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norma nº 69/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 69 / 1991
Date 1991-05-15
EmentaDispõe sobre as ORÇAI,anÚIAS pa ra o ano de 1992 e da outras providências.
native_id115

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ama ra
Prefeitura Municipal da J m a
ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS
Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal ti
LEI Nº 069/91
EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS pa
ra o ano de 1992 e dã outras providênciase
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DB JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de
A suas atribuições legais, nos termos do $ 2º do Arte 165 da Constituição Federal ,
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º — Em cumprimento as disposições contidas no inciso I e no
$ 2º do artigo 165, da Constituição Federal, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica!
Municipal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício!
financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para |
o exercício de 1992 dos poderes Legislativo e Executívo, inclusive abertura de cré=
a ditos adicionais;
goal cívils
III - disposições relativas às dospesas do município com pes —
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do
municípios
V - orientação para elaboração da prestação de contas geral do
exércício de 1992,
METAS E PRIORIDADES
Arte 2º — As metas e prioridades ds administração municipal serão
definidas na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1992 e no pBno Plurianual *
para o período de 1992/1994, elaborado com estrita observância às disposições conti.
das na legislação em vigor, especialmente no tocante a classificação funcional=pro:
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Prefeitura Municipal da J
ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO DE ALCÂNTARA ARANDAS
Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11
Continuação da Lei nº 069/91
Arte 3º — Atô a publicação da lei complementar de que trata O $ 98,
do artigo 165 da Constituição Federal, sorão obedecidos os prazos definidos no
Arte 55, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambu-
co, para as proposições abaixos
I - a proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo será
entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 19913
II - o projeto de Lei do Orçamento anual para o exercício de
1992 será entregue à Câmara de Veroadores até 30 de setembro de 19913
III - o projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 1992 /
1994 será entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1991, juntamente com
a proposta orçamentária citada no ineiso anterior;
IV - os projetos de lei do orçamento anual d do plano pluria —
nual tramitarao na Câmara no prazo estabelecido nos incisos I e III do Arte 55 ,
De To, da Constituição Estadual, devendo serem devolvidos para sanção ató 30
de novembro de 1991, sendo promulgado: pelo Executívo se não apreciado e devolvido?
neste prazos
arte 4º - Os projotos em fase do execução terão prioridade sobre
novos projetoso
Art. 5º — Não poderão ser promulgados novos projetos à custa de
anulação de dotações destinadas 2os investimentos em andamento e sem próvia compro-
vação de sua viabilidade técnica, econômica e financeiras
art. 6º — O poder Executívo poderá firmar convênios com outras esfe
o aa .
ras de governo para desenvolver programas nas areas de educação, cultura, saude e
assistência socialo
Arto 7º — O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plutianual"
8 serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário incluir progra-—
mas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos
programas autorizados em lei espocíficaso
Prefeitura Municipal da Ju
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Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75
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55.480 — Jurema — Pernambuco — [one: 773-1412 — Ramal 11
Continuação da Lei nº 069/91
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Arte 8º — O orçamento anual do município abrangera os poderes Execu
tivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração dirotz e indi-
retas
Arte 9º — A elaboração da proposta orçamentária do município para
o exercício de 1992, na ausência da lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165
PN da Constituição Federal, obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabele-
cidos na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais
sobre a matéria, bem como incluirá os seguintes demonstrativos: s '
I - dos recursos destinados a manutenção sao desenvolvimento"
do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Cons-
tituição Federal, no artigo 185 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Munici
pios
II - dos recursos destinados à promoção da criança e do adoles-
cente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Federal;
III - dos recursos destinados ao Sistema Unificado da Saúde !
o|"
| IV - sumário, da receita por fontes o da despesa por funções de
| governos
Y — da natureza da despesa, para cada órgãos
VI - da despesa por fonte de recursos para cada órgãos
VII - da evolução da receita e despesa orçamentária nos dois !!!
exercícios anteriores ao corrente exercício de 1991;
IX - analítico da receita estimada, a nível de categoria econô-
mica, subcategoria e fôntes, e respectiva legislação;
X -— da despesa prevista consolidada, a nível de categoria eco
nômica, subcategoria, elemento 5 subeleméntos;
XI - do programa de trabalho de cada órgão, a nível de função ,
programa, subprograma, projetos e atividades;
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Prefeitura Municipal da Ju
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Continuação da Loi nº 069/91
XII - consolidado por funções, programas e subprogramas, por pro|
jetos e por atividadess
XIII - consolidado por funções, programas e subprogramas, eviden-
ciando os recursos vinculadoss
XIV - da despesa por órgãos e funções
4 1º - O montante das despesas fizadas não devera ser superior ao
as) das receitas fixadase
$ 29º —- Na estimitiva das receitas considerar-se-ã a tendência do
presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária em todos *
os níveis, com reflexos diretos e indiretos na receita municipal, e os Índices in—
flacionários do exercício, no poríodo de janciro a setembro ão 1991
Arte 10 — Na lei orçamentária, a discriminação da despesa far-se-á
por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seus menor
nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS DE CUSTEIO
Transferências Correntes
a DESPESAS DE CAPITAL
Ivestimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
$ 1º —- À classificação a quo se refere este artigo, corresponde **
aos agrupamentos de elementos ds natureza da despesa conforme definir a lei orçame
taria anual.
8 2º — As categorias de programação de que trata o caput deste a:
tigo serão identificados por subprojetos ou subatividades, os quais serão integra:
dos por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política e
peradas
Arte 11 - Às propostas de modificações ao projeto de lei orçamentá.
Prefeitura Municipal da Jur
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Continuação da Lei nº 069/91
ria, bem como os projotos do cróditos adicionais, serão apresentados com a forma 9
o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para [o]
orçamentos
Arte 12 - Ao altoraçõos dacorresntes da abertura e reabortura de !!
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesas
Arte 13 - At6 31 de jansiro de 1992, serão indicados e totalizados"
com os valores orçamentarios para cada órgão e suas unidades, a nível de menor cate
goria de programação possível, os saldos de créditos especiais é extraordinários au
torizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos 'na
forma do disposto no Arte 167, 9 22, da Constituição Federale
Arte 14 - As mensagens de projetos de lei que encaminharem à Câmara
de Vereadores pedidos de abertura de créditos adicionais conterêo, no que couber ,
as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o proje-
to de lei orçamentárias
8 Único - Os crpeditos especiais e suplementares serão autorizados!
por lei e abertos por Decretos Executivos
Arte 15 — O poder Executivo, através da Secretaria de finanças ,
deverá atender, no prazo de sote (07) dias úteis, contados na data do recebimentos,
as solicitações o informações relativas as categorias e programação explicitadas no
projeto de lei quo solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitavos e
qualitativos, que justifiquem os valores orçados e eidenciem a ação do governo e
metas atingidaso
art. 16 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título pelo município, in—
clusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social
a servidor da administração direta ou indireta por serviços de sonsultoria ou
A Ea PRA
assistência tecnica custeados com recursos decorresntes de convenios, acordos, tr
do E PRO ' she .
ajustes ou instrumentos congêneres firmados cor orgaos ou entidades de direito pu
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Prefeitura Municipal da JukB
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Continuação da Lei nº 069/91
tlico ou privado, pelo órgão ou entidade a qua pertencer o servidor ou aquele que
estiver eventualmente lotados
Arte 17 - O orçamonto conterá dotação orçamentária específica, des-
tinada as dospesas de sotenças judiciárias, na forma da legislação pertinentos
Art. 18 - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apro-—.
sentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o ãóficit ou superavit corren
tos
Arte 19 — Não serao fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursose '
Art. 20 — À inclusão na lei orçamentária, bem como em suas altera-—
ções, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios para entidades pri—
vadas, sem finge lucrativos, dependerá:
I - do registro no órgão federal, estadual ou municipal competen-
tes
II - de lei específica autorizativa da subvenção e/ou auxílios
III — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício an-
terior, que deverá ser encaminhado, até o último dia útil do môs de janeiro do
exercicio subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura;
IV — da comprovação do seu regular funcionamento, mediante atesta-
do firmado por autoridades competente, es
V - da apresentação das respectives documentos de constituição da
entidade, até o dia 30 de agosto do 1991.
8 Único — Não constarão na proposta orçamentária para o exarcício *
de 1992, dotação para as entidades que não “tanderem ao disposto nos incisos 1
III, IV e V do prosonte artigos
Arte 21 — As despesas com pessoal da administração direta e indire-
ta ficam limitacas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, con
Prefeitura Municipal da
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Praça da Conceição, 72
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Continuação da Lei nº 069/91
forme dispõe o artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitui
gão Federalo
8 1º —- Entende-se como receitas correntes para efeito do limite:
do prosento artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e
das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientos das empre=
sas 6 fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênioso
$ 2º - O limito estabelecido para despesas de pessoal de que
trata este artigo, abrengo os gastos da administração direnta e indireta como salã
rios, gratificações, diferenças salariais, representações, obrigações patronais
proventos de aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos podg-—
res Executivo e Legislativos
Arte 22 — O pagamento dos salários, proventos e pensões e Os servi=-
ços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e do expansão dos
sorviços públicos à cargo do Municípios
Arto 23 - A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuncera-
ção, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da administração, dire
ta e indireta, bem como à admissão a qualquer título, somente podera ser feita se
houver dotação orçamentária específica suficiente para atender as desposas até o
final do exercício; obedecendo o limite constituional do despesas com pessoal e o
percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária anuale
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 24 — As alterações da legislação tributária deverão ocorrer !*
até 30 ds nownbro de 1991, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 19920
Arto 25 — A prsstação de contas anual do município inclirá relatô-
rio de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual ,
além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação fedefalo
Arto 26 - O ralatório bimestral de que trata o artigo 165, 9 3º da
Constituição Federal domonstrara por categoria de programação de depesa de cada or
do
gão ou fundo, das entidedos da administração direta e indireta, explicitando os
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Emancipado em 11/09/1928 — CGC. 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
55.480 — Jurema — Pernambuco — Fone: 773-1412 — Ramal 11
Continuação da Lei nº 069/91
gastos por função, elemento e subelemento de despesas
Arte 27 —- Esta lei ontrará em vigor na data de sua publicaçãos
Ed A
Arte 28 - Revogam-se as disposições em contrarios
Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 1991
sa Dc Adá t-
— PREFEITO —

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