| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1998 |
| Date | 1998-06-12 |
| Ementa | Institui Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Valorização do Magistério do Município de Jurema e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA LEINº 172, DE 12 DE JUNHO DE 1998 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA LEINº 172/98, DE 12 DE JUNHO DE 1998 Institui Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Valorização do Magistério do Município de Jurema e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jurema faz saber que a Câmara Municipal aprovou € sanciona a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Valorização do Magistério do Sistema Municipal de Ensino de Jurema é regulamentado por esta Lei, nos termos da Emenda Constitucional 14/96 e das Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96. Parágrafo Único - Subordinam-se às normas desta Lei os Professores Leigos, os Profissionais do Magistério e os Especialistas em Educação admitidos ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - A educação básica no Sistema Municipal de Ensino de Jurema, será oferecida por docentes formados em nível superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, exigindo-se como formação mínima para exercício do magistério na educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, o nível médio na modalidade normal. Parágrafo Único - Os profissionais do Magistério serão classificados de acordo com suas qualificações profissionais demonstradas no ANEXO I. Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino de Jurema, promoverá a valorização dos Profissionais da Educação , assegurando-lhes: I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos: N 9: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA : IH - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; HI - Piso salarial profissional calculado com base no valor do custo mínimo aluno/ano da manutenção fixado pelo Presidente da República na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 14/96 e pela Lei Federal nº 9.424/96; IV - Progressão funcional baseada na titulação obtida por habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço; V - Períodos reservados a estudo, planejamento, avaliação incluído na jornada de trabalho; VI - Condições mínimas adequadas de trabalho. Características do Plano de Carreira Art. 4º - Profissionais do Magistério: são os que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades. Art. 5º - Carreira constitui-se da evolução profissional no sentido horizontal e vertical, implicando em diferenciação salarial, constante do ANEXO IL que faz parte integrante desta Lei. Art. 6º - Classe é constituída pelo grupo homogêneo com vinculação específica para o exercício da docência e/ou áreas de apoio pedagógico, diferenciados entre si pelo nível de titulação de acordo com a área de atuação. Art. 7º - Níveis de referência são faixas salariais da mesma classe que tem como função diferenciar os profissionais pelos seus atributos pessoais e profissionais, constantes do ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei. Art. 8º - São características do Plano de Cargos e Carreira: a) Magistério: composto por professores e especialistas. b) Ingresso na carreira: por concurso público de provas e/ou provas de títulos. c) Mudança de nível: automática por titulação. a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA o d) Mudança de níveis de referências: por tempo de serviço e avaliação de desempenho. e) Quinquênio de efetivo exercício com gratificação por tempo de serviço. f) Gratificações pelas funções de : Diretor Escolar; Vice - Diretor Escolar; Coordenador Escolar; Orientador Escolar; Programador Pedagógico; Supervisor Escolar; Inspetor Escolar; Secretario Escolar; g) Jornada de trabalho: A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas/ aulas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Parágrafo Primeiro - Entende-se por aula/atividade aquela em que o professor tem por obrigação trabalhar no planejamento, correção de tarefas ou qualquer atividade extra classe ligadas ao processo do ensino - aprendizagem. Parágrafo Segundo - Independente do total de aulas que compõe a carga horária, o professor obrigar-se-á a trabalhar 25% (vinte e cinco por cento) desta, em aula/atividade, sendo que deste percentual, 50% (cingiienta por cento) será operacionalizada na Unidade Escolar e 50% (cinquenta por cento) no próprio domicilio. Parágrafo Terceiro - As atividades do pessoal especialista em educação serão desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA A Provimento dos Cargos e Promoções Art. 9º - Os cargos do magistério serão providos por: I - Nomeação II - Promoção II - Reversão IV - Readaptação Art. 10 - A nomeação é o ato de provimento que depende da aprovação do ocupante do cargo de magistério em concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as determinações legais contidas no Art. 37º da Constituição Federal. Parágrafo Único - As nomeações serão feitas para estágio probatório de 02 (dois) anos. Art. 11 - Promoção é a passagem do ocupante de um cargo para outro de nível mais elevado, implicando em alteração dos vencimentos mediante: a) a obtenção de titulação acadêmica específica; b) avaliação de desempenho; c) tempo de serviço Parágrafo Único - a promoção por titulação acadêmica ocorre da seguinte forma: I - Habilitação específica obtida em curso superior de Pós-Graduação em área de conhecimento específico. IT - Habilitação específica obtida em curso de Pós-Graduação, a nível de Mestrado, oferecido por Universidade, ou outra entidade superior de educação, devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC com dissertação defendida e aprovada. HI - Habilitação específica obtida em curso de Pós-Graduação, a nível de Doutorado, oferecido por Universidade, ou outra entidade superior de educação, devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC com tese defendida e aprovada. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA Ê Art. 12 - A promoção por habilitação dar-se-á a requerimento do profissional do magistério que obtiver titulação acadêmica específica na forma descrita nos incisos I, II e III. Art. 13 - Aos profissionais do magistério, especializados por graduações serão atribuídas gratificações de acordo com as titulações abaixo: a) especialização - PNPG - 5% (cinco por cento); b) mestrado - PNPGM - 10% (dez por cento); c) doutorado - PNPGD - 15% (quinze por cento). Parágrafo Único - O profissional do magistério que obtiver titulações das acima referidas, deverá requerer a gratificação a que fará jus, instruindo o requerimento com a juntada dos documentos referentes à titulação. Art. 14 - A promoção por avaliação de desempenho é o ato de progressão que resulta da movimentação do ocupante de cargo do Quadro Permanente do Magistério, dentro do mesmo nível em que se encontra para o seguinte do mesmo cargo e nível em decorrência do seu bom desempenho no trabalho. Art. 15 - A promoção por Avaliação de Desempenho deverá ser requerida pelo interessado que conte, pelo menos, 05 (cinco) anos de efetivo exercício por julgar satisfatório o próprio desempenho. Parágrafo Primeiro: A Avaliação de Desempenho do profissional do magistério poderá ser feita, excepcionalmente, por solicitação do Secretário de Educação ao Chefe do Poder Executivo, em razão da notória projeção daquele profissional que deverá contar com, pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo Segundo: Na situação da excepcionalidade do parágrafo anterior, o profissional do magistério submeter-se-á aos mesmos procedimentos adotados para avaliação do desempenho quando requerida. N, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA É Art. 16 - Para efeito da promoção, exceto por Avaliação de Desempenho, será considerado de efetivo exercício o tempo de trabalho no respectivo cargo, no cargo em comissão ou de função gratificada em órgão da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - não fará jus à promoção por Avaliação de Desempenho: I - quem se encontrar em gozo de licença não remunerada. H - quem estiver sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitado em julgado. WI - quem estiver à disposição de outros órgãos públicos, inclusive em outra Secretaria do próprio Município. Art. 17 - Para a Avaliação de Desempenho o Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por portaria 03 (três) profissionais do Conselho Municipal de Educação; de um representante do Conselho dos Pais e de um representante do Conselho de Alunos, para compor uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. Parágrafo Único - Os representantes de que fala o Artigo anterior, deverão ser escolhidos pelo Secretário de Educação. Art. 18 - São requisitos para Avaliação de Desempenho: I - O professor só será submetida a Avaliação de Desempenho, a requerimento, quando contar, com 05 (cinco) anos, no mínimo, de efetivo exercício da docência, salvo no caso indicado no parágrafo primeiro do Art. 15. HM - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, atribuirá ao desempenho do professor a pontuação de 01 (hum) a 05 (cinco) ao analisar os seguintes critérios: a) didática - (uso de metodologia de ensino com eficiência necessária à transmissão do conhecimento da matéria). b) assiduidade - (pontualidade e cumprimento integral do desempenho como professor). c) urbanidade - (comunicação e ética profissional). PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA ú Art. 19 - O profissional do magistério que se submeter à avaliação, só será promovido quando obtiver a nota máxima de 75 (setenta e cinco) pontos, resultante do somatório dos 15 (quinze) pontos que deverão ser atribuídos por cada um dos 05 (cinco) membros da Comissão de Avaliação. Art. 20 - O profissional do magistério, será promovido pela Avaliação de Desempenho, fará jus a 08% (oito por cento) sobre o seu vencimento em cada período de 05 (cinco) anos. Art. 21 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á |, automaticamente, a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício do profissional de magistério ou mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único - Quando promovido por tempo de serviço o profissional de magistério fará jus a 05% (cinco por cento) por cada decênio em efetivo exercício. Art. 22 - O ocupante do cargo do Quadro Permanente, quando promovidos enquadrar-se-ão nos níveis de referência dos critérios de evolução horizontal e vertical demonstrados no ANEXO II, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O ocupante do cargo quando da sua promoção deverá apresentar os títulos referidos neste Artigo. Art. 23 - Reversão é o reingresso no magistério municipal de ocupante do Quadro Permanente, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo Primeiro - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”. Parágrafo Segundo - Na reversão ex-ofício o ocupante do cargo de magistério não poderá perceber vencimento inferior ao provento da inatividade. e N PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA B Parágrafo Terceiro - Na reversão a pedido o ocupante do cargo de magistério deverá requerer o seu reingresso à Secretaria de Educação e esta deverá avaliar o interesse do órgão da educação em atender o pedido em razão da relevância da continuidade daquela prestação de serviço. Art. 24 - Readaptação é o provimento do cargo público pelo profissional do magistério, que em razão de acidentes ou em consegiiência de doença venha a ter sua capacidade mental ou física limitada de modo a impedir seu desempenho na docência. Parágrafo Primeiro - A readaptação com a transferencia do profissional do magistério dar-se-á para o cargo mais compatível com a capacidade para o apoio administrativo preferencialmente da área educacional. Parágrafo Segundo - A transferencia de que cogita o caput deste Artigo, será necessariamente precedida de avaliação do desempenho funcional pela Secretaria de Administração, mediante determinação do Chefe do Poder Executivo com o objetivo de melhor aproveitar a potencialidade do professor. Parágrafo Terceiro - A transferência para outro cargo na área administrativa, em razão da readaptação poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica do Instituto de Previdência, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento e a devida publicação. Parágrafo Quarto - A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro cargo de vencimento semelhante na área administrativa, beneficiará o readaptado tão somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo a evitar o decesso salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal da área administrativa em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA é) Parágrafo Quinto - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para o cargo cujo o vencimento seja para o cargo de carreira ou de vencimento superior ao que estava percebendo. Da Posse Art. 25 - Posse é a investidura em cargo do Quadro Permanente do Magistério, mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos. Art. 26 - A posse do candidato nomeado deverá ocorrer até, no máximo, 30 (trinta) dias a partir da data da sua nomeação, simultaneamente ao início do exercício sob pena de exoneração. Art. 27 - No ato da posse o nomeado deverá apresentar além dos documentos exigidos no Edital do concurso a que se submeteu, declaração de que acumula ou não cargos no magistério de acordo com os permissivos constitucionais e outros contidos na Legislação Específica vigente. Art. 28 - Compete ao Secretário da Educação determinar a lotação do ocupante de cargo no magistério, compatibilizando sempre que possível o interesse da administração com a opção do interessado. Do Efetivo Exercício Art. 29 - São considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo do magistério estiver afastado pelos motivos seguintes: I- Férias regulamentares; H - Casamento (durante 03 (três) dias); HI - Luto por falecimento de parentes até 3º grau, até 08 (oito) dias. IV - Desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal, contando-se o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade; id PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA E V - Exercício de função ou cargo do Governo Municipal para o qual se exigir formação pedagógica; VI - Júris e outros serviços obrigatório por Lei; VII - Licença para tratamento de saúde; VII - Participação de curso em qualquer ponto do território nacional ou no exterior devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; IX - Licença paternidade até 05 (cinco) dias; X - Licença maternidade até 120 (cento e vinte) dias; XI - Doação de sangue, devidamente comprovada por um dia em cada 12 (doze) meses; XII - Suspensão preventiva quando o processo concluir pela improcedência da atuação; XIII - Prisão quando absolvido por decisão transitada em julgado, não resultando condenação; XIV - Por doença comprovada com atestado médico até 03 (três) dias em cada mês; XV - Exercício de cargo ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal, desde que haja cumprido o estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi concursado e nomeado. Art. 30 - O integrante do Quadro do Magistério que interromper o exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar Justificativa ficará sujeito a pena de exoneração do cargo por abandono, a exceção dos casos legalmente salvaguardados. Parágrafo Único - O ocupante do cargo responderá ao competente inquérito administrativo, na forma da Legislação vigente. Art. 31 - O ocupante do cargo preso em flagrante ou por determinação judicial ou administrativa será considerado afastado do exercício até a condenação ou absolvição transitada em julgado, com a consegiiente perda dos vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA a Parágrafo Primeiro - No caso de absolvição, na forma da Lei, o ocupante do cargo recuperará o direito ao cômputo daquele período para todos os efeitos legais, assim como as suas vantagens pecuniárias. Da composição do Quadro do Magistério Art. 32 - Entende-se por Quadro o conjunto das Categorias do Magistério. Parágrafo Primeiro - O Magistério do Sistema Municipal de Ensino compreende um Quadro Geral dividido em duas partes: I- Quadro Permanente - constituído de: a) 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivo, para professores de nível médio; b) 50 (cingiienta) cargos de provimento efetivo, para professores de nível superior. II - Quadro Suplementar - composto de cargos ocupados pelo pessoal enquadrado em decorrência da presente Lei; Parágrafo Único - O Quadro Suplementar terá em seus cargos em extinção, à medida em que ocorrerem vacâncias dentro do prazo estabelecido no Art. 9º - Parágrafo II da Lei Federal nº 9424/96. Art. 33 - Os professores especialistas com o curso superior, preferencialmente em pedagogia, darão suporte técnico - administrativo ao Sistema Educacional do Município nas áreas de direção coordenação, orientação, supervisão, inspeção, programação pedagógica e secretaria escolar. Art. 34 - Para o desempenho especializado das atribuições pedagógicas, serão atendidos os requisitos seguintes: a) Supervisor Escolar - para estabelecimento de ensino até 250 (duzentos e cinquenta) alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA Ez b) Diretor Escolar, Supervisor Escolar, Secretário Escolar, - para estabelecimento de ensino de 251 (duzentos e cinquenta e um) à 500 (quinhentos) alunos; c) Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Supervisor Escolar e Secretário Escolar - para estabelecimentos de ensino de 501 (quinhentos e um) à 800 (oitocentos) alunos; d) Diretor Escolar, Vice - Diretor, Coordenador Escolar, Supervisor Escolar, Inspetor Escolar, Programador Pedagógico, Orientador Escolar e Secretário Escolar - para estabelecimentos de ensino acima de 801 (oitocentos e um) alunos; Das Funções Gratificadas Art. 35 - As funções do magistério no Sistema Municipal de Ensino compreende a docência, assim entendidas as diretamente relacionadas com a transmissão do ensino e da educação que serão exercidas por professores portadores das habilitações específicas obtidas em nível médio ou ensino superior. Art. 36 - Ficam criados as funções abaixo discriminadas cuja as gratificações, serão atribuídas na forma demonstrada no ANEXO III, que é parte integrante desta Lei. FUNÇÕES - Vice - Diretor Escolar - Orientador Escolar - Programador Pedagógi - Supervisor Escolar I - As funções descritas no quadro próprio, serão exercidos por pessoal com formação específica obtida no ensino superior por livre escolha do Chefe do Poder Executivo. ei) / PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA Le II - Os profissionais do magistério que forem designados pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício das funções gratificadas acima referidas, farão jus aos acréscimos pecuniários sobre o respectivo vencimento na forma do ANEXO III, que é parte integrante desta Lei. HI - As gratificações referidas têm caráter transitório e não serão incorporadas aos vencimentos para fins de aposentadoria. Das Gratificações de Grupo de Trabalho Art.37 - Serão concedidas gratificações adicionais pecuniárias aos ocupantes do cargo do magistério que forem designados para compor Comissão de Execução dos seguintes trabalhos: I - Exame de candidatos em concurso público para provimentos de cargos ou funções. II - Sindicância ou inquérito administrativo. HI - Encargos técnicos. Parágrafo Único - A autoridade competente para designar a comissão fixará, no ato da designação o valor correspondente da Unidade Fiscal Financeira e quantidade total delas a ser percebida mensalmente pelo designado, enquanto durar o trabalho. Dos Afastamentos Art. 38 - Somente será possível o afastamento do ocupante do cargo do Magistério: I - Para exercer atribuições próprias do seu cargo em instituições de ensino conveniadas com o Município. I - Para realizar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e/ou especialização, sob qualquer modalidade de natureza técnica e/ou científica que importe no interesse do Magistério do Sistema Municipal. II - Missão oficial representando o Município devidamente designado pela chefia do Poder Executivo. IV - Para exercer cargos de governo, direção ou assessoramento de provimento em comissão. 1) N PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA E V - Para exercer função eletiva nas esferas Federal, Estadual ou Municipal. VI - Para exercer cargos comissionados em área diversa da pedagógica nas esferas Federal, Estadual e Municipal. VII - Para exercer cargos eletivos no sindicato e/ou associação de classe profissional. VIII - Para usufruir das vantagens dos direitos pessoais garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e/ou recepcionados na Lei nº 6123/68, que complementará o presente Plano PCCV. Parágrafo Primeiro - O afastamento dar-se-á sempre sem qualquer tipo de ônus para o Sistema do Ensino Municipal, exceção dos casos previstos nos incisos 1, Il e III. Parágrafo Segundo - O afastamento somente poderá ter início a partir da data da publicação do deferimento concedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Das Licenças Art. 39 - Conceder-se -á licença para: I- Tratamento de saúde; H - Acompanhamento por doença de cônjuge, filho, pai e mãe; HI - Repouso paternidade ou maternidade; IV - Serviço militar; V - Ocupante do cargo de magistério, cônjuge de militar ou servidor público que seja transferido; VI - Trato de interesse particular; VIH - Participação de cursos técnicos ou eventos culturais do interesse da Secretaria de Educação. Art. 40 - As concessões das licenças são da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo à vista das informações do Secretário da Educação no requerimento, que será instruído com a documentação comprobatória da necessidade da licença, exceto no caso do trato do interesse particular. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA = Art. 41 - É vedado o exercício de atividade remunerada pelo ocupante do cargo do magistério, enquanto perdurar sua licença para tratamento de saúde da pessoa da sua família. Parágrafo Primeiro - Em caso de constatação do descumprimento ao disposto neste Artigo, o infrator responderá administrativamente na forma da Tee: Parágrafo Segundo - A documentação comprobatória para tratamento de saúde do ocupante do cargo do magistério, deverá vir por laudo médico, expedido após a avaliação da junta médica, determinando o período do afastamento, devidamente encaminhado a Secretaria de Educação. Parágrafo Terceiro - Em decorrência do afastamento da sala de aula pelo profissional do magistério, para tratamento de saúde, nos termos do parágrafo segundo, dar-se-á sem ônus para a Secretaria de Educação, até 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto - Em qualquer dos casos da necessidade de substituição, independente do período de licença, o profissional de magistério titular, deverá sugerir à Secretaria de Educação, seu substituto, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da referida licença. Art. 42 - A licença para trato de interesse particular será de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período. Parágrafo Primeiro - Para concessão da referida licença faz-se obrigatório o cumprimento do estágio probatório pelo requerente. Parágrafo Segundo - A renovação será feita após um interregno de 30 (trinta) dias contados do exaurimento do primeiro período, com a devida publicação. Das Férias eacáil cd PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA io Art. 43 - Férias são períodos anuais de descanso do ocupante do cargo do magistério devidamente remunerado, com acréscimo de mais 1/3 (um terço) dos seus vencimentos. Parágrafo Primeiro - O ocupante do cargo do magistério adquire o direito a férias após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. Parágrafo Segundo - O ocupante do cargo do magistério gozará férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo Dirigente do Orgão onde estiver lotado, observando os períodos seguintes: I- 45 (quarenta e cinco) dias se durante o período aquisitivo esteve em regência de classe. I - 30 (trinta) dias nos demais casos. Parágrafo Terceiro - As férias do ocupante do cargo de magistério na situação prevista no Inciso I deste Artigo, deverão, obrigatoriamente, coincidir com o período do recesso escolar. Art. 44 - O ocupante do cargo do magistério fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário na forma da Legislação vigente. Das Aposentadorias Art. 45 - As aposentadorias dar-se-ão: I- Por invalidez permanente; IH - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade; II - A pedido do ocupante do cargo do magistério: a) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em sala de aula para o ocupante do cargo do sexo masculino; b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em sala de aula para o ocupante do cargo do sexo feminino; x PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA 17 c) 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo feminino; d) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino. Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 1º - A classificação dos profissionais do magistério seus vencimentos e as funções gratificadas, assim como as suas atribuições constituirão os ANEXOS 1, II e III que integrarão o presente PCCV. Art. 2º - São considerados professores leigos os atuais regentes de classe, reconhecidos como estatutários, pelo Regime Jurídico Unico, que não concluíram a carreira do magistério, e que passarão a integrar o Quadro Suplementar. Art. 3º - Os professores leigos referidos no Artigo anterior terão o prazo de 05 (cinco) anos, para concluírem a carreira do magistério, na forma exigida pela Lei Federal nº 9424/96. Parágrafo Único: O Quadro Suplementar entrará em extinção no prazo expresso neste Artigo, quando serão aproveitados na área de apoio administrativo os servidores remanescentes que não atenderem ao disposto na citada Lei. Art. 4º - Os Professores Leigos, que ficarão no Quadro Suplementar não farão jus aos critérios evolutivos de qualquer tipo de promoção. Art. 5º - Os casos omissos nesta Lei, respeitantes aos direitos e ou vantagens dos Profissionais do Magistério ocupantes de Cargos Públicos Municipais, deverão ser dirimidos administrativamente com respaldo na Lei nº 6.123/68 com suas alterações posteriores e na Lei Estadual que vier a vigir e que seja os interesses do citado profissional da área do Ensino Fundamental ou fora dela, no que couber. Art. 6º - O preenchimento dos Cargos dos Profissionais do Magistério oferecidos por Concurso Público, assim como o provimento dos Cargos Comissionados de Funções Gratificadas, serão feitos por deliberação exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na medida da necessidade da Administração, desde que seus custos encontrem suporte financeiro nos recursos do FUNDEF, quando se tratar do Ensino Fundamental e ou nos PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA Iê 10% (dez por cento) acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação dos Impostos Municipais quando se tratar de despesas com a manutenção do ensino e pessoal da educação fora daquela área que deverão ser alocados em dotações próprias do Ensino Fundamental, conforme ditam aE.C. nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.394/96 e a Lei Federal nº 9.424/96. Art. 7º - Todas as vantagens decorrentes desta Lei referentes aos Profissionais do Magistério ocupantes de Cargos Públicos Municipais terão efeitos retroativos a contar do dia 1º de janeiro de 1998, para aqueles docentes que já se encontravam lecionando de forma legal na área do Ensino Fundamental , em razão do financiamento do Fundo de Desenvolvimento para o Ensino Fundamental - FUNDEF. Parágrafo Único - Os demais Profissionais do Magistério Municipal deverão ser contemplados por isonomia a partir da implantação do PCCVM. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitando-se os dispositivos contidos no Art. 7º e seu Parágrafo Único das Disposições Gerais e Transitórias. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Jurema, 12 de junho de 1998. ERLENE CÁSSIA LUCENA DE ARANDAS Prefeita ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA UADRO GERAL DE CLASSIFICA( ÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO “QUADRO PERMANENTE” a Habilitação específica de 2º grau com habilitação em Magistério. pa correspondente a Licenciatura Plena. asd Habilitação específica em curso de Pós-Graduação em área de conhecimento. PROFESSOR | MGD PNPGM Habilitação específica em curso de Pós-Graduação a nível de Mestrado oferecido por Universidade, Faculdade ou Instituto Superior de Educação devidamente reconhecido e credenciado pelo MEC e com Tese defendida e aprovada. PNPGD Habilitação específica em curso de Pós-Graduação a nível de Doutorado oferecido por Universidade, Faculdade ou Instituto Superior de Educação devidamente reconhecido e credenciado pelo MEC e com Tese defendida e aprovada. DOCÊNCIA PROFESSOR PNS Habilitação específica em Curso ESPECIALISTA Superior de Graduação correspondente EM: a Licenciatura Plena ou Bacharelado. Educação Habilitação específica em Curso de Biblioteconomista PNPGM Pós-Graduação, a nível de Mestrado, ESPECIALIZAÇÃO Psicólogo oferecido por Universidade Faculdade Sociólogo ou Instituto Superior de Educação Nutricionista devidamente reconhecido e Psicopedagogo credenciado pelo MEC e com Técnico em dissertação defendida e aprovada . Infomática Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação a nível de Doutorado oferecido por Universidade Faculdade ou Instituto Superior de Educação. ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA UADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO(DOCENTES E ESPECIALISTAS DOCENTES PL — EMI , CARGO ie ro A dead É mr PROFESSOR MEDIO 150 Ro ão] 00 E» 60 sea ,68 | 222,26 | 233,37 | 245,04 (2º GRAU MAGISTERIO) PROFESSOR SUPERIOR 200hs. | 259,00 | 271,95 | 285,55 | 299,83 | 314,82 | 330,56 (3º GRAU) - (LC) PROFESSOR Gi as 200 hs. 288,00 | 302,40 | 317,52 | 333,40 | 350,07 | 367,57 3º GRAI E: Salário Mínimo ANEXO HI PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO % S/IVENCIMENTO DIRETOR ESCOLAR | VICE-DIRETOR ESCOLAR | | COORDENADOR ESCOLAR | F | ORIENTADOR ESCOLAR | | PROG. DE INFORMÁTICA | | SUPERVISOR ESCOLAR | [INSPETOR ESCOLAR | SECRETÁRIO ESCOLAR | ESPECIALISTAS mao Dm efeito So FERE em n|O|n UN|Io FGSCE 25 SE'TLO'E6P | SI'6T8'TS 80º900'TI | pzígro'ce 88'817'96€ | 096761 P9'880'1€ 0o'pos IT | 00'p0£'z 00'08h 00'0by'1 0008T LI | oo'g8z O0TSV'I J Jopeuap. TIIZOO | Tisho ope occor - |orgesp |oxsil 00º88T EM os'Pos'sT | O8P9LT 00º9LS 00º8TL'I 00º9€L'0T | 009LS O0TSU'I É ga 4 JE[09S 103: TO'600'LT | t8ic68T 88709 to“g08'1 89º€OL IT “a vo'808'1 | BM OST | nes og 105 OT'L8T'6LE | OTÍLT9'Ob 00'p9p'8 | O0'T6E'ST 00'POL'+OE | 0o'tEr 00'096'pZ "isto NEID ot JOS SVRIMH | OIMVTVS SODUVINAT E! o£T TVANY | SHQÍVILILLVHO | TVYSNAM | LNVNO (8) OLNHINVÓVd JA VH'IOd VA TVANV OISNd OT OTNDIVAO be'opsce | peíposir 08 84L Ob 9PTT 089697 |0Ob8IS 0081 ODAV VNTIAS AA TVAIDINAN VANLIAATAA c e