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norma nº 90/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 90 / 1993
Date 1993-01-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a fazer a contratação de Pessoal por necessidade temporária e de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências
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Prefeitura Municipal da Jurema
cHdministração: José Gerson cSobral Correia
Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75
F. 773-1412 - Ramal fl - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE.
Lei ns 090/93.
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Exe-
cutivo Municipal a fazer con +
trateção de Pessoal por neces-
sidade temporária e de excepci
onsl interesse público, dísci-
plina tais contratações e dá /
O Prefeito do Município da Jurema;
Fego saber que a Cêmara Municipal apro
vou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art, 1º » Para os fins que dispõem os
artigos 37, IX da Constituição de República, 97, VII da Constituie
ção do Estedo de Pernambuco e da Lei Orgênica do Município da Jure
na, fica caracterizada como de excepcionais interesses público se
guinte hipóteses
I - Substituições ocasionais nos servi
ços públicos de Blucação, Seúde e limpeza urbana, imprescindíveis/
à não interrupção da prestação dos serviços públicos.
art. 2º - São requisitos pera contra
ção, por necessidade temporária de excepcional interesse Público.
I - Solicitação por escrito do dirigen
te de órgãos de Administração Pública ao Chefe do Poder Executivo/
em que demonstre fundementalmentes
a) A configuração da hipótese elencade no art. 1º
b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado
no quadro de pessoal da Administração, de servidores que, sem pre-
juízo das funções que exercem, possem suprir a necessidade.
Fido
Prefeitura Municipal da Jurema
Administração: José Gerson CSobral Gorreia
Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75
F. 7738-1412 - Ramal 1! - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE.
ec) A inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para
suprimento de necessidade,
II + A autorização do Chefe do Poder/
Executivo será expressa em ato normativo & ser devidamente publica
do na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação.
arte 3º é A contração efetuada com ba
se na presente Lei terá o prazo máximo de duração de 01 (um) ano ,
a contar do Ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do Aart./
2º II, declara a necessidede temporário de excepofonel interesse /
Público, não podendo ocorrer prorrogação do prezo ou revogação do
contrato.
Arte 4º -» 08 contratados, em decorrên
cia da implementação desta Lei, Ficarem Hierarquicamente subordina
dos es respectivas Secretarias municipais,
art. 5º — 08 Contratados firmados com
base nesta Lei serão submetidos as seguintes regrass
1 Prazo méximo de 12 meses, vedada qualquer prorrogação ou renova
ção.
2 Gessão imediata dos seus efeitos sem direitos a qualquer indeni
zação se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro /
no Tribunal de Contas do Estado, e conter da publicação acórdão no
diério oficial do Estado.
3 Rescisão unilateral pela Administração uma vez reconhecido por/
ato Oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse públi +
cos
4 Remuneração munca superior aquela atribuída a servidores efeti-
vos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
5 Submissão à política salariel adotada pera os servidores munici
pais, observada, quando for o caso, a proporcionalidade necessária
em relação eo prazo contratual, É:
Prefeitura Municipal da Jurema
Administração: José Gerson Sobral Gorreia
Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75
F. 773-1412 - Ramal ti - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE.
6- Recolhimento de contribuição Previdenciária ao Instituto de Pre
vidência dos servidores do Estado de Pernembuco » IPSEP.
7 Horério de Trabalho equivalente ao adotado para os servidores /
municipais.
Arte 69º - O instrumento contratual de
verá obrigatoriamente mencionar o Ato de Autorização do Chefe do /
Poder Executivo, devendo observar o disciplinsmento desta Lei.
Art. 7º - Realizado a contratação, o /
instrumento contratual acompanhados dos demais documentos a que se
refere o Art. 22, deverá, no prazo de quinze dias ser remetido ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 8º — As despesas decorrentes da /
implementação desta Lei, correrão por conta des dotações orçementá
rias próprias, consideradas no orçemento em vigor.
Art. 9º o A presente Lei entra em vie
gor a partir de sua publicação.
Art. 10º » Revogamese as disposições /
em contrário,
Gab. do Prefeito,
Jurema, em 22 de enero dA, 1993.
sésé Gere Sobral Correia, '
- Prefeito » E

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