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norma nº 123/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 123 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
preFeituradajuremcEgn.od. com 
P.-efeIt,ra Punicpca 1 do Jurem 
CNPJ 10-141.489/0001-75 
Proço do Corcmçõo. 72 
Centro, J,remo. Pernombco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
PODER EXECUTIVO 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
JOSÉ OSMAR VILELA 
VICE-PREFEITO 
SECRETARIAS MUNICIPAIS 
CONTROLADORIA MUNICIPAL 
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROCURADORIA MUNICIPAL 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
SECRETARIA DE AGRICULTURA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO 
SECRETARIA DE TRANSPORTE 
SECRETARIA GOVERNO 
SECRETARIA INFRAESTRUTURA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIAS 
IPREJ 1 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA 
prefeiturado1irema@jgrnoiI. com 
PrefeIt...ra PAt.nlcipol do Jurema 
CNPJ 10.141489/0001-75 
Pr~ do Conceçõo. 72 
Centro, Jorerno, Pernomboco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
UREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADORES: 
CÍCERO PEDRO DE SOUZA 
ERIVAN PEREIRA DA SILVA 
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA 
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO 
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 
JOSÉ SERAFIM FILHO 
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA 
PAULO MANOEL DA SILVA 
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES 
prefeitaradajurematZgrnoiIcorn 
Prefeitura Municipal da Surerna 
CNWJ 10.141.489/0001-75 
Proço do CorcoiçÕo. 72 
Centro, Jurerno, Pernon-b,co, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO 1 8 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS 8 
Seção 1 8 
Das Disposições Preliminares 8 
Seção II 9 
Das Definições, Conceitos e Convenções. 9 
CAPÍTULO II 10 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 10 
Seção Única 10 
Das Orientações Gerais 10 
CAPÍTULO III 11 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 11 
Seção 1 11 
Das Prioridades e Metas 11 
Seção II 12 
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento 12 
Seção III 13 
Do Anexo de Metas Fiscais 13 
Seção IV 14 
Do Anexo de Riscos Fiscais 14 
Seção14 
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 14 
CAPÍTULO IV 15 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 15 
Seção 1 15 
Das Classificações Orçamentárias 15 
Seção II 16 
Da Organização dos Orçamentos 16 
Seção III 17 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 17 
Seção IV 20 
Das Alterações e do Processamento 20 
1 prefeituradajuremagmaiI.cam 
Pfeltw D*e..IIpøI d 
CNPi 10A41,489/0001-75 
Praça da ConceçÕo. 72 
Contro, Jurerna, Pernamb.jco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Seção2]. 
Do Orçamento do Poder Legislativo 21 
CAPÍTULOV 22 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 22 
Seção 1 22 
Da Receita Municipal 22 
Seção II 22 
Das Alterações na Legislação Tributária 22 
CAPÍTULO VI 24 
DA DESPESA PÚBLICA 24 
Seção 1 24 
Da Execução da Despesa 24 
Seção lI 25 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções 25 
Subseção 1 25 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 25 
Subseção II 27 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 27 
Seção III 28 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 28 
Seção IV 29 
Das Despesas com Seguridade Social 29 
Subseção 1 30 
Das Despesas com a Previdência Social 30 
Subseção II 30 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 30 
Subseção III 31 
Das Despesas com Assistência Social 31 
Seção32 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 32 
Seção VI 32 
Dos Repasses de Recursos à Câmara 32 
Seção VII 33 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 33 
Seção VIII 33 
prefeiturodaj..remo@gmail.cQm 
Pref.I*,ra V.11irniclpal da Jurama 
CNPJr 10.141.489/0001-75 
Praça do Conceiçõo. 72 
Centro. .Jurema, Pernambuco. CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NOCAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Das Despesas com Cultura e Esportes 33 
Seção IX 34 
Dos Créditos Adicionais 34 
Seção36 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 36 
Seção XI 37 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 37 
Seção XII 38 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 38 
CAPÍTULO VII 40 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 40 
Seção 1 40 
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 40 
Seção II 40 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 40 
CAPÍTULO VIII 40 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 40 
Seção única 40 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 40 
CAPÍTULO IX 41 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 41 
Seção 1 41 
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta 41 
Seção II 41 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 41 
CAPÍTULOX 42 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 42 
Seção 1 42 
Dos Precatórios 42 
Seção II 43 
Da Celebração de Operações de Crédito 43 
Seção III 43 
Dos Restos a Pagar 43 
Seção IV 44 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 44 
prefeiturodoo rema®grnoiI - com 
Prefelt.sra FA.nIcIpaI da J urerna 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça do Coocição, 72 
Centro. J.,remo, Pernamb.co, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO XI 45 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 45 
Seção Única 45 
Das Disposições Finais e Transitórias 45 
ANEXO 1 - PRIORIDADES 47 
ANEXO II - METAS FISCAIS 54 
ANEXO III - RISCOS FISCAIS 89 
ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS 93 
pre-feituradajurernatgrnaiL com 
Prefeltt,ra Mt.nicipol da Ju rema 
CNPJ 10.141489/000-75 
Praça do Cocceiçôo. 72 
Centro. i,rer,-,o, Pernonb.co. CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N2123/2022. 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da 
Jurema para o exercício de 2023 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 12São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 22 do art. 165 da Constituição 
Federal, no inciso l do § 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 42 
da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000 e no § 39 do art. 122 da Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo orientações para: 
- fixação de metas e prioridades da administração municipal; 
II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do 
orçamento do Município e suas alterações; 
III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; 
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VII - celebração de operações de crédito; 
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; 
X - alteração na legislação tributária municipal; 
Xl - controle de custos; 
preferturadojuremo@gmaiLcom Página 8 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XII - disposições gerais. 
Seção II 
Das Definições, Conceitos e Convenções. 
Art. 29No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 aplicam-se 
as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos: 
- Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000; 
li - Lei Federal n94.320, de 17 de março de 1964; 
III - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13a edição, aplicado à União e aos 
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN no 1.447, de 14 de junho de 2022. 
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MACASP, 99edição a partir de 
2022, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF/ME n2117, de 28 de outubro de 2021 e 
STN/SPREV/ME/MTP n2119, de 04 de novembro de 2021 e pela Portaria STN n21.131, de 04 
de novembro de 2021 e atualizações. 
Art. 32 Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
- Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade 
e operação especial: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à 
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da 
sociedade; 
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa; 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
preieituradauremo@gmaiI.corn Página 9 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça do Conceição. 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como 
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas; 
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente 
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de 
sua execução por período superior a dois exercícios; 
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço; 
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que 
venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para 
gerar compromissos de pagamentos; 
Xl - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade; 
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8 
e 92 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as 
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à 
determinadas despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 
Seção Única 
Das Orientações Gerais 
prefeituradoivremo@gmoif.com Página 10 de 95 
Pre(eitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10.4I.489/0001-15 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 49 Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação 
popular, do controle social e da sustenta bilidade. 
§ 12São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: 
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI - o Portal da Transparência; 
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PE n233, de 6 de junho de 
2018 e suas atualizações. 
§ 22 Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de 
Lei do Plano Plurianual 2023/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2023. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Seção 1 
Das Prioridades e Metas 
Art. 52 Para atender ao disposto § 39 do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 
42 da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e 
metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 62Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições 
prefeiturodajurema@gmoil.com Página II de 95 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça do conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n2141, de 13 de 
janeiro de 2012. 
Art. 72O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2023, em 
audiência pública. 
Art. 82 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e 
metas previstas no Anexo II de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de 
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. 
Art. 92 As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo 
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer 
do exercício de 2023. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento 
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal, 
referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de 
ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. 
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO 1 que integra esta Lei, constarão 
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo com a 
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2023/2025. 
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de 
Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos, 
em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n2101/2000. 
prefeiturodaiuremo@gmaiI.com Página 12 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.48910001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe 
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os 
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2023 e para 
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos 
demonstrativos: 
- Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; 
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; 
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 12O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades 
da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e 
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 
§ 22 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a 
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar 
o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar n2101/2000. 
prefeituradoiurema@gmail.com Página 13 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141,489/0001-75 
Praça da Conceição. 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 32 Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos 
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos 
com órgãos e entidades de entes federativos. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da 
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos 
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício 
ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das 
obrigações financeiras do governo. 
Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, 
caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. 
Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais. 
Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não 
inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2023. 
§ 12 No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para 
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade 
pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites 
legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. 
Seção V 
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 
Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 
preferturadojuremo@gmail.com Página 14 de 95 
Prefeiluro Municipal da Jurema 
CNPJ: 1014I489I000-15 
Praça da conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o 
exercício de 2023, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado 
no art. 22desta Lei. 
Art. 21. A proposta orçamentária será apresentada e executada com a classificação 
orçamentária até a modalidade de aplicação. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que 
será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o 
seguinte detalhamento: 
- Classificação Institucional; 
II - Classificação Funcional; 
III - Classificação por Estrutura Programática; 
IV - Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
c) Modalidade de Aplicação; 
d) Elemento de Despesa; 
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. 
prefeituradoiuremo@gmoif.com Página 15 de 95 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CHPJ: 13141.489/0001-15 
Praça do conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 
2023. 
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com: 
- Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
III - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Despesas com inativos e pensionistas; 
VIII - Outros encargos especiais. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de 
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 
22do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o 
Plano Plurianual 2023/2025. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão. 
Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização 
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim 
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com 
respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos 
estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento. 
Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste 
artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob 
a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, 
não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. 
Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a 
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos, 
relacionados com os grupos de despesa: 
- Grupo 1— Pessoal e Encargos Sociais 
II - Grupo 2—Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; 
IV - Grupo 4 - Investimentos; 
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; 
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas; 
VII- Grupo 9— Reserva de Contingência. 
Seção III 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
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NOCAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II - Anexos; 
III - Mensagem. 
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal n24.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. 
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2023 será acompanhada dos seguintes Quadros, 
Demonstrativos e Anexos: 
- Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: 
a) Anistias; 
b) Remissões; 
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III - Tabelas e Demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020, 2021 
e orçada para 2022; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020, 2021 
e fixada para 2022; 
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, 
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar n9141, 
de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e 
serviços públicos de saúde no Município; 
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações 
de assistência à criança e ao adolescente. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IV - Anexos da Lei Federal n24320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, 
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, 
subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas 
de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
- Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
Município; 
li - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada; 
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de 
profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2022. 
Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, 
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual. 
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária 
de reserva de contingência. 
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído na 
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 39. Comfundamento no § 89do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 72 
e 43 da Lei Federal n24.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização 
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e 
atividades constantes do Plano Plurianual 2023/2025 em tramitação na Câmara de 
Vereadores. 
Seção IV 
Das Alterações e do Processamento 
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 32 da Constituição Federal e do § 32 do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, 
devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente 
consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 
§12As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os 
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações 
constitucionais e legais. 
§22As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 do art. 66 da 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara. 
§32 O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação 
inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a 
votação na Comissão específica. 
Art. 43. Comfundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam 
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das 
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. 
Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2023/2025, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
a Lei Orçamentária de 2023 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação 
pertinente. 
Seção V 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art.45. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será 
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2022, para inclusão na proposta 
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores 
enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos 
no Plano Plurianual para 2023. 
Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2023 
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2022, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o 
orçamento aprovado. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO V 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Da Receita Municipal 
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores: 
- efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. 
Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão 
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. 
Art. 49. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 32 da Lei Complementar n2 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações 
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, 
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, 
destinados a investimentos. 
Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2023, por parte do Poder Legislativo só 
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o 
disposto no § 12 do art. 12 da Lei Complementar n2101, de 2000. 
Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2023, poderá haver reestimativa 
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. 
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação 
do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar n9101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com 
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n26.830, de 22 de 
setembro de 1980 e atualizações. 
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, 
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 
2023, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar Ç 101, de 4 de maio 
de 2000. 
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, 
para vigorar no exercício de 2023, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 
2022. 
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto 
no § 2 do art. 14 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas 
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO VI 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Da Execução da Despesa 
Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio 
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou 
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos 
termos da Lei. 
12 Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado. 
§ 22 Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 82 da Lei complementar n2 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 72 da Lei 
Complementar n2141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 
§ 12As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento, 
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação 
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 
§ 22 Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias. 
§ 19A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas, observada a legislação aplicável. 
§ 29 Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa 
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições 
do caput e dos §§ 12 e 22 do art. 63 da Lei Federal n9 4.320/1964 e regulamentação pertinente. 
32 Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da 
despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos 
autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de 
empenho. 
Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n2101, de 4 de maio 
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos 
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2023, em 
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o 
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a 
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e 
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, 
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 62do art. 48 da Lei 
Complementar n2101/2000, introduzido pela Lei Complementar n2156, de 28 de dezembro 
de 2016. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, 
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os 
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica condicionada 
à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções 
Subseção 1 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n213.01.9, de 31 de julho 
de 2014, atualizada pela Lei n213.204/2015 e desta Lei. 
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas 
as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro 
instrumento legal aplicável. 
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de 
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal n28.666/1993 e atualizações. 
Art. 72. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município poderá expedir normas sobre 
as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam 
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 
Federal n28.666/1993 e disposições da Lei Federal n 13.019/2014 e da Lei Municipal n2 
3.222, de 11 de julho de 2017. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento 
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 
Subseção II 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente 
unificada, disposições da Lei Federal n211.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n26.017, de 
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n2274, de 2016 e Resolução T.C. n234, de 9 de 
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados 
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 22desta Lei. 
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio 
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 62 do art. 
48 e no caput do 50 da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à 
Prefeitura, até 15 (quinze) de agosto de 2022, a parcela de seu orçamento para 2023 que será 
custeada com recursos do Município. 
§ 12 O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente. 
§ 22 A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 32 Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique 
um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao 
Município. 
§ 42 O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa 
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. 
§ 59 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que 
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia 
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados 
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, 
alínea "b" da Lei Complementar n2101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de 
despesas com hora extra, ressalvadas: 
- às áreas de saúde, educação e assistência social; 
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; 
III - às ações de defesa civil; 
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos. 
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento 
aos limites estabelecidos na Lei Complementar « 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as 
seguintes medidas: 
- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação de despesas com horas-extras; 
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NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 32 e 49 da 
Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da 
Constituição Federal. 
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 79, inciso IV e no art. 37, inciso X da 
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de 
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de 
acréscimo do salário mínimo nacional. 
§ 12 Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas 
obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá 
necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro. 
§ 22 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário 
mínimo definido no inciso IV do art. 79 da Constituição Federal, até a aprovação de lei 
municipal contemplando o reajuste. 
§ 39 Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os 
reajustes respectivos. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições 
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Subseção 1 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor 
da previdência social. 
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de 
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei. 
Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às 
demais despesas de custeio. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos 
em favor dos regimes previdenciá rios. 
Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, 
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da 
legislação local, objetivando adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do 
exercício de 2023. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar n2141, de 2012. 
§ 12As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios 
constantes no art. 24 da Lei Complementar n2141, de 2012. 
§ 22 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
União para 2023, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e 
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a 
cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na 
data da publicação. 
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamento 
Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. 
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Subseção til 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência 
Social SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos 
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 
§ 12Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada 
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial 
destina-se as ações de caráter protetivo. 
§ 22 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em leis e regulamentos específicos locais. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios 
financeiros a pessoas atingidas pelas consequências da Covid-19. 
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de 
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a 
gestão do referido fundo. 
Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à 
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento 
do ensino. 
Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a 
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. 
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara 
Art. 99. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até 
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. 
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NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito com 
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada, em 
fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, 
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de 
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da 
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. 
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a 
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os 
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento 
congênere. 
§ 12Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes 
de convênios, para atender no caput deste artigo. 
§ 22A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica 
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução 
de programas culturais e esportivos. 
§ 12Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações 
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em 
leis e regulamentos específicos locais. 
§ 22O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de 
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, 
observada regulamentação local. 
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NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
§32 Poderão constar no orçamento de 2023 dotações destinadas a apoio à cultura e 
auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências da Covid-19, vinculados às atividades 
culturais. 
Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas 
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, 
pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 
215 da Constituição Federal. 
Seção IX 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo: 
- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na 
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, 
que será aberto por decreto; 
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de 
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei n24.320, de 17 
de março de 1964, que será aberto por decreto; 
111 - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos 
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 12 Para a situação constante no inciso li deste artigo, a Lei Orçamentária 
estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 72 da Lei Federal n2 
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 82 da Constituição da República. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
22 Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas 
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 39 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 
43, § 12da Lei n94.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas 
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos 
similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2023. 
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 39 do art. 167 da 
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n94.320/1964, e serão abertos por 
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2022 poderão ser reabertos ao orçamento de 2023, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 22, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a 
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2023. 
Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos 
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: 
- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, 
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de 
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem 
que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 
Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de 
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique 
o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais através de 
decreto. 
Art. 112. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual 
2023/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva. 
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 
Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como 
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de 
abertura de crédito adicional ao Executivo. 
Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos n 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de 
anulação de dotações, respeitados os limites legais. 
Seção X 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções 
na administração pública, por meio de Lei específica. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 12 Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições. 
§ 22Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Seção Xl 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 
Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta Lei 
deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2022, para que seja feita a inclusão 
no Projeto do PPA 2023/2025 e na proposta orçamentária para 2023. 
Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de 
transferências nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação financeira 
estabelecida. 
Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 12A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica 
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. 
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NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
§ 22 Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados 
pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho respectivo. 
Art. 121. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao 
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, 
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos 
de controle. 
Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser 
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e 
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos 
de controle interno e externo. 
Seção XII 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar n9101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor 
e os dois seguintes. 
Art. 123. Para efeito do disposto no § 3 do art. 16 da Lei Complementar « 101, de 
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos incisos 1 e lI do caput e § 12do art. 24 da Lei Federal n98.666, de 21.06.93, 
atualizados pelo Decreto n99.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações. 
Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não 
será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização 
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NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do 
impacto. 
Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência 
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e 
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de 
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e 
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para 
monitoramento da evolução de receitas e despesas. 
Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, 
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 92 da Lei Complementar n2101, 
de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. 
Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a 
seguinte escala de prioridades: 
- obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - fomento ao esporte; 
VII- fomento à cultura; 
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 12 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. 
§ 22 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
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CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 
Seção 1 
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 
Art.128. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas 
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, 
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 99 da Lei 
Complementar n9101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento 
de despesas. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de 
custos adequado ao Município. 
Art, 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a 
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2023: 
- a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2022, pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n9101, de 2000; 
prefeiturodojurema@gmail.com Página 40 de 95 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNP: 10.141489/0001-75 
Praça do conceição, 72 
Centro. Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2022, pelos Gestores e 
demais responsáveis por recursos públicos. 
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
as prestações de contas de 2022, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal. 
Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2022, 
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas 
na Internet, para conhecimento da sociedade. 
Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção 1 
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta 
Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos 
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora 
supervisionada. 
§ 12 A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais 
entidades da administração indireta. 
§ 22Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 15 
(quinze) de agosto de 2022, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas em 2023. 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras 
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura 
prefeituradoiuremo@grnoiJ.com Página 41 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/000175 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo 
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. 
Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de 
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução 
T. C. n28, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. 
Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos 
objetivos respectivos. 
§12 O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores 
do desempenho do programa. 
§ 22 O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências. 
§ 32 O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, 
contratos de repasse e programas de trabalho. 
Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com 
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou 
onde estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção 1 
Dos Precatórios 
prefeituradoiuremo@gmail.com Página 42 de 95 
Prefeitura Municipal cio Jurerno 
CNPJ: 10.141.489/0001-/5 
Praça do Conceição, 72 
Centro, lutemo, Pernombu(o, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
§ 1. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, 
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem 
de apresentação. 
§ 22 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
12 de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2023. 
Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos 
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do 
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios 
existentes no Poder Judiciário. 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito 
Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n2101/2000 e regulamentação 
pertinente. 
§ 12 Poderá constar da Lei Orçamentária de 2023 estimativa de receitas e dotações 
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 22 Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
§ 32 A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações 
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para 
investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 12 do art. 43 da Lei Federal n2 
4.320/1964. 
Seção III 
Dos Restos a Pagar 
prefeifuradaiuremo@gmoil.com Página 43 de 95 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça do conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n220.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciá rias, onde as obrigações tenham sido transformadas 
em confissão de dívida de longo prazo; 
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios anteriores, 
que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a 
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. 
Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada 
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciá rios, para efeito de 
controle e acompanhamento. 
§ 12Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 22Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive 
com órgãos previdenciá rios, nos termos da legislação aplicável. 
prefeituradojurerno@grnail.com Página 44 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ; 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2023, apresentada ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2022, não for sancionada como Lei Orçamentária, até 
31 (trinta e um) de dezembro de 2022, a programação dela constante poderá ser executada a 
partir do primeiro dia útil de 2023, para o atendimento de: 
- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
li - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias; 
III - ações em andamento; 
IV - obras em andamento; 
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular 
funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas 
de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de 
caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica 
autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 22do art. 60, da Lei Federal 
n24.320/1964, para o exercício/2023. 
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, 01 de Setembro de 2022. 
EDVALDA C RREIRA 
Prefeito 
prefeiturodoiurema@gmaii.com Página 45 de 95 
Preleitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.48910001-75 
Praça do Conceiçôo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
ANEXO DE PRIORIDADES 
prefefuradojurema@gmaI.corn Página 46 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ; 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centra, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHODO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO 1 PRIORIDADES 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO 
A administração municipal da Jurema durante o processo de construção da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, terá como prioridade o atendimento das 
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais 
ações prioritárias, baseadas nas trezes áreas de atuação destacadas no Plano de Governo do 
Prefeito durante a campanha eleitoral. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES 
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições 
constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos 
legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO 
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a escola pública municipal 
nos níveis de ensino infantil e fundamental. 
Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e 
desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação. 
Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos. 
Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais. 
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim 
de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado. 
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, 
inclusive ampliando a frota e o atendimento. 
Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de 
educação, no sentido de melhorar o ensino. 
prefeituradojuremo@gm&I.com Página 47 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 1014.489f0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação 
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município. 
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação 
e atividades das comunidades locais. 
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 32 (terceiro) ano do ensino 
fundamental. 
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação 
e atividades das comunidades locais. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE 
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão 
municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na 
cidade e nos distritos. 
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde. 
Assistência médica-odontológica e outras ações sociais. 
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda. 
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva 
(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade 
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população. 
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das 
ações de saúde em geral. 
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de 
deficiência. 
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e 
aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde. 
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência 
à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde. 
prefeturodourema@gmoiI.com Página 48 de 95 
Prefeitura Municipal da .Jurema 
CNPJ; 10.141489/0001-75 
Praça da conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede 
Municipal de Saúde. 
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede 
e distritos do município. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA AGRICULTURA 
Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e 
pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar 
nas cadeias produtivas. 
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização 
de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente, 
ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, 
através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de 
artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos. 
Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou 
pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. 
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de 
calamidade pública ou situações de emergência. 
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas 
diretrizes do sistema único da assistência social -SUAS. 
Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas 
diretrizes do sistema único de assistência social - SUAS. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES, LAZER E CULTURA 
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção. 
prefeituradoiuremo@gmc)il.com Página 49 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPi: 10.141.489/0001-75 
Praça da conceiçóo, 72 
Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras. 
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das 
atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação 
de atletas municipais. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE 
INFRAESTRUTURA 
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de 
saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. 
Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos. 
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da 
melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento 
básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros. 
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e 
serviços de interesse municipal. 
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e 
ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de 
trafegabilidade. 
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas. 
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda. 
Implantar aterro sanitário. 
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana. 
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias. 
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos 
sanitários. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE TRANSPORTE 
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente. 
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município. 
prefeiturodajuremo©gm&I.com Página 50 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10I4I489/000-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernombxo, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo 
de gestão. 
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de trânsito 
para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município. 
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e 
logístico. 
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. 
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de 
planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e 
automação. 
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de 
jovens e adultos na idade produtiva. 
Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista 
a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao 
desenvolvimento. 
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e 
Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e 
veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS 
Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças 
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação 
pertinente ao Município. 
Planejar e realizar os pagamentos dos termos de acordos de parcelamentos das dívidas 
oriundas de exercícios anteriores junto ao Instituto de Previdência do Município da Jurema e 
o Instituto Nacional do Seguro Social. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO CONSÓRCIO 
prefeiuradoiuremo@gm&I.com Página 51 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurenia 
CNPJ 10.141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio, 
com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO 
Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a restauração, 
conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais. 
prefeiturodojurema@gmoil.com Página 52 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNI'J: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO II 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
prefeiiuradojuremo@gmoil.com Página 53 de 95 
Prefeitura Municipal de Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO II METAS FISCAIS 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da 
Jurema, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 
49, § 10 da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 13 
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 
2023, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n91.447, de 14 de junho 
de 2022, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e 
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante 
da dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes (2024 e 2025), bem 
como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e evolução do 
patrimônio líquido do Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
- Demonstrativo 1 - Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V— Demonstrativo 5-Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Municipais (IPREJ). 
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
prefeituradoiurema@gmaíl.com Página 54 de 95 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPj: 10141.489/0001-75 
Praça da conceição. 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS 
PROJETODE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Tabela 1- Metas Anuais 
Página 55 de 95 
PIB - ProdutoInternoBruto. 
•3 
r 
4 E — 
137.49 
128.07 
123.42 
2.99 
9,43 
0.00 
0.00 
0.00 
f 
til 
0.02 
0.00 
0.00 
0.02 
88 2221 
oodoo 0.02 
0.01 
0.01 
0.00 
DespesasPflmènasgeradasporPPP(VIII) 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0.00 1 0.00 1i 01 0.00 
Impacto dosaldodasPPPs(IX)(Vil - VIII) 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0.00 1 0.00 1 01 01 0,00 
Fonte&c retana Anicpa! de Fiminças 
1 RNo 
2.001 
41.263 
56.515 
53. 178 
48.974 
29.035 
823 -535 
590 
4.355 
oo 
... 56,655 
1.373 
54.692 
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22.267 
3.776 
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2023 
4,54 107.28 
128.39 
120,82 111.27 66.04 
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53.050 48.858 
28.996 
P. .000 
Va lor 
Corrente 
(a) 
59.200 
55707 51.306 30,449 
863 
610 -3.248 5 972 
ESPECIFICAÇÃO 
i 
[R.caltas Pdmdrles Correntes 
Impostos,TaxaseContrIbulç esdeMelhona 
0 
8 
Q 1- 
DemaisReceitasPnmanasCorrentes 
Rece4asPnm&rasdeCapital Despesa Total Despesas Primárias (Ii) Despesas Pdmáilss Correrdes Pessoale Encargos Sociais OutrasDespesas Correrdes Despesas Primanas de Capital Pagamento de Restosa Pagar de Despesas Pdmeilas 
esultadoPrimado(iii)• (1 - ii) 
ResultadoNominal 
PJdaPllcaConsolidada 
Nds ConsolidadaLiquida 
aceites Pflmwiasadvindas de PPP(VII) 
Valor em Milhares (R$) 
204.500.000 
233.400.000 
236.924.340 
238.108.962 
242.418.734 
247.267.109 
Taxa de Crescimentodo PIB % -1,40% 
4,20% 
1,51% 
0,50% 
1,81% 
2,00% 
• 
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mento Real do PIB Nacional. Fator de Cres 
Página 56 de 95 
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Página 57 de 95 
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Página 58 de 95 
O cálculo dasmetas foi realizado considerando-seoseguintecenário macroeconômico: 
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VARIAVEIS 
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Valor Corrente / 
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cl￾Valor Corrente/ 
Metodologia deCálculo dos Valores Constantes: 
Séries históricas dos indicadores IPCA,PIBeSELIC. 
Página 59 de 95 
o 
r.J 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município 
TOTAL DAS RECEITAS 
R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO Realizado 
2020 
Realizado 
2021 
Reestimado 
2022 
RECEITAS CORRENTES (1 40.998 45.114 52.176 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 809 1.171 1.243 
IPTU 16 15 15 
ISQN 232 157 180 
Receita da Dívida Ativa 49 19 35 
Demais Receitas 512 980 1.012 
Receitas de Contribuições 1.056 1.569 1.665 
Contribuição parao Custeio do Servo de IIurrnna52o Pública 177 167 240 
Demais Receitas 879 1.402 1.425 
Receita Patrimonial 35 195 307 
Aplicaes Financeiras 35 195 307 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita Agropecuária - 
Receita Industrial - 
- 
- 
- 
- 
Receita de Serviços - - - 
Transferências Correntes 38.772 41.951 48.719 
Cota-Parte do FPM 12.998 17.304 18.363 
Cota-Parte do ITR 1 1 1 
Cota-Parte do FEP 235 379 402 
Transf. de Recursos do SUS - FIVIS 4.669 4.664 4.949 
FUNDEB 11.025 13.874 14.723 
Cota-Parte do ICMS 2.938 3.562 3.780 
Cota-Parte do IPVA 285 341 400 
Cota-Parte do IPI 9 13 14 
Cota-Parte do CIDE 14 9 18 
Outras Transferências Correntes 6.598 1.804 6.071 1 
Outras Receitas Correntes 326 228 242 
90 873 1.049 
____2pe ções de Créditos - - - 
Alienação de Bens - - - 
Amortizao de Empréstimos - - - 
Transferências de Cap ital 90 873 1.049 
Outras Receitas de Capital J - - - 
2.427 2.328 2.471 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+1V) 43.515 48.315 55.695 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2020 e 2021, compõe a série histórica de 
arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foi levado 
em conta a crise econômica derivada da crise sanitária do novo coronavírus e suas necessárias 
medidas de isolamento social, a recuperação econômica, após a flexibilização, associada às 
receitas extraordinárias repassadas pelo Governo Federal no decorrer dos anos de 2020 e 
2021, mitigaram os efeitos da pandemia na arrecadação dos estados e municípios e, 
consequentemente, as projeções de receita de 2022 e anos seguintes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL. DA 
JUREMA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa 
de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas 
ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para 
obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios 
futuros. 
ESPECIFICAÇÃO PROJEÇÃO - R$ milhares 
2023 2024 2025 
RECEITAS CORRENTES (1) 53.415 55.184 56.994 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria J 1.287 1.329 1.373 
IPTU J 16 17 17 
ISON 186 192 198 
Receita da Dívida Ativa J 14 14 15 
Demais Receitas J 1.071 1.107 1.143 
Receitas de Contribuições 2.094 2.163 2.234 
Contribuo ara o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 248 256 265 
Demais Receitas 1.846 1.907 1.969 
Receita Patrimonial 318 328 339 
Aplicações Financeiras - . .. . 318 328 339 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
ReceitaÀP _._.__ - - - 
Receita Industrial - - - 
Receita de Serviços - - - 
Transferências Correntes 49.467 51.104 52.781 
Cota-Parte do FPM 18.330 18.937 19.558 
Cota-Parte do ITR 2 2 2 
Cota-Parte do FEP 416 430 444 
Transf. de Recursos do SUS - FMS 4.900 5.062 5.228 
FUNDEB 15.173 15.675 16.189 
Cota-Parte do ICMS 3.914 4.043 4.176 
Cota-Parte do IPVA 414 428 442 
Cota-Parte do lPl 14 15 15 
Cota-Parte do CIDE 18 19 19 
Outras Transferências Correntes 6.286 6.494 6.707 
Outras Receitas Correntes 250 258 267 
RECEITA DE CAPITAL (11) 2.050 2.066 2.134 
Operações de Créditos - 
Alienação de Bens 50 - - 
_9ai9.! J - - - 
Transferências de Capit 1 2.000 2.066 2.134 
Outras Receitas de Capital - - - 
3.734 3.858 3.984 
RECEITASINTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+1V) 59.200 61.106 63.113 
Notas Explicativas: 
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de 
inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações 
econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter 
uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 
Assim, as projeções para 2022, 2023, 2024 e 2025 considerando-se a taxa de inflação do IPCA 
prevista respectivamente em 7,96%, 5,01%, 3,25% e 3,00%, bem como as previsões da taxa 
de crescimento do PIB para 2022, 2023, 2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,51%, 
0,50%, 1,81% e 2,00%, demonstram um tímido cenário retomada da economia para o ano de 
2022, bem como um crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024. 
Página 61 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaElvilAI 
NO CAMINHO00 DESENVOLVIMENTO 
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta 
diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer 
leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os 
efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. 
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos 
Parâmetro Macroeconômico Receitas 
PIB 068% 
IPCA 0,64% 
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União. 
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,68% as receitas. 
Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,64% nas receitas. 
Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 
2022, 2023, 2024, e 2025 foram respectivamente 5,09%, 3,21%, 2,08% e 1,92% para o IPCA e 
1,03%, 0,034%, 1,23% e 1,36% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas 
nos anos de 2022, 2023, 2024, e 2025 foi superavitário em 6,12%, 3,55%, 3,31% e 3,28% 
respectivamente. 
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e 
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. 
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias 
relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 
132edição, aprovado pela Portaria STN n21.447 de 14 de junho de 2022. 
l.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 
6 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, foram estimadas 
considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a 
legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de 
Demonstrativos Fiscais 132edição, aprovado pela Portaria STN n 1.447 de 14 de junho de 
2022. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e 
Modelo Sazonal a(t-12). 
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente 
constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do 
ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. 
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de 
forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices 
econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou 
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na 
projeção. 
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade 
de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, 
Página 62 de 95 
2020 
2021 
2022 
-.-------.------------------------- --- I 
2024 
2025 
16 
15 
15 
16 
17 
17 
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO % 
2020 
2022 
2023 
2024 
2025 
-61,22% 
85,07% 
-61,31% 
3,31% 
3,28% 
49 
19 
35 
14 
14 
15 
Receita da Dívida Ativa 
Metas Anuais 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
232 
157 
180 
186 
192 
198 
VARIAÇÃO % 
-32,33% 
14,37% 
3,55% 
3,31% 
3,28% 
-j 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JURE1VIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de 
pagamentos em determinado período do ano. 
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração 
da LDO de 2023. 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 809 - 
2021 1.171 44,75% 
2022 1.243 6,12% 
2023 1.287 3,55% 
2024 1.329 1 3,31% 
2025 1.373 3,28% 
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de 
intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. 
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
-6,25% 
3,22% 
3,55% 
3,31% 
3,28% 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN 
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em 
diante, em torno de 2% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, 
aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência 
municipal. 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Página 63 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaElviAI 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO % 
Metas Anuais 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
33,13% 
6,12% 
-0,18% 
3,31% 
3,28% 
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
12.998 
17.304 
18.363 
18.330 
18.937 
19.558 
Fundo Especial do Petróleo - FEP 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
-0,11% 
6,12% 
-1,00% 
3,31% 
3,28% 
4.669 
4.664 
4.949 
4.900 
5.062 
5.228 
Metas Anuais 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
25,84% 
6,12% 
3,06% 
3,31% 
3,28% 
11.025 
13.874 
14.723 
15.173 
15.675 
16.189 
2020 177 
2021 167 
2022 240 
2023 248 
2024 256 
2025 265 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 
-5,65% 
43,57% 
3,55% 
3,31% 
3,28% 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 
Metas Anuais 
2020 
2021 
2022 - ........ 
2023 
2024 
2025 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
2 
2 
2 
VARIAÇÃO % 
0,00% 
-31,65% 
149,9% 
3,31% 
3,28% 
Transferências de Recursos do SUS 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação 
J 
2024 
2025 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
235 
379 
402 
416 
430 
444 
VARIAÇÃO % 
61,28% 
6,12% 
3,55% 
3,31% 
3,28% 
Metas Anuais 
2020 
2021 
2022 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS 
Página 64 de 95 
1 
.2024 
2025 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
2.938 
3.562 
3.780 
3.914 
4.043 
4.176 
VARIAÇÃO % 
21,24% 
6,11% 
3,55% 
3,31% 
3,28% 
Metas Anuais 
2020 
2021 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
IUKEIVJIA. 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 285 
2021 341 19,65% 
2022 400 17,25% 
2023 414 1 
--.-...-...-...- 428 3,31% 
2025 442 3,28% 
Imposto de Produtos Industrializado - IPI 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 9 
2021 i 13 44,44% 
2022 1 14 4,75% 
 2023 14 3,55% 
22 1 15 3,31% 
2025 15 3,28% 
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2022 
2020 14 - 
-35,71% 
18 95,84% 
2023 . .. 18 
2024 19 3,31% 
2025 19 3,28% 
Outras Receitas Correntes
2021 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 326 - 
228 -30,06% 
242 6,12% 
-.-..--.----.--.-..--.---.---.-.--------..-.----.--..--..--.--- 250 3,38% 
2024 258 j 3,31% 
2025 267 1 
Receitas de Capital 
Metas Anuais 
2020 
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
90 
873 
1.049 
2.050 
2.066 
2.134 
870,0% 
20,16% 
95,42% 
0,79% 
3,28% 
2021 
2022 
2023 
2024 
2Õ5 1 
Página 65 de 95 
2,41%_3,92% 0,59% 
O14iVo[ 
92,61% 
2,44 RECEITAS DE CAPITAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Notas Explicativas: 
9 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As 
projeções para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em estimativas de 
transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do 
Estado. 
9.1. Composição das receitas totais - 2023 
1 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
• Receitas de Contribuições 
O Receita Patrimonial 
O Receita Agropecuária 
1112 Receita Industrial 
O Receita de Serviços 
iT Transferências Correntes 
O Outras Receitas Correntes 
* Operações de Créditos 
• Alienação de Bens 
Amortização de Empréstimos 
Transferências de Capital 
Outras Receitas de Capital 
Página 66 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
IUKEIVJIA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
9.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferências Correntes - 2023 
0,01% 
0,02% 
0,42% 
• Transferências Correntes 
• Cota-Parte do FPM 
• Cota-Parte do ITR 
• Cota-Parte do FEP 
• Transf. de Recursos do SUS - FMS 
• FUNDEB 
Cota-Parte do ICMS 
5 Cota-Parte do IPVA 
Cota-Parte do IPI 
Cota-Parte do CIDE 
Outras Transferências Correntes 
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 49.467.000,00 
em 2023, R$ 18.330.000,00 compõe o FPM e R$ 4.900.000,00 compõe as Transferências do 
SUS. 
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município 
TOTAL DAS DESPESAS 
R$ milhares 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA 
Realizada 
2020 
Realizada 
2021 
Reestimada 
2022 
DESPESAS CORRENTES (1) 38.961 41.335 51.284 
Pessoal e Encargos Sociais 25.867 26.863 31.660 
Juros e Encargos da Dívida - - - 
Outras Despesas Correntes 13.094 14.472 19.624 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.244 1.671 2.217 
Investimentos 1.178 889 1.626 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida 1.066 782 592 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - - 
RESERVA DO RPPS (IV) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 2.350 2.230 2.194 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - - 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+lll+IV+V) 43.555 45.236 55.695 
Página 67 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaElvilA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA 
PREVISÃO - R$ milhares 
2023 2024 2025 
DESPESAS CORRENTES (1) 51.306 52.953 54692 
Pessoal e Encargos Sociais 30449 31460 32.425 
Juros e Encargos da Dida - . - 
Outras Despesas Correntes 20857 21.492 22.267 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.821 2.914 3.009 
Investimentos 2.200 2.273 2.348 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Divida 621 641 661 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.143 1.181 1.220 
RESERVA DO RPPS (IV) 196 202 20i 
bESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 3.734 3.858 3.9 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - - 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+tl+llI+IV+V+Vl) 59.200 61.108 63.113 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa 
de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 5,01, 3,25% e 3,00% para os 
respectivos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias 
relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 13@ edição, 
aprovado pela Portaria STN n21.447 de 14 de junho de 2022. 
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas 
(incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias 
fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários 
futuros. 
ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 
Pessoal e Encargos Sociais 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
28.217 
29.093 
33.854 
34.183 
35.318 
36.410 
3,10% 
16,36% 
0,97% 
3,32% 
3,09% 
Notas Explicativas: 
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional 
de 2022, sendo R$ 1.212,00, e foi estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto no 
PLDO 2023 da União. 
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, 
relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
Página 68 de 95 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
2020 O 
2021 O 
2022 O 
2023 o 
2024 O 
2025 O 
Metas Anuais VARIAÇÃO % 
VARIAÇÃO % 
3,31% 
3,28% 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaE1V11A. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Juros e Encargos da Dívida 
Notas Explicativas: 
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco 
Central do Brasil (Boletim Focus de 08 de julho de 2022), que projetou em 01 de julho de 2022 
a taxa SELIC para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 em 10,50%, 7,75% e 7,50%, 
respectivamente. 
Reserva de Contingência 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 
2020 o 
2021 O 
2022 O 
2023 1.143 
2024 1.181 
2025 1.220 
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de no mínimo 1% da Receita 
Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas 
emergênciais, calamidades e outras contingências. 
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do 
Município 
Página 69 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ]rualEnaA. 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
R$ milhares 
RECEITAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 41.088 45.987 53.225 55.465 57.250 59.128 
Receita Primária (1) 41.053 45.792 52.918 55.098 56.922 58.789 
Receitas Primárias Correntes 40.963 44.919 51.869 53.098 54.856 56.655 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 809 1.171 1.243 1.287 1.329 1.373 
Contribuições 1.056 1.569 1.665 2.094 2.163 2.234 
Transferéncias Correntes 38.772 41.951 48.719 49.467 51.104 52.781 
Demais Receitas Primárias Correntes 326 228 242 250 258 2671 
Receitas Primárias de Capital 90 873 1.049 2.000 2.066 2.134 
Receita Não primária 35 195 307 368 318 3181 
DESPESAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 41.205 43.006 53.502 55.466 57.250 59.129 
DespesaPrimária - Empenhada/Fixada 40.139 42.224 52.910 54.845 56.609 58.468 
Despesas Primárias Correntes 38.961 41.335 51.284 51.306 52.953 54.692 
Pessoal e Encargos Sociais 25.867 26.863 31.660 30.449 31.460 32.425 
Outras Despesas Correntes 13.094 14.472 19.624 20.857 21.492 22.267 
Despesas Primárias de Capital 1.178 889 1.626 3.539 3.656 3.776 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.461 1.597 799 863 891 919 
Despesa Não Primária 1.066 782 592 621 641 661 
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 42.878 43.223 53.709 55.707 57.500 59.387 
RESULTADO PRIMÁRIO (III)= (1-11) -1.825 2.569 -791 -610 -578 -598 
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 
ABAIXO DA LINHA 
2020 
(b) 
2021 
(c) 
2022 
(d) 
2023 
(e) 
2024 
(f) 
2025 
(g) 
DIVIDA CONSOLIDADA (IV) 7.813 6.455 6.520 5.972 5.423 4.875 
DEDUÇÕES (V) O 614 -2.375 324 435 545 
Disponibilidade de Caixa O 614 -2.375 324 435 545 
Disponibilidade de Caixa Bruta 1.569 3.193 614 644 665 685 
(-) Restos a Pagar Processados (VI) 3.578 2.579 2.579 O O O 
(-(Depósitos Restituíves e Valores Vinculados** O O 410 320 230 140 
Demais Haveres Financeiros O O O O O O 
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (VII) = (IV-V) 7.813 5.841 8.896 5.647 4.988 4.329 
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha 
(b a*) (c-b) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g) 
-7.813 1.972 -3.055 3.248 660 659 
Notas Explicativas: 
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e 
Despesas Primárias, conforme preconiza a 138edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - 
MDF. 
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas 
para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas 
primárias. 
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha 
estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria n91.447, de 14 de junho de 2022, 
que aprovou a 132edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o resultado nominal 
deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de 
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do 
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha, 
não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres 
financeiros do RPPS do ente. 
*Valor da Dívida Consolidada Liquida do Exercício de 2019. 
Página 70 de 95 
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
3.000 
2.000 
1.000 
-610 
2021 
-1.000 
-2.000 
-3.000 
1248 
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59 
2021 2023 2024 2025 
-7.813 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaElviA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
**Em 2020 e 2021 os Depósitos Restituíves e Valores Vinculados não faziam parte da base de 
Calculo para apuração do Resulta Nominal abaixo da Linha. 
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 
4.000 
2.000 
o 
-2.000 
-4.000 
-6.000 
-8.000 
-10.000 
Página 71 de 95 
MONTANTE DA DÍVIDA 
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais parao Montante da DívidaPública 
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Notas Explicativas: 
***Em 2020 e 2021 a metodológa de Cálculo da Dívida Consolidada Liquidanão levava em consideração os Depósitos Restituívese Valores Vinculados. 
*precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidosenão pagos. 
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- (ON￾N￾ESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA(1) Dívida Mobiliária Divida Contratual/Precatórios*/Outras Dívidas DEDUÇÕES (Il)** Disponibilidade de Caixa' Disponibilidade deCaixaBruta (-) RestosaPagarProcessados 
(-) Depósitos Restituives eValores Vinculados*** 
Demais Haveres Financeiros 
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OUTRAS DÍVIDAS 
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2 - Para preenchimento do campo da DívidaConsolidada foram consideradasasprojeções deamortização conforme demonstrativo a baixo: 
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3 - Aprojeção da Disponibilidade de Ca ixae dos Haveres Fina nceiros de2022 foi elaborada daseguinte forma: 
Página73 de 95 
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AME - Denionstrativo 2 (LRF, Art. 41 § 21, inciso 1) 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento dasMetasFiscais doExercício Anterior 
MetasRealizadas MetasPrevistas 
Página 74 de 95 
233.400.000 
VALOR- R$ milhares 
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1 
Tabela 3 - Metas Fiscais atuais comparadascom as fixadasnostrêsexercíciosanteriores 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Página 75 de 95 
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010104040104 
CONSTANTES 
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 'NDICES DE INFLAÇÃO 
adosnestedemonstrativo foram obitidos nosRelatórios FOCUS (08 dejulho de2022), elaboradopelo Ministério da Economia NotaOs índices 
- 
Página76 de 
co co co co o - co 
95 
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VALORES A PREÇOS CORRENTES 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
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04 ESPECIFICAÇÃO 
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40101 
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Resultado Nominal 
Receita Total 
Dívida PúblicaConsolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
AMF - Demonstrativo3 (LRF, Art. 41 § 2°, inciso II) 
Evolução do Património Líquido 
40.000 
20.000 
o LI 
-20.000 2021 2020 2019 ØPL Prefeitura 
-40.000 • PL RegirrE Financeiro 
-50.000 - • PL Regime Previdenciário 
-80.000 
-100.000 
Exercício 
4.. 
R$ m ilhares 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
Tabela 4— Evolução do Patrimônio Líquido 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. Art. 4° § 20 , inciso III) R$ milhares 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 
Patrimônio! Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
o 
O 
-54.979 
o 
O 
100 
o 
O 
15.847 
o 
O 
100 
o 
O 
12.125 
o 
O 
100 
TOTAL -54.979 100 15.847 100 12.125 100 
REGIME FINANCEIRO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
or 
O 
O 
o 
O 
O 
or 
O 
O 
o 
O 
TOTAL O O 0 O O O 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 2019 % 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 
O 
O 
-78.781 
O 
O 
100 
O 
O 
554 
O 
O 
100 
O 
O 
403 
O 
O 
100 
TOTAL -78.781 100 554 100 403 100 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. Art. 40 § 2°, inciso 111) R$ milhares 
RECEITAS REALIZADAS 
2021 
(a) 
2020 
(b) 
2019 
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
DESPESAS EXECUTADAS 
2021 
(d) 
2020 
(e) 
2019 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
DESPESAS DE CAPITAL - - - 
Investimentos - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - 
Regime Geral de Previdência Social - - - 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores' - - - 
SALDO FINANCEIRO (g)((Ia-IId)+(IIIh (h)((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) 
VALOR (III) 
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos 
Recursos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. 
Notas Explicativas: 
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada 
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de 
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos. 
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JUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Tabela 6— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores e das Pensões e Inativos Militares 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art 4, §21, inciso IV, alínea 'a") RS milhares 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 
RECEITAS CORRENTES (1) 3,458 3.500 3.901 
Receita de Contribuições dos Segurados 970 1.055 1569 
Ativo 970 1.055 1569 
Inativo - - - 
Pensionista - -I - 
Receita de Contribuições Patronais 2.445 2.427 2.328 
Ativo 2.445 2.427 2.328 
Inativo 1 -I - 
Pensionista -( -I - 
Receita Patrimonial 43 18 4 
Receitas Imobiliárias - 
Receitas de Valores Mobiliários - 
Outras Receitas Patrimoniais 43 18 4 
Receita de Serviços 
- -J - 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Financeira entre os Regimes - 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ti) - - 
Demais Receitas Correntes -I - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
- -J - 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1+111 - II) 3.458 3.500 3.901 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 
Benefícios 3.147 3.670 4.012 
Aposentadorias 2.577 3.084 3.371 
Pensões por Morte 570 586 641 
Outras Despesas Previdenciãrias 120 111 206 
Compensação Previdenciána entre Regimes 1 1 - 
Demais Despesas Prevideaccirias 120 111 206 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 3.267 3.781 4.218 
RESULTADO PREVIDENCIÃRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 191 281 317 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCiCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 
VALOR 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 715 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 
Caixa e Equivalentes de Caixa 291 328 544 
Investimentos e Aplicações -I - 
Outro Bens e Direitos 247 843 642 
continua 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 
RECEITAS CORRENTES (VII) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
-j 
1 
- 
- 
- 
- 
- 
-1 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 
Beneficios 
Aposentadorias 
Pensões por Morte 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Financeira entre Regimes 
Demais Despesas Previdenciárias 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO )X) - 
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO )XI) = )IX - X) 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 
Recursos Para Formação de Reserva 
BENS E DIREITOS 00 RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outros Bens e Direitos 
ADMINISTRAÇAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 
Receitas Correntes 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - )XIt) 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 
Depesas Correntes (XIII) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correntes 
Despesas de Capital (XIV) 
- 
TOTAL DAS DESPESAS OAADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII v XIV) - - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS )XVI) = )XII - XV) - - 
continua 
2020 2021 
Página 80 de 95 
O Receitas 
Previdenciánas 
u Despesas 
Previdenciánas 
Evoluçao de Receitas e Despesas no Plano Previdenciãrio 
5.000 
4.000 
3.000 
2.000 
1.000 
2019 2020 2021 
Exercício 
DReceitas 
Previdenci árias 
• Despesas 
Prevudenclárias 
Evoluçáo de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 
2019 2020 2021 
Exercício 
R$ milhares 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outros Bens e Direitos 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciarias 
- - 
- 
- 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 
Aposentadorias 
Pensões 
Outras Despesas Previdenciárias 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO( (XVIII) - - - 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII( 
Página Si de 95 
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JUREIVIA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
AMF- Demonstrativo 6 (LRF, art.40, §2°, inciso IV, alínea 'a') R$ milhares 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENC ARIO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) (d Exercício Anterior) + (c) 
2022 3.246 3.447 - 201 343 
2023 3.226 3.632 - 406 - 63 
2024 3.183 3.900 - 717 - 780 
2025 3.138 4.164 - 1.026 - 1.806 
2026 3.095 4.409 - 1.314 - 3.120 
2027 3.045 4.672 - 1.627 - 4.747 
2028 2.882 5.395 - 2.513 - 7.260 
2029 2.761 5.912 - 3.151 - 10.411 
2030 2.700 6.174 - 3.474 - 13.885 
2031 2.588 6.608 - 4.020 - 17.905 
2032 2.492 6.967 - 4.475 - 22.380 
2033 2.342 7.494 - 5.152 - 27.532 
2034 2.254 7.762 - 5.508 - 33.040 
2035 2.169 8.018 - 5.849 - 38.889 
2036 2.133 8.051 - 5.918 - 44.807 
2037 2.086 8.105 - 6.019 - 50.826 
2038 2.040 8.129 - 6.089 - 56.915 
2039 1.978 8.207 - 6.229 - 63.144 
2040 1.925 8.219 - 6.294 - 69.438 
2041 1.890 8.149 - 6.259 - 75.697 
2042 1.849 8.085 - 6.236 - 81.933 
2043 1.815 7.978 - 6.163 - 88.096 
2044 1.772 7.889 - 6.117 - 94.213 
2045 1.702 7.877 - 6.175 - 100.388 
2046 1.650 7.795 - 6.145 - 106.533 
2047 1.597 7.705 - 6.108 - 112.641 
2048 1.535 7.638 - 6.103 - 118.744 
2049 1.476 8.552 - 7.076 - 125.820 
2050 1.431 7.407 - 5.976 - 131.796 
2051 1.360 7.347 - 5.987 - 137.783 
2052 1.318 7.173 - 5.855 - 143.638 
2053 1.185 7.318 - 6.133 - 149.771 
2054 1.108 7.247 - 6.139 - 155.910 
2055 1.026 7.183 - 6.157 - 162.067 
(continua) 
Página 82 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREIVIA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
(continuação) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2056 953 7.071 - 6.118 - 168.185 
2057 885 6.934 - 6.049 - 174.234 
2058 803 6.832 - 6.029 - 180.263 
2059 742 6.655 - 5.913 - 186.176 
2060 685 6.457 - 5.772 - 191.948 
2061 652 6.174 - 5.522 - 197.470 
2062 618 5.891 - 5.273 - 202.743 
2063 584 5.614 - 5.030 - 207.773 
2064 545 5.352 - 4.807 - 212.580 
2065 516 5.061 - 4.545 - 217.125 
2066 487 4.776 - 4.289 - 221.414 
2067 456 4.509 - 4.053 - 225.467 
2068 425 4.250 - 3.825 - 229.292 
2069 398 3.985 - 3.587 - 
2070 372 3.728 - 3.356 - 
2071 347 3.479 - 3.132 - 
2072 323 3.239 - 2.916 - 
2073 300 3.008 - 2.708 - 
2074 278 2.786 - 2.508 - 
2075 257 2.572 - 2.315 - 
2076 236 2.367 - 2.131 - 
2077 217 2.173 - 1.956 - 
2078 198 1.989 - 1.791 - 
2079 181 1.817 - 1.636 - 
2080 165 1.655 1.490 - 
2081 150 1.503 - 1.353 - 
2082 136 1.360 - 1.224 - 
2083 122 1.224 - 1.102 - 
2084 109 1.095 - 986 - 
2085 97 973 - 876 - 
2086 85 858 - 773 - 
2087 74 749 - 675 - 
2088 64 647 - 583 - 
2089 55 552 - 497 - 
2090 46 464 - 418 - 
2091 38 383 - 345 - 
2092 31 310 - 279 - 
2093 24 246 - 222 - 
2094 19 191 - 172 - 
2095 14 144 - 130 - 
2096 10 106 - 96 - 
AvaIiaco Atuarial elaborado oelo Senhor ioree Tiaeo Moura Cruz. MIBA: 3286. Data Base: 31/12/2021. 
Ano Base: 2022. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JuaElviA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §21. inciso IV, alínea "a) R$ milhares 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERViDORES 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2020 - - 
2021 - - 
2022 - - 
2023 - - 
2024 - - 
2025 - - 
2026 - - 
2027 - - 
2028 - - 
2029 - - 
2030 - - 
2031 - - 
2032 - - 
2033 - - 
2034 - - 
2035 - - 
2036 - - 
2037 - - 
2038 - - 
2039 - - 
2040 - - 
2041 - - 
2042 - - 
2043 - - 
2044 - - 
2045 - - 
2046 - - 
2047 - - 
2048 - - 
2049 - - 
2050 - - 
2051 - - 
2052 - - 
2053 - - 
2054 - - 
2055 - - 
(continua) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
TUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
(continuação) 
EXERCiCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercido 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2056 - - 
2057 - - 
2058 - - 
2059 - - 
2060 - - 
2061 - - 
2062 - - 
2063 - - 
2064 - - 
2065 - - 
2066 - - 
2067 - - 
2068 - - 
2069 - - 
2070 - - 
2071 - - 
2072 - - 
2073 - - 
2074 - - 
2075 - - 
2076 - - 
2077 - - 
2078 - - 
2079 - - 
2080 - - 
2081 - - 
2082 - - 
2083 - - 
2084 - - 
2085 - - 
2086 - - 
2087 - - 
2088 - - 
2089 - - 
2090 - - 
2091 - - 
2092 - - 
2093 - - 
2094 - - 
2095 - - 
2096 - 
Avaliação Atuarial elaborado pelo Senhor Jorge Tiago Moura Cruz, MIBA: 3286. Data Base: 31/12/2021. 
Ano Base: 2022. 
Página 85 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4° Ç 2°, inciso V R$ milhares 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES! 
PROGRAMAS! 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
2022 2023 2024 
TOTAL - 
Notas Explicativas: 
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de 
benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devendo 
ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, 
durante o exercício respectivo. 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso V) R$ milhares 
EVENTOS Valor Previsto para 2023 
Aumento Permanente da Receita 1.240 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 746 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 494 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (1+11) 494 
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 329 
Novas D000 329 
Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 165 
Notas Explicativas: 
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o 
Município em 2023, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 
1.294,00, conforme previsto no PLDO 2023 da União. 
2 - Foi considerado, para 2023, aumento de receita de até 3,55%, resultante da taxa de 
inflação de 5,01% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos 
de 0,64%, resultando em um índice total de 3,21%, e a taxa de crescimento do PIB de 0,50% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,68%, resultou 
em 0,34%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, 
publicado em 08 de julho de 2022. 
Página 87 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO III 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREIVIA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO III - RISCOS FISCAIS 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da 
Jurema, para 2023, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar n2101, de 2000, 
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela 
Administração, caso os riscos se concretizem. 
Art. 42• 
" 39. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações 
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n9 1.180/09, que aprovou a 
NBC T 193, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, 
definiu, nos seguintes termos: 
"Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o 
controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos 
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de 
liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente 
segurança." 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso III do art. 52 
da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 12do art. 43 da Lei Federal 
n2 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio 
de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos 
fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JURE1VIA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo 
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos 
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros 
entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham 
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; 
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida 
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, 
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n9 6.830, 
de 22 de setembro de 1980 e atualizações. 
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública, 
ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, 
especialmente o resultado primário. 
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em 
favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de 
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas 
em valor menor do que o montante imputado. 
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2023, em decorrência 
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. 
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração. 
Página 90 de 95 
L) 
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(/LP) 
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1- 
1- 
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o 
Lii 
o 
Li: 
-i 
LL 
Página 91 de 95 
PROVIDÊNCIAS 1 
o 
1 000
. ! 
1.000 
1.000 
00 > Descrição 
Abertura decréditosadicionais apartir dareserva decontingência. 
SUBTOTAL 
PASSIVOS CONTINGENTES - 
00 00 
1.000 
O CO 
O O 
o 
> Descrição 
Demandas Judiciais 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas - 
Assunção de Passivos - 
Assistências Diversas 
- Assistênciaaenchentes, catástrofes,pandemias, epidemias, 
seca, etc. 
Outros Passivos Contingentes -- - 
SUBTOTAL 
PROVIDENCIAS 1 
Valor 1 4 000
. ! CD 00 
4 00
.
0! O 
Q O Q I4 
Descrição 
Contingencimento das despesas/limitação deempenho de 
investimentoscom fonte derecurso deemendasparlamentaresou 
convênios. 
SUBTOTAL 
TOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
(D CD 
4.000 
5.000 
O O 
o 
> Descrição 
Frustração de Arrecadação 
Não recebimento deemendasparlamentares erecursos de 
convênios dosgovernos Estaduais e Federais. 
Restituição de Tributosa Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 
TOTAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
juaElviliL 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
ANEXO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS 
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 
Página 92 de 95 
PREFEITURA MUNICIPAL DA juaElvii^ 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS 
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
A Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente 
deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2023, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido 
art. 45 da LRF. 
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
- Obras em Andamento; 
II - Despesas para Conservação do Patrimônio; 
III - Novos Projetos. 
Página 93 de 95 
(Art. 45 da LRF) 
GASTOS COM 
NOVOS 
PROJETOS EM 
2023 (R$) 
o 
o 
0 
o 
00 
o 
o 
VALOR A SER 
GASTO EM 2023 
COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO ( R$) 
o 
o 
5 
o 
o 
6 
0,00 
o 
o 
6 
Fonte (Recurso 
Vinculado - 
Convénio) 
177.397,57 
82.654,31 
156.952,58 
213.523,01 
112.132,86 
CD 
cs 
255.000,00 
-1 
250.000,00 
250.000,00 
500.000,00 
0,00 
1.797.660,32 
Fonte (Recurso 
Próprio) 
o 
o 
6 
O 
0 
o 
00 
00 
66 
OBRAS EM EXECUÇÃO 
VALOR 
EXECUTADO EM 
2023 (R$) 
177397,571 
m 
U1 
co 
oo 
156 952
.
58
, 1 
O 
O 
co 
r 
O 
co 
co - 
O 
co 
r--- 
300.000,001 
255 .000,00 
1.297 .660,32 
250.000,00 
O 
5 
O 
o 
O 
Lfl 
O 
- 500.000,00 
O 
6 
1.797.660,32 
% DE CONCLUSÃO 
PREVISTO P/2023 
O 
O - ...........30% 
O 
O O 
O 
co 
O 
comO 
O O co 
O 
o 
6 
VALOR TOTAL DA 
OBRA (R$) 
O 
O 
co 
O 
- 
O 
co 
275.514,36 
co 
O 
co 
O 
O 
(O 
623.843,10 
o0 
427.046,02 
o 
O 
(O 
O 
o 
O 
O 
O 
O 
o 
O 
O 
O 
0 
(O 
co 
N 
c 
(O 
. 
co 
U, 
O 
O 
O 
O 
e 
ddo 
ood 
oco.J 
O O 
O 
o 
O 
e 
0 O 
O 
o 
0 
o 
O O t- (O 
(O 
Ir) 
DATA DO INÍCIO DA 
EXECUÇÃO DA 
OBRA 
2022 
O O O o 
2022 
2022 
2023 
o O O O 
2023 
o O O O 
1 2023 
2023 
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA 
PAVIMENTAÇÃO1030100-47 
PAVIMENTAÇÃO1034795-19 
PAVIMENTAÇÃO 10363228-32 
RECAPEAMENTO ASFALTICO DE DIVERSAS RUAS DE SANTOANTONIO 
DAS QUEIMADAS 
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS NOMUN ICÍPIO DE 
JUREMA-PE 
PAVIMENTAÇÃO DE ACESSO AO ALTO DO CRUZEIRO 
PARQUE DO AÇUDE 
QUADRA DE SANTO ANTONIODAS QUEIMADAS 
Subtotal 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES 
CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE 13 SA LAS EM QUEIMADAS 
CONSTRUÇÃO DE U MAESCOLA DE12 SALAS EM JUREMA 
Subtotal 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Subtotal 
TOTAL GERAL 
Página 94 de 95 
[SWS 1 iJ1D1 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
CD 
CD 
o 
o 
CD 
o 
OBRAS E MAN DAM ENTO 
1.797.660,32 
o 
LU 
12 
Página 95 de95 

open original →