoramento e
avaliação da Política de Segurança Alimentar.
prefeiurodaiuremo@gmofIcom
Prefeitura MunicIpal da Jurema
CNPJ: 10141489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Cnfrr birrn, P,r mh,ry CFP 4Rfl(flfl
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 64 As despesas decorrentes desta Lei encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro a que se refere o §50do art. 17 da Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 66 Revoga-se a Lei Municipal n° 258/2007, bem como disposições em
contrário.
Jurema, 08 de março de 2022.
EDVAL' ACA ~ ' ' RAOS FERREIRA
PREFEITO
PRO000 1.ia
ci
prefei furado uremag moi Icorn
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ 10141489/0001-75
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Cntrn l,,,.mn P,r-çinhure, CFP Ç'i4flJW0