| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | estima a RECEITA e fixа а DESPESA do Município pra o exercício de 2004 |
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câmana MUNICIPAL DE VERENDORES DA JUREMA m CASA FRANCELUNO SOLANO AVo) 2 LEI Nº 225/2008. qa e EMENTA: estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município pra o exercício de 2004. Considerando que, Emendas são proposições destinadas a modificar o texto do Projeto original, oferecidas no momento próprio, por Vereador, Comissão ou pela Mesa, na forma regimental, e podem ser SUPRESSIVAS, ADITIVAS ou MODIFICATIVAS, conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer disposição do original; Considerando que as Emendas podem, ainda, ser de outra natureza, como, por exemplo, quando objetivam dividir uma proposição em duas outras (SEPARATIVAS), ou quando propõem a união de duas ou mais proposições em uma só (UNITIVAS); Considerando ainda, que as Emendas podem ser apresentadas em qualquer fase de discussão do Projeto de Lei, sendo que na última discussão só serão aceitas Emendas de redação; Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de há muito tem se posicionado no que tange a concessão ao Poder Executivo Municipal na Lei de Meios (Orçamento Anual) para SUPLEMENTAÇÃO em percentuais elevados, e se manifestou em Parecer Prévio constante no Processo T. C. nº 2061/84, dizendo: “II - ... Se o Legislativo concede ao Executivo autorização antecipada para abrir créditos em um percentual muito elevado sobre o Orçamento, estará fugindo à sua responsabilidade maior, que é aquela de fiscalizar a execução orçamentária;”. Considerando também, que a Constituição do Estado de Pernambuco, através da sua Emenda de nº 22/2003, diz que o Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA dos Municípios deverá ser devolvido para SANÇÃO até o dia 30 de novembro, obviamente com as Emendas aprovadas e inseridas no seu texto, no caso de ter sido apresentadas e aprovadas Emendas ao mesmo Projeto; Considerando ressaltar, que a Emenda Supressiva nº 001/2003, que eliminou a pretensa permissão legislativa ao Poder Executivo Municipal local, de abrir Créditos Suplementares num percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor previsto no Orçamento Anual para o Exercício de 2004, foi constitucional, legal e regimentalmente apresentada, discutida e votada por MAIORIA qualificada acima de dois terços, (2/3) dos membros que compõem a Câmara Municipal da Jurema, quando bastaria o quorum de MAIORIA ABSOLUTA (a metade mais um, no caso seis (6) votos). Foi o aludido Projeto apresentado na Reunião Ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2003, sendo proposta a referida Emenda no dia 17 de novembro do corrente mês, e após a emissão dos Pareceres das Comissões Permanentes próprias, foram votadas nas Reuniões Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138. câmBRA MUNICIPAL DE VERENDORES DA RENA CASA FRANCELUNO SOLANO Ordinárias subsequentes, realizadas nos dias 19 e 26 de novembro pretérito, obtendo na primeira votação unânime, 08 (oito) votos favoráveis e nenhum contra, e na segunda e última votação, também a unanimidade dos Vereadores presentes, isto é 07(sete) votos favoráveis e nenhum contra. O mesmo resultado se verificou com o Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA para o Exercício de 2004, já com a inserção da pré-falada Emenda, e no prazo constitucional (Art. 124, já com a redação data pela Emenda Constitucional nº 22 à CE), foi devolvido ao Poder Executivo Municipal local para sanção; Considerando que estabelecido regimentalmente o prazo de 15 (quinze) dias para a Prefeita Municipal de Jurema, sancionar a Lei de Orçamento Anual- LOA com o texto legalmente aprovado, e exaurido o tempo legal e regimental, o Poder Legislativo Municipal local recebeu o Ofício GP nº 316/2003, de 18.12.2003, dizendo que o Poder Executivo de Jurema sancionou a Lei nº 225/2003 sem considerar a Emenda Supressiva nº 001/2003, aprovada pela Câmara Municipal, acrescentando ainda *...NÃO PODE SER E NÃO SERÁ ACEITA POR ESTE PODER”, sob a alegação de “ não ter sido obedecido os trâmites legais estabelecidos no Regimento Interno dessa Câmara.”, e nos itens 4º e 5º do aludido Oficio SENTECIA: “Uma vez que não fora observado o regramento legal estabelecido para o processamento da emenda, o ato jurídico não se revestiu da legalidade exigida para sua validade, SENDO ATO NULO (Sicl) E finaliza dizendo no referido Oficio GP nº 316/2003, numa transcrição de entendimento do Mestre Hely Lopes Meirelles (final da pagina dois do Oficio) o seguinte: “ ...compete ao JUDICIARIO anular a deliberação ilegal do Legislativo, para que outra se produza em forma legal.” Considerando que o próprio e renomado jurista Hely Lopes Meirelles, quando se referem nos seus indiscutíveis entendimentos jurídicos a respeito de ANULAÇÃO de atos administrativos, diz que ANULAÇÃO é a declaração de invalidade de um ato Administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela própria Administração que o criou ou pelo PODER JUDICIÁRIO, mas pode existir ANULAÇÃO de um ato, votado legalmente, com tramitação regimental, através de um simples Oficio do Poder Executivo, demonstrando esse procedimento uma absurda ignorância jurídico-administrativa, ou ABUSO DE PODER, mesmo que o ato estivesse sujeito à anulação pelo Poder Judiciário, isto deve ser levado à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. E diz mais “ A Justiça somente ANULA atos ilegais, não podendo REVOGAR atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.”: Considerando também, que o Art. 27, Incisos V e XIII, da Lei Orgânica Municipal de Jurema exara: “ Art. 27 — É da competência exclusiva da Câmara Municipal: v — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; EEZZICCSSZSCZSCSSZCCCCCCCCCCDCCCCCCCCCCCCCCCCSCCCCCSCCCCCCCCSSSCCSCSCS===s===ass=pe=s== Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138. CÂMARA munICIPALDE VERERDORES DA JUREMA ABA FRANCELINO SOLANO XIII — representar ao Ministério Público, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento.” Lá o Inciso V, do Art. 1º, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, ainda em vigor, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos diz: “Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da Câmara dos Vereadores”: V — ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza- las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”. Considerando que, o ABUSO DE PODER ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvie das finalidades administrativas; Finalmente, como a tramitação da Emenda Supressiva nº 001/2003 ao Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA obedeceu aos ditames legais e regimentais, e que equivocadamente e ilegalmente foi sancionada a Lei nº 225/2003 sem acatar decisão de votação plenária do Poder Legislativo deste Município, que consiste na inclusão do texto da Emenda supra mencionada, o que caracteriza invalidade e consequentemente intempestividade para a sanção imposta, constatando-se na ótica do bom direito, Faço saber que a Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, entendendo que o Projeto de Lei de Orçamento Anual-LOA deste Município para o Exercício de 2004, devolvido tempestivamente para sanção com a inclusão da Emenda Supressiva nº 001/2003, não foi sancionado no prazo regimental, PROMULGA a seguinte LEI: Titulo | DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jurema, para o exercício de 2004, compreendendo: | — o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; ll — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos os fundos; Parágrafo Único — O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social integra este orçamento por meio de unidade supervisionada. EZZZZZZZTIZZZZZTOOESSDCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCSSCES=E==oc=ss==scescssses=s==== Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138. câmara municieat DE VERERDORES DA JUREMA CASA PRANCELIRO SOLANO Titulo | DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A receita orçamentária total para o exercício de 2004 é estimada em R$ 10.913.000,00 (dez milhões, novecentos e treze mil reais) e desdobrada em: | — Orçamento Fiscal: R$ 8.857.000,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil reais); Il — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.056.000,00 (dois milhões, cinquenta e seis mil reais), onde: a) — R$ 1.211.000,00 (um milhão, duzentos e onze mil reais) compreende as receitas de saúde e assistência social; b) — R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) constitui a receita do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º - A Receita estimada no orçamento será arrecadada na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. CAPÍTULO Il DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 10.913.000,00 (dez milhões, novecentos e treze mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: | — Orçamento Fiscal: R$ 7.605.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinco mil reais); Il — Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.308.000,00 (três milhões, trezentos e oito mil reais), onde: a) — R$ 2.463.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil reais) compreende as despesas com saúde e assistência social; b) — R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) constitui as despesas com o Regime Próprio de Previdência Social. Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA CASA FRANCELÍNO SOLANO Parágrafo Único —- Do Montante das despesas fixadas na alínea “a” do inciso Il do caput deste artigo R$ 1.252.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil reais) serão custeadas com recursos do orçamento Fiscal. CAPÍTULO ll + DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 6º - A Despesa Total, fixada por função, Subfunção, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09 desta Lei. Art. 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa estão demonstrados de forma individualizada por órgão no Anexo 02 analítico e consolidado no Resumo da Natureza da Despesa. - CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - suprimido. DO e SEPARE RD PERSA MD DDR AR SUN) DE PR or e Art. 10º - suprimido | - suprimido x EE Ds a creo sa Ross do apa Pa pe go UPSSUBOMIdO dr. rasa cror ein SaU SE ends ces ee Rd PRE CEB] SARA copo IV — suprimido... V — suprimido ... E DAS is [54 qq] o (o de PARREIRA DP MORDE DINAR o LER ORAR A RTAC EPA TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11º - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos. Art. 12º - A Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação especifica. Art. 13º - O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. RERESSSESosnnrannssanas: DESSSSSSDSZDZZZSCCCCSCCCCCCCCCCCCSSCCCCCCScSS========== Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 — CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138. | CÂMARA MUNICIPAL DE VERERDORES DA JUREMA medos do Pernambuco SASA FRANCELNO SOLANO Art. 14º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2003. — US peço Edvaldo Marcos Ramos Ferreira Presidente da Câmara Municipal CECSSSSSCSSSSCCCOSSCCCSCCCCCCSCCCCCCODDSDDacaco======>D=>=========>===-->>===>>====— Rua Frei Caneca, sin Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-38 - CEP 55.480 — Fone (087)3795-1138.