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norma nº 171/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 171 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaEstabelece, na forma do Art. 165, inciso II, da Constituição da República e no Art. 55, incisos I, Il e IlI do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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Za
74
Ed
Prefeitura Municipal de Jurema
Estado de Pernambuco
Lei Nº 171 /98.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUREMA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições
contidas no inciso Il, e no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e inciso II, 8 2º do artigo
123 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1999,
compreendendo:
| - metas e prioridades da administração municipal;
E Il - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1999 dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo abertura de créditos
adicionais;
III - disposições relativas às despesas do Município com pessoal
civil;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V - disposições de caráter supletivo sobre execução do orçamento;
MI - orientação para elaboração da prestação de contas geral do
exercício de 1998.
LDO JUREMA.DOC 1
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal serão
definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1999 e na revisão, para o período
de 1999 a 2001, do Plano Plurianual de Investimentos, elaborados com estrita observância às
disposições contidas na legislação em vigor, especialmente no tocante às classificações
funcional-programática e econômica prevista na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica
Municipal.
$ 1º - Na elaboração do orçamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, deverão
ser considerados :
| | - o número de alunos matriculados no ensino fundamental
regular apurado no censo escolar de 1998;
H | - o valor mínimo por aluno estabelecido pela União, para o
FUNDEF.
82º - Para efeito de estimativa da receita referente as
transferências do Ministério da Saúde, oriundas do Piso de Atenção Básico - PAB, na
elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS, deverão ser considerados:
| - o valor per capita estabelecido pelo Ministério da Saúde para
o Município;
Il - a população do Município, divulgada pelo IBGE.
$ 3º - Além das disposições do $ 2º deste artigo, constarão do
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde os programas contemplados no Plano Municipal de
Saúde, para o exercício de 1999, assim como transferências de convênio.
$ 4º - Na elaboração do Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social, incluir-se-ão os programas consignados no Plano Municipal de
Assistência Social e as transferências de convênio oriundas de outras esferas de governo.
$ 5º - No orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
serão consignadas dotações para atender os programas e ações incluídas no Plano
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Até a publicação da Lei Complementar de que trata o $ 9º,
do artigo 165 da Constituição Federal, serão obedecidos os prazos definidos no artigo 55, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, para as
proposições abaixo:
LDO JUREMA.DOC 2
I - a proposta parcial do orçamento do Poder Legislativo para o
exercício de 1999 será entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1998;
Il - o projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 1999,
será entregue à Câmara de Vereadores até 30 de setembro de 1998;
HI - o projeto de lei de revisão, para o período 1999 a 2001, do
Plano Plurianual de Investimentos, será entregue ao Poder Legislativo até 30 de setembro de
1998, juntamente com a proposta orçamentária citada no inciso anterior;
IV - os projetos de lei do Orçamento Anual e de revisão, para o
período 1999 a 2001, do Plano Plurianual de Investimentos, tramitarão na Câmara no prazo
estabelecido nos incisos | e III do artigo 55, D.T. da Constituição Estadual, devendo serem
devolvidos para sanção até 30 de novembro de 1998, sendo promulgados pelo Executivo se
não forem apreciados e devolvidos neste prazo;
Art. 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos.
Art. 5 º - Não poderão ser programados novos projetos à custa de
anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento e sem prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas e promoção de atividades geradoras de empregos.
Art. 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de
Investimentos a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas não elencados com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos
programas autorizados em leis específicas.
Art. 8º - A proposta orçamentária, para o exercício de 1999, que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, na ausência da lei complementar prevista
no 8 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, obedecerá aos dispositivos, forma e
detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e demais disposições legais
sob a matéria, bem como incluirá:
LDO JUREMA.DOC
| - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e
demonstrativos;
IH - Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica,
sub-categoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do
ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo
212 da Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente,
de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo
conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura
administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a
estrutura administrativa do Município;
9) receita e despesa por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos dois exercícios
anteriores a 1998;
i) despesa prevista consolidada, a nível de categoria econômica,
sub-categoria, elemento e sub-elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de
função, programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
|) consolidado por funções, programa e sub-programas,
evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções.
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais
de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
r) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL;
LDO JUREMA.DOC
$ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 1998.
82º - O montante das despesas fixadas não deverá ser superior ao
das receitas estimadas.
$ 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do
presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária em todos os níveis,
com reflexos diretos e indiretos na receita municipal, bem como a inclusão de dotações
destinadas a execução de programas específicos e a realização de investimentos com
recursos provenientes de transferências de outras esferas de governo, na conformidade das
respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
$ 4º - Poderão ser incluídas, no orçamento do Município para o
exercício de 1998, dotações destinadas a execução de projetos e atividades com recursos
oriundos de convênios, na forma estabelecida no artigo 6º desta Lei.
$ 5º - Os valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por
meio de Decreto do Poder Executivo, ser atualizados por índice de variação de preços oficial,
ou por outro índice que considere as variações da receita de origem tributária, arrecadadas
no decorrer do exercício de 1999, adotando-se, dos dois, o menor.
Art. 9º - A autorização para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, incluída no texto da lei orçamentária, será estabelecida em
percentual da receita estimada e restrita ao limite estabelecido no Art. 211 da Lei Estadual nº
7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 10 - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á
por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível,
a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação.
|- DESPESAS CORRENTES
a - Despesas de Custeio
b- Transferências Correntes
Il- DESPESAS DE CAPITAL
a - Investimentos
b - Inversões Financeiras
c- Transferências de Capital
LDO JUREMA.DOC 5
8 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
$ 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e
descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada.
Art. 12 - As propostas de modificações ao projeto de lei
orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
o Art. 13 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 14 - Até 31 de janeiro de 1999 serão indicados e totalizados
com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria
de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1998, e reabertos na forma do disposto no $
2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 15 - As mensagens de projetos de lei que encaminharem à
Câmara de Vereadores pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber,
as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
$ 1º - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro. ]
$ 2º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do $ 1º deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
H - OS provenientes de excesso de arrecadação;
m - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - proveniente de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo.
Art. 16 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente,
deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações
LDO JUREMA.DOC 6
O AE E SD E O o
de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os
valores orçados e evidenciem a ação do governo e as suas metas a serem atingidas.
Art. 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 18 - O orçamento conterá dotações orçamentárias específicas
destinadas:
| - às despesas de sentenças judiciárias, na forma da legislação
pertinente;
Il - as despesas com amortização e encargos de dívidas com
órgãos previdenciários.
Art. 19 - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superavit” corrente.
Art. 20 - Não serão fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos de convênio entre o
Município e Órgãos ou entidades das esferas de Governo Federal e Estadual, serão
estimados na Receita Orçamentária de forma consolidada por categoria e fonte abaixo
indicadas:
|- 1.7.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
a- 1.7.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
II - 2.4.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
a- 2.4.6.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Art. 21 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a
título de subvenções sociais, e sua concessão dependerá:
| - do registro da respectiva instituição no órgão federal, estadual ou
municipal competente;
Il - de lei específica, autorizativa da subvenção;
LDO JUREMA.DOC 7h
Ill - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês
de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de agosto de 1998.
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal.
VII - Não encontrar-se em situação de inadimplência no que se
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
Parágrafo Único - Não constarão na proposta orçamentária para o
exercício de 1999, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |,
III, IV e V do presente artigo.
Art. 22 - As despesas com pessoal ativo ou inativo da
administração direta ou indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das Receitas
Correntes, conforme dispõe o artigo 1º, inciso Ill, da Lei complementar Federal nº 82 de 27 de
março de 1995, D.O.U. de 28 03.95.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito do limite do
presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da administração direta e das
receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes das empresas e
fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
$2º - O limite estabelecido para despesas de pessoal de que trata
este artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta com salários, gratificações,
diferenças salariais, representações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria,
pensões e remuneração dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 23 - O Pagamento dos salários, proventos e pensões e os
serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos
serviços públicos à cargo do Município.
Art. 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações dos quadros de pessoal da administração
direta e indireta, bem como a admissão, a qualquer título, somente poderá ser feita se houver
dotação orçamentária específica suficiente para atender às despesas até o final do exercício,
obedecendo ao limite constitucional de despesas com pessoal e ao percentual de
suplementação autorizada pela lei orçamentária anual.
Art. 25 - O Poder Executivo, no implemento da política fiscal e de
desenvolvimento do Município, poderá propor a criação, modificação ou revogação de
benefícios, fiscais.
$ 1º - A proposta deverá ser encaminhada à Câmara Municipal,
através do Projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108
e 110 da Constituição Estadual.
$ 2º - Os efeitos da criação, modificação ou revogação dos
benefícios fiscais sobre as receitas públicas serão analisadas, no início de cada legislatura,
pela Câmara Municipal.
$ 3º - A Câmara Municipal poderá rever a criação, modificação ou
revogação de benefícios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos com a
implementação da política econômico-financeira do Município.
Art. 26 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 27 - O relatório bimestral de que trata o $ 3º do artigo 165 da
Constituição Federal demonstrará por categoria de programação de despesa de cada órgão
ou fundo, das entidades da administração direta ou indireta, explicitando os gastos por
função, elemento e sub-elemento de despesa.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jurema, 28 de-maio de 1998.
[s
ERLENE CÁSSIA LUCENA DE ARANDAS
Prefeita

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