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norma nº 139/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 139 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2024
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
prefeiturodajurema gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
PODER EXECUTIVO
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
JOSÉ OSMAR VILELA
VICE-PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
CONTROLADORIA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
PROCURADORIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE AGRICULTURA
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
SECRETARIA DE TRANSPORTE
SECRETARIA GOVERNO
SECRETARIA INFRAESTRUTURA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA — AUTARQUIAS
IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA
Prefeitura Municipal da Jurema
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENTE:
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
VEREADORES:
CÍCERO PEDRO DE SOUZA
ERIVAN PEREIRA DA SILVA
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO
JOSÉ SERAFIM FILHO
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA
PAULO MANOEL DA SILVA
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES
Prefeitura Municipal da Jurema
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 139, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para o exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do
art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso III, da Constituição do Estado
de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores De Jurema — PE
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2024
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de
2024, no montante de R$ 80.750.000,00 (oitenta milhões, setecentos e cinquenta mil
reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5º da
Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários,
constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de
2024.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é
de R$ 80.750.000,00, assim destinada:
| | - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 56.081.150,00;
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 24.668.850,00 onde:
a) R$ 17.393.200,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 825.650,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 6.450.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
| | - RECEITAS CORRENTES........................... R$ 81.558.500,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoniak.. zm gremeteairor2ie ro a SEO EE aan sr a R$ 1.483.300,00
b) Receita de Contribuições. « R$2.329.000,00
c) Receita Patrimonial.................... R$ 485.000,00
d) Receita Industrial...................s e cerecereaceme R$ 0,00
e) Receita de Serviços................... R$ 0,00
f) Transferências Correntes........................... R$ 76.846.200,00
9) Outras Receitas Correntes.. = R$415.000,00
h) Total das Receias Correntes...... Ê R$ 77.261.200,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 6.728.500,00
-RECEITAS DE CAPITAL.............................. R$ 2.050.000,00
a) Operações de Crédito... R$ 0,00
b) Alienação de Bens.................... o R$ 50.000,00
c) Transferências de Capital........................... R$ 2.000.000,00
Hl - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS........... R$ 3.870.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias... A, R$ 3.870.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL.........................n. inn R$ 80.750.000,00
8 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Proça da Conceição, 72
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
em R$ 80.750.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
| - Orçamento Fiscal: R$ 50.464.800,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 30.285.200,00 com o
seguinte detalhamento:
a) R$ 18.535.200,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 5.300.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 6.450.000,00corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência
Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
| - DESPESAS CORRENTES........................ R$ 67.738.550,13
a) Pessoal e Encargos Sociais... R$ 41.602.621,09
b) Juros e Encargos de Diívida........................ R$ 116.168,86
c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 29.193.275,97
Il - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 7.662.934,08
a)Investimentos............... ii rreeri R$ 5.761.934,08
b)Inversões Financeiras...............semea R$ 0,00
c)Amortização de Divida... R$ 1.901.000,00
HI - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...... R$ 3.173.182,57
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias......... R$ 3.173.182,57
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias. R$ 0,00
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................. R$ 2.175.000,00
V-— RESERVAS EMENDAS IMPOSITIVAS...... R$ 0,00
V- TOTAL DA DESPESA..................... R$ 80.750.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, estabelecido pelo 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
| - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes
de anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (quarenta por cento) da despesa
fixada, para suprir insuficiência de dotações;
Il - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes
de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado,
individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de
emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV-para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e
catástrofes, o percentual autorizado no inciso | será duplicado, observado o parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9º. Para cumprimento do disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2023, reabertos no exercício de 2024, poderão ter a classificação
orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 10. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro
da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa que não altere
o seu valor total, as alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as
mudanças de fontes de recursos, que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão
feitas mediante decreto e não constituem créditos adicionais ao orçamento.
An. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento
da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os recursos entre
despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de
um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso | do Art. 8º.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Ar. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à
efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
8 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de
natureza continuada.
83º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação,
saúde e assistência social.
8 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
8 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas
margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas
a atender as disposições do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que
vigorar a partir de janeiro de 2024 e do piso salarial dos profissionais de magistério.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 19 de dezembro de 2023.
EDVALDO MARCOS Assinado de forma digital por
RAMOS EDVALDO MARCOS RAMOS
FERREIRA:76692639468 PRO
FERREIRA:76692639468 Dados: 2023.12.19 11:13:32-0300' ecesDa ça
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA A
Prefeito
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praço da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
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