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norma nº 101/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jurema-PE nos termos do art.100, §3° e 4°, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
ERR
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 101/2021
Dispõe sobre o pagamento de
débitos ou obrigações do Município
de Jurema-PE nos termos do
art.100, 83º e 4º, da Constituição
Federal, decorrentes de decisões
judiciais, considerados de pequeno
valor (RPV).
O Prefeito do Município de Jurema-PE, Estado de Pernambuco no uso das suas
atribuições legais, de acordo com o dispositivo na Legislação em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jurema-PE,
decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno
valor, nos termos do art. 100, 83º e 4º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do
ofício requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações com valor inferior ou exatamente Gini ao maior benefício pago pelo
regime geral de previdência social.
Art. 2º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa Lei
serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos
termos do 88º do art.100 da Constituição da República Federativa do Brasil,
facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do
art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de
pequeno valor.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada na lei orçamentária.
Art. 5º Revoga as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeituro Municipal da Jurema
CNPI 10.141.489/0001-75
Proço da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000
urema-PE, em 21 de junho de 2021.
EDVALDO MARCOS | ADO MARCOS RAMO
RAMOS o Ses
FERREIRA:76692639468 1, a Ng
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

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