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norma nº 231/2004

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 231 / 2004
Date 2004-12-01
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005.
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Prefeitura Municipal da Jurema
Estado de Pernambuco
LEI Nº 231, de 01 de dezembro de 2004.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o
exercício de 2005.
A Prefeita do Município de Jurema, Estado de Pernambuco, no uso da iniciativa
prevista no art. 165 da Constituição Federal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Abrangência
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2005,
compreendendo:
EA I -o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il -o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos.
Parágrafo único — Os orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo
Municipal de Saúde integram este orçamento por meio de unidades supervisionadas.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita orçamentária total é estimada em R$ 11.235.000,00 (onze milhões,
duzentos e trinta e cinco mil reais) e desdobrada em:
om I - Orçamento Fiscal: R$ 9.662.000,00 (nove milhões, seiscentos e sessenta e dois
mil reais); À
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.573.000,00 (um milhão,
quinhentos e setenta e três mil reais), onde:
a) R$ 877.000,00 (oitocentos e setenta e sete reais) compreende receitas de
saúde;
b) R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) compreende receitas de
assistência social;
c) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) constitui receitas do
orçamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Prefeitura Municipal da Jurema
Estado de Pernambuco
Art. 4º. As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação
em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função,
Poderes e Órgãos, em R$ 11.235.000,00 (onze milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) e
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I - Orçamento fiscal: R$ 8.067.000,00 (oito milhões e sessenta e sete mil reais);
Il - orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões, cento
e sessenta e oito mil reais), onde:
a) R$ 1.715.000,00 (um milhão, setecentos e quinze mil reais) compreende
despesas com saúde;
b) R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais) compreende despesas
com assistência social;
c) R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) constitui as despesas com o
Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - R$ 1.602.000,00 (um milhão seiscentos e dois mil reais) das despesas
fixadas no inciso II deste artigo serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO HI E
Da Distribuição da Despesa por Orgãos
Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades, Poderes
e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa.
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Estado de Pernambuco
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização dos recursos permitidos pelo & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64,
obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005.
Art. 9º. Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º, os valores
correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas financeiras com operações
de crédito contratadas e a contratar.
Art. 10. O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Il - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
II - atender obrigações do sistema previdenciário;
IV - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo;
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 11. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
consoante legislação específica.
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Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação
de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, nos
termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco Central do Brasil e da
Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 15. O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução
de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº
101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º Janeiro de 2005.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2004.

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