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norma nº 167/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 167 / 1998
Date 1998-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompmlhamento e Confrole Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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PODER EXECUTIVO se Jurem a
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA <0207028%0v0n0zoDEz
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
A Prefeita do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do Art. 60 da Lei Orgânica Municipal e consoante o disposto no Art. 4º da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
E) Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art.2º- O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino findamental; e
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará
para exercer suas funções .
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, vedada a recondução para
= o mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
E Art. 3º - Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
H - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros ou pelo prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 02 de fevereiro de 1998
Erleno Oássia uconá da andas
Tefeita
CPF 345.951.984-34

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