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norma nº 127/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 127 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaALTERA DOS ARTIGOS 17, 18, 19, 20, 22 E 23 E ACRESCENTA O ARTIGO 30-A, E REVOGA OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 18, INCISOS III E IV DO ARTIGO 20, E O §1° DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 108/2021 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIClPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 127/2022 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 
ALTERA DOS ARTIGOS 17, 18, 19, 20, 22 E 23 E 
ACRESCENTA O ARTIGO 30-A, E REVOGA OS 
INCISOS III E IV DO ARTIGO 18, INCISOS III E IV DO 
ARTIGO 20, E O §1° DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 
108/2021 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNIClPIO DE JUREMA, 
ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM 
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E 
CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA - PE, no uso de suas atribuições legais 
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. O Inciso 1 do caput e o parágrafo § 40 do artigo 17 da Lei 108/2021 
passam a vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 17 
- Integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença 
profissional e de doença do trabalho, doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis; 
§ 40 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo serão 
aplicadas as seguintes regras: 
- Para o cálculo de aposentadoria com proventos integrais, será utilizada 
a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início 
da contribuição, se posterior àquela competência, limitado ao valor máximo 
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. 
II - Para o cálculo de aposentadoria com proventos proporcionais será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
prefeiturodojuremo@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça do Corcetçoo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
Art. 2°. O artigo 17 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo dos 
seguintes parágrafos: 
Art.17 
§ 10. Concedida a aposentadoria por incapacidade, é obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram sua concessão, que se realizará a cada 2 (dois) 
anos, tornando-se definitiva após 6 (seis) anos da concessão. 
§ 11. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será 
suspenso quando o segurado não comparecer à convocação para 
realização de exame médico pericial pela Junta Médica Municipal, com 
objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou 
manutenção. 
§ 12. O aposentado por incapacidade permanente que voltar a exercer 
atividade laboral, remunerada por qualquer fonte ou origem, terá a 
aposentadoria cessada, a partir da verificação da atividade 
supramencionada, mediante instauração de processo administrativo. 
§ 13. Caso o segurado aposentado por incapacidade permanente se julgar 
apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova 
avaliação médico-pericial, que, em sendo considerado apto ao trabalho, o 
servidor será encaminhado à área de Recursos Humanos do órgão em que 
se encontrava lotado, para o devido processo de reversão. 
§ 14. Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne 
voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no § 13, 
o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado 
prefeiturodajurerno@gmoil.com 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça cio Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
administrativamente na data do retorno, sendo assegurados, neste caso, a 
ampla defesa e o contraditório diferido. 
Art. 30• O inciso II, III e IV do artigo 18 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art. 18 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
III - revogado; 
IV - revogado. 
Art. 41. O parágrafo § 11 do artigo 18 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art. 18 
§1° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição 
Art. 50• O parágrafo § 10 do artigo 19 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art. 19 
prefeiurodojurema@grnoiIcom 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça do Conceiçõo, 72 
Centro, .Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 10 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição 
Art. 60. O inciso II, III e IV do artigo 20 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art. 20 
li - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
III - revogado; 
IV - revogado. 
Art. 7°. O parágrafo § 10 do artigo 20 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art.20 
§ 10 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
prefeituradojuremo@g moi L com 
Prefeitura Municipal do Jurema 
C4PJ 10141489/000-75 
Praça cio Conceiçao, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição 
Art. 80. O caput do artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
Art. 22 O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à 
aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições: 
Art. 90. O Parágrafo único do artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar como § 10 
do artigo 22 e com a seguinte alteração: 
Art22 
§ 11 Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os 
mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, 
cabendo, neste caso regulamento do Poder Executivo para definir as 
deficiências em grave, moderada e leve. 
Art. 10. O artigo 22 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo dos 
seguintes parágrafos: 
Art.22 
§ 2° Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria 
da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
prefeiluradojurema@gmoil.com 
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Centro Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
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diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 
30 O grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por 
meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
§ 40 A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá 
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira 
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da 
deficiência. 
§ 
50 A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado 
com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será 
admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
§ 60 Se o segurado, após a filiação ao IPREJ, tornar-se pessoa com 
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem 
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente. 
§ 70 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
Art. 11. O parágrafo § 10do artigo 23 da Lei 108/2021 passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
Art23 
preseiturodojurema@gmoiI.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
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§1° Para fins de definição do que são agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, aplicar-se-á as normas regulamentares 
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 12. O artigo 23 da Lei 108/2021 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte 
parágrafo: 
Art.23 
§ 3° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das 
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício 
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição 
Art. 13. Acrescenta o Artigo 30-A na Lei 108/2021, relativo à inclusão da regra de 
transição, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
DA REGRA DE TRANSIÇÃO 
Art. 30-A. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no 
serviço público do município de Jurema/PE até a data de entrada em vigor 
desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 10 deste artigo; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
prefoituradojurema@9mcIiLcom 
Pref&tura MuricpaI cio Jurema 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça cio Canceiçôo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 
pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 21 e 30 deste artigo. 
§ 111A partir de 11 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o 
inciso 1 do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos 
de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2° A partir de 11 de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso 
V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) 
pontos, se homem. 
§ 31 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 
20deste artigo. 
§ 40 Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo serão: 
- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) 
anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete 
anos) de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2022. 
§ 50 O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso 
V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4° deste 
artigo, incluídas as frações, será equivalente a: 
- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e 
II - a partir de 1° de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) 
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 
100 (cem) pontos, se homem. 
§ 60 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão: 
prefeifurodojuremo@gmoil.com 
Prefeitura Municipal da .Juretna 
CNPJ: 1014.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
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JUREMA 
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- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado 
no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não 
tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, 
desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, 
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem para todos os 
cargos, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 
(sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de 
professor de que trata o § 40 deste artigo; e 
II - para o servidor público não contemplado no inciso 1, o cálculo dos 
proventos da aposentadoria deste artigo será utilizada a média aritmética 
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como 
base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de 
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência, e o valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois pontos 
percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se os incisos III e IV do artigo 18 e incisos III e IV do artigo 20 e 
o §10 do artigo 78, todos da Lei 108/2021. 
Jurema, 20 de dezembro de 2022. 
EDVALDO 
MARCOS 
RAMOS 
FERREIRA: 
76692639468 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
prefeiturodojuremo@gmotl.com 
Prefeitura Municipal da Juremci 
CNPJ: 10.141489/0001-75 
Praça cio Conceição, 72 
Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 
Aaeirr000 digitalmente por EDVALDO 
MARCOS RAMOS FERREIRA - 
76692639468 
DN C45R, OtCF-Sraoit OUARC SOL.W1 
Mutipla 05, OUu26978631060107, 
058tad6060,rfor000ta, OIJCO,ll000do AS 
Ai. COcEDVALDO MARCOS RAMOS 
FERREJRA:76692639468 
Razão; Eu soou autor deste documente 
looalizaçdo: 
Data; 2023-SI-li 10:00.07 
00011 ReederVe0000-9.3.O 

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