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norma nº 134/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 134 / 2023
Date 2023-08-18
Ementaamplia e prorroga o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal denominado REFIS JUREMA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 134/2023 DE 18 DE AGOSTO DE 2023
EMENTA: amplia e prorroga o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal denominado REFIS JUREMA, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei mantém o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Jurema denominado REFIS JUREMA, e dá outras providências.
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - REFIS JUREMA
Art. 2º. Fica mantido o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Jurema, denominado “REFIS JUREMA”, destinado a promover a
regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou
jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e de ofício, originários dos
seguintes tributos e outras receitas:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS
Ill “Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI
IV — Todas as Taxas previstas no Código Tributário Municipal;
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
VI - Outros créditos do Município de JUREMA de natureza tributária e não-tributária,
inclusive os decorrentes de imposições de multas, ressarcimento ao erário, ou outras
obrigações perante Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado ou da União.
Art. 3º. O Programa “REFIS JUREMA” alcança os créditos tributários e não tributários do
Município com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, inclusive os débitos
inscritos ou não em dívida ativa; com exigibilidade suspensa ou não; parcelados,
inadimplentes ou não; decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
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Praça da Conceição, 72
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JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
DOS BENEFÍCIOS DO “REFIS JUREMA”
Do Pagamento em Cota Única dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração
ou em outro Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da
Fazenda Pública
Art. 4º. No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de Infração ou
em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de cobrança de
créditos da Fazenda Pública, no que se referente à multa de ofício por infração à
legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e
efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será concedido:
| - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício,
decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Il - Dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora
$ 1º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de
Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento ou de
cobrança de créditos da fazenda pública, em que o procedimento fiscal formalize o
lançamento conjunto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa
de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos débitos
lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal.
8 2º - Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro
procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos
débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam.
Do Pagamento em Cota Única dos demais débitos Tributários e dos débitos Não-
Tributários
Art. 5º. No caso de débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa “REFIS
JUREMA”, quando a adesão ao programa não ocorrer na condição prevista no art. 4º desta
Lei, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será
concedido dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora nos débitos do
sujeito passivo.
Do Parcelamento dos Débitos Tributários e Não-Tributários
Art. 6º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa “REFIS JUREMA”,
quando a adesão ao programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º e 5º
desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de:
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|— Para débitos tributários:
a - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas
mensais e consecutivas;
b - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 7 (sete) e até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas;
c - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
Il — Para débitos não tributários:
a - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 12 (doze) até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas;
Das Regras Gerais do parcelamento
Art. 7º. Os honorários advocatícios, se houver, poderão ser divididos em até 6 (seis)
parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito principal.
Art. 8º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa “REFIS JUREMA”
poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da
parcela não seja inferior a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física;
Il - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 9º. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa “REFIS JUREMA”
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária,
multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição
imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei
para o pagamento parcelado e em Cota Única.
8 1º - O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a
partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de
cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA.
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8 2º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações
previstas na legislação vigente.
8 3º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
8 4º - No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos
tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes,
incluindo os débitos constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei.
$ 5º - No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de
natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
8 6º - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários
advocatícios.
Art. 10. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa “REFIS JUREMA” serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária,
incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 11. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no
pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos
consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 12. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente
serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento
parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou
mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos
para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento.
Art. 13. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do
Programa “REFIS JUREMA”, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos
ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da
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legislação aplicável.
Art. 14. A consolidação do parcelamento, no que se refere à inscrição mercantil ou à
inscrição imobiliária, deve incluir todos os débitos decorrentes dos tributos e obrigações.
Parágrafo Único - Os créditos tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do
sujeito passivo, por condição de sua declaração, serão declarados constituídos na data da
formalização do pedido de adesão ao Programa “REFIS JUREMA”.
DA ADESÃO AO PROGRAMA “REFIS JUREMA”
Art. 15. A adesão ao Programa “REFIS JUREMA” deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de
Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante
legal, carecendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.
$ 1º - Toda e qualquer adesão presencial ao Programa “REFIS JUREMA” somente será
realizada mediante apresentação de:
| - Cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física;
Il - Caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente
e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.
8 2º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
8 3º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal.
8 4º - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a
que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da
irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos
parcelados.
S& 5º. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e
correspondente extinção do processo.
8 6º - Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Jurema, poderão aderir ao Programa
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“REFIS JUREMA.
Art. 16. A adesão ao Programa “REFIS JUREMA” implica:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa
“REFIS JUREMA”;
Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa de
refinanciamento;
Ill - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte;
V - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa “REFIS JUREMA”.
8 1º- A adesão ao Programa “REFIS JUREMA" implica, ainda, a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal ou que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
8 2º - A inclusão no Programa “REFIS JUREMA” fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo
contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
8 3º - Considera-se efetivada a adesão ao Programa “REFIS JUREMA” mediante o
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
8 4º - Observado o período previsto no art. 19 desta Lei, o vencimento não ultrapassará o
prazo de 30 (trinta) dias, contados:
| - Da emissão do boleto, nos casos de pagamento em parcela única;
Il - Do processamento do parcelamento, em relação à primeira parcela;
II - do vencimento da primeira parcela, para cada uma das parcelas restantes.
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85º - A adesão ao Programa “REFIS JUREMA” poderá ser realizada de forma presencial,
no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças;
8 6º - O deferimento do pedido de adesão ao Programa “REFIS JUREMA” será efetuado
pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da
quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação
contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
8 7º - O pedido de adesão ao Programa “REFIS JUREMA” deferido constitui confissão
irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito,
implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da
celebração de termos de acordo ou contratos.
8 8º - Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), o parcelamento da dívida, efetuado após o pagamento
da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida,
nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do
crédito tributário.
8 9º - A adesão ao Programa “REFIS JUREMA” por pessoa jurídica, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios,
inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal
tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
8 10º - É vedada a adesão ao Programa “REFIS JUREMA” para sujeitos passivos com
falência decretada.
DA VIGÊNCIA DO “REFIS JUREMA”
Art. 17. Fica estabelecida a data de início da vigência do Programa “REFIS JUREMA” na
data de sua publicação e a do seu encerramento em 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único - A opção para a adesão ao Programa “REFIS JUREMA” deverá ser
requerida observando o prazo de vigência descrito no caput deste artigo, sem prejuízo das
demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a
exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a
redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso,
ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única.
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Parágrafo Único - Na hipótese de abandono ou exclusão do Programa “REFIS JUREMA”,
o contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que
a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução
Fiscal.
DA EXCLUSÃO DO REFIS JUREMA
Art. 19. A exclusão do Programa “REFIS JUREMA” dar-se-á, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e
por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do Programa “REFIS JUREMA”;
Iv - A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Jurema, exceto
se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime
contra a ordem tributária;
VI - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta
Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS JUREMA 2023 e não confessados, salvo se integralmente
pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que
frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos
que deu causa;
IX - Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos
municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei.
8 1º - A exclusão do contribuinte do Programa “REFIS JUREMA” implicará a exigibilidade
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DO a — e O O O ——e m— meira ei TE
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imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
8 2º - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias
para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de
todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
8 3º - O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento.
Art. 20. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, conforme
procedimentos previstos nesta Lei, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 21. Os parcelamentos previstos nesta Lei somente produzirão efeitos legais, quanto à
emissão de certidões positivas, com efeitos de negativa, ou certidões de regularidade
fiscal, quando do pagamento da primeira parcela.
Art. 22. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados,
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao
Programa “REFIS JUREMA”.
Art. 23. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição
tributária ou à retenção na fonte.
Art. 24. A adesão ao Programa “REFIS JUREMA” não exime o contribuinte de sujeição a
procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não
tributários denunciados espontaneamente
Art. 25. O Programa “REFIS JUREMA” não alcança os créditos tributários e não tributários
decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte -
EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - El, optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 26. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será
processado através do Documento de Arrecadação Municipal — DAM.
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Art. 27. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Finanças, mediante Portaria,
e ou pelo Procurador Geral do Município, nos exatos termos desta lei.
Art. 29. Fica o Secretário de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Jurema, 18 de agosto de 2023.
EDVALDO
MARCOS
RAMOS
FERREIRA:
7669263946
Assinado digitalmente por EDVALDO
MARCOS RAMOS FERREIRA:
8
DN: C=BR, O=ICP-Brast, QU=AC
SOLUTI Muipia vs,
OU=28978631000107,
E rencia, OU=Certificado
PF At, CNSEDVALDO MARCOS
RAMOS FERREIRA:76592639468
Razão: Eu sou o autor deste
Localização:
Data: 2023-08-18 09:47.39
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EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
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