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norma nº 220/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 220 / 2003
Date 2003-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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N
Prefeitura Municipal de Jurema
Estado de Pernambuco
LEI Nº 220 DE 30 DE MAIO DE 2003
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do
Município para o exercício de 2004 e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
combinado com o disposto no & 10 do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 05.06.99,
no art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2.004, em cumprimento às disposições do inciso II do caput e do & 1º do art. 165
da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio
de 2.000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2.004;
HI - estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município em 2004;
V | - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para contingenciamento de dotações;
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X | - disposições sobre alteração na legislação tributária;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação
financeira mensal;
XII - disposições sobre convênios e prestações de contas;
XIII - disposições sobre equilíbrio orçamentário;
XIV - Critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados;
Xv - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, RISCOS E METAS PARA 2004
Seção Única
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Estado de Pernambuco
Subseção 1
Dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
Art. 2º - O Município optou em não elaborar os Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais para a LDO de 2004, consoante disposições do inciso III do art. 63 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para municípios com população
inferior a 50.000 habitantes.
Subseção II
Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
é) Art. 3º - Em consonância com o & 3º do art. 165 da Constituição da
República, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua
execução, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas
devendo ser observados os seguintes objetivos:
1 - Induzir o desenvolvimento local;
Il - Promover a melhoria das condições sócio-econômicas da população;
WI - Melhorar a qualidade do ensino público e aumentar o número de
vagas;
IV - Ampliar programas e ações de saúde, especialmente nas áreas de
atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e
epidemiológica;
V - Implantar e desenvolver programas de assistência social e combate
à fome;
VI - Implementar programas sociais diretamente, em parceria com
outros governos ou com organizações da sociedade civil;
R VII - Preservar o meio ambiente;
e VIII- Implantar programas de modernização do setor tributário e
aperfeiçoamento administrativo.
Art. 4º - Na destinação de recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de maior carência e menor Índice de Desenvolvimento
Humano.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art. 5º - Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei
Complementar Nº 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e
atualizações posteriores, para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Programa, O instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
WI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
Iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V | - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa
que competem ao setor público;
VI - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria Nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
8 2º - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais
disposições da Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, publicada no Diário
Oficial da União, edição de 07.05.2001 e atualizações posteriores.
8 3º - A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da
Portaria Interministerial nº 163/2001, por:
I | - categorias econômicas;
Il - grupos de despesa;
II - elemento de despesa.
8 40 - A classificação estabelecida no & 3º deste artigo será complementada
pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma
estabelecida no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 5º - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível
da classificação.
8 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 6º - Para outras conceituações técnicas serão seguidas às
recomendações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da
publicação “Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
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Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de
aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo:
I - pessoal e encargos, grupo 1;
Il - juros e encargos da dívida, grupo 2;
III - outras despesas correntes, grupo 3;
IV - investimento, grupo 4;
V | - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição de empresas, grupo 5;
VI - amortização de dívida, grupo 6.
& 1º - A Reserva de Contingência, prevista no inciso II do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9(nove) no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem alcançadas.
8 3º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada,
nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2004 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.004 será
elaborado de forma compatível com as disposições da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, da Lei Federal nº 4.320/64, do 8 1º, inciso
II do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e disposições desta Lei,
compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Anexos da Lei 4.320/64 e para atender outras disposições legais,
abaixo discriminados:
a) Quadro de discriminação da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2001 e 2002, bem como a estimativa para 2003;
d)Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2001 e 2002 e fixada para 2003;
e) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2004, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício;
consoante art. 212 da Constituição Federal;
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f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no
art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2004 destinadas às ações e serviços de saúde;
g) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo 1 da Lei 4.320;
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320;
j) Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320;
|) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320;
m) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320; ,
n) Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320;
o) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320;
p) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320;
q) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320;
r) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
s) Demonstrativo para atendimento do & 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
III - Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
8 1º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 2º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
8 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2.003.
8 40º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2004 e as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
8 6º — A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior
a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
8 7º - Serão incluídas dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
nião, incluídas as contrapartidas.
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8 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.004 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da receita prevista.
8 9º - Na elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária
para 2004, levar-se-á em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 10 - O software de contabilidade que processará e registrará a execução
orçamentária deverá:
1 - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados;
II - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores.
Seção IV
Das Alterações
Art. 11 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 12 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou no
plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
8 1º - Poderá constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual
em tramitação na Câmara de Vereadores.
8 2º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 13 - A execução da receita obedecerá às disposições dos artigos 11 a 14
e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
81º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2.004, observadas as
disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão
de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico;
Iv - evolução da receita nos últimos três anos.
8 20- A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do
8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 14 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS PÚBLICAS
Seção 1
Despesas com Pessoal
Art. 15 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata
o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2.004, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
& 1º - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique
em aumento de despesas com pessoal, desde que respeitados os limites legais.
8 2º - No caso das despesas de pessoal ultrapassarem o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”
da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de despesas com hora
extra.
Art. 17 - Para fins de atendimento do disposto no inciso II do & 1º do art.
169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na
estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 18 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
Art. 19 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº
9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o salário mínimo definido no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais.
Seção II
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 20 - O controle de aplicação de recursos no ensino será acompanhado
por meio do Anexo X da Portaria STN nº 517 de 14 de outubro de 2002, que será
publicado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do
FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº 9.394/96 e do $ 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
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Art. 21 - Deverá ser consignada no orçamento unidade orçamentária
destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização
do magistério com recursos do FUNDEF.
& 1º - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio
de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, compreendendo:
I - despesas de pessoal de magistério;
II - despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
8 20 - A Prefeitura manterá conta específica para movimentação de 60%
(sessenta por cento) das transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às
despesas com pessoal de magistério.
Art. 22 - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos
recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Parágrafo único - Os balancetes tratados no caput deste artigo serão
entregues pelo Poder Executivo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o
último dia do mês seguinte ao do recebimento dos recursos.
Seção III
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 23 - A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será
demonstrada por meio da publicação do Anexo XVI da Portaria STN nº 17, de 14 de
outubro de 2003, que será disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho
Municipal de Saúde, até o trigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento do
recurso.
Seção IV
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 24 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos
termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo o controle interno da Câmara
Municipal encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto
dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal.
Seção V
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 25 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2004.
Art. 26 - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas
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áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
Seção VI
Repasses a Instituições Privadas
Art. 27- Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.004, bem como
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
nacional de Assistência Social - CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº
05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Iv - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2.003;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
8 1º - Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, consoante disposições do art. 116 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
atualizações posteriores.
8 2º - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2004,
dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, HI, IV e V
do presente artigo.
8 3º - Também serão permitidos repasses a instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística e cultural, respeitadas as exigências legais
pertinentes.
8 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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8 5º - O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa
Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras.
Seção VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação
em consórcios com outros municípios, diretamente ou por meio de associações ou
organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de
auxílios, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas
aos programas objeto das parcerias.
Art. 29 - Poderão ser firmados termos de parcerias com organizações da
sociedade civil de interesse público, para realização de programas, nos termos da
legislação aplicável.
Seção VIII
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 30 - Constará do orçamento de 2004 dotações destinadas a doações,
implantação e manutenção de programas assistenciais e culturais, ficando a
concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em lei específica.
Art. 31 - Nos programas culturais de que trata o art. 30 se incluem
patrocínio e realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e
outras manifestações culturais.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação;
II - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Iv - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V | - proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
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VI - transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos
exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
8 3º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
8 40 - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício, poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante & 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
8 50º - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do 8
4º deste artigo, até 31 de janeiro de 2004 serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada órgão e suas unidades em nível de menor
categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.003.
& 6º - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Poder Legislativo.
Art. 33 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no
projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e
qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e
suas metas a serem atingidas.
Art. 34 - Para cumprimento do disposto nos artigos 195 e 212 do Texto
Constitucional e artigos 60 e 77 do ADCT da Constituição Federal, bem como
quanto ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de
2.004, em favor de órgãos extintos por lei específica no decorrer do exercício.
Seção X
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 36 - A geração de despesa nova fica condicionada a publicação da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para atendimento das disposições
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - A publicação do demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro obedecerá às disposições estabelecidas na alínea "b", do
inciso "1", do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
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Parágrafo único - Excetua-se da exigência do caput as despesas
consideradas irrelevantes, na forma do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 38 - Para os fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº
9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art. 39 - Constará da proposta orçamentária para 2004, orçamento para
Fundo de Previdência Municipal instituído por lei.
Art. 40 - Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais
proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art. 41 - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 42 - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento
do principal e encargos da dívida pública não serão objetos de limitação.
Art. 43 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e as metas bimensais de arrecadação.
Art. 44 - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplica-se à norma do art. 40
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 45 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
Art. 46 - São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
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II - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa;
Iv - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e
créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios.
V -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato
firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência,
pelo banco contratado, das normas de controle interno e movimentação
estabelecidas no respectivo regulamento;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que
não seja específica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios
ou despesas para conta única;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 47 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamentos de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
CONTROLE
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 48 —- Enquanto não adequar a legislação local às normas específicas de
controle interno para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a
Administração Municipal seguirá, no que couber, as normas e disposições do Código
de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei Nº 7.741, de 23.10.78,
respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, regulamentação nacional
e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas com
serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do controle
interno, contabilidade e da Administração Pública para cumprimento da Lei
Complementar nº 101/2000 e disposições regulamentares.
CAPÍTULO VIII
DAS DÍVIDAS
Seção 1
Dos Precatórios
Art. 50 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2.004, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, na forma da legislação pertinente observadas as disposições dos 88 10
e 2º deste artigo.
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8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2.003, serão incluídos na proposta orçamentária para
o exercício de 2.004, conforme determina o art. 100, 88 1º ao 5º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000,
inclusive quanto às dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará
os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências
através dos serviços de contabilidade.
Seção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 51 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 52 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerão as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40,
de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 53 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão
ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO IX
DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 54 - Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação
constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de
projeto de lei específico.
- CAPITULO X é
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 55 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2004 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia trinta de setembro de 2.003 e devolvida
para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Ementa
Constitucional nº 16/99.
Art. 56 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2.004, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho
de 2.003 para efeito de compatibilzação com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 55.
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Art. 57 - Caso os autógrafos da lei orçamentária deixem de ser enviados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do & 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco ou sejam envidados sem consolidação das
emendas realizadas nos anexos do projeto de lei, o Poder Executivo adotará as
recomendações contidas na Decisão T.C. nº 0336/96 do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 58 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária,
para vigorar no exercício de 2.004, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo
até outubro de 2.003.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 59 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecendo sugestões:
I - ao Poder executivo, até 30 (trinta) de junho de 2003, junto à
Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas na comissão técnica da Câmara.
& 1º - Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº
516 e nº 517, de 14 de outubro de 2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
8 2º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara, até 30 (trinta) de junho de
2003, a estimativa da receita para o exercício subsequente, para efeito de
elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 60 - As emendas ao projeto do orçamento indicarão, obrigatoriamente,
as fontes de recursos e atenderão as demais exigências legais.
Art. 61 - Não serão admitidas propostas de emendas ao projeto de lei para o
orçamento de 2004 sem indicação da fonte de receita respectiva.
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Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 62 - A prestação de contas anual do Município obedecerá às disposições
da legislação específica, incluirá análise da situação econômica, financeira e social e
será apresentada com o detalhamento constante da lei orçamentária anual e
conterá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e nas
Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 63 - A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e
entregue ao Poder Legislativo até dez de abril do exercício de 2004, para que seja
enviada até trinta de abril ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para
efeito de parecer prévio.
Art. 64 - Até trinta de abril de 2004 o Poder Executivo encaminhará a União
Federal, por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do
exercício anterior, consoante regulamento em vigor.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2003.
Erlene Cássia Lucena de Arandas
Prefeita
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
a a 7 e e
Meta
Programa:
Manutenção das Atividades Gerais da Administração Municipal
Objetivo: Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do Município e os serviços postos à
j * disposição da população
Programa:
Aquisição, manutenção, conserto e recuperação de móveis, máquinas.
Objetivo: Reequipar a Administração Municipal
Programa:
Aquisição de equipamentos de informática e software.
Objetivo: Informatizar os órgãos e unidades administrativas.
Programa:
Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas e locação de software
OBlGivO: Modermnizar a administração Municipal para eficientizar controles, rotinas, métodos e cumprir as disposições
J " legais pertinentes
Programa:
Pagamento de Precatórios e Decisões Judiciais
Objetivo: Cumprir as disposições constitucionais e as decisões da Justiça
Programa:
Pagamento de dívidas, inclusive com órgãos previdenciários
Objetivo: Cumprir as obrigações contratuais, legais e previdenciárias
Programa:
Divulgação Institucional da Administração
Objetivo: Cumprir o $ 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente
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PROJETO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2004
Anexo de Metas e Prioridades
————————————————ee—ee—e————————e-—-—ee——e————eeeeee em
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Implementar programas de assistência social geral, incluindo distribuição gratuita de material
Objetivo: Assistir a população carente
Programa: Implementar Programa de Assistência Integral ao Menor
Objetivo: Assistir ao menor carente
Programa: Implementar Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente
10
Objetivo: Assistir à Criança e ao Adolescente
Programa: Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
1d
Objetivo: Apoiar as ações do Conselho Tutelar
Programa: Implantação do Programa de Combate aos Culicídios
7)
Objetivo: Combater Mosquitos e Muriçocas
Programa: Implementar Programa de Combate às Leishmanioses
13
Objetivo: Combater as Causas e Vetores da Doença
Programa: Manutenção e Ampliação das Ações do Programa de Controle do Aedes Aegypti
14
Objetivo: Intensificar o combate e o controle contra a Dengue
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
TR a om a a a << a q 2 rm mm
Programa: Manutenção e Ampliação das Ações de Epidemiologia, Controle de Doenças e combatendo as Endemias
Objetivo: Atuar na prevenção e no controle das doenças endêmicas e epidemiológicas e
Programa: Manutenção e Ampliação do Programa de Saúde da Família E a
Objetivo: Desenvolver as ações do PSF no Município e”
Programa: Manutenção e Ampliação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde E:
Objetivo: Intensificar as ações básicas e preventivas de saúde te
Programa: Manutenção do Programa Bolsa Alimentação
Objetivo: Controle à Desnutrição e à Mortalidade Infantil jo
Programa: Manutenção e Ampliação das Atividades de Atenção Básica à Saúde da População
Objetivo: Intensificar ações básicas e preventivas de Saúde com recursos do PAB sá
Programa: Implantar Ações de Atenção Especializada
Objetivo: Implantar, a medida do possível, ações especializadas de saúde
Programa: Manutenção de Ações a cargo da Rede Complementar de Saúde ”
Objetivo: Atuar com a rede conveniada do SUS nas ações complementares de Saúde
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção do Programa Farmácia Básica 2: a ERATE
22
Objetivo: Manutenção da oferta de insumos para a Farmácia Básica
Programa: Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde e de imóveis pertencentes a Secretaria
de Saúde 23
Objetivo: Ampliação e Recuperação da rede física de Saúde
Programa: Manutenção dos Serviços Hospitalares do Município
24
Objetivo: Propiciar à população acesso amplo aos serviços hospitalares
Programa: Implantação de Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora do Domicílio
25
Objetivo: Dar apoio aos pacientes do Município deslocados para a Capital
Programa: Informatização do Sistema Municipal de Saúde
26
Objetivo: Eficientizar o atendimento
Programa: Aquisição de Ambulâncias e Equipamentos Médicos e Odontológicos
27
Objetivo: Aparelhar e reequipar o Sistema Municipal de Saúde
Programa: Manutenção e Ampliação das ações voltadas para a educação infantil
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Objetivo: Cumprir as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1966
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
29
Objetivo: Cumprir o art. 212 da Constituição Federal e a Lei n.º 9.424/96
Programa: Implementar Programa de Transporte Escolar Ê: A
30
Objetivo: Oferecer transporte gratuito aos estudantes
Programa: Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares e de imóveis da Secretaria de Educação
31
Objetivo: Ampliar a rede física do ensino regular
Programa: Implementar o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos: Recomeço
32
Objetivo: Erradicar o analfabetismo
Programa: Implementar o Programa Renda Mínima - Bolsa Escola
33
Objetivo: Manter a criança na escola e erradicar o trabalho infantil
Programa: Implementar Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
34
Objetivo: Assistir às famílias para erradicar o trabalho infantil
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Dao
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
Meta
a Pe ia
| Programa: Elaboração de Cálculos Atuariais e estudos relativos a Fundo de Previdência
| Objetivo: Viabilização de Instituto de Previdência ou de permanência no RGPS ia
Programa: Promoção e apoio de festividades cívicas, folclóricas, artísticas e outras manifestações culturais
Objetivo: Difundir arte, cultura e tradições ”
Programa: Manutenção do Programa de Alimentação Escolar . É
Objetivo: Reduzir a evasão escolar e evitar a desnutrição dos alunos o
Programa: Implementação de Programas de infra-estrutura urbana
Objetivo: Oferecer infra-estrutura urbana adequada às necessidades da população a
Programa: Manutenção dos Serviços Públicos Municipais y
Objetivo: Prestar serviços públicos de boa qualidade E
Programa: Construção, Reforma e Reposição de Calçamento e meio-fio
- Objetivo: Pavimentar e conservar as vias públicas cá
ne Programa: Construção, Ampliação e Recuperação de Estradas o
Objetivo: Melhorar as condições das estradas e facilitar o fluxo de trânsito e escoamento da produção rural
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