| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1998 |
| Date | 1998-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompmlhamento e Confrole Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 118 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PODER EXECUTIVO se Jurem a PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA <0207028%0v0n0zoDEz EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A Prefeita do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 60 da Lei Orgânica Municipal e consoante o disposto no Art. 4º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 E) Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art.2º- O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino findamental; e e) um representante do Conselho Municipal de Educação. $ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções . $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, vedada a recondução para = o mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. E Art. 3º - Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; H - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo prefeito. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 02 de fevereiro de 1998 Erleno Oássia uconá da andas Tefeita CPF 345.951.984-34