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norma nº 100/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº100/2021
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que o
plenário da Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Jurema, para o exercício de 2022,
será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na
presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|— as prioridades da administração pública municipal;
HI- a estrutura e organização do orçamento;
MI — as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
Iv — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — prioridades na rede de atenção á saúde e enfrentamento ao Covid-19;
VII — as disposições finais.
$ 1º Integram essa Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o Anexo Il, de Riscos
Fiscais, o Anexo III, de programas prioritários.
8 2º Para o exercício de 2022, o valor da meta constate em anexo de metas
fiscais constante desta Lei, poderá ser ajustado em função da atualização das
estimativas que se referem os incisos | e Il do caput, a ser realizada no Projeto de
Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei, e, durante a sua execução, nos
1
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relatórios a que se refere o $ 4º do artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Nº 101/2000.
8 3º A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos
termos do disposto no $ 2º deverá ocorrer por meio do ato do Poder Executivo a que
se refere o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº
101/2000.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos:
| — desenvolvimento econômico;
Il — desenvolvimento humano e social;
Il — desenvolvimento urbano e ambiental;
IV — administração pública e gestão da cidade;
V - gestão da educação e saúde.
Parágrafo único. Os programas prioritários para o exercício de 2022,
constantes no Anexo Ill, integram os Eixos e Objetivos Estratégicos, Programas,
Projetos e Ações do Plano Plurianual do Município para o período de 2022-2025.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| — unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
Il — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
HI | — unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder
para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV — unidade gestora executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a
ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
V -— programa: o nível de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Pluriaqual;
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VI — Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de m
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII — projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período
limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII —- Operações especiais: Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela execução.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção, as quais se vinculam.
S 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa, no mínimo, por:
] — órgão e unidade orçamentária:
H | —função;
HI — subfunção;
IV — programa;
V —— ação: atividade, projeto e operação especial;
VI — categoria econômica;
VIl -— grupo de natureza de despesa;
VII — modalidade de aplicação;
IX esfera orçamentária;
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X aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
$ 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades
Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.
S$ 2º A classificação funciona-programática adequar-se-á aos conceitos e
determinações estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 abril de 1999, do Ministério
de Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo
da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da
despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
8 3º A discriminação da despesa, por grupo, será organizada segundo as
categorias abaixo:
Código | Nome do Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Divida
9 Reserva de Contingência
8 4º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código
9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001,
alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção |
Em ; a Prioridades e Metas
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Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio
das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional, municipal e estadual.
Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite a programação das despesas.
8 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
8 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de
Controle Interno.
Seção Il
Das Prioridades
Art. 7". As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2022 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
| | - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
H | - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
HI - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social,
desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a melhorar as
condições socioeconômicas da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
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V - melhorar e organizar o fluxo dos pacientes com suspeita de infecção do
Coronavirus (Sars-CoV-19);
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modemizar e eficientizar a
gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos
resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta seletiva de
resíduos sólidos;
XI - participação associativa entre os Entes Federados de forma consorciada;
XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
Art.8º. Na revisão do Plano Plurianual para o exercício financeiro de
2022, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se
em conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os
programas e as ações que deverão ser executadas no Município.
Art. 9º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2022, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Anexo de Metas Fiscais
Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO Ill, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes,
relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante
da dívida pública, para o exercício de 2022 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como avaliação das metas do exercício anterior.
Parágrafo Único - Para a realização de investimentos e obras
estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei
Federalnº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Seção IV
à E» Anexo de Riscos Fiscais
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Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar
as contas públicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se
concretizem.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais, não onerado os limites
autorizados quando utilizados nos decretos de créditos, consoante inciso III do art.
5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2022 destinarão
recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da
receita corrente liquida prevista para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas
fiscais para cumprimento do disposto no 8 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº.
101/2000, por meio do Sistema de Controle Interno do Município.
Parágrafo único — O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal,
elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais
específicos anualmente.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Classificações Orçamentárias
Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio
de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos
regulamentos atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
entidades normativas e de controle.
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Art.15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos,
autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as
despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, porcategoria econômica, grupo de natureza e
modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº
163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
8 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados
valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
8 2º - Deverão ser mantidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo
6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em conformidade com as definições do
artigo 3º desta Lei, para efeitos de alteração orçamentária, os seguintes
componentes do orçamento:
a) Unidade Orçamentária;
b) Estrutura Programática;
c) Categoria Econômica;
d) Grupo de Despesa;
e) Modalidade de Despesa.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e
mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a
modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos
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nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas
atualizações.
81º- A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 09
(nove) e isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
83'- Os fundos poderão constar dos orçamentos
como unidades supervisionadas.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2022, que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo
estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será constituído de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
$ 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as
informações exigidas no & 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e atualizações posteriores.
$ 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste
artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos
definidos pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e outros estabelecidos para
atender disposições legais.
83 a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
O E AS
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| - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
8 4º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de
2021 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública
emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 5º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2022 e as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
S 6º - As audiências públicas para elaboração da Lei Orçamentaria, desta lei
e revisão do Plano Plurianual, serão feitas pela população através do Portal da
Transparência do município, em virtude do distanciamento social em
decorrência do Covid-19.
Art. 18. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso |, combinados
com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo 8
8º do art. 165da Constituição Federal.
Art. 19. Constarão da proposta orçamentaria dotações para programas,
projeto e atividades constantes da revisão do PPA.
Seção IV
Alterações e do Processamento
Art. 20. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os
anexos. N
e E O as
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8 1º - As emendas deverão ser compatíveis com essa Lei, com o Plano
Plurianual, obedecendo as limitações constitucionais, sendo desconsideradas
quando não atendidas, essas determinações legais, não sendo admitida, sob
qualquer hipótese, a realização de emendas sem a comprovada existência de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e aos correspondentes
recursos financeiros.
$2º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem
a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento
anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
8 3º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano Plurianual
em tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 22. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial,
observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores,
desde que autorizado pela Câmarade Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de
um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade
orçamentária, será feita por decreto executivo, desde que não seja alterado o
valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade, o qual não onerara a autorização concedida para abertura de
créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Receita Pública
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, observadas
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito
de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI | - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 24. A estimativa da receita para 2022 consta de demonstrativos do
ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas
Fiscais.
Parágrafo Único - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
sóserá permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos
termos do 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, devidamente demonstrada.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto
de lei propondo alterações na legislação, inclusive do percentual de suplementação
autorizado na lei orçamentaria, bem como, na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das
regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art. 27. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita
em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
o]
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creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar n' 101, de
04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 29. Os recursos de alienação de bens, poderão ser utilizados para o
pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas Total com Pessoal
Art. 30. As despesas serão executadas diretamente pela Administração
e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre
entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e
delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 31. - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e
ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades, até o dia 10º dia útil do mês
subsequente.
Art. 32. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente
Líquida, estabelecido noart. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra,
= as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária
1
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social,
devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 34. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as restrições
legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, fica o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado através de lei a concessão de reajuste
salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras vantagens
pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem
como elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério.
Art. 35. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que
trata o 8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2022, será
autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para as despesas do Poder Executivo, com pessoal,
encargos previdenciários e pagamento da dívida pública, os créditos
suplementares abertos destinados ao atendimento desses encargos, o percentual
de autorização na lei orçamentaria, será duplicado.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo
definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos
servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste
autorizado por Lei.
Parágrafo Único - Será apresentado, mensalmente, para exame do
Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de
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aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo
Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido
conselho.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotações orçamentarias.
81º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentaria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências do controle interno, que deverá observar as
normas técnicas e disposições legais pertinentes.
82º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesas, compete examinar a documentação comprobatória e os
documentos fiscais respectivos, para instruir a formalização do processamento da
liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e do 88 1º e 2º do art.
63 da Lei Federal nº 4.320/64, e regulamentação pertinente.
83º. A tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após a regular liquidação, com os documentos
autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da
despesa na nota de empenho.
84º. As liquidações das despesas de cada secretaria, que compõe a
estrutura orçamentaria e administrativa do município, o atesto, serão dadas pelos
secretários municipais, a procuradoria e o controle interno, todos esses de livre
nomeaçãoe exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| | — anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto Federal nº 20.910 de 06 de
janeiro de 1932;
IH — anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimento e não for possível formalizar a liquidação;
HI | — anular os empenhos cuja despesa originaria resulte de compromisso que tenha
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sido transformada em divida fundada;
Iv — anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios financeiros;
V - anular os empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionaria de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de divida de longo prazo;
VI — cancelar valores e restos a pagar por montantes, vindos de exercícios
anteriores, que não tenha sido correspondido com os empenhos respectivos e
registros contábeis, impossibilitando a individualização dos credores e a
comprovação da sua regular liquidação.
Art. 39. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal,
adotara as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário;
V- criar verbas indenizatória, através de lei autorizado pelo poder executivo, para os
cargos comissionados, que não terá caráter remuneratório.
Art. 40. O disposto $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos às atividades que, simultaneamente:
| | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou
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parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário;
Hi | — não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. O Município poderá incluir na proposta orçamentária, ou em seus
créditos especiais, dotação destinada ao custeio de despesas com programa de
demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da
forma estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção II
Da Seguridade Social
Art. 42. Serão incluídas dotações no orçamento de 2022 para realização
de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de
passivo atuarial e outros aportes do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), se for o caso.
$ 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente
serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e
regulamentos.
8 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
8 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit
atuarial do RPPS, será adotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF
nº 06/2018.
Art. 43. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático nas contas pertencentes
ao município para ambos os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que
trata o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde
que seja estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos
os poderes, a forma de compensação da despesa.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de
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alterar aliquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos
da legislação local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Art. 45 - A taxa de administração do RPPS será de (2) dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior.
Parágrafo Único - Não serão computados no limite da taxa de
administração, o valor da despesa do RPPS custeadas diretamente pelo Ente e os
valores transferidos pelo Ente a unidade gestora do RPPS para o pagamento de
suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses
de recursos previdenciários, conforme dispõe o inciso VI, 8 5º. Art. 41 da Orientação
Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 46. Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício
da taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2021, cujos
valores serão utilizados no exercício de 2022.
Seção III
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 47. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecera às disposições da Constituição da República, das leis federais
nº.9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº
11.738, de 16 de julho de 2008 e atualizações posteriores.
Art. 48. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro
de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento.
Seção IV
Aplicações nas Ações e Serviços de Saúde
Art. 49. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e
serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam
aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990.
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& 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar
nº 141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
8 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes
à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do
conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento
fora do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, conforme
Resolução nº 039/2010 do CNAS.
& 3º. No exercício de 2022 deverão ser apropriadas dotações para as
ações de que trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo
também constar do orçamento da assistência social.
8 4º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da
União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento, se necessário suplementar, o valor do credito adicional, não
onerara o percentual autorizado na lei orçamentaria.
$ 5º - o orçamento constará despesas próprias para a identificação
decasos suspeitos, tratamento e controle, de enfretamento ao Covid-19, conforme
preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Sistema de
Controle Interno, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de
Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período,
devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e
fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta
e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada,
conforme art. 36, 85º da LC141/2012.
Art. 51. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho
da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
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Art. 52. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 53. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, será designado por ato
próprio do chefe do poder executivo municipal.
Seção V
Recursos ao Poder Legislativo
Art.54. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 55. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao
mês de janeiro do exercício de 2022, poderá ser feito com base na mesma
proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, até o
mês de fevereiro de 2022.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 56. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para
2022, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências
voluntarias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do
caput deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de
dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio
respectivo, quando aberto o decreto de credito, o percentual autorizado para
abertura de créditos adicionais, não será onerado.
Art. 57. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2022, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA,
de que trata o caput do art. 6º, em valores superiores aqueles estimados nos
anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 58. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
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como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2022, para o custeio de despesas referentes a
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Art. 59. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do
estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 60. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam
devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
IH '- de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
Hl - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº
05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
atualizações posteriores;
Iv - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ate
30 de agosto de 2021;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se
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refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com
plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos,
devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 61. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente,
disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação
em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
& 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas.
Art. 63. A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas
obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Seção IX
Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 64. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos,
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 65. Nos programas culturais de que trata o art. 64 se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa
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do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 66. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer,
por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário
e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e
regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 67. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto
do Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e atualizações posteriores.
$ 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura
de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput
deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI | - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — reserva de contingência;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 68. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
Art. 69. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos em 2022, até o limite de seus
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saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art.
167 da Constituição Federal.
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o
orçamento do Município.
Art. 71. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio
de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de
despesas.
Art. 72. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
dez dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal,
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 73. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício 2022, ou em
crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma
contida na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Art. 74. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do
art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo,
que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei
Federal nº. 4320,de 1964.
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Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 75. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 76. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle
nos termos da legislação aplicável.
8 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução
orçamentária do fundo respectivo.
8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia
das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações
de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
8 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento
da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e
ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 77. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas
com os Conselheiros Tutelares.
Art. 78. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos
da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do
Município, dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a
sociedade e aos órgãos de controle.
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Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 79. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Art. 80. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que
não excedam os limites de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do
exercício de 2021.
Art. 81. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação
financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa
constante do ato específico.
Art. 82. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal
e encargos sociais.
Art. 83. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a
realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o
art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 84. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime
Próprio de Previdência Social —- RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão
dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral
do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às
instituições de controle externo e social.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
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Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 85. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso,
as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da
despesa.
Art. 86. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 87. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de
custos e avaliações das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
conforme o estabelecido no art. 50, 83º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,
e da LRF).
Art. 88. Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2022 serão objetos de
avaliação permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, e da LRF).
CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 89. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Art. 90. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da
receita,a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
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prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2022 ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação
especifica e classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação
especifica.
8 2º - A entidade do RPPS do Município deverá enviar sua proposta
orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais,
as perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2022.
Art. 91. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de
aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida
nesta lei terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 92. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do 8 2º
do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis
com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 93. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para
movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim
como para as demais despesas com os níveis de ensino, observando os
requisitos previstos na portaria conjunta FNDE/STN/nº 02, de 28 de janeiro de
2018.
Art. 94. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do
poder executivo.
Art. 95. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a
administração pública custear as despesas apenas com a realização da
respectiva reunião.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
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Art. 96. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município,
inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 97. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e
PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida
a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art. 98. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e
de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art.
100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e
disposições da legislação específica.
Art. 99. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2022, consoante disposições da Constituição
Federal e disposições legais aplicáveis.
Art. 100. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos
registros e ordem de apresentação.
Art. 101. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a
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respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 102. Fica autorizado a operação de credito inclusive por antecipação
da receita (ARO) no exercício financeiro de 2022, conforme estabelecido na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 103. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para
com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2022
Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2022 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2022
e devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil,
conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição
Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal.
Art. 105. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de
2021, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta
orçamentária referenciada no art. 104, desta Lei.
Art. 106. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art.
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166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e
com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 107. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao
texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 108. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2021, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentaria na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria.
Art. 109. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposiçõesdo 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara
os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 110. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de
2022, ainda no exercício de 2021, o Poder Executivo poderá:
I- planejar as despesas para execução de programas, realização dos
serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades,
elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação
financeira e cronograma de desembolso;
Il- autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de 2022.
Seção Il
Legislação Tributária
Art. 111. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
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orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 113. As audiências públicas, prevista na LRF, serão convocadas pelo
Poder Legislativo Municipal, onde a comunidade poderá participar da elaboração
dos orçamentos do Município e avaliação das metas fiscais, e oferecer
sugestões, no portal da transparência do município e na Câmara Municipal.
Seção IV
Política de Fomento
Art. 114. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa,
realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada,
desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada
projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 115. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento
à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por
meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos
fiscais quando julgar necessário.
Seção V
Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 116. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem
como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
prestação de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para
conhecimento público.
Art. 117. Nos termos do inciso |, art. 7º da Lei 4.320/64, estar autorizado
a abertura de créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária para O
exercício financeiro de 2022, de 1/3 do total das despesas fixadas no Projeto de
Lei Orçamentaria Anual.
Art. 118. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação,
de assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de
dezembro de 2022, para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira dos convênios, apresentará relatório geral das atividades do órgão,
contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de
elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 120. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
|| - o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
IH | -o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
HI - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2021.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito
ereta rir irreais rrrrrriteressrererrnirerniceimrrrsrriimrrririrrrcrrrereericrerenimriimiiemmmmmems
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO |
Metas e Prioridades
2022
Em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da Constituição Federal e
da Lei Complementar nº 101/2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2022, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício, e tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração,
relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em
consonância com o Plano Plurianual do Município, as quais se traduzem no
seguinte:
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA
DE VEREADORES
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e
procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das
atividades parlamentares.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública
municipal nos níveis de ensino infantil e fundamental.
Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de
produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e
recreação.
Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais.
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural
e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento.
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ToanAaDenaoqnnr nana psemmanespacemnnonrsamocanmenenonmmmórta
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede
municipal de educação, no sentido de melhorar o ensino.
Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso
município.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços
de articulação e atividades das comunidades locais.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços
de articulação e atividades das comunidades locais.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através
de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades
municipais de saúde na cidade e nos distritos.
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde.
Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda.
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade
e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade
da população.
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral.
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência.
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos
de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior
eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede
Municipal de Saúde.
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e
eficaz na sede e distritos do município.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
AGRICULTURA
Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de
micro e pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a
agricultura familiar nas cadeias produtivas.
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e
comercialização de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o
Estado.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao
Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de
Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do
Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e
cadastramento de artesãos, bem como criar condições de comercialização de
seus produtos.
Implementar ações e programas de assistência sócio-familiar destinados às
famílias ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
vítimas de calamidade pública ou situações de emergência.
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do sistema único da assistência social - SUAS.
Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade
com as novas diretrizes do sistema único de assistência social - SUAS.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES,
LAZER E CULTURA
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção.
Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de
programas de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos
sólidos.
Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos.
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda,
através da melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades
habitacionais, saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de energia
elétrica, dentre outros.
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal.
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade.
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda.
Implantar aterro sanitário.
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana.
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias.
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição
final de esgotos sanitários.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE TRANSPORTE
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do
ente.
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o
novo modelo de gestão.
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e
diretoria de trânsito para atender e demanda de segurança pública e
trafegabilidade do Município.
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio
materializar e logístico.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade.
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação.
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão
social de jovens e adultos na idade produtiva.
Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e
propaganda, com vista a divulgação de suas potencialidades, bem /como das
realizações direcionadas ao desenvolvimento.
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das
Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis,
utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem
desenvolvidas.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de
cobranças, manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e
revisão da legislação pertinente ao Município.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO
CONSÓRCIO
Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa
e de rateio, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO
Preteitura Municipal da Jurema
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a
restauração, conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos
naturais.
eee
Proteitura Municipal da Jurema
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO II
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO 2022
ANEXO DE METAS
FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jurema, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º,
8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais
12º edição, aplicado á União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 924, de 08 de
julho de 2021, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em
valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal,
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2022)
e para os dois seguintes (2023 e 2024), bem como a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior (2020) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
|— Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas primárias.
b) Despesas primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida;
| - Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das Metas do
ExercicioAnterior;
HI - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as
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RAR RR SOARES rea REAR nasça cus o aDaN Era Aa0eS
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
MetasFiscais Fixadas nos três exercícios anteriores.
IV - Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
comaAlienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
doRegime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
VII - Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
Vil - Demonstrativo 8 —- Margem de Expansão das
DespesasObrigatórias de Caráter Continuado.
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