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norma nº 225/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 225 / 2003
Date 2003-12-19
Ementaestima a RECEITA e fixа а DESPESA do Município pra o exercício de 2004
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câmana MUNICIPAL DE VERENDORES DA JUREMA
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LEI Nº 225/2008. qa e
EMENTA: estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município pra o exercício de
2004.
Considerando que, Emendas são proposições destinadas a modificar
o texto do Projeto original, oferecidas no momento próprio, por Vereador, Comissão ou pela
Mesa, na forma regimental, e podem ser SUPRESSIVAS, ADITIVAS ou MODIFICATIVAS,
conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer
disposição do original;
Considerando que as Emendas podem, ainda, ser de outra natureza,
como, por exemplo, quando objetivam dividir uma proposição em duas outras
(SEPARATIVAS), ou quando propõem a união de duas ou mais proposições em uma só
(UNITIVAS); Considerando ainda, que as Emendas podem ser apresentadas em qualquer
fase de discussão do Projeto de Lei, sendo que na última discussão só serão aceitas
Emendas de redação; Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, de há muito tem se posicionado no que tange a concessão ao Poder
Executivo Municipal na Lei de Meios (Orçamento Anual) para SUPLEMENTAÇÃO em
percentuais elevados, e se manifestou em Parecer Prévio constante no Processo T. C. nº
2061/84, dizendo:
“II - ... Se o Legislativo concede ao Executivo autorização antecipada
para abrir créditos em um percentual muito elevado sobre o Orçamento, estará fugindo à
sua responsabilidade maior, que é aquela de fiscalizar a execução orçamentária;”.
Considerando também, que a Constituição do Estado de
Pernambuco, através da sua Emenda de nº 22/2003, diz que o Projeto de Lei de
Orçamento Anual-LOA dos Municípios deverá ser devolvido para SANÇÃO até o dia 30 de
novembro, obviamente com as Emendas aprovadas e inseridas no seu texto, no caso de
ter sido apresentadas e aprovadas Emendas ao mesmo Projeto;
Considerando ressaltar, que a Emenda Supressiva nº 001/2003, que
eliminou a pretensa permissão legislativa ao Poder Executivo Municipal local, de abrir
Créditos Suplementares num percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor previsto
no Orçamento Anual para o Exercício de 2004, foi constitucional, legal e regimentalmente
apresentada, discutida e votada por MAIORIA qualificada acima de dois terços, (2/3) dos
membros que compõem a Câmara Municipal da Jurema, quando bastaria o quorum de
MAIORIA ABSOLUTA (a metade mais um, no caso seis (6) votos). Foi o aludido Projeto
apresentado na Reunião Ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2003, sendo
proposta a referida Emenda no dia 17 de novembro do corrente mês, e após a emissão
dos Pareceres das Comissões Permanentes próprias, foram votadas nas Reuniões
Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138.
câmBRA MUNICIPAL DE VERENDORES DA RENA
CASA FRANCELUNO SOLANO
Ordinárias subsequentes, realizadas nos dias 19 e 26 de novembro pretérito, obtendo na
primeira votação unânime, 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contra, e na segunda e
última votação, também a unanimidade dos Vereadores presentes, isto é 07(sete) votos
favoráveis e nenhum contra. O mesmo resultado se verificou com o Projeto de Lei de
Orçamento Anual-LOA para o Exercício de 2004, já com a inserção da pré-falada Emenda,
e no prazo constitucional (Art. 124, já com a redação data pela Emenda Constitucional nº
22 à CE), foi devolvido ao Poder Executivo Municipal local para sanção;
Considerando que estabelecido regimentalmente o prazo de 15
(quinze) dias para a Prefeita Municipal de Jurema, sancionar a Lei de Orçamento Anual-
LOA com o texto legalmente aprovado, e exaurido o tempo legal e regimental, o Poder
Legislativo Municipal local recebeu o Ofício GP nº 316/2003, de 18.12.2003, dizendo que o
Poder Executivo de Jurema sancionou a Lei nº 225/2003 sem considerar a Emenda
Supressiva nº 001/2003, aprovada pela Câmara Municipal, acrescentando ainda *...NÃO
PODE SER E NÃO SERÁ ACEITA POR ESTE PODER”, sob a alegação de “ não ter sido
obedecido os trâmites legais estabelecidos no Regimento Interno dessa Câmara.”, e nos
itens 4º e 5º do aludido Oficio SENTECIA:
“Uma vez que não fora observado o regramento legal estabelecido
para o processamento da emenda, o ato jurídico não se revestiu da legalidade exigida para
sua validade, SENDO ATO NULO (Sicl) E finaliza dizendo no referido Oficio GP nº
316/2003, numa transcrição de entendimento do Mestre Hely Lopes Meirelles (final da
pagina dois do Oficio) o seguinte: “ ...compete ao JUDICIARIO anular a deliberação ilegal
do Legislativo, para que outra se produza em forma legal.”
Considerando que o próprio e renomado jurista Hely Lopes Meirelles,
quando se referem nos seus indiscutíveis entendimentos jurídicos a respeito de
ANULAÇÃO de atos administrativos, diz que ANULAÇÃO é a declaração de invalidade de
um ato Administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela própria Administração que o criou ou
pelo PODER JUDICIÁRIO, mas pode existir ANULAÇÃO de um ato, votado legalmente,
com tramitação regimental, através de um simples Oficio do Poder Executivo,
demonstrando esse procedimento uma absurda ignorância jurídico-administrativa, ou
ABUSO DE PODER, mesmo que o ato estivesse sujeito à anulação pelo Poder Judiciário,
isto deve ser levado à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o
pronunciamento anulatório. E diz mais “ A Justiça somente ANULA atos ilegais, não
podendo REVOGAR atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente
legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.”:
Considerando também, que o Art. 27, Incisos V e XIII, da Lei
Orgânica Municipal de Jurema exara:
“ Art. 27 — É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
v — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
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XIII — representar ao Ministério Público, por dois terços (2/3) de seus
membros, a instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela
prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento.”
Lá o Inciso V, do Art. 1º, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, ainda em vigor, dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos diz:
“Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da Câmara dos
Vereadores”:
V — ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-
las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”.
Considerando que, o ABUSO DE PODER ocorre quando a
autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas
atribuições ou se desvie das finalidades administrativas;
Finalmente, como a tramitação da Emenda Supressiva nº 001/2003
ao Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA obedeceu aos ditames legais e regimentais, e
que equivocadamente e ilegalmente foi sancionada a Lei nº 225/2003 sem acatar decisão
de votação plenária do Poder Legislativo deste Município, que consiste na inclusão do texto
da Emenda supra mencionada, o que caracteriza invalidade e consequentemente
intempestividade para a sanção imposta, constatando-se na ótica do bom direito,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jurema, Estado de
Pernambuco, entendendo que o Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA deste Município
para o Exercício de 2004, devolvido tempestivamente para sanção com a inclusão da
Emenda Supressiva nº 001/2003, não foi sancionado no prazo regimental, PROMULGA a
seguinte LEI:
Titulo |
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Jurema, para o exercício de 2004, compreendendo:
| — o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
ll — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos os fundos;
Parágrafo Único — O orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social integra este orçamento por meio de unidade supervisionada.
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Titulo |
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita orçamentária total para o exercício de 2004 é
estimada em R$ 10.913.000,00 (dez milhões, novecentos e treze mil reais) e desdobrada
em:
| — Orçamento Fiscal: R$ 8.857.000,00 (oito milhões, oitocentos e
cinquenta e sete mil reais);
Il — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.056.000,00
(dois milhões, cinquenta e seis mil reais), onde:
a) — R$ 1.211.000,00 (um milhão, duzentos e onze mil reais)
compreende as receitas de saúde e assistência social;
b) — R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) constitui
a receita do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica,
segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º - A Receita estimada no orçamento será arrecadada na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é
fixada em R$ 10.913.000,00 (dez milhões, novecentos e treze mil reais) e desdobrada nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
| — Orçamento Fiscal: R$ 7.605.000,00 (sete milhões, seiscentos e
cinco mil reais);
Il — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.308.000,00
(três milhões, trezentos e oito mil reais), onde:
a) — R$ 2.463.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e três
mil reais) compreende as despesas com saúde e assistência
social;
b) — R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) constitui
as despesas com o Regime Próprio de Previdência Social.
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CASA FRANCELÍNO SOLANO
Parágrafo Único —- Do Montante das despesas fixadas na alínea “a”
do inciso Il do caput deste artigo R$ 1.252.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois
mil reais) serão custeadas com recursos do orçamento Fiscal.
CAPÍTULO ll +
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por função, Subfunção, Projetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09 desta Lei.
Art. 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa estão
demonstrados de forma individualizada por órgão no Anexo 02 analítico e consolidado no
Resumo da Natureza da Despesa.
- CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - suprimido.
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Art. 10º - suprimido
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TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - A utilização de dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos.
Art. 12º - A Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação especifica.
Art. 13º - O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a
fim de obter o equilíbrio financeiro.
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medos do Pernambuco
SASA FRANCELNO SOLANO
Art. 14º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, em 19 de
dezembro de 2003.
— US peço
Edvaldo Marcos Ramos Ferreira
Presidente da Câmara Municipal
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