| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | ALTERA DOS ARTIGOS 17, 18, 19, 20, 22 E 23 E ACRESCENTA O ARTIGO 30-A, E REVOGA OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 18, INCISOS III E IV DO ARTIGO 20, E O §1° DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 108/2021 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIClPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI N° 127/2022 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 ALTERA DOS ARTIGOS 17, 18, 19, 20, 22 E 23 E ACRESCENTA O ARTIGO 30-A, E REVOGA OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 18, INCISOS III E IV DO ARTIGO 20, E O §1° DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 108/2021 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIClPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA - PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10. O Inciso 1 do caput e o parágrafo § 40 do artigo 17 da Lei 108/2021 passam a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - Integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis; § 40 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: - Para o cálculo de aposentadoria com proventos integrais, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. II - Para o cálculo de aposentadoria com proventos proporcionais será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das prefeiturodojuremo@gmail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Corcetçoo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 2°. O artigo 17 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: Art.17 § 10. Concedida a aposentadoria por incapacidade, é obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram sua concessão, que se realizará a cada 2 (dois) anos, tornando-se definitiva após 6 (seis) anos da concessão. § 11. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Junta Médica Municipal, com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. § 12. O aposentado por incapacidade permanente que voltar a exercer atividade laboral, remunerada por qualquer fonte ou origem, terá a aposentadoria cessada, a partir da verificação da atividade supramencionada, mediante instauração de processo administrativo. § 13. Caso o segurado aposentado por incapacidade permanente se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial, que, em sendo considerado apto ao trabalho, o servidor será encaminhado à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão. § 14. Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no § 13, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado prefeiturodajurerno@gmoil.com Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça cio Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO administrativamente na data do retorno, sendo assegurados, neste caso, a ampla defesa e o contraditório diferido. Art. 30• O inciso II, III e IV do artigo 18 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 18 II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - revogado; IV - revogado. Art. 41. O parágrafo § 11 do artigo 18 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 18 §1° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição Art. 50• O parágrafo § 10 do artigo 19 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 19 prefeiurodojurema@grnoiIcom Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141489/0001-75 Praça do Conceiçõo, 72 Centro, .Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 10 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição Art. 60. O inciso II, III e IV do artigo 20 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 20 li - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - revogado; IV - revogado. Art. 7°. O parágrafo § 10 do artigo 20 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art.20 § 10 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício prefeituradojuremo@g moi L com Prefeitura Municipal do Jurema C4PJ 10141489/000-75 Praça cio Conceiçao, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição Art. 80. O caput do artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 22 O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições: Art. 90. O Parágrafo único do artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar como § 10 do artigo 22 e com a seguinte alteração: Art22 § 11 Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, cabendo, neste caso regulamento do Poder Executivo para definir as deficiências em grave, moderada e leve. Art. 10. O artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: Art.22 § 2° Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com prefeiluradojurema@gmoil.com prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça cio Conceição, 72 Centro Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREIEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 30 O grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. § 40 A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 50 A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. § 60 Se o segurado, após a filiação ao IPREJ, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. § 70 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 11. O parágrafo § 10do artigo 23 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art23 preseiturodojurema@gmoiI.com Prefeitura Municipal da Jurema CPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO §1° Para fins de definição do que são agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, aplicar-se-á as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 12. O artigo 23 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: Art.23 § 3° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição Art. 13. Acrescenta o Artigo 30-A na Lei 108/2021, relativo à inclusão da regra de transição, que passa a vigorar com a seguinte redação: DA REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 30-A. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Jurema/PE até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 10 deste artigo; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; prefoituradojurema@9mcIiLcom Pref&tura MuricpaI cio Jurema CNPJ: 10.141489/0001-75 Praça cio Canceiçôo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 21 e 30 deste artigo. § 111A partir de 11 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2° A partir de 11 de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 31 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 20deste artigo. § 40 Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo serão: - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2022. § 50 O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4° deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a: - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e II - a partir de 1° de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 60 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: prefeifurodojuremo@gmoil.com Prefeitura Municipal da .Juretna CNPJ: 1014.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem para todos os cargos, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 40 deste artigo; e II - para o servidor público não contemplado no inciso 1, o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se os incisos III e IV do artigo 18 e incisos III e IV do artigo 20 e o §10 do artigo 78, todos da Lei 108/2021. Jurema, 20 de dezembro de 2022. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA: 76692639468 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO prefeiturodojuremo@gmotl.com Prefeitura Municipal da Juremci CNPJ: 10.141489/0001-75 Praça cio Conceição, 72 Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 Aaeirr000 digitalmente por EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA - 76692639468 DN C45R, OtCF-Sraoit OUARC SOL.W1 Mutipla 05, OUu26978631060107, 058tad6060,rfor000ta, OIJCO,ll000do AS Ai. COcEDVALDO MARCOS RAMOS FERREJRA:76692639468 Razão; Eu soou autor deste documente looalizaçdo: Data; 2023-SI-li 10:00.07 00011 ReederVe0000-9.3.O