br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 222/2003

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 222 / 2003
Date 2003-09-01
EmentaDispõe sobre a criação do programa A CAMINHO DA ESCOLA e dá outras providências.
native_id130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 3

8
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA
Estado de Pernambuco
LEI Nº 222, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003
EMENTA: Dispõe sobre a criação do programa A CAMINHO
DA ESCOLA e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Estadual Nº 12.367, de 22 de maio de 2003:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LET:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “A CAMINHO DA ESCOLA” destinado ao
transporte dos alunos matriculados na rede estadual de ensino, incluindo-se os alunos dos
níveis fundamental e médio e o curso normal médio do Município de Jurema, que será
implementado em parceria com o Governo do Estado de Pernambuco, na forma da Lei nº
12.367, de 22 de maio de 2003.
Art. 2º - O programa “A CAMINHO DA ESCOLA” integrará o Plano Plurianual do
Município de Jurema, aprovado pela Lei nº 203, de 18 de outubro de 2001, por meio do
Demonstrativo Nº 0072, que se junta ao Anexo I do PPA a partir da data da publicação
desta Lei.
8 1º- O programa citado no caput deste artigo está estruturado na forma do
Anexo 1 da Lei Nº 203/2001, atualizada pelas leis de revisão anual do PPA, conforme
conteúdo discriminado em anexo.
8 2º - O Poder Executivo republicará a lista dos programas relacionados no Anexo
II do Plano Plurianual, com a inclusão do Programa Nº 0072.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento de 2003,
aprovado pela Lei nº 215, de 08 de novembro de 2002, um Crédito Adicional Especial até o
limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para implantação do programa “A Caminho
da Escola”.
& 1º - A implantação no orçamento municipal da dotação objeto do Crédito Adicional
Especial autorizado por esta Lei obedecerá a seguinte classificação:
I | -Classificação Institucional:
a) Orgão: 40 — Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
b) Unidade: 10 — Consolidação dos Departamentos
Il -Classificação Funcional Programática:
a) Função de Governo: 12
PÇA. DA CONCEIÇÃO, 72 — CENTRO — CEP 55480-000 — JUREMA-PE — FONE/FAX: (0XX) 87 3795-1156
E-MAIL: pjuremaZ0030yahoo com.br - CNPJ: 10.141.489/0001-75
a
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA
Estado de Pernambuco
b) Subfunção: 361/362
c) Programa: 0072
d) Atividade: 12.361.0072.2.127/12.362.0072.2.128 — Implantação e
manutenção do Programa “A CAMINHO DA ESCOLA” em Jurema.
HI - Classificação Econômica:
a) Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - R$ 35.000,00
82º - Os recursos orçamentários necessários à cobertura do crédito especial de
que trata esta Lei serão os provenientes da anulação parcial de saldos de dotações
orçamentárias que serão detalhadas no Decreto de abertura do Crédito Especial, consoante
disposições do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
& 3º - As fontes de recursos financeiros destinados ao custeio das despesas com o
transporte escolar objeto do programa “A Caminho da Escola” serão as transferências
especificas feitas pelo Estado de Pernambuco e do salário educação.
& 4º - O Decreto que abrir o Crédito Especial será instruído com o demonstrativo do
impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às
dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com disposto em
seus artigos 42 a 45, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Art. 5º - Serão consignados dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes,
destinadas à manutenção do programa “A CAMINHO DA ESCOLA”, vinculados aos recursos
do tesouro estadual e do salário educação, consoante Lei nº 12.367/03 e atualizações
posteriores.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeita, 1º de setembro de 2003.
ERLENE CÁSSIA LUCENA DE ARANDAS
Prefeita
PÇA. DA CONCEIÇÃO, 72 - CENTRO — CEP 55480-000 — JUREMA-PE — FONE/FAX: AN eia didi di
E-MAIL: pjurema2003vahoo.com.br - CNPJ: 10.141.489/0001-
00'000'5y
—
$H""s00z | 00'000'0h $H""pooz 00'000's€ $a" cooz
OlDIDHAIXA VAVO NI OLSVO HIS V HOTVA
0B5eINPpI OUBIES 9 OPEISI OP OUJ9A0S)
*OLNIINVIONVNIA 3d 3LNOS
soue £0 -OyONDaIXI JA OZVEd
“BoIjqnd ejoose & sounje sop osseoe o Jeioidosa
OAILAFO O HIONILV VaVd SORIVSSIDIN SODIANAS 3 SNIS V SILNIANOdSINHOD SVLIIN
'g00Z'G0'ZZ
ep '19€'ZL o'U |enpelsa 187 e LOD OpJ09e ap 'eusInp ap oldjo!unNA Ou oulsus ap jenpejso pas ep sejuepnyso soe oynjeJb euodsue!) JS999]0
OAlLLIFrHO
OIP9IN OUISUI — Z9€
|ejuswepunj ousua - L9g :ogóunggns ogóeonpa - ZL :ogôunA
ovôvoldissvio
“oUIsUS Op [enpejso apo eu sopejnoujeu sounje esed Jej09s3 SuodsuBI | Sp OSIAOS Op opduajnueia
aaVaIALY / OLIrOUd
V1OISA VA OHNIINVO V
VNVHDO Ud
SILHOdSA 3 VENLINI 'OyóVINAA JA VINVIIHOIS :TIAYSNOdSIA OVIHO
E
[Ton |]
I OXINV
S00Z / €00Z Vdd - TVNNVIANTA ONVTd
eueunr se
€ INDY LSI QUAL O e

open original →