| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2023
preFeituradajuremcEgn.od. com
P.-efeIt,ra Punicpca 1 do Jurem
CNPJ 10-141.489/0001-75
Proço do Corcmçõo. 72
Centro, J,remo. Pernombco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
PODER EXECUTIVO
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
JOSÉ OSMAR VILELA
VICE-PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
CONTROLADORIA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROCURADORIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE AGRICULTURA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
SECRETARIA DE TRANSPORTE
SECRETARIA GOVERNO
SECRETARIA INFRAESTRUTURA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIAS
IPREJ 1 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA
prefeiturado1irema@jgrnoiI. com
PrefeIt...ra PAt.nlcipol do Jurema
CNPJ 10.141489/0001-75
Pr~ do Conceçõo. 72
Centro, Jorerno, Pernomboco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
UREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES:
CÍCERO PEDRO DE SOUZA
ERIVAN PEREIRA DA SILVA
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
JOSÉ SERAFIM FILHO
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA
PAULO MANOEL DA SILVA
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES
prefeitaradajurematZgrnoiIcorn
Prefeitura Municipal da Surerna
CNWJ 10.141.489/0001-75
Proço do CorcoiçÕo. 72
Centro, Jurerno, Pernon-b,co, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS 8
Seção 1 8
Das Disposições Preliminares 8
Seção II 9
Das Definições, Conceitos e Convenções. 9
CAPÍTULO II 10
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 10
Seção Única 10
Das Orientações Gerais 10
CAPÍTULO III 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 11
Seção 1 11
Das Prioridades e Metas 11
Seção II 12
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento 12
Seção III 13
Do Anexo de Metas Fiscais 13
Seção IV 14
Do Anexo de Riscos Fiscais 14
Seção14
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 14
CAPÍTULO IV 15
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 15
Seção 1 15
Das Classificações Orçamentárias 15
Seção II 16
Da Organização dos Orçamentos 16
Seção III 17
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 17
Seção IV 20
Das Alterações e do Processamento 20
1 prefeituradajuremagmaiI.cam
Pfeltw D*e..IIpøI d
CNPi 10A41,489/0001-75
Praça da ConceçÕo. 72
Contro, Jurerna, Pernamb.jco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Seção2].
Do Orçamento do Poder Legislativo 21
CAPÍTULOV 22
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 22
Seção 1 22
Da Receita Municipal 22
Seção II 22
Das Alterações na Legislação Tributária 22
CAPÍTULO VI 24
DA DESPESA PÚBLICA 24
Seção 1 24
Da Execução da Despesa 24
Seção lI 25
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções 25
Subseção 1 25
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 25
Subseção II 27
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 27
Seção III 28
Das Despesas com Pessoal e Encargos 28
Seção IV 29
Das Despesas com Seguridade Social 29
Subseção 1 30
Das Despesas com a Previdência Social 30
Subseção II 30
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 30
Subseção III 31
Das Despesas com Assistência Social 31
Seção32
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 32
Seção VI 32
Dos Repasses de Recursos à Câmara 32
Seção VII 33
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 33
Seção VIII 33
prefeiturodaj..remo@gmail.cQm
Pref.I*,ra V.11irniclpal da Jurama
CNPJr 10.141.489/0001-75
Praça do Conceiçõo. 72
Centro. .Jurema, Pernambuco. CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NOCAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Das Despesas com Cultura e Esportes 33
Seção IX 34
Dos Créditos Adicionais 34
Seção36
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 36
Seção XI 37
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 37
Seção XII 38
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 38
CAPÍTULO VII 40
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 40
Seção 1 40
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 40
Seção II 40
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 40
CAPÍTULO VIII 40
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 40
Seção única 40
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 40
CAPÍTULO IX 41
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 41
Seção 1 41
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta 41
Seção II 41
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 41
CAPÍTULOX 42
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 42
Seção 1 42
Dos Precatórios 42
Seção II 43
Da Celebração de Operações de Crédito 43
Seção III 43
Dos Restos a Pagar 43
Seção IV 44
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 44
prefeiturodoo rema®grnoiI - com
Prefelt.sra FA.nIcIpaI da J urerna
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça do Coocição, 72
Centro. J.,remo, Pernamb.co, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO XI 45
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 45
Seção Única 45
Das Disposições Finais e Transitórias 45
ANEXO 1 - PRIORIDADES 47
ANEXO II - METAS FISCAIS 54
ANEXO III - RISCOS FISCAIS 89
ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS 93
pre-feituradajurernatgrnaiL com
Prefeltt,ra Mt.nicipol da Ju rema
CNPJ 10.141489/000-75
Praça do Cocceiçôo. 72
Centro. i,rer,-,o, Pernonb.co. CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI N2123/2022.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da
Jurema para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 12São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 22 do art. 165 da Constituição
Federal, no inciso l do § 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 42
da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000 e no § 39 do art. 122 da Lei Orgânica
Municipal, compreendendo orientações para:
- fixação de metas e prioridades da administração municipal;
II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - alteração na legislação tributária municipal;
Xl - controle de custos;
preferturadojuremo@gmaiLcom Página 8 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XII - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 29No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 aplicam-se
as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:
- Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000;
li - Lei Federal n94.320, de 17 de março de 1964;
III - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13a edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN no 1.447, de 14 de junho de 2022.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MACASP, 99edição a partir de
2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME n2117, de 28 de outubro de 2021 e
STN/SPREV/ME/MTP n2119, de 04 de novembro de 2021 e pela Portaria STN n21.131, de 04
de novembro de 2021 e atualizações.
Art. 32 Para os efeitos desta Lei entende-se como:
- Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade
e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
preieituradauremo@gmaiI.corn Página 9 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça do Conceição. 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
Xl - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8
e 92 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à
determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
prefeituradoivremo@gmoif.com Página 10 de 95
Pre(eitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10.4I.489/0001-15
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 49 Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e da sustenta bilidade.
§ 12São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência;
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE n233, de 6 de junho de
2018 e suas atualizações.
§ 22 Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de
Lei do Plano Plurianual 2023/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2023.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção 1
Das Prioridades e Metas
Art. 52 Para atender ao disposto § 39 do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, e no art.
42 da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e
metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 62Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
prefeiturodajurema@gmoil.com Página II de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10141489/0001-75
Praça do conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n2141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 72O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2023, em
audiência pública.
Art. 82 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo II de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 92 As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer
do exercício de 2023.
Seção II
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal,
referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de
ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO 1 que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2023/2025.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de
Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos,
em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n2101/2000.
prefeiturodaiuremo@gmaiI.com Página 12 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.48910001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
- Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 12O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades
da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 22 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar n2101/2000.
prefeituradoiurema@gmail.com Página 13 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141,489/0001-75
Praça da Conceição. 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
§ 32 Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício
ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das
obrigações financeiras do governo.
Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas,
caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não
inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2023.
§ 12 No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade
pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites
legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
preferturadojuremo@gmail.com Página 14 de 95
Prefeiluro Municipal da Jurema
CNPJ: 1014I489I000-15
Praça da conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção 1
Das Classificações Orçamentárias
Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o
exercício de 2023, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado
no art. 22desta Lei.
Art. 21. A proposta orçamentária será apresentada e executada com a classificação
orçamentária até a modalidade de aplicação. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que
será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o
seguinte detalhamento:
- Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
prefeituradoiuremo@gmoif.com Página 15 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CHPJ: 13141.489/0001-15
Praça do conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2023.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
- Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do §
22do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o
Plano Plurianual 2023/2025.
prefeituradoiuremo@gmoit.com Página 16 de 95
prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10.41.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com
respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos
estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento.
Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste
artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações,
não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos,
relacionados com os grupos de despesa:
- Grupo 1— Pessoal e Encargos Sociais
II - Grupo 2—Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 9— Reserva de Contingência.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
prefeituradajurema@gmoil.com Página 17 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NOCAMINHODO DESENVOLVIMENTO
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal n24.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2023 será acompanhada dos seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021
e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021
e fixada para 2022;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar n9141,
de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações
de assistência à criança e ao adolescente.
prefeifurodaiurema@gm&Lcom Página 18 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.48910001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Fernambuo, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
IV - Anexos da Lei Federal n24320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
- Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino.
prefeiturodojurema@gm&Lcom Página 19 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141489/0001-15
Praça do Conceição, 72
Ceniro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022.
Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 39. Comfundamento no § 89do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 72
e 43 da Lei Federal n24.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 2023/2025 em tramitação na Câmara de
Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 32 da Constituição Federal e do § 32 do art. 122 da Lei Orgânica Municipal,
devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente
consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§12As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações
constitucionais e legais.
§22As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 do art. 66 da
prefeituradojuremo@gmoil.com Página 20 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10i41489I000-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
§32 O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 43. Comfundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2023/2025, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária de 2023 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação
pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art.45. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2022, para inclusão na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos
no Plano Plurianual para 2023.
Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2022, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o
orçamento aprovado.
prefeituradaiuremo@gmail.com Página 21 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10.141.489f0001-15
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
Da Receita Municipal
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
- efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Art. 49. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 32 da Lei Complementar n2
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2023, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no § 12 do art. 12 da Lei Complementar n2101, de 2000.
Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2023, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
prefeituradoiurema@gmoiI.com Página 22 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CtiPJ: 10.141489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar n9101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n26.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2023, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar Ç 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2023, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de
2022.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no § 2 do art. 14 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
prefeiiuradojuremo@gmail.com Página 23 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça da conceição. 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Execução da Despesa
Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
12 Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 22 Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 82 da Lei complementar n2
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 72 da Lei
Complementar n2141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 12As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 22 Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 19A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, observada a legislação aplicável.
§ 29 Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para
prefeituradoiuremo@gmoil.com Página 24 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ 10I41489/000-75
Praça do conceiçôo, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições
do caput e dos §§ 12 e 22 do art. 63 da Lei Federal n9 4.320/1964 e regulamentação pertinente.
32 Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da
despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos
autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho.
Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n2101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 62do art. 48 da Lei
Complementar n2101/2000, introduzido pela Lei Complementar n2156, de 28 de dezembro
de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica condicionada
à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção 1
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
prefeiturodajuremo@gmoil.com Página 25 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pemombuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n213.01.9, de 31 de julho
de 2014, atualizada pela Lei n213.204/2015 e desta Lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas
as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal n28.666/1993 e atualizações.
Art. 72. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município poderá expedir normas sobre
as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei
Federal n28.666/1993 e disposições da Lei Federal n 13.019/2014 e da Lei Municipal n2
3.222, de 11 de julho de 2017.
prefeiturodajuremo@gm&I.corn Página 26 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10I41.489/000-15
Praça da conceiçõo, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal n211.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n26.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n2274, de 2016 e Resolução T.C. n234, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 22desta Lei.
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 62 do art.
48 e no caput do 50 da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000.
Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à
Prefeitura, até 15 (quinze) de agosto de 2022, a parcela de seu orçamento para 2023 que será
custeada com recursos do Município.
§ 12 O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 22 A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
prefeiturodojuremo@gmoil.com Página 27 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
§ 32 Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique
um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao
Município.
§ 42 O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 59 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000.
Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III,
alínea "b" da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas:
- às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar « 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas:
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
prefeituradoiurema@gmoil.com Página 28 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CMPJ: 0.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro Juremo, Pernambuco, CEP 55480000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 32 e 49 da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 79, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo do salário mínimo nacional.
§ 12 Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá
necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
§ 22 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso IV do art. 79 da Constituição Federal, até a aprovação de lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 39 Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
prefeiturodojuremo@gmoU.com Página 29 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça do conceição. 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Subseção 1
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social.
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos
em favor dos regimes previdenciá rios.
Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, objetivando adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do
exercício de 2023.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar n2141, de 2012.
§ 12As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar n2141, de 2012.
§ 22 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
prefmturadajurema@gmail.com Página 30 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da conceição, 72
Centro, Jvremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a
cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na
data da publicação.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Subseção til
Das Despesas com Assistência Social
Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 12Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 22 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
prefeurodourenio@gm&I.com Página 31 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, ivremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios
financeiros a pessoas atingidas pelas consequências da Covid-19.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a
gestão do referido fundo.
Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 99. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
prefeituradaiurema@gmoiI.com Página 32 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
§ 12Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, para atender no caput deste artigo.
§ 22A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
§ 12Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
§ 22O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal,
observada regulamentação local.
prefeituradojuremo@grnoil.com Página 33 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.48910001-75
Proço da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
§32 Poderão constar no orçamento de 2023 dotações destinadas a apoio à cultura e
auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências da Covid-19, vinculados às atividades
culturais.
Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial,
que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei n24.320, de 17
de março de 1964, que será aberto por decreto;
111 - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 12 Para a situação constante no inciso li deste artigo, a Lei Orçamentária
estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 72 da Lei Federal n2
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 82 da Constituição da República.
prefeifurodajuremo@gmoU.com Página 34 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141489/0001-75
Praça do Conceiçõo, 72
Ceniro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
22 Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 39 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, § 12da Lei n94.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos
similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2023.
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 39 do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n94.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2022 poderão ser reabertos ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, § 22, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023.
Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
prefeituradojuremo@gmoil.com Página 35 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique
o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais através de
decreto.
Art. 112. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual
2023/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos n 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Lei específica.
preferturadojuremo@gm&I.com Página 36 de 95
Prefeitura MuncpaI da Jurema
cNpJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
§ 12 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 22Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Seção Xl
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta Lei
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que seja feita a inclusão
no Projeto do PPA 2023/2025 e na proposta orçamentária para 2023.
Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de
transferências nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação financeira
estabelecida.
Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 12A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
prefeituradojuremo@gmoil.com Página 37 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 0.14I.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
§ 22 Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados
pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho respectivo.
Art. 121. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos
de controle.
Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos
de controle interno e externo.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n9101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor
e os dois seguintes.
Art. 123. Para efeito do disposto no § 3 do art. 16 da Lei Complementar « 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos 1 e lI do caput e § 12do art. 24 da Lei Federal n98.666, de 21.06.93,
atualizados pelo Decreto n99.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações.
Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não
será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização
prefeituradajuremo@gmoil.com Página 38 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do
impacto.
Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 92 da Lei Complementar n2101,
de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
- obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII- fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 12 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 22 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
prefeisurodaiuremo@gmoiI.com Página 39 de 95
Prefeitura Municipal de Jurema
CNPJ 1014I.489/000-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DODESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção 1
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.128. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 99 da Lei
Complementar n9101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento
de despesas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art, 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023:
- a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n9101, de 2000;
prefeiturodojurema@gmail.com Página 40 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNP: 10.141489/0001-75
Praça do conceição, 72
Centro. Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
as prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas
na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção 1
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta
Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
§ 12 A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais
entidades da administração indireta.
§ 22Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 15
(quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
prefeituradoiuremo@grnoiJ.com Página 41 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141489/000175
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução
T. C. n28, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos
objetivos respectivos.
§12 O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
§ 22 O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências.
§ 32 O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção 1
Dos Precatórios
prefeituradoiuremo@gmail.com Página 42 de 95
Prefeitura Municipal cio Jurerno
CNPJ: 10.141.489/0001-/5
Praça do Conceição, 72
Centro, lutemo, Pernombu(o, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
§ 1. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem
de apresentação.
§ 22 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
12 de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023.
Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n2101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 12 Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 22 Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 32 A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para
investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 12 do art. 43 da Lei Federal n2
4.320/1964.
Seção III
Dos Restos a Pagar
prefeifuradaiuremo@gmoil.com Página 43 de 95
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça do conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a:
- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n220.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciá rias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios anteriores,
que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciá rios, para efeito de
controle e acompanhamento.
§ 12Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 22Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciá rios, nos termos da legislação aplicável.
prefeituradojurerno@grnail.com Página 44 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ; 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2023, apresentada ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionada como Lei Orçamentária, até
31 (trinta e um) de dezembro de 2022, a programação dela constante poderá ser executada a
partir do primeiro dia útil de 2023, para o atendimento de:
- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
li - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias;
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas
de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de
caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica
autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 22do art. 60, da Lei Federal
n24.320/1964, para o exercício/2023.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 01 de Setembro de 2022.
EDVALDA C RREIRA
Prefeito
prefeiturodoiurema@gmaii.com Página 45 de 95
Preleitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.48910001-75
Praça do Conceiçôo, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE PRIORIDADES
prefefuradojurema@gmaI.corn Página 46 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ; 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centra, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO
ANEXO 1 PRIORIDADES
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO
A administração municipal da Jurema durante o processo de construção da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, terá como prioridade o atendimento das
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais
ações prioritárias, baseadas nas trezes áreas de atuação destacadas no Plano de Governo do
Prefeito durante a campanha eleitoral.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições
constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos
legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a escola pública municipal
nos níveis de ensino infantil e fundamental.
Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e
desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação.
Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais.
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim
de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana,
inclusive ampliando a frota e o atendimento.
Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de
educação, no sentido de melhorar o ensino.
prefeituradojuremo@gm&I.com Página 47 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 1014.489f0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação
e atividades das comunidades locais.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 32 (terceiro) ano do ensino
fundamental.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação
e atividades das comunidades locais.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão
municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na
cidade e nos distritos.
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde.
Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda.
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva
(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população.
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das
ações de saúde em geral.
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de
deficiência.
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e
aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência
à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde.
prefeturodourema@gmoiI.com Página 48 de 95
Prefeitura Municipal da .Jurema
CNPJ; 10.141489/0001-75
Praça da conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede
Municipal de Saúde.
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede
e distritos do município.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA AGRICULTURA
Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e
pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar
nas cadeias produtivas.
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização
de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente,
ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta,
através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de
artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos.
Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou
pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de
calamidade pública ou situações de emergência.
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas
diretrizes do sistema único da assistência social -SUAS.
Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas
diretrizes do sistema único de assistência social - SUAS.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES, LAZER E CULTURA
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção.
prefeituradoiuremo@gmc)il.com Página 49 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPi: 10.141.489/0001-75
Praça da conceiçóo, 72
Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras.
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das
atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação
de atletas municipais.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
INFRAESTRUTURA
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de
saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos.
Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos.
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da
melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento
básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros.
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e
serviços de interesse municipal.
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e
ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de
trafegabilidade.
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda.
Implantar aterro sanitário.
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana.
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias.
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos
sanitários.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE TRANSPORTE
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente.
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município.
prefeiturodajuremo©gm&I.com Página 50 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10I4I489/000-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernombxo, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo
de gestão.
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de trânsito
para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município.
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e
logístico.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade.
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de
planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação.
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de
jovens e adultos na idade produtiva.
Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista
a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao
desenvolvimento.
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e
Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e
veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS
Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação
pertinente ao Município.
Planejar e realizar os pagamentos dos termos de acordos de parcelamentos das dívidas
oriundas de exercícios anteriores junto ao Instituto de Previdência do Município da Jurema e
o Instituto Nacional do Seguro Social.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO CONSÓRCIO
prefeiuradoiuremo@gm&I.com Página 51 de 95
Prefeitura Municipal da Jurenia
CNPJ 10.141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio,
com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO
Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a restauração,
conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais.
prefeiturodojurema@gmoil.com Página 52 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNI'J: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
prefeiiuradojuremo@gmoil.com Página 53 de 95
Prefeitura Municipal de Jurema
CNPJ: 10.141489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO II METAS FISCAIS
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da
Jurema, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
49, § 10 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de
2023, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n91.447, de 14 de junho
de 2022, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante
da dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem
como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do
patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
- Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V— Demonstrativo 5-Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais (IPREJ).
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
prefeituradoiurema@gmaíl.com Página 54 de 95
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPj: 10141.489/0001-75
Praça da conceição. 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS
PROJETODE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela 1- Metas Anuais
Página 55 de 95
PIB - ProdutoInternoBruto.
•3
r
4 E —
137.49
128.07
123.42
2.99
9,43
0.00
0.00
0.00
f
til
0.02
0.00
0.00
0.02
88 2221
oodoo 0.02
0.01
0.01
0.00
DespesasPflmènasgeradasporPPP(VIII) 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0.00 1 0.00 1i 01 0.00
Impacto dosaldodasPPPs(IX)(Vil - VIII) 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0,00
Fonte&c retana Anicpa! de Fiminças
1 RNo
2.001
41.263
56.515
53. 178
48.974
29.035
823 -535
590
4.355
oo
... 56,655
1.373
54.692
32.425
22.267
3.776
da
659
4.875
4.329
o
_K
132.82
123,73
%P1B (b/P1B)
s100
O 00000000
O 00000000 0.03
0,02
0.02
0,01
O
•
56361
52.500
56.361
53.033
48.839
29.016
m i
•
co ('4 40 ai ONU)NiO0'O(0000 .0 -Oa,
mO (O O O
1
EE
52.953
1 31.460
21.492 L 3.656
O -(OC'l O O
(fl•
O 00
2023
4,54 107.28
128.39
120,82 111.27 66.04
45.24 L 1.68
te- C4 C-4
g £
O Ó
0.02
0.
0.00
0.02
gg 0 00 0.02
0,02
0.02
0.01
00 O gggggg 00 00
56.3761 52.469
r --50.564 -
1.2251 19941 47.1071 00(0 001- cgai
53.050 48.858
28.996
P. .000
Va lor
Corrente
(a)
59.200
55707 51.306 30,449
863
610 -3.248 5 972
ESPECIFICAÇÃO
i
[R.caltas Pdmdrles Correntes
Impostos,TaxaseContrIbulç esdeMelhona
0
8
Q 1-
DemaisReceitasPnmanasCorrentes
Rece4asPnm&rasdeCapital Despesa Total Despesas Primárias (Ii) Despesas Pdmáilss Correrdes Pessoale Encargos Sociais OutrasDespesas Correrdes Despesas Primanas de Capital Pagamento de Restosa Pagar de Despesas Pdmeilas
esultadoPrimado(iii)• (1 - ii)
ResultadoNominal
PJdaPllcaConsolidada
Nds ConsolidadaLiquida
aceites Pflmwiasadvindas de PPP(VII)
Valor em Milhares (R$)
204.500.000
233.400.000
236.924.340
238.108.962
242.418.734
247.267.109
Taxa de Crescimentodo PIB % -1,40%
4,20%
1,51%
0,50%
1,81%
2,00%
•
C) - N
O 00 NiN ('4C'J • U') o c'•)
0
L
0 0
mento Real do PIB Nacional. Fator de Cres
Página 56 de 95
C O o
o
CD • OC
o w
(3
O (
Ul co
ara
a) a)
- O -O (, ..2o C o roo a) > - o C
ÇD
o a)
-
- Lfl
E CD O) Ni
CD x
O o a) a)
L
ca •z2- rJ
O)
-D
- O
4- r'.i
a)
C CD
+- a) Ni O C E a)
O a)
o - r
o ci
a) 0CD
1.
CD C -CD
>
O)
a) a) . Li.) a '- IfC(9 CD
a) a) > 1 — C1) O O -1
a)Q) r4 .CD0
rlj
Lr >
Q- 0 E o o - O tO U a) o o
ru
•t/)- ci CI) - a) CEo W W -FEW C X
- > -o •
o
C ao O -
OC CD
E 0
• a)4-• CI
C LU-1 uJ Zt:.
a) . m O O —
> m C
Ni .
CD
o
c o L
— O
r- J •- —
O O •-
o h D -D O j
C. CD N C
O 0 -1 O o' l)
—=r•..J a) O CD E •- - rj a) CD
O O a)ci.O)
CD O- O) CD
O ro
-o - O Li.) O •
Lu E
- O - 0CD
O
OLLJ CD i-
. a) LU E • c;
CD Z a) LL E cOo CD
LU O
~ O ci
-D O
.-• • ..-. uj C D CD O nCD
o
0
z
ã x C•— L) f Li.) 0) O
CI) O > a) O O
ZOL)
O C O CD
Z i CD C'J LL Cfl O
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
LI( a) 0
— (0 Q_ uc
N.J
o 4- 4-
0 0 -
+
Página 57 de 95
L() CD
lo
(O O c (O
(a O Receita Corrente Liquida- ROL
1,01322869054 0,96724083094
a)
o O 'a)
ri O
a) N(
o
-o- -o
00 ((a
O'
cO N.J
0 -
-o
(a 1
a)
-
a) 0
co
o
LL
Lr rJ
ca o rj
rj
o a)
a)ça o
a) (N
o (N
LI) O
((a 0)
eu
o
(a j
<a)
a) X -O
(1)
0 0
(a (0
(a
a) 0_
-o .N
((a O O
(a
CD r'.j a)
. -_--
-o
-avo
o
(ac
a) Li
a)
(a r•'•J
a)
-D O
E
°' N
(a . a)
-o tuJ
(a (aL
104619421621
In c.'l O O
o o o
Página 58 de 95
O cálculo dasmetas foi realizado considerando-seoseguintecenário macroeconômico:
C4
o 00
LO
o
O
LO)
cm
CD
cm
.888888. 1
VARIAVEIS
LI
-J
LU
vi
u
Valor Corrente /
(o
clValor Corrente/
Metodologia deCálculo dos Valores Constantes:
Séries históricas dos indicadores IPCA,PIBeSELIC.
Página 59 de 95
o
r.J
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado
2020
Realizado
2021
Reestimado
2022
RECEITAS CORRENTES (1 40.998 45.114 52.176
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 809 1.171 1.243
IPTU 16 15 15
ISQN 232 157 180
Receita da Dívida Ativa 49 19 35
Demais Receitas 512 980 1.012
Receitas de Contribuições 1.056 1.569 1.665
Contribuição parao Custeio do Servo de IIurrnna52o Pública 177 167 240
Demais Receitas 879 1.402 1.425
Receita Patrimonial 35 195 307
Aplicaes Financeiras 35 195 307
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária -
Receita Industrial -
-
-
-
-
Receita de Serviços - - -
Transferências Correntes 38.772 41.951 48.719
Cota-Parte do FPM 12.998 17.304 18.363
Cota-Parte do ITR 1 1 1
Cota-Parte do FEP 235 379 402
Transf. de Recursos do SUS - FIVIS 4.669 4.664 4.949
FUNDEB 11.025 13.874 14.723
Cota-Parte do ICMS 2.938 3.562 3.780
Cota-Parte do IPVA 285 341 400
Cota-Parte do IPI 9 13 14
Cota-Parte do CIDE 14 9 18
Outras Transferências Correntes 6.598 1.804 6.071 1
Outras Receitas Correntes 326 228 242
90 873 1.049
____2pe ções de Créditos - - -
Alienação de Bens - - -
Amortizao de Empréstimos - - -
Transferências de Cap ital 90 873 1.049
Outras Receitas de Capital J - - -
2.427 2.328 2.471
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+1V) 43.515 48.315 55.695
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõe a série histórica de
arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foi levado
em conta a crise econômica derivada da crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias
medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a flexibilização, associada às
receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer dos anos de 2020 e
2021, mitigaram os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e,
consequentemente, as projeções de receita de 2022 e anos seguintes.
Página 60 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL. DA
JUREMA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa
de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas
ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para
obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros.
ESPECIFICAÇÃO PROJEÇÃO - R$ milhares
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (1) 53.415 55.184 56.994
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria J 1.287 1.329 1.373
IPTU J 16 17 17
ISON 186 192 198
Receita da Dívida Ativa J 14 14 15
Demais Receitas J 1.071 1.107 1.143
Receitas de Contribuições 2.094 2.163 2.234
Contribuo ara o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 248 256 265
Demais Receitas 1.846 1.907 1.969
Receita Patrimonial 318 328 339
Aplicações Financeiras - . .. . 318 328 339
Outras Receitas Patrimoniais - - -
ReceitaÀP _._.__ - - -
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - - -
Transferências Correntes 49.467 51.104 52.781
Cota-Parte do FPM 18.330 18.937 19.558
Cota-Parte do ITR 2 2 2
Cota-Parte do FEP 416 430 444
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.900 5.062 5.228
FUNDEB 15.173 15.675 16.189
Cota-Parte do ICMS 3.914 4.043 4.176
Cota-Parte do IPVA 414 428 442
Cota-Parte do lPl 14 15 15
Cota-Parte do CIDE 18 19 19
Outras Transferências Correntes 6.286 6.494 6.707
Outras Receitas Correntes 250 258 267
RECEITA DE CAPITAL (11) 2.050 2.066 2.134
Operações de Créditos -
Alienação de Bens 50 - -
_9ai9.! J - - -
Transferências de Capit 1 2.000 2.066 2.134
Outras Receitas de Capital - - -
3.734 3.858 3.984
RECEITASINTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+1V) 59.200 61.106 63.113
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de
inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações
econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter
uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respectivamente em 7,96%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa
de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,51%,
0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um tímido cenário retomada da economia para o ano de
2022, bem como um crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Página 61 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaElvilAI
NO CAMINHO00 DESENVOLVIMENTO
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta
diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer
leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os
efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB 068%
IPCA 0,64%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,68% as receitas.
Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,64% nas receitas.
Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de
2022, 2023, 2024, e 2025 foram respectivamente 5,09%, 3,21%, 2,08% e 1,92% para o IPCA e
1,03%, 0,034%, 1,23% e 1,36% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas
nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 6,12%, 3,55%, 3,31% e 3,28%
respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias
relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais
132edição, aprovado pela Portaria STN n21.447 de 14 de junho de 2022.
l.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
6 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas
considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a
legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de
Demonstrativos Fiscais 132edição, aprovado pela Portaria STN n 1.447 de 14 de junho de
2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e
Modelo Sazonal a(t-12).
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente
constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do
ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de
forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices
econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais,
Página 62 de 95
2020
2021
2022
-.-------.------------------------- --- I
2024
2025
16
15
15
16
17
17
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO %
2020
2022
2023
2024
2025
-61,22%
85,07%
-61,31%
3,31%
3,28%
49
19
35
14
14
15
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais
2020
2021
2022
2023
2024
2025
VALOR NOMINAL - R$ milhares
232
157
180
186
192
198
VARIAÇÃO %
-32,33%
14,37%
3,55%
3,31%
3,28%
-j
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JURE1VIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de
pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração
da LDO de 2023.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020 809 -
2021 1.171 44,75%
2022 1.243 6,12%
2023 1.287 3,55%
2024 1.329 1 3,31%
2025 1.373 3,28%
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de
intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
-6,25%
3,22%
3,55%
3,31%
3,28%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em
diante, em torno de 2% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022,
aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência
municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Página 63 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaElviAI
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO %
Metas Anuais
2020
2021
2022
2023
2024
2025
33,13%
6,12%
-0,18%
3,31%
3,28%
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
12.998
17.304
18.363
18.330
18.937
19.558
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
-0,11%
6,12%
-1,00%
3,31%
3,28%
4.669
4.664
4.949
4.900
5.062
5.228
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020
2021
2022
2023
2024
2025
25,84%
6,12%
3,06%
3,31%
3,28%
11.025
13.874
14.723
15.173
15.675
16.189
2020 177
2021 167
2022 240
2023 248
2024 256
2025 265
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
-5,65%
43,57%
3,55%
3,31%
3,28%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais
2020
2021
2022 - ........
2023
2024
2025
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2
2
2
VARIAÇÃO %
0,00%
-31,65%
149,9%
3,31%
3,28%
Transferências de Recursos do SUS
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
J
2024
2025
VALOR NOMINAL - R$ milhares
235
379
402
416
430
444
VARIAÇÃO %
61,28%
6,12%
3,55%
3,31%
3,28%
Metas Anuais
2020
2021
2022
2020
2021
2022
2023
2024
2025
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Página 64 de 95
1
.2024
2025
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.938
3.562
3.780
3.914
4.043
4.176
VARIAÇÃO %
21,24%
6,11%
3,55%
3,31%
3,28%
Metas Anuais
2020
2021
PREFEITURA MUNICIPAL DA
IUKEIVJIA.
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020 285
2021 341 19,65%
2022 400 17,25%
2023 414 1
--.-...-...-...- 428 3,31%
2025 442 3,28%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020 9
2021 i 13 44,44%
2022 1 14 4,75%
2023 14 3,55%
22 1 15 3,31%
2025 15 3,28%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2020 14 -
-35,71%
18 95,84%
2023 . .. 18
2024 19 3,31%
2025 19 3,28%
Outras Receitas Correntes
2021
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020 326 -
228 -30,06%
242 6,12%
-.-..--.----.--.-..--.---.---.-.--------..-.----.--..--..--.--- 250 3,38%
2024 258 j 3,31%
2025 267 1
Receitas de Capital
Metas Anuais
2020
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
90
873
1.049
2.050
2.066
2.134
870,0%
20,16%
95,42%
0,79%
3,28%
2021
2022
2023
2024
2Õ5 1
Página 65 de 95
2,41%_3,92% 0,59%
O14iVo[
92,61%
2,44 RECEITAS DE CAPITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Notas Explicativas:
9 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As
projeções para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de
transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do
Estado.
9.1. Composição das receitas totais - 2023
1 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
• Receitas de Contribuições
O Receita Patrimonial
O Receita Agropecuária
1112 Receita Industrial
O Receita de Serviços
iT Transferências Correntes
O Outras Receitas Correntes
* Operações de Créditos
• Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Página 66 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
IUKEIVJIA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
9.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferências Correntes - 2023
0,01%
0,02%
0,42%
• Transferências Correntes
• Cota-Parte do FPM
• Cota-Parte do ITR
• Cota-Parte do FEP
• Transf. de Recursos do SUS - FMS
• FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
5 Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
Outras Transferências Correntes
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 49.467.000,00
em 2023, R$ 18.330.000,00 compõe o FPM e R$ 4.900.000,00 compõe as Transferências do
SUS.
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Realizada
2020
Realizada
2021
Reestimada
2022
DESPESAS CORRENTES (1) 38.961 41.335 51.284
Pessoal e Encargos Sociais 25.867 26.863 31.660
Juros e Encargos da Dívida - - -
Outras Despesas Correntes 13.094 14.472 19.624
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.244 1.671 2.217
Investimentos 1.178 889 1.626
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 1.066 782 592
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 2.350 2.230 2.194
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+lll+IV+V) 43.555 45.236 55.695
Página 67 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaElvilA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (1) 51.306 52.953 54692
Pessoal e Encargos Sociais 30449 31460 32.425
Juros e Encargos da Dida - . -
Outras Despesas Correntes 20857 21.492 22.267
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.821 2.914 3.009
Investimentos 2.200 2.273 2.348
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Divida 621 641 661
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.143 1.181 1.220
RESERVA DO RPPS (IV) 196 202 20i
bESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 3.734 3.858 3.9
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+tl+llI+IV+V+Vl) 59.200 61.108 63.113
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa
de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 5,01, 3,25% e 3,00% para os
respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias
relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 13@ edição,
aprovado pela Portaria STN n21.447 de 14 de junho de 2022.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas
(incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias
fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários
futuros.
ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2020
2021
2022
2023
2024
2025
28.217
29.093
33.854
34.183
35.318
36.410
3,10%
16,36%
0,97%
3,32%
3,09%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional
de 2022, sendo R$ 1.212,00, e foi estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no
PLDO 2023 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal,
relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Página 68 de 95
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020 O
2021 O
2022 O
2023 o
2024 O
2025 O
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
3,31%
3,28%
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaE1V11A.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Juros e Encargos da Dívida
Notas Explicativas:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco
Central do Brasil (Boletim Focus de 08 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022
a taxa SELIC para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%,
respectivamente.
Reserva de Contingência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2020 o
2021 O
2022 O
2023 1.143
2024 1.181
2025 1.220
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de no mínimo 1% da Receita
Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas
emergênciais, calamidades e outras contingências.
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do
Município
Página 69 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA ]rualEnaA.
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
R$ milhares
RECEITAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 41.088 45.987 53.225 55.465 57.250 59.128
Receita Primária (1) 41.053 45.792 52.918 55.098 56.922 58.789
Receitas Primárias Correntes 40.963 44.919 51.869 53.098 54.856 56.655
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 809 1.171 1.243 1.287 1.329 1.373
Contribuições 1.056 1.569 1.665 2.094 2.163 2.234
Transferéncias Correntes 38.772 41.951 48.719 49.467 51.104 52.781
Demais Receitas Primárias Correntes 326 228 242 250 258 2671
Receitas Primárias de Capital 90 873 1.049 2.000 2.066 2.134
Receita Não primária 35 195 307 368 318 3181
DESPESAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 41.205 43.006 53.502 55.466 57.250 59.129
DespesaPrimária - Empenhada/Fixada 40.139 42.224 52.910 54.845 56.609 58.468
Despesas Primárias Correntes 38.961 41.335 51.284 51.306 52.953 54.692
Pessoal e Encargos Sociais 25.867 26.863 31.660 30.449 31.460 32.425
Outras Despesas Correntes 13.094 14.472 19.624 20.857 21.492 22.267
Despesas Primárias de Capital 1.178 889 1.626 3.539 3.656 3.776
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.461 1.597 799 863 891 919
Despesa Não Primária 1.066 782 592 621 641 661
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 42.878 43.223 53.709 55.707 57.500 59.387
RESULTADO PRIMÁRIO (III)= (1-11) -1.825 2.569 -791 -610 -578 -598
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
ABAIXO DA LINHA
2020
(b)
2021
(c)
2022
(d)
2023
(e)
2024
(f)
2025
(g)
DIVIDA CONSOLIDADA (IV) 7.813 6.455 6.520 5.972 5.423 4.875
DEDUÇÕES (V) O 614 -2.375 324 435 545
Disponibilidade de Caixa O 614 -2.375 324 435 545
Disponibilidade de Caixa Bruta 1.569 3.193 614 644 665 685
(-) Restos a Pagar Processados (VI) 3.578 2.579 2.579 O O O
(-(Depósitos Restituíves e Valores Vinculados** O O 410 320 230 140
Demais Haveres Financeiros O O O O O O
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (VII) = (IV-V) 7.813 5.841 8.896 5.647 4.988 4.329
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha
(b a*) (c-b) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
-7.813 1.972 -3.055 3.248 660 659
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e
Despesas Primárias, conforme preconiza a 138edição do Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas
para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas.
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas
primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha
estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria n91.447, de 14 de junho de 2022,
que aprovou a 132edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o resultado nominal
deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha,
não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres
financeiros do RPPS do ente.
*Valor da Dívida Consolidada Liquida do Exercício de 2019.
Página 70 de 95
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
3.000
2.000
1.000
-610
2021
-1.000
-2.000
-3.000
1248
1 )72
]a
59
2021 2023 2024 2025
-7.813
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaElviA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
**Em 2020 e 2021 os Depósitos Restituíves e Valores Vinculados não faziam parte da base de
Calculo para apuração do Resulta Nominal abaixo da Linha.
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
4.000
2.000
o
-2.000
-4.000
-6.000
-8.000
-10.000
Página 71 de 95
MONTANTE DA DÍVIDA
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais parao Montante da DívidaPública
o 1-
z
uJ
>
-j
o
>
z
w
w
o
o
o
1
z
o
o
z
Notas Explicativas:
***Em 2020 e 2021 a metodológa de Cálculo da Dívida Consolidada Liquidanão levava em consideração os Depósitos Restituívese Valores Vinculados.
*precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidosenão pagos.
cm
c.1
Lo O LO)
co co
LO) LO) 10 000
L010(O
4.329
cm O
(O 0 (O 10 1!) 10 000 CO (J ÇCOCO(O CO CO (D ('4 0
cm
CO
O c'4
-
i Ir)
c»j 0 C\j f 000 N- N-(N4 ('1 l O)COCO(O (O
-
5.647
c.,1 cm
("1
O 00 LCD LO CD 00 (D C\j ('4 N- N- - 1- - O) Ln LC)CC(O
(o) (C(NCsJ ('4 CO
-
-
('1 O c..l
(O
N- N
O) 0 O) (O O) DO
Q 0 ÇO (O-)
6.455
O
O c1
(O 0 (O 0) 0) O) 0)D 05
- (ONNESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA(1) Dívida Mobiliária Divida Contratual/Precatórios*/Outras Dívidas DEDUÇÕES (Il)** Disponibilidade de Caixa' Disponibilidade deCaixaBruta (-) RestosaPagarProcessados
(-) Depósitos Restituives eValores Vinculados***
Demais Haveres Financeiros
-J
o
L o - a)
vt
O O
co 0-
CD
0•
0
> 0)
(0
o Lf) ao
L) C
(D
Itt
1:1)
" o_-
O -D
tCD0)
000)
t- >
O)
ru
b.0 CD
CD -
a- OCD - çn CD
cô a) 0
(0
CD
o
CD o >
a0
DC6
.2 4-, (o'- CD
E O CL
'1) CD
X
eu L.J
(D o
- 0) ti, -O ° a)a) --O'
ru
CD
-O - ti, =
E 'E CD0
a- a- ' .
(D
tg,, a) O
t) O
D a) O
ru
a) a
CD
-a-
-.
=
CDI, -1 ao ti,
O O
a) O
til CD
0°'4- E
o o
(DC
uj * O 0)
Itt 0) CD
C4-(0 1 2 •>
o (Da)
til
°OCDa)
- O E '
o) > E CS
O> 2
t(D O' O
ao a- CD
= O a- E "— O
til 4- 0—O
Eo
E
O
a) '.- 'o ° 2
(0 O a)
ao
Ln
ti, t- CD
ti, 'CD
CD
COO 4-, a) E ua) O ,-
CD t. t...
4-" .- O O -O O o O E o
E L) a)
a) O Itt 0
a)CD (D
E a
4.1
CD
O
O •Ln o
>0
CL E CD
CD
1-
ao 0)_ a) O
t- CD
>— a)
'- CD
CD 0 aO co
Itt (D
> VI
CL (0 4-'
'CD LI)
a) O -
o ao 0 0 CDE
a_ - CU
o',, CD
lCD (D Itt O •:: 0) a-
(O aÇA
1 (0 til
a- ao O
CD
>< (/) O
CL (O
Ln
ru
O vt a)
O E . 0 CDO
ID
.tl' CD
CD 0) O a-oO
de Ca ixa for
ry
Página72 de 95
(1)
(1)
z
OUTRAS DÍVIDAS
C') 00000 C\J 0
Lr) ('1
00
o
cm
'-0 000 0 ("j 0
0
O 00 0 0 0 CM 0 LI) ('.1 ci)
LO
co 00000 C\i 0 O) c\J
ç'0 (N
0
('4
CD ('4
CD ('4
CD ('1
2 - Para preenchimento do campo da DívidaConsolidada foram consideradasasprojeções deamortização conforme demonstrativo a baixo:
u)
o 1—
a, CR
3 - Aprojeção da Disponibilidade de Ca ixae dos Haveres Fina nceiros de2022 foi elaborada daseguinte forma:
Página73 de 95
0
o
E
o 4—
o -o
<l1oI
co O) O LO
co N-. O) LI) (o (o
co ç\i LI)
Lr) LO
O
c4 c'J
1)
C)
cN
o L E c
ci)
cm
N c ç
.2'o w
ci)
Ci) .21
C) co
oQ. (•') cc
(1) Q(
co U) E0
.,o
0 E
cl) Cc co tu Í-1
— () L C) > a)
I) Li cci
o cc c c
E cc Q- cl)
E
US çj
co
co
ccO L
cc ow
a) Q) L cc L
cc
() a) O)
OO_o (D
eL co
o L— Cl) °
Ci
TiT'T
:l)
0
ct
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AME - Denionstrativo 2 (LRF, Art. 41 § 21, inciso 1)
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento dasMetasFiscais doExercício Anterior
MetasRealizadas MetasPrevistas
Página 74 de 95
233.400.000
VALOR- R$ milhares
ao
ec
Jo x
Re
° d
CD 0 CD
LLJ
0
00 (Ç) ZLf
C)
Q(NQN- N- O
O
-U -0
o
0 dLd 010
a)
, o v,
a)
C'J('JNC'JQQ
ooco 00
000000 ( L)
1.
4l O
LOCN(OC')C)C'.J
CN-CN('1O) 0
— Eo
Oç
O
o
a)
011
0-
N-IÜN-LÜ - o
(\J(NCJC'
0 0 O
1 fl3 '( .Ico
C - 'J(NC'JC'J00 00 cp 0DO O O
000000 O a°
1_a)
o > ooOro CN(NC'C'.J o
-J (y) IX)LÜLOIÜ
m c
CD
O a)
r'1O
rn-
- O
a)
-o r cl)
u_ O
o
GiL)
ro
o
eu
-J a)
a)
-
o
o II >< li) aJa) E c
o
(1) CU • - - o : • •O
E
OH0 000Z EGi 00 111
oi (cl O) O) ( (
a) a) a) OO )
O O) (1) O) O) cl)
2c (0 0 >uJ
1
Tabela 3 - Metas Fiscais atuais comparadascom as fixadasnostrêsexercíciosanteriores
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Página 75 de 95
,U
-
o
otp
- a) - E ri
CD
v.— cN
00
4-,
0 0 a)
o
cô
4-
ZL)
o'
LO
LLJ
o Li ci)
tI 4-
o::
O
- 5 .!2
.?o •-
to .2
4-, Ç, ci)
E
o a E o u o
a) Ço
- ,
cO LLJ
(o o
f' ci) O
oo o
°-; O> E
oE
rI o
:
O
o
cu eu
w -
Em
O r'4
o o O
u_ O
cz
L) > rJ
Eo o
c
ci)
'-"o o
(o
(o_O O
— o o_o
_
(o (o
co O
CLO E -J
(O O
o - ci) Ooo (O
4- a
E
m
-O
«o —J
CL
o
• E
ai
ci)
c O (O O r
a) a) O
ÇD
o_ cii cii
(N CD - o1 co
coco cozr o
co- LOco- Oco -
xx
0)0) a) a) a) a)
000000
000000
000000
-2 •00000
CO (O CO (O
>>>>>>
co N co
- to
('401 ('4 ('40.1 ('4
co co co co co co
('401 ('4 ('4 ('4 ('4
(N co co io co
LO O O) co oco
co r-
(
1) c
co - o co LO
0101010101 ('4
co co co co co co
010104040104
CONSTANTES
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 'NDICES DE INFLAÇÃO
adosnestedemonstrativo foram obitidos nosRelatórios FOCUS (08 dejulho de2022), elaboradopelo Ministério da Economia NotaOs índices
-
Página76 de
co co co co o - co
95
o cD co co co c
()C) c' r- co O) LO O)
- co - co O) LO N- 04 (7 Lt) (O CO (7
ac)co
(O LO (O LO
('4 ('4 0) O) co N. ('4(v) ('.1 ('4 co cO (O
co cN co co co co co co
O ('4 CD co N- (O N co
co h- • LO
(O LO (O LO
d co co co 9 ? ('4 LO
CO LO co LI) co LO
- N- (O co co NLOcoLO- LOLO coco
ác'oco
• cn
LO LO LO LO
co co co
- co LO LO O)
('I LO ('4 0) co CO LO
coco co co
6ddcococr
co o co
co co co r co co co co
CO LO CO co LO co co (o
(001(00) LO
LO LO LO LO
04
O
('4
('4
co
('4
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
('1 ('1 O ('4
('4
CD
('4
O
cm
04 ESPECIFICAÇÃO
('4 O) (O ' O) O) (O O) ('4 O) ('4 O) 0)
(O (O 0) O (O o co
co • 0) ('4
co co co N- O co ('4Nco co co co - r Ilt -
cli co o cm o co
coLOo)LL) COLOLO
LO LO LO LO
LO ('4 co co LO
(O01 (O co O (O
('4 LO -0JOO)co
LO LO 0) - co - 1- N N cm• LO CO
io co .o co LO co co
co co co co to C'4 co
(Or--:OL(CP
LO ('4 LO CO • (0(0 co
LO LO LO LO
- co LO co co co
0) LO co co t ('4 co
co LO co co r•- ('4 LO co
- cocodLoR
cm
LO ('4 (0 CO co ('4 O) LO
co co r cO N- co LO ( r cm C\L0 O) Oco LO LO CO ('4 N- (
- - -
LO CO in co LO CO CO 0)
LO LO N- ('4 -
DQLOcococo coco
(O (O (N N-
- - -
co N co co co
-o LO
('4 - (N cli co o co -
('4 co ('4 (\J 0) ('4 N- LO
co'- co
LO co co co co CO (- co
cO N LO lt co co
r
-
co o cooco co
CD (O CO CO LO LO
LO LO (O LO
LO co co co co cli co
r- t co LI) co co LI)
co cocoLO co
co r- LO co C f
c4 ,
LO co LO O) LO co (O
co co co co to c" co ocoor'r- co
LO ('4 LO CO • co co LO Lo LO LO
('4co r 0) N- CO CO CO
co - co co LO co co co co0)(oN-co-co
co coco co CNN)
r- N- t co co 04 co
co co o co N- ('4(0 cO
C'4 co co co (N ('4 c co
LO - - -
LO co (N co co o) o) O)
co r- LO - co co co co
40101
co co c' co co
LO LO LO
Resultado Nominal
Receita Total
Dívida PúblicaConsolidada
Dívida Consolidada Líquida
AMF - Demonstrativo3 (LRF, Art. 41 § 2°, inciso II)
Evolução do Património Líquido
40.000
20.000
o LI
-20.000 2021 2020 2019 ØPL Prefeitura
-40.000 • PL RegirrE Financeiro
-50.000 - • PL Regime Previdenciário
-80.000
-100.000
Exercício
4..
R$ m ilhares
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
Tabela 4— Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. Art. 4° § 20 , inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio! Capital
Reservas
Resultado Acumulado
o
O
-54.979
o
O
100
o
O
15.847
o
O
100
o
O
12.125
o
O
100
TOTAL -54.979 100 15.847 100 12.125 100
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
O
O
O
O
O
O
O
or
O
O
o
O
O
or
O
O
o
O
TOTAL O O 0 O O O
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 2019 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
O
O
-78.781
O
O
100
O
O
554
O
O
100
O
O
403
O
O
100
TOTAL -78.781 100 554 100 403 100
Página 77 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. Art. 40 § 2°, inciso 111) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
2021
(a)
2020
(b)
2019
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
DESPESAS EXECUTADAS
2021
(d)
2020
(e)
2019
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores' - - -
SALDO FINANCEIRO (g)((Ia-IId)+(IIIh (h)((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III)
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
Página 78 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Tabela 6— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e das Pensões e Inativos Militares
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art 4, §21, inciso IV, alínea 'a") RS milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (1) 3,458 3.500 3.901
Receita de Contribuições dos Segurados 970 1.055 1569
Ativo 970 1.055 1569
Inativo - - -
Pensionista - -I -
Receita de Contribuições Patronais 2.445 2.427 2.328
Ativo 2.445 2.427 2.328
Inativo 1 -I -
Pensionista -( -I -
Receita Patrimonial 43 18 4
Receitas Imobiliárias -
Receitas de Valores Mobiliários -
Outras Receitas Patrimoniais 43 18 4
Receita de Serviços
- -J -
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ti) - -
Demais Receitas Correntes -I -
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
- -J -
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1+111 - II) 3.458 3.500 3.901
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Benefícios 3.147 3.670 4.012
Aposentadorias 2.577 3.084 3.371
Pensões por Morte 570 586 641
Outras Despesas Previdenciãrias 120 111 206
Compensação Previdenciána entre Regimes 1 1 -
Demais Despesas Prevideaccirias 120 111 206
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 3.267 3.781 4.218
RESULTADO PREVIDENCIÃRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 191 281 317
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCiCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 715
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 291 328 544
Investimentos e Aplicações -I -
Outro Bens e Direitos 247 843 642
continua
Página 79 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-j
1
-
-
-
-
-
-1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
-
-
-
-
-
-
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO )X) -
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO )XI) = )IX - X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS 00 RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
ADMINISTRAÇAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - )XIt)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Depesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
-
TOTAL DAS DESPESAS OAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII v XIV) - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS )XVI) = )XII - XV) - -
continua
2020 2021
Página 80 de 95
O Receitas
Previdenciánas
u Despesas
Previdenciánas
Evoluçao de Receitas e Despesas no Plano Previdenciãrio
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
2019 2020 2021
Exercício
DReceitas
Previdenci árias
• Despesas
Prevudenclárias
Evoluçáo de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
2019 2020 2021
Exercício
R$ milhares
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
-
-
-
-
-
-
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciarias
- -
-
-
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO( (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII(
Página Si de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
AMF- Demonstrativo 6 (LRF, art.40, §2°, inciso IV, alínea 'a') R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENC ARIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) (d Exercício Anterior) + (c)
2022 3.246 3.447 - 201 343
2023 3.226 3.632 - 406 - 63
2024 3.183 3.900 - 717 - 780
2025 3.138 4.164 - 1.026 - 1.806
2026 3.095 4.409 - 1.314 - 3.120
2027 3.045 4.672 - 1.627 - 4.747
2028 2.882 5.395 - 2.513 - 7.260
2029 2.761 5.912 - 3.151 - 10.411
2030 2.700 6.174 - 3.474 - 13.885
2031 2.588 6.608 - 4.020 - 17.905
2032 2.492 6.967 - 4.475 - 22.380
2033 2.342 7.494 - 5.152 - 27.532
2034 2.254 7.762 - 5.508 - 33.040
2035 2.169 8.018 - 5.849 - 38.889
2036 2.133 8.051 - 5.918 - 44.807
2037 2.086 8.105 - 6.019 - 50.826
2038 2.040 8.129 - 6.089 - 56.915
2039 1.978 8.207 - 6.229 - 63.144
2040 1.925 8.219 - 6.294 - 69.438
2041 1.890 8.149 - 6.259 - 75.697
2042 1.849 8.085 - 6.236 - 81.933
2043 1.815 7.978 - 6.163 - 88.096
2044 1.772 7.889 - 6.117 - 94.213
2045 1.702 7.877 - 6.175 - 100.388
2046 1.650 7.795 - 6.145 - 106.533
2047 1.597 7.705 - 6.108 - 112.641
2048 1.535 7.638 - 6.103 - 118.744
2049 1.476 8.552 - 7.076 - 125.820
2050 1.431 7.407 - 5.976 - 131.796
2051 1.360 7.347 - 5.987 - 137.783
2052 1.318 7.173 - 5.855 - 143.638
2053 1.185 7.318 - 6.133 - 149.771
2054 1.108 7.247 - 6.139 - 155.910
2055 1.026 7.183 - 6.157 - 162.067
(continua)
Página 82 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
(continuação)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 953 7.071 - 6.118 - 168.185
2057 885 6.934 - 6.049 - 174.234
2058 803 6.832 - 6.029 - 180.263
2059 742 6.655 - 5.913 - 186.176
2060 685 6.457 - 5.772 - 191.948
2061 652 6.174 - 5.522 - 197.470
2062 618 5.891 - 5.273 - 202.743
2063 584 5.614 - 5.030 - 207.773
2064 545 5.352 - 4.807 - 212.580
2065 516 5.061 - 4.545 - 217.125
2066 487 4.776 - 4.289 - 221.414
2067 456 4.509 - 4.053 - 225.467
2068 425 4.250 - 3.825 - 229.292
2069 398 3.985 - 3.587 -
2070 372 3.728 - 3.356 -
2071 347 3.479 - 3.132 -
2072 323 3.239 - 2.916 -
2073 300 3.008 - 2.708 -
2074 278 2.786 - 2.508 -
2075 257 2.572 - 2.315 -
2076 236 2.367 - 2.131 -
2077 217 2.173 - 1.956 -
2078 198 1.989 - 1.791 -
2079 181 1.817 - 1.636 -
2080 165 1.655 1.490 -
2081 150 1.503 - 1.353 -
2082 136 1.360 - 1.224 -
2083 122 1.224 - 1.102 -
2084 109 1.095 - 986 -
2085 97 973 - 876 -
2086 85 858 - 773 -
2087 74 749 - 675 -
2088 64 647 - 583 -
2089 55 552 - 497 -
2090 46 464 - 418 -
2091 38 383 - 345 -
2092 31 310 - 279 -
2093 24 246 - 222 -
2094 19 191 - 172 -
2095 14 144 - 130 -
2096 10 106 - 96 -
AvaIiaco Atuarial elaborado oelo Senhor ioree Tiaeo Moura Cruz. MIBA: 3286. Data Base: 31/12/2021.
Ano Base: 2022.
Página 83 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JuaElviA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §21. inciso IV, alínea "a) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERViDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2020 - -
2021 - -
2022 - -
2023 - -
2024 - -
2025 - -
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
(continua)
Página 84 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
TUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
(continuação)
EXERCiCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercido
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 - -
2060 - -
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 -
Avaliação Atuarial elaborado pelo Senhor Jorge Tiago Moura Cruz, MIBA: 3286. Data Base: 31/12/2021.
Ano Base: 2022.
Página 85 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4° Ç 2°, inciso V R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES!
PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
TOTAL -
Notas Explicativas:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de
benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devendo
ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício,
durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 1.240
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 746
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 494
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (1+11) 494
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 329
Novas D000 329
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 165
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o
Município em 2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$
1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União.
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 3,55%, resultante da taxa de
inflação de 5,01% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos
de 0,64%, resultando em um índice total de 3,21%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50%
Página 86 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,68%, resultou
em 0,34%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil,
publicado em 08 de julho de 2022.
Página 87 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Página 88 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREIVIA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da
Jurema, para 2023, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar n2101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela
Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 42•
" 39. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n9 1.180/09, que aprovou a
NBC T 193, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
"Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de
liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente
segurança."
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso III do art. 52
da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 12do art. 43 da Lei Federal
n2 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
Página 89 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JURE1VIA
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial,
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n9 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública,
ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em
favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2023, em decorrência
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração.
Página 90 de 95
L)
z
(uJ
>
o
<LJJ
uU
(/LP)
o
UV) o
Lu Lr)
L)
ouJ
uj o
z>
1-
1-
z
o
Lii
o
Li:
-i
LL
Página 91 de 95
PROVIDÊNCIAS 1
o
1 000
. !
1.000
1.000
00 > Descrição
Abertura decréditosadicionais apartir dareserva decontingência.
SUBTOTAL
PASSIVOS CONTINGENTES -
00 00
1.000
O CO
O O
o
> Descrição
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas -
Assunção de Passivos -
Assistências Diversas
- Assistênciaaenchentes, catástrofes,pandemias, epidemias,
seca, etc.
Outros Passivos Contingentes -- -
SUBTOTAL
PROVIDENCIAS 1
Valor 1 4 000
. ! CD 00
4 00
.
0! O
Q O Q I4
Descrição
Contingencimento das despesas/limitação deempenho de
investimentoscom fonte derecurso deemendasparlamentaresou
convênios.
SUBTOTAL
TOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
(D CD
4.000
5.000
O O
o
> Descrição
Frustração de Arrecadação
Não recebimento deemendasparlamentares erecursos de
convênios dosgovernos Estaduais e Federais.
Restituição de Tributosa Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA
juaElviliL
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
Página 92 de 95
PREFEITURA MUNICIPAL DA juaElvii^
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente
deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei
orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido
art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
- Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos.
Página 93 de 95
(Art. 45 da LRF)
GASTOS COM
NOVOS
PROJETOS EM
2023 (R$)
o
o
0
o
00
o
o
VALOR A SER
GASTO EM 2023
COM
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO ( R$)
o
o
5
o
o
6
0,00
o
o
6
Fonte (Recurso
Vinculado -
Convénio)
177.397,57
82.654,31
156.952,58
213.523,01
112.132,86
CD
cs
255.000,00
-1
250.000,00
250.000,00
500.000,00
0,00
1.797.660,32
Fonte (Recurso
Próprio)
o
o
6
O
0
o
00
00
66
OBRAS EM EXECUÇÃO
VALOR
EXECUTADO EM
2023 (R$)
177397,571
m
U1
co
oo
156 952
.
58
, 1
O
O
co
r
O
co
co -
O
co
r---
300.000,001
255 .000,00
1.297 .660,32
250.000,00
O
5
O
o
O
Lfl
O
- 500.000,00
O
6
1.797.660,32
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/2023
O
O - ...........30%
O
O O
O
co
O
comO
O O co
O
o
6
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
O
O
co
O
-
O
co
275.514,36
co
O
co
O
O
(O
623.843,10
o0
427.046,02
o
O
(O
O
o
O
O
O
O
o
O
O
O
0
(O
co
N
c
(O
.
co
U,
O
O
O
O
e
ddo
ood
oco.J
O O
O
o
O
e
0 O
O
o
0
o
O O t- (O
(O
Ir)
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA
OBRA
2022
O O O o
2022
2022
2023
o O O O
2023
o O O O
1 2023
2023
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
PAVIMENTAÇÃO1030100-47
PAVIMENTAÇÃO1034795-19
PAVIMENTAÇÃO 10363228-32
RECAPEAMENTO ASFALTICO DE DIVERSAS RUAS DE SANTOANTONIO
DAS QUEIMADAS
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS NOMUN ICÍPIO DE
JUREMA-PE
PAVIMENTAÇÃO DE ACESSO AO ALTO DO CRUZEIRO
PARQUE DO AÇUDE
QUADRA DE SANTO ANTONIODAS QUEIMADAS
Subtotal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES
CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE 13 SA LAS EM QUEIMADAS
CONSTRUÇÃO DE U MAESCOLA DE12 SALAS EM JUREMA
Subtotal
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Subtotal
TOTAL GERAL
Página 94 de 95
[SWS 1 iJ1D1
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
CD
CD
o
o
CD
o
OBRAS E MAN DAM ENTO
1.797.660,32
o
LU
12
Página 95 de95