| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jurema-PE nos termos do art.100, §3° e 4°, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA ERR NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 101/2021 Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jurema-PE nos termos do art.100, 83º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). O Prefeito do Município de Jurema-PE, Estado de Pernambuco no uso das suas atribuições legais, de acordo com o dispositivo na Legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jurema-PE, decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 83º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações com valor inferior ou exatamente Gini ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência social. Art. 2º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados. Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do 88º do art.100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor. Art. 4º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. Art. 5º Revoga as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeituro Municipal da Jurema CNPI 10.141.489/0001-75 Proço da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000 urema-PE, em 21 de junho de 2021. EDVALDO MARCOS | ADO MARCOS RAMO RAMOS o Ses FERREIRA:76692639468 1, a Ng EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito