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norma nº 126/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 126 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal denominado REFIS JUREMA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 126/2022 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 
EMENTA: Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal denominado REFIS JUREMA, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 10. Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de Jurema denominado REFIS JUREMA 2022, e dá outras 
providências. 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - REFIS JUREMA 
Art. 20. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de Jurema, denominado "REFIS JUREMA", destinado a promover a 
regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou 
jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e de ofício, originários dos 
seguintes tributos e outras receitas: 
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU 
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS 
III —Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI 
IV - Todas as Taxas previstas no Código Tributário Municipal; 
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
VI - Outros créditos do Município de JUREMA de natureza tributária e não-tributária. 
Art. 30. O Programa "REFIS JUREMA" alcança os créditos tributários e não tributários do 
Município com fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2022, inclusive os débitos 
inscritos ou não em dívida ativa; com exigibilidade suspensa ou não; parcelados, 
inadimplentes ou não; decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; 
DOS BENEFÍCIOS DO "REFIS JUREMA" 
prefeifurodajuremo@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 0141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro Jurema, Pernambuco, CLI' 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Do Pagamento em Cota Única dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração 
ou em outro Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da 
Fazenda Pública 
Art. 41. No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de Infração ou 
em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de cobrança de 
créditos da Fazenda Pública, no que se referente à multa de ofício por infração à 
legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e 
efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido: 
- Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício, 
decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
II - Dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora 
§ 10- No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de 
Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de 
cobrança de créditos da fazenda pública, em que o procedimento fiscal formalize o 
lançamento conjunto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa 
de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos débitos 
lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal. 
§ 21 - Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro 
procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos 
débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam. 
Do Pagamento em Cota Única dos demais débitos Tributários e dos débitos Não￾Tributários 
Art. 50. No caso de débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS 
JUREMA", quando a adesão ao programa não ocorrer na condição prevista no art. 41 desta 
Lei, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será 
concedido dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora nos débitos do 
sujeito passivo. 
Do Parcelamento dos Débitos Tributários e Não-Tributários 
Art. 60. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS JUREMA", 
quando a adesão ao programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 40e 50 
desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de: 
prefeiiuradajurema@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça da Conceçõo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
- 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas 
mensais e consecutivas; 
li - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 7 (sete) e até 12 (doze) parcelas 
mensais e consecutivas; 
III - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e consecutivas. 
Das Regras Gerais do parcelamento 
Art. 70. Os honorários advocatícios, se houver, poderão ser divididos em até 6 (seis) 
parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito principal. 
Art. 80. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS JUREMA" 
poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da 
parcela não seja inferior a: 
- R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; 
II - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica. 
Art. 91. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa "REFIS JUREMA" 
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, 
multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição 
imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei 
para o pagamento parcelado e em Cota Única. 
§ 11 - O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a 
partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 10de janeiro de 
cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA. 
§ 20- No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações 
previstas na legislação vigente. 
§ 30- O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime 
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 
§ 41 - No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos 
prefeifuradajurema@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-15 
Praça do Conceiçôo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os 
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais 
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, 
incluindo os débitos constituídos até a data definida no art. 30desta Lei. 
§ 50- No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de 
natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratários e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 
§ 60 - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários 
advocatícios. 
Art. 10. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa "REFIS JUREMA" serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, 
incluído no Programa, e o valor total parcelado. 
Art. 11. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos 
consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 12. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente 
serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento 
parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou 
mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos 
para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento. 
Art. 13. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do 
Programa "REFIS JUREMA", resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos 
ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da 
legislação aplicável. 
Art. 14. A consolidação do parcelamento, no que se refere à inscrição mercantil ou à 
inscrição imobiliária, deve incluir todos os débitos decorrentes dos tributos e obrigações. 
Parágrafo Único - Os créditos tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do 
sujeito passivo, por condição de sua declaração, serão declarados constituídos na data da 
prefeiluradajuremo@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNIPJ: 10141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
formalização do pedido de adesão ao Programa 'REFIS JUREMA". 
DA ADESÃO AO PROGRAMA "REFIS JUREMA" 
Art. 15. A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" deverá ser formulada pelo próprio 
sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de 
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal, carecendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica. 
§ 10- Toda e qualquer adesão presencial ao Programa "REFIS JUREMA" somente será 
realizada mediante apresentação de: 
- Cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física; 
II - Caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente 
e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte. 
§ 21 - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. 
§ 31 - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal. 
§ 41 - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a 
que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da 
irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos 
parcelados. 
§ 5°. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal 
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e 
correspondente extinção do processo. 
§ 61 - Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou 
jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Jurema, poderão aderir ao Programa 
"REFIS JUREMA". 
Art. 16. A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" implica: 
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa 
"REFIS JUREMA"; 
prefeiturodajurema@gmaiI.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ; 10141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa de 
refinanciamento; 
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa; 
IV - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por 
opção do contribuinte; 
V - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e 
permanência no Programa "REFIS JUREMA". 
§ 10- A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" implica, ainda, a inclusão da totalidade dos 
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal ou que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de 
pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 
§ 21 - A inclusão no Programa "REFIS JUREMA" fica condicionada, ainda, ao 
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das 
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo 
contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se 
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 
§ 30 - Considera-se efetivada a adesão ao Programa "REFIS JUREMA" mediante o 
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso. 
§ 40 - Observado o período previsto no art. 19 desta Lei, o vencimento não ultrapassará o 
prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
- Da emissão do boleto, nos casos de pagamento em parcela única; 
II - Do processamento do parcelamento, em relação à primeira parcela; 
III - do vencimento da primeira parcela, para cada uma das parcelas restantes. 
§ 50- A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" poderá ser realizada de forma presencial, 
no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças; 
§ 61 - O deferimento do pedido de adesão ao Programa "REFIS JUREMA" será efetuado 
pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da 
quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação 
prefeit urodaiuremo@gmoiLcom 
Prefeitura Municipal da .Jurema 
CNPJ. 10.141489/0001-75 
Praça do Conceiçoo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 
§ 71 - O pedido de adesão ao Programa "REFIS JUREMA" deferido constitui confissão 
irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, 
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da 
celebração de termos de acordo ou contratos. 
§ 80- Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal n°5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional - CTN), o parcelamento da dívida, efetuado após o pagamento 
da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, 
nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do 
crédito tributário. 
§ 90- A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" por pessoa jurídica, cujos atos 
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, 
inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal 
tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. 
§ 101 - É vedada a adesão ao Programa "REFIS JUREMA" para sujeitos passivos com 
falência decretada. 
DA VIGÊNCIA DO "REFIS JUREMA" 
Art. 17. Fica estabelecida a data de início da vigência do Programa "REFIS JUREMA" em 
01 de dezembro de 2022, e a do seu encerramento em 31 de junho de 2023. 
Parágrafo Único - A opção para a adesão ao Programa "REFIS JUREMA" deverá ser 
requerida observando o prazo de vigência descrito no caput deste artigo, sem prejuízo das 
demais condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 18. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a 
exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a 
redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, 
ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única. 
Parágrafo Único - Na hipótese de abandono ou exclusão do Programa "REFIS JUREMA", 
o contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que 
a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução 
Fiscal. 
DA EXCLUSÃO DO REFIS JUREMA 2022 
prefeiturodojurema@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça do Conceiçôo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 19. A exclusão do Programa "REFIS JUREMA" dar- se-á, independentemente de 
notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
li - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e 
por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do Programa "REFIS JUREMA"; 
IV - A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Jurema, exceto 
se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; 
V - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime 
contra a ordem tributária; 
VI - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta 
Lei, consecutivas ou não; 
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a 
tributo abrangido pelo REFIS JUREMA 2022 e não confessados, salvo se integralmente 
pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades 
aplicáveis; 
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos 
que deu causa; 
IX - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos 
municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei. 
§ 11 - A exclusão do contribuinte do Programa "REFIS JUREMA" implicará a exigibilidade 
imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição 
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
§ 20- O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias 
prefeifurado jurema@gmaiL com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNN: 10141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480M00 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de 
todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a 
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 
§ 30 - O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade 
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do 
parcelamento. 
Art. 20. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, conforme 
procedimentos previstos nesta Lei, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. 
Art. 21. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à 
emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, ou certidões de regularidade 
fiscal, quando do pagamento da primeira parcela. 
Art. 22. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao 
Programa "REFIS JUREMA". 
Art. 23. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição 
tributária ou à retenção na fonte. 
Art. 24. A adesão ao Programa "REFIS JUREMA" não exime o contribuinte de sujeição a 
procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não 
tributários denunciados espontaneamente 
Art. 25. O Programa "REFIS JUREMA" não alcança os créditos tributários e não tributários 
decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - 
EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - El, optantes pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples 
Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Art. 26. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será 
processado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 27. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
prefeituradajurema@gmail.com 
Prefeitura Municipal cia Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Finanças, mediante Portaria, 
e ou pelo Procurador Geral do Município, nos exatos termos desta lei. 
Art. 29. Fica o Secretário de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Jurema, 16 de dezembro de 2022 
EDVALDO 
MARCOS 
RAMOS 
FERREIRA: 
76692639468 
Assinado dt9itetrn,nte por EDVALDO 
MARCOS RAMOS FERREIRA: 
76692639468 
DII: CBR, OVCP-Bresl, ORAAC SOLUTI 
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41. CRAEDVALDO MARCOS RAMOS 
FERREIRA 76092639468 
90260 Eu sou o autor deste ducolnerlo 
Lonolizeção 
Dele 2023-01-11 0959:07 
Fosit Rsuder Versão 9.3.0 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
Prefeito 
prefeituradaiuremo@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça cio Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 

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