| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1993 |
| Date | 1993-01-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a fazer a contratação de Pessoal por necessidade temporária e de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal da Jurema cHdministração: José Gerson cSobral Correia Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75 F. 773-1412 - Ramal fl - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE. Lei ns 090/93. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Exe- cutivo Municipal a fazer con + trateção de Pessoal por neces- sidade temporária e de excepci onsl interesse público, dísci- plina tais contratações e dá / O Prefeito do Município da Jurema; Fego saber que a Cêmara Municipal apro vou e EU sanciono a seguinte Lei. Art, 1º » Para os fins que dispõem os artigos 37, IX da Constituição de República, 97, VII da Constituie ção do Estedo de Pernambuco e da Lei Orgênica do Município da Jure na, fica caracterizada como de excepcionais interesses público se guinte hipóteses I - Substituições ocasionais nos servi ços públicos de Blucação, Seúde e limpeza urbana, imprescindíveis/ à não interrupção da prestação dos serviços públicos. art. 2º - São requisitos pera contra ção, por necessidade temporária de excepcional interesse Público. I - Solicitação por escrito do dirigen te de órgãos de Administração Pública ao Chefe do Poder Executivo/ em que demonstre fundementalmentes a) A configuração da hipótese elencade no art. 1º b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da Administração, de servidores que, sem pre- juízo das funções que exercem, possem suprir a necessidade. Fido Prefeitura Municipal da Jurema Administração: José Gerson CSobral Gorreia Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75 F. 7738-1412 - Ramal 1! - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE. ec) A inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento de necessidade, II + A autorização do Chefe do Poder/ Executivo será expressa em ato normativo & ser devidamente publica do na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação. arte 3º é A contração efetuada com ba se na presente Lei terá o prazo máximo de duração de 01 (um) ano , a contar do Ato do Chefe do Poder Executivo que, na forma do Aart./ 2º II, declara a necessidede temporário de excepofonel interesse / Público, não podendo ocorrer prorrogação do prezo ou revogação do contrato. Arte 4º -» 08 contratados, em decorrên cia da implementação desta Lei, Ficarem Hierarquicamente subordina dos es respectivas Secretarias municipais, art. 5º — 08 Contratados firmados com base nesta Lei serão submetidos as seguintes regrass 1 Prazo méximo de 12 meses, vedada qualquer prorrogação ou renova ção. 2 Gessão imediata dos seus efeitos sem direitos a qualquer indeni zação se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro / no Tribunal de Contas do Estado, e conter da publicação acórdão no diério oficial do Estado. 3 Rescisão unilateral pela Administração uma vez reconhecido por/ ato Oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse públi + cos 4 Remuneração munca superior aquela atribuída a servidores efeti- vos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas. 5 Submissão à política salariel adotada pera os servidores munici pais, observada, quando for o caso, a proporcionalidade necessária em relação eo prazo contratual, É: Prefeitura Municipal da Jurema Administração: José Gerson Sobral Gorreia Emancipado em 11/09/1928 — CGC 10.141.489/0001-75 F. 773-1412 - Ramal ti - Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE. 6- Recolhimento de contribuição Previdenciária ao Instituto de Pre vidência dos servidores do Estado de Pernembuco » IPSEP. 7 Horério de Trabalho equivalente ao adotado para os servidores / municipais. Arte 69º - O instrumento contratual de verá obrigatoriamente mencionar o Ato de Autorização do Chefe do / Poder Executivo, devendo observar o disciplinsmento desta Lei. Art. 7º - Realizado a contratação, o / instrumento contratual acompanhados dos demais documentos a que se refere o Art. 22, deverá, no prazo de quinze dias ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 8º — As despesas decorrentes da / implementação desta Lei, correrão por conta des dotações orçementá rias próprias, consideradas no orçemento em vigor. Art. 9º o A presente Lei entra em vie gor a partir de sua publicação. Art. 10º » Revogamese as disposições / em contrário, Gab. do Prefeito, Jurema, em 22 de enero dA, 1993. sésé Gere Sobral Correia, ' - Prefeito » E