| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 69/1991 / 1991 |
| Date | 1991-05-15 |
| Ementa | dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o ano de 1992 e dá outras providências |
| native_id | 11 |
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— ama ra Prefeitura Municipal da J m a ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal ti LEI Nº 069/91 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS pa ra o ano de 1992 e dã outras providênciase O PREFEITO DO MUNICÍPIO DB JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de A suas atribuições legais, nos termos do $ 2º do Arte 165 da Constituição Federal , faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Leis DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arte 1º — Em cumprimento as disposições contidas no inciso I e no $ 2º do artigo 165, da Constituição Federal, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica! Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício! financeiro de 1992, compreendendo: I - metas e prioridades da administração municipal; II - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para | o exercício de 1992 dos poderes Legislativo e Executívo, inclusive abertura de cré= a ditos adicionais; goal cívils III - disposições relativas às dospesas do município com pes — IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do municípios V - orientação para elaboração da prestação de contas geral do exércício de 1992, METAS E PRIORIDADES Arte 2º — As metas e prioridades ds administração municipal serão definidas na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1992 e no pBno Plurianual * para o período de 1992/1994, elaborado com estrita observância às disposições conti. das na legislação em vigor, especialmente no tocante a classificação funcional=pro: 8 Prefeitura Municipal da J ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 Arte 3º — Atô a publicação da lei complementar de que trata O $ 98, do artigo 165 da Constituição Federal, sorão obedecidos os prazos definidos no Arte 55, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambu- co, para as proposições abaixos I - a proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 19913 II - o projeto de Lei do Orçamento anual para o exercício de 1992 será entregue à Câmara de Veroadores até 30 de setembro de 19913 III - o projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 1992 / 1994 será entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1991, juntamente com a proposta orçamentária citada no ineiso anterior; IV - os projetos de lei do orçamento anual d do plano pluria — nual tramitarao na Câmara no prazo estabelecido nos incisos I e III do Arte 55 , De To, da Constituição Estadual, devendo serem devolvidos para sanção ató 30 de novembro de 1991, sendo promulgado: pelo Executívo se não apreciado e devolvido? neste prazos arte 4º - Os projotos em fase do execução terão prioridade sobre novos projetoso Art. 5º — Não poderão ser promulgados novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas 2os investimentos em andamento e sem próvia compro- vação de sua viabilidade técnica, econômica e financeiras art. 6º — O poder Executívo poderá firmar convênios com outras esfe o aa . ras de governo para desenvolver programas nas areas de educação, cultura, saude e assistência socialo Arto 7º — O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plutianual" 8 serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário incluir progra-— mas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos programas autorizados em lei espocíficaso Prefeitura Municipal da Ju ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — [one: 773-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Arte 8º — O orçamento anual do município abrangera os poderes Execu tivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração dirotz e indi- retas Arte 9º — A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1992, na ausência da lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 PN da Constituição Federal, obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabele- cidos na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá os seguintes demonstrativos: s ' I - dos recursos destinados a manutenção sao desenvolvimento" do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Cons- tituição Federal, no artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Munici pios II - dos recursos destinados à promoção da criança e do adoles- cente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Federal; III - dos recursos destinados ao Sistema Unificado da Saúde ! o|" | IV - sumário, da receita por fontes o da despesa por funções de | governos Y — da natureza da despesa, para cada órgãos VI - da despesa por fonte de recursos para cada órgãos VII - da evolução da receita e despesa orçamentária nos dois !!! exercícios anteriores ao corrente exercício de 1991; IX - analítico da receita estimada, a nível de categoria econô- mica, subcategoria e fôntes, e respectiva legislação; X -— da despesa prevista consolidada, a nível de categoria eco nômica, subcategoria, elemento 5 subeleméntos; XI - do programa de trabalho de cada órgão, a nível de função , programa, subprograma, projetos e atividades; Dn ana rms series ; Kas CUISD Prefeitura Municipal da Ju ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal ti Continuação da Loi nº 069/91 XII - consolidado por funções, programas e subprogramas, por pro| jetos e por atividadess XIII - consolidado por funções, programas e subprogramas, eviden- ciando os recursos vinculadoss XIV - da despesa por órgãos e funções 4 1º - O montante das despesas fizadas não devera ser superior ao as) das receitas fixadase $ 29º —- Na estimitiva das receitas considerar-se-ã a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária em todos * os níveis, com reflexos diretos e indiretos na receita municipal, e os Índices in— flacionários do exercício, no poríodo de janciro a setembro ão 1991 Arte 10 — Na lei orçamentária, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seus menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS DE CUSTEIO Transferências Correntes a DESPESAS DE CAPITAL Ivestimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital $ 1º —- À classificação a quo se refere este artigo, corresponde ** aos agrupamentos de elementos ds natureza da despesa conforme definir a lei orçame taria anual. 8 2º — As categorias de programação de que trata o caput deste a: tigo serão identificados por subprojetos ou subatividades, os quais serão integra: dos por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política e peradas Arte 11 - Às propostas de modificações ao projeto de lei orçamentá. Prefeitura Municipal da Jur ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 7738-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 ria, bem como os projotos do cróditos adicionais, serão apresentados com a forma 9 o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para [o] orçamentos Arte 12 - Ao altoraçõos dacorresntes da abertura e reabortura de !! créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesas Arte 13 - At6 31 de jansiro de 1992, serão indicados e totalizados" com os valores orçamentarios para cada órgão e suas unidades, a nível de menor cate goria de programação possível, os saldos de créditos especiais é extraordinários au torizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos 'na forma do disposto no Arte 167, 9 22, da Constituição Federale Arte 14 - As mensagens de projetos de lei que encaminharem à Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos adicionais conterêo, no que couber , as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o proje- to de lei orçamentárias 8 Único - Os crpeditos especiais e suplementares serão autorizados! por lei e abertos por Decretos Executivos Arte 15 — O poder Executivo, através da Secretaria de finanças , deverá atender, no prazo de sote (07) dias úteis, contados na data do recebimentos, as solicitações o informações relativas as categorias e programação explicitadas no projeto de lei quo solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitavos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e eidenciem a ação do governo e metas atingidaso art. 16 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título pelo município, in— clusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social a servidor da administração direta ou indireta por serviços de sonsultoria ou A Ea PRA assistência tecnica custeados com recursos decorresntes de convenios, acordos, tr do E PRO ' she . ajustes ou instrumentos congêneres firmados cor orgaos ou entidades de direito pu Pa .é Prefeitura Municipal da JukB ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 tlico ou privado, pelo órgão ou entidade a qua pertencer o servidor ou aquele que estiver eventualmente lotados Arte 17 - O orçamonto conterá dotação orçamentária específica, des- tinada as dospesas de sotenças judiciárias, na forma da legislação pertinentos Art. 18 - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apro-—. sentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o ãóficit ou superavit corren tos Arte 19 — Não serao fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursose ' Art. 20 — À inclusão na lei orçamentária, bem como em suas altera-— ções, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios para entidades pri— vadas, sem finge lucrativos, dependerá: I - do registro no órgão federal, estadual ou municipal competen- tes II - de lei específica autorizativa da subvenção e/ou auxílios III — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício an- terior, que deverá ser encaminhado, até o último dia útil do môs de janeiro do exercicio subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura; IV — da comprovação do seu regular funcionamento, mediante atesta- do firmado por autoridades competente, es V - da apresentação das respectives documentos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto do 1991. 8 Único — Não constarão na proposta orçamentária para o exarcício * de 1992, dotação para as entidades que não “tanderem ao disposto nos incisos 1 III, IV e V do prosonte artigos Arte 21 — As despesas com pessoal da administração direta e indire- ta ficam limitacas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, con Prefeitura Municipal da ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 forme dispõe o artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitui gão Federalo 8 1º —- Entende-se como receitas correntes para efeito do limite: do prosento artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientos das empre= sas 6 fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênioso $ 2º - O limito estabelecido para despesas de pessoal de que trata este artigo, abrengo os gastos da administração direnta e indireta como salã rios, gratificações, diferenças salariais, representações, obrigações patronais proventos de aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos podg-— res Executivo e Legislativos Arte 22 — O pagamento dos salários, proventos e pensões e Os servi=- ços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e do expansão dos sorviços públicos à cargo do Municípios Arto 23 - A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuncera- ção, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da administração, dire ta e indireta, bem como à admissão a qualquer título, somente podera ser feita se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender as desposas até o final do exercício; obedecendo o limite constituional do despesas com pessoal e o percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária anuale DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 24 — As alterações da legislação tributária deverão ocorrer !* até 30 ds nownbro de 1991, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 19920 Arto 25 — A prsstação de contas anual do município inclirá relatô- rio de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual , além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação fedefalo Arto 26 - O ralatório bimestral de que trata o artigo 165, 9 3º da Constituição Federal domonstrara por categoria de programação de depesa de cada or do gão ou fundo, das entidedos da administração direta e indireta, explicitando os ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11 Continuação da Lei nº 069/91 gastos por função, elemento e subelemento de despesas Arte 27 —- Esta lei ontrará em vigor na data de sua publicaçãos Ed A Arte 28 - Revogam-se as disposições em contrarios Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 1991 sa Dc Adá t- — PREFEITO —