| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2004 |
| Date | 2004-12-01 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005. |
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Prefeitura Municipal da Jurema Estado de Pernambuco LEI Nº 231, de 01 de dezembro de 2004. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2005. A Prefeita do Município de Jurema, Estado de Pernambuco, no uso da iniciativa prevista no art. 165 da Constituição Federal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I Da Abrangência Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2005, compreendendo: EA I -o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il -o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos. Parágrafo único — Os orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo Municipal de Saúde integram este orçamento por meio de unidades supervisionadas. TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita orçamentária total é estimada em R$ 11.235.000,00 (onze milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) e desdobrada em: om I - Orçamento Fiscal: R$ 9.662.000,00 (nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais); À Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.573.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil reais), onde: a) R$ 877.000,00 (oitocentos e setenta e sete reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) compreende receitas de assistência social; c) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) constitui receitas do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Prefeitura Municipal da Jurema Estado de Pernambuco Art. 4º. As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa Art. 5º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função, Poderes e Órgãos, em R$ 11.235.000,00 (onze milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I - Orçamento fiscal: R$ 8.067.000,00 (oito milhões e sessenta e sete mil reais); Il - orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões, cento e sessenta e oito mil reais), onde: a) R$ 1.715.000,00 (um milhão, setecentos e quinze mil reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais) compreende despesas com assistência social; c) R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) constitui as despesas com o Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único - R$ 1.602.000,00 (um milhão seiscentos e dois mil reais) das despesas fixadas no inciso II deste artigo serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. CAPÍTULO HI E Da Distribuição da Despesa por Orgãos Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Prefeitura Municipal da Jurema Estado de Pernambuco CAPÍTULO IV Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a quarenta por cento do valor dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos permitidos pelo & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005. Art. 9º. Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8º, os valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 10. O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II - atender obrigações do sistema previdenciário; IV - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2004, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. TÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 11. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Prefeitura Municipal da Jurema Estado de Pernambuco Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, nos termos da legislação pertinente e das normas e disposições do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria. Art. 15. O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2005. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2004.