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norma nº 124/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 124 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2023 
prefeiturodaturema@gmaLcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489f000-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
PODER EXECUTIVO 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
JOSÉ OSMAR VILELA 
VICE-PREFEITO 
SECRETARIAS MUNICIPAIS 
CONTROLADORIA MUNICIPAL 
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME 
PROCURADORIA MUNICIPAL 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
SECRETARIA DE AGRICULTURA 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO 
SECRETARIA DE TRANSPORTE 
SECRETARIA GOVERNO 
SECRETARIA INFRAESTRUTURA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIAS 
IPREJ 1 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA 
prefeitu rodo ju rem o@g moi lcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
PODER LEGISLATIVO 
PRESIDENTE: 
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 
VEREADORES: 
CÍCERO PEDRO DE SOUZA 
ERIVAN PEREIRA DA SILVA 
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA 
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO 
JOSÉ SERAFIM FILHO 
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA 
PAULO MANOEL DA SILVA 
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES 
prefeturodojuremo@gmoiLcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 0.141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município 
para o exercício financeiro de 2023. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 
165 da Constituição Federal e do art. 124, § 10, inciso III, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
Do Valor Global do Orçamento para 2023 
Art. 10. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023, 
no montante de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais) e fixa a 
Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 50da Constituição 
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
- Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e 
assistência social. 
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, 
constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de 2023. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. 
Seção 1 
Da Estimativa da Receita 
Art. 20. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 
67.500.000,00, assim destinada: 
- Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 41.784.000,00; 
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 25.716.000,00 onde: 
prefeiturodojurema@gmoil.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 0141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
a) R$ 15.013.000,00 compreende receitas de saúde; 
Social. b) R$ 4.843.000,00 refere-se às receitas de assistência social; 
c) R$ 5.860.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência 
Art. 30. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão 
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital 
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são 
estimadas com o seguinte desdobramento: 
- RECEITAS CORRENTES R$ 66.950.500,00 
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria R$ 1.287.000,00 
b) Receita de Contribuições R$ 2.094.000,00 
c) Receita Patrimonial R$ 318.000,00 
d) Receita Industrial R$ 0,00 
e) Receita de Serviços R$ 0,00 
f) Transferências Correntes R$ 62.239.000,00 
g) Outras Receitas Correntes R$ 1.012.500,00 
h) Total das Receias Correntes R$ 66.950.500,00 
i) (-) Deduções Legais de Receitas R$ 5.234.500,00 
II - RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.050.000,00 
a) Operações de Crédito R$ 0,00 
b) Alienação de Bens R$ 50.000,00 
c) Transferências de Capital R$ 2.000.000,00 
III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.734.000,00 
a) Receitas Correntes lntraorçamentárias R$ 3.734.000,00 
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias R$ 0,00 
IV - RECEITA TOTAL R$ 67.500.000,00 
§ 11. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada 
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 20. As fontes/d esti nação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. 
prefeifuradojurema@gmcecom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Art. 40. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
em R$ 67.500.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: 
- Orçamento Fiscal: R$ 41.784.000,00; 
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 25.716.000,00 com o 
seguinte detalhamento: 
a) R$ 15.013.000,00 compreende despesas com saúde; 
b) R$ 4.843.000,00 são despesas com assistência social; 
c) R$ 5.860.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência 
Social. 
Seção III 
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. 
Art. 51. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e 
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos 
termos da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 60. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas 
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo 
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: 
- DESPESAS CORRENTES R$ 61.517.300,00 
a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 36.529.300,00 
b) Juros e Encargos de Dívida R$ 80.000,00 
c) Outras Despesas Correntes R$ 24.908.000,00 
II - DESPESAS DE CAPITAL. R$ 4.644.000,00 
a)Investimentos R$ 3.289.000,00 
b)Inversões Financeiras R$ 0,00 
c)Amortização de Dívida R$ 1.355.000,00 
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 0,00 
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias R$ 0,00 
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias R$ 0,00 
prefeiturodajuremo@gmod.com 
Prefeitura Municipal cio Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça do Coriceiçóo, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA. R$ 1.338.700,00 
V - TOTAL DA DESPESA R$ 67.500.000,00 
Seção IV 
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação 
Art. 7°. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a 
presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita 
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia, estabelecido pelo § 61 do art. 165 da Constituição da República. 
CAPÍTULO III 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Seção Única 
Dos Créditos Adicionais Suplementares 
Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante 
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 
da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições: 
- para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes 
de anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (quarenta por cento) da despesa 
fixada, para suprir insuficiência de dotações; 
II - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes 
de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, 
individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 81 da 
Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000; 
III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de 
emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos; 
IV - para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e 
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de 
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e 
catástrofes, o percentual autorizado no inciso 1 será duplicado, observado o parágrafo 
único do art. 80da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
prefeituradojuremo@gmo3.coni 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 91. Para cumprimento do disposto no § 21 do art. 167 da Constituição 
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do 
exercício de 2022, reabertos no exercício de 2023, poderão ter a classificação 
orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente. 
Art. 10. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro 
da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa que não altere 
o seu valor total, as alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as 
mudanças de fontes de recursos, que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão 
feitas mediante decreto e não constituem créditos adicionais ao orçamento. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento 
da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os recursos entre 
despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de 
um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso 1 do Art. 81. 
Paragráfo unico - Na hipótese de não utilização da reserva de contigência contida 
nos fins previstos no art. 50, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, poderão 
serem usadas como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de 
julho de 2023, nos termos do inciso III, do § 10do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 1964. 
CAPÍTULO IV 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Seção Única 
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito 
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, 
respeitados os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000, de Resoluções do Senado 
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. 
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a 
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção Única 
Das Disposições Gerais 
Ad.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências 
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações 
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JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. 
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros 
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à 
efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. 
§ 1°. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos 
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades 
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 20. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, 
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de 
natureza continuada. 
§ 31. Para efeito do disposto no art. 90 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, 
saúde e assistência social. 
§ 41. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de 
obter o equilíbrio financeiro. 
§ 51. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de desembolso, consoante art. 80 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas 
margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas 
a atenderas disposições do § 11 do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que 
vigorar a partir de janeiro de 2023 e do piso salarial dos profissionais de magistério. 
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, 12 de dezembro de 2022. 
EDVALDO 
MARCOS 
RAMOS 
FERREIRA: 
76692639468 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
Prefeito 
Aonedo dirpioIrrrnio por EDVALDO 
MARCOS RAMOS FERREIRA 
76692639468 
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Ai, C9446OVALDO MARCOS RAMOS 
FERREIRA 76692639468 
Razão Eu sou o auta douto documenio 
L005600ç90 
Dota 2023-01-11 095634 
Fond Roedor Vorsáo: 9.3,0 
prefeituradojurema@gmail.com 
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CNPJ: I0.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
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